sexta-feira, 25 de maio de 2012

PORQUE O SISTEMA DE COTAS?


Os negros foram obrigados por centenas de anos a garantir o processo produtivo e, na época da escravidão, foi considerado o principal fator de produção. A liberdade jurídica em 1888 foi o primeiro passo para a construção da dignidade humana, entretanto, não foram implantadas políticas de integração para a nova realidade, assim deixaram nossos brasileiros com todo o tipo de dificuldade, ficaram sem moradas, sem condições para sobreviver, a maioria viveu em péssimas condições, e ainda muitos foram empurrados pela sociedade brasileira para as bebidas e para a marginalidade. Solução encontrada: cadeia por vadiagem e mendicância. Bauman define o termo “vagabundo” como os “excluídos” do mercado de trabalho.   A “massa de vadios” foi criminalizada, e se não bastasse a sociedade brasileira passa por um momento histórico e permanente, qual seja, cresce o número de grupos anti-negros.  Como está difícil convencer esta geração que temos um débito histórico com os negros, e ainda estamos cometendo erros, e neste momento, para ilustrar, na área ambiental, estamos aprovando leis que autorizam a degradação ambiental, gerações futuras lamentarão pelas nossas escolhas!

E viva Pelô Pelourinho
Patrimônio da humanidade ah
Pelourinho, Pelourinho
Palco da vida e negras verdades
E protestos, manifestações
Faz o Olodum contra o Apartheid
Juntamente com Madagascar
Evocando igualdade e liberdade a reinar
(Madagascar Olodum - Banda Reflexu's)

Construímos um mundo de desigualdades, e mantê-las irá agravar nossos problemas sociais. Há uma enorme distorção a ser corrigida por políticas afirmativas. Reprimir milhões de excluídos é uma política realizada há séculos e não vai ser de um ano para o outro que vamos realizar as mudanças para mudar esta realidade. O sistema de cotas é uma política afirmativa que se propõe a combater a desigualdade, mas ainda não é uma unanimidade.  No Brasil é possível identificar três grandes correntes, uma entendendo que a cota é para todos os negros, outra entendendo que o sistema de cotas deve atingir somente aqueles menos favorecidos dentre os negros e por fim a última, que defende que o cota é para os mais pobres, sejam brancos, negros ou pardos, já que cerca 85 milhões de brasileiros se declaram pardos, ou seja, de origem multirracial. O Brasil é menos Branco!  Não faltam soluções, cotas para negros, cota para os pobres, cota para os índios, tudo na proporção da população brasileira.

Referencias:
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Pensamento Criminológico. Vol. 14. Instituto Carioca de Criminologia. Trad.: Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 21 – 24.

sábado, 19 de maio de 2012

Voluntariado na Administração Pública


O voluntariado surge no Brasil com as Santas Casas de Misericórdia, em 1512, para atender os necessitados, era praticado por senhoras da sociedade. No âmbito da administração pública, o serviço voluntário está previsto federal na lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, nos exatos termos do caput do artigo  1º “Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.” O voluntariado se dá mediante Termo de Adesão que constará o objeto e condições do exercício do voluntariado. Algumas despesas no desempenho das atividades, desde que comprovadas, podem ser ressarcidas, desde que autorizadas pela entidade pública. Como serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária, trata-se de um vínculo precário, podendo a Administração dispensar os serviços do Voluntário a qualquer momento. Não deve ser confundido o Voluntariado com o Estágio dos Estudantes, que é regulado pela lei nº 11.788/2008  -  frise-se que o objeto deste artigo refere-se ao voluntariado na Administração Pública e não nas entidades sem fins lucrativos, onde o voluntariado é a mola do terceiro setor.  Feitas tais ponderações,  vamos analisar a discussão do Voluntariado na Adminstração,  pois um dos principais problemas que não se pode evitar com o Voluntariado são pleitos judiciais de diferentes naturezas e alcances. A Constituição Federal determina que os cargos sejam acessíveis aos que preencham os requisitos em lei, sendo que os cargos, empregos e funções públicas dependem de concurso público ou provas e títulos, salvo os cargos comissionados e os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. São raras as vozes que questionam a Constitucionalidade da Lei do  Voluntariado, até porque o voluntariado está presente em todas as esferas do governo, principalmente no Judiciário. Mas vejam quantas questões poderão  estar envolvidas, o trabalho voluntário versus enriquecimento por parte da administração, pois qualquer forma de trabalho a princípio ensejaria a remuneração, até porque o que é indispensável a sobrevivência humana é o trabalho remunerado e não o voluntário, logo  estaríamos diante de uma possível afronta ao Princípio da dignidade da Pessoa Humana. Não resta dúvida que o Voluntariado supre uma lacuna histórica na falta de servidores públicos. A Administração Pública,  ao admitir o Voluntário,  deverá regular sua atuação, pois é comum haverem ilícitos administrativos na administração e no trato com os administrados. Para aquelas Administrações que desejam aderir ao Programa Voluntario, devem observar os requisitos mínimos para sua admissão, qual seja,  a lei específica, além das exigências para adesão na Administração, como registro próprio, certidões negativas  e o Termo de Adesão. 

LEGISLAÇÃO

-  Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
- Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004 (DOU 17.12.2004) Regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

TRABALHO VOLUNTÁRIO. NAO CARACTERIZAÇAO. Para que haja o reconhecimento do trabalho voluntário mister se faz a obediência aos requisitos constantes na Lei nº 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário. No caso dos autos, os reclamantes não se enquadram nos parâmetros estabelecidos na susomencionada Lei.(TRT-13. RO 105021 PB 01031.2007.003.13.00-0.Relator(a): MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA.Julgamento: 04/03/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: 27/03/2009
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. PROFESSOR APOSENTADO COMPULSORIAMENTE. UFSC. Cabe à autoridade impetrada verificar conveniência e oportunidade de admissão do candidato a voluntário no serviço público.Os elementos do ato administrativo discricionário (competência, forma, finalidade) foram cumpridos durante o trâmite do processo administrativo do qual resultou o ato atacado. Portanto, não há ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública que seja passível de correção.(TRF4- AC 4304 SC 2007.72.00.004304-8.Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO. Julgamento: 27/07/2010. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: D.E. 12/08/2010
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. TRABALHO VOLUNTÁRIO. Restando comprovado que as autoras prestaram serviços voluntários à ré, nos moldes da Lei nº 9.608/98 e, não provado o sugerido desvirtuamento de tais serviços, há de manter-se a decisão de primeiro grau que não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as reclamantes e a primeira reclamada. Recurso improvido. RO 1326009120085070031 CE 0132600-9120085070031. Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Julgamento: 08/06/2011  Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: 04/07/2011 DEJT Parte(s): ROBERTA ALVES DUTRA ALFALIT PROJETO BRASIL ALFABETIZADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TFP TRADIÇÃO, FAMÍLIA E PROPRIEDADE TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Não há como se admitir Recurso de Revista para reexame do fato e da prova produzida que determinou a ausência de relação de emprego em trabalho voluntário, realizado sem qualquer vício de consentimento por mais de 16 anos. Enunciado 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-86952/2003-900-02-00.6, em que é Agravante LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA e Agravada SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA TRADIÇÃO FAMÍLIA E PROPRIEDADE.” (TST-AIRR - 86952/2003-900-02-00.6, Relator Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DJU de 17/12/2004)


       
       

A NÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES E SUAS CONSEQUÊNCIAS


Os documentos particulares, juntados aos autos, quando firmadas por terceiros, no mínimo, estes  serão considerados  testemunhas de um fato, caberia neste caso, a parte adversa admitir ou impugnar, neste sentido nos ensina Dower: “a parte contra quem se oferece tal documento pode tomar duas posições distintas: 1) admite-o passando o documento a valer como uma prova a mais no conjunto probatório 2) Impugna-o, devendo  o declarante depor como testemunha no processo...(DOWER, Nelson Gody Bassil. Curso Básico de Processo Civil. São Paulo: Nelpa, 1999).  A não impugnação dos documentos particulares geram consequências gravíssimas para a parte adversa, pois presume-se admitidos os fatos ali declarados, não seria outro entendimento, pois conforme se desprende do Art. 372, do CPC : “Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.” Tal como se dá, na dicção do artigo 372, não só a autenticidade, mas os fatos ali consubstanciados serão verdadeiros se houver omissão ou não manifestação da parte adversa.  Impugnados os documentos,  nos termos do artigo 390, do CPC,  abrir-ser-á um incidente de falsidade, cabendo a parte que reproduziu o documentos contestar no prazo de 10 (dez) dias.

JURISPRUDENCIAS SELECIONADAS 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OFENSA AOS ARTIGOS 130 DO CÓDIGO CIVIL E 368 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não sendo absoluta a presunção de veracidade de que tratam os artigos 130 do Código Civil e 368 do CPC, mostra-se correta a interpretação que lhes outorgou a Corte Regional no sentido de que a mesma pode ser ilidida por prova oral. Agravo não provido, no particular. (TST. AIRR 7977885220015035555 797788-52.2001.5.03.5555. Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos. Julgamento: 14/05/2003.Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação:. DJ 30/05/2003.)

QUITAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Conforme o disposto no art. 368 do CPC, "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". PARA SE AFASTAR TAL PRESUNÇÃO, IMPERIOSO QUE SE FAÇA PROVA EM CONTRÁRIO. Eximindo-se os autores dessa tarefa, não há como negar validade às informações apostas nos referidos documentos. .As declarações, que se presumem verdadeiras, são as dispositivas e enunciativas diretas. As enunciativas indiretas, máxime quando apenas referentes à ciência relativa a determinado fato, valem como simples declarações, e como tais são havidos provadas. O fato declarado, entretanto, depende de prova pelos meios regulares, recaindo o ônus da prova em quem seja interessado na sua veracidade. (TRT-10. RO 1095200900110007 DF 01095-2009-001-10-00-7 . Relator(a): Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran. Julgamento: 26/01/2010. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: 05/02/2010)

PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA XEROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE ADVERSA. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação objetivando a repetição dos indébitos recolhidos a título de Finsocial, extinguiu o processo, por carência de ação, em virtude da não comprovação do recolhimento indevido por ausência de documentos hábeis, esclarecendo-se, nos embargos de declaração, que os documentos juntados à inicial deveriam estar autenticados, requisito este que lhes garantiria o valor probatório indispensável à comprovação do direito alegado. 2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que as cópias não autenticadas juntadas à petição inicial, e que não são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais. 3. Cópia xerográfica de documento juntado por particular, merece legitimidade até demonstração em contrário de sua falsidade (CPC, art. 372). 4. Precedentes de todas as Turmas, Seções e da Corte Especial deste Tribunal Superior. 5. Recurso provido, com a baixa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para que o mesmo prossiga no julgamento do mérito da apelação. (REsp 332.501/SP, Relator Min. José Delgado, 1ª Turma, unânime, DJ 22/10/2001, p. 282)


PROCESSO CIVIL - PROCURAÇÕES - CÓPIAS NÃO IMPUGNADAS - NULIDADE DO PROCESSO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. 1. A ausência de procuração original detectada no momento da expedição do precatório complementar, quando já transitada em julgado a decisão do processo do conhecimento, bem como a que determina o pagamento do primeiro precatório, não enseja a decretação de nulidade de todo o processo, em razão do princípio da preclusão e da coisa julgada. 2. As cópias juntadas aos autos, sem autenticação, não impugnadas pela parte contrária em momento oportuno, são tidas como verdadeiras, tendo o mesmo valor probatório que os documentos originais. Precedentes. 3. Recurso improvido.(STJ. REsp 622804/RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0196939-2 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 29/11/2004 p. 296) Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?ref=CPC-73+MESMO+ART+ADJ+%2700372%27&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=9.


DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - ENCARGOS LOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO - MULTA MORATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) - CLÁUSULA PENAL - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NÃO TENDO, A PARTE, PRODUZIDO PROVA EM CONTRÁRIO, TEM-SE COMO DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, AQUELA INFORMADA PELA P ARTE AUTORA... CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (TJDF, APL 358579420078070001 DF 0035857-94.2007.807.0001. Relator(a): GISLENE PINHEIRO. Julgamento: 01/03/2012. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. Publicação: 19/03/2012, DJ-e Pág. 166)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Dado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70027447457, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009) Disponível em http://br.vlex.com/vid/-55848713.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Responsabilidade Civil do Administrador


Um ato reprovável não pode ficar sem sanção,  o Administrador que criar prejuízos no exercício de suas funções, deve reparar  os danos causados por uma gestão culposa ou dolosa,  assim, preceitua o artigo 186, do Código Civil, in verbis:  “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e ainda, o artigo 927 do Código Civil, estipula  que,  “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para a Professora Maria Helena Diniz: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. ed., São Paulo, 1993). A má-gestão do administrador compromete a saúde financeira podendo inclusive colocar a empresa no cadastro de inadimplentes .  É fundamental que o gestor esteja preparado para administrar,  sob pena de responder por culpa  ou dolo, pelos prejuízos de sua má-gestão.  O Código Civil de 2002 inovou com a inserção do Livro II da Parte Especial concernente ao chamado Direito de Empresa. Na prática os administradores,  nos termos do artigo 1016, do Código Civil, serão responsabilizados pela lesão causada no exercício de suas funções, o que torna inafastável o dever de ser apreciado pelo Poder Judiciário nos termos art. 5º, inciso XXXV , da Constituição Federal,  que assim dispõe  “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.   Ainda, o administrador, que fizer o uso indevido da empresa para fins particulares, deverá ressarcir pelos prejuízos causados,  a teor  do  art. 1.017, do Código Civil,  in verbisO administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Em fim, pelo novo Código Civil,  administrador sócio ou não-sócio, responderá por atos de má-gestão e consequentemente dos danos causados à sociedade, sendo presumida nos termos art. 1.013, § 2.º, art. 1017 caput e parágrafo único, Fábio Ulhoa Coelho  assim nos ensina que "quando o administrador não cumpre seus deveres de atuar como homem diligente e leal, e, em decorrência, a sociedade sofre danos, ele está obrigado a ressarci-los.[...] (COELHO, Fabio Ulhoa. A sociedade limitada no novo Código Civil, São Paulo, Saraiva, 2003). A doutrina ainda nos reserva o Princípio da Confiança, que significa  uma expectativa de conduta esperada  ou normal do Administrador  pelos proprietários da empresa, a confiança deve reinar entre o Proprietário e o Administrador  da empresa constituindo-se em um dos pilares para preservação da Empresa.  A sistemática de atitudes desastrosas de gestão ou atos claramente pessoais do administrador em relação ao proprietário , geralmente provocam prejuízos, descumprindo a norma maior, Artigo 170,  inciso II, da Constituição Federal,  invocando assim a aplicabilidade do Princípio Constitucional da Preservação da Empresas. A responsabilização dos administradores é tímida, mas nossa legislação parte da doutrina e algumas decisões estão sinalizando que o Administrador pode ser responsabilizado pelo danos que vier a causar no desempenho de suas funções.

JURISPRUDENCIA SELECIONADA

Ementa. Ação de responsabilidade de sócios. Falência de Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. Irregularidades, inadimplementos e prejuízos apurados. Presunção de culpa de ex-administrador. Dever de reparação. O art. 40 da Lei nº 6.024/74 dispõe de responsabilidade civil de índole subjetiva, por ato ou omissão do administrador, naquele se incluindo a gestão desastrosa. Provadas as relações jurídicas contratuais preexistentes, apurados as irregularidades, os inadimplementos e os prejuízos, desde a liquidação extrajudicial e a falência, e não ilidida a culpa de um dos ex-administradores, firmam-se a responsabilidade e o dever de reparação. Rejeitam-se as preliminares, dá-se provimento ao primeiro recurso e nega-se provimento ao segundo recurso. (Primeiro recurso provido e segundo recurso não provido) (TJMG. Número do processo: 1.0024.00.026831-8/001(1) Relator:  ALMEIDA MELO  Relator do Acordão:  ALMEIDA MELO .Data do Julgamento:  04/12/2008 . Data da Publicação:  15/01/2009).

FALÊNCIA. SOCIEDADE POR COTAS. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE EX-SÓCIOS. Possibilidade aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade se no curso do processo apurar-se se houve prática de atos violadores de administração, assegurando-se ao ex-sócio o direito de ampla defesa (REsp. 282.266/RJ; Rel. Min. Ari Pargendler - Publ. 18/04/02).

CIVIL E COMERCIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO POR SÓCIO-DIRETOR SEM PODERES PARA TANTO. LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA. VENDA DE BENS AFETADOS AO ATIVO PERMANENTE DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O OBJETO SOCIAL. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO APOIADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. (STJ. REsp 906193 / CE.  RECURSO ESPECIAL 2006/0220351-9 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 29/11/2011. 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO DA EXECUTADA.Inaplicável nesta Justiça do Trabalho os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, diante da aplicação do princípio da proteção, devendo ser mantido o redirecionamento da execução contra o ex-sócio da executada que se beneficiou do trabalho do exequente. (...)1.0031.032Código Civil. (351008120085040201 RS 0035100-81.2008.5.04.0201, Relator: CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2011, 1ª Vara do Trabalho de Canoas)

terça-feira, 15 de maio de 2012

VEDADO CONTRATAÇÕES A PARTIR DE 07 DE JULHO DE 2012


As eleições se aproximam e algumas condutas são vedadas por lei. Os Agentes Públicos devem observar as contratações ou desligamentos de servidores e celetistas pois, ficarão vedadas a nomeação, contratação ou  qualquer forma de admissão, ou desligamento sem justa causa nos três meses que antecedem do pleito eleitoral  até a posse, salvo a demissão com justa causa para os celetistas e nomeação e exoneração dos cargos em comissão, dispensa dos cargos de confiança e nomeação daqueles aprovados em concurso  público e homologado até  06 de julho de 2012.

A lei das Eleições dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
  a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) …...
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

Consulte sempre o calendário eleitoral no site www.tse.jus.br.



                                             JURISPRUDÊNCIA

NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO NO PERÍODO ELEITORAL - PERMANÊNCIA DO VÍNCULO NO PERÍODO POSTERIOR - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que assim vem decidindo: -A nulidade da contratação efetivada em período eleitoral proibido não se estende ao período posterior à vigência da lei eleitoral, se o empregado continua a prestar serviços ao ente público na época em que não se exigia concurso público para o ingresso em emprego público-. Recurso de revista de que não se conhece, com fulcro no Enunciado nº 333 do TST. (TST. RR 314005620015130019 31400-56.2001.5.13.0019 Relator(a): Antônio José de Barros Levenhagen Julgamento: 18/12/2003 Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJ 27/02/2004.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO EM PERÍODO ELEITORAL. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. PERSISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO POSTERIOR. EFEITOS. Decisão regional em que se reputou nulo o contrato de trabalho no período em que proibida a admissão pela lei eleitoral - art. 19 da Lei 7.493/86 -, com o surgimento de contrato de trabalho válido, dada a continuidade da prestação de serviços no período subseqüente. Inespecificidade dos arestos trazidos a cotejo, a atrair a aplicação da Súmula 296 do TST. Inocorrência de violação da lei eleitoral, uma vez aplicada em sua literalidade, com a decretação de nulidade do contrato no período proibido, em que parcela alguma foi deferida. Não prequestionada a ofensa aos artigos 145, III, IV e V, e 146 do Código Civil Brasileiro de 1916, a atrair o óbice da Súmula 297, item II, do TST.AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TST. AIRR 7986902620015135555 798690-26.2001.5.13.5555 Relator(a): Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Julgamento: 22/06/2005 Órgão Julgador: 5ª Turma, Publicação: DJ 05/08/2005.

NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, QUE PRESTOU CONCURSO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. ANULAÇÃO DOS ATOS PELO NOVO PREFEITO, COM ORDEM DE EXONERAÇÃO. HIGIDEZ DOS ATOS REVOGADOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. SEGURANÇA CONDEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO CARGO. SENTENÇA CONFIRMADA.(TJSC. Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Processo:         Relator:            Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Data:      2010-01-21
Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. , de Turvo Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROFESSORA. CARÁTER EXCEPCIONAL. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. RESCISÃO IMOTIVADA. VEDAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS, POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Consoante a inteligência do artigo 12, § 2.º, da Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em regra, é possível a rescisão antecipada do contrato temporário, de caráter precário, cabendo o pagamento de indenização ao contratado no caso de rescisão unilateral sem justa causa. - Todavia, existindo disposição expressa na legislação eleitoral (artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97), que veda, entre outros atos, a rescisão do contrato de trabalho, no período compreendido entre os três meses que antecedem as eleições e a data da posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, está presente o direito líquido e certo da impetrante de manter o contrato celebrado até o seu término, ou o fim do período sob o qual recai a vedação. - É possível o reconhecimento do direito da impetrante ao recebimento das verbas pretéritas, porém, posteriores à impetração. Tratando-se de pedido de caráter patrimonial que é mera consequência do pedido primário de anulação de ato administrativo, a orientação da Súmula n.º 269 do STF restringe-se às verbas vencidas e devidas antes da impetração do "writ".( TJMG. Número do processo:     1.0134.08.108012-6/001 (1)           Númeração Única:         1080126-91.2008.8.13.0134 Relator:       ARMANDO FREIRE Relator do Acórdão:             ARMANDO FREIRE Data do Julgamento:           09/02/2010 Data da Publicação:             12/03/2010.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Ciclo de Palestras do TRE-SC


O T.R.E. vai realizar seminários no estado de Santa Catarina, para discutir as eleições de 2012. Em Criciuma, será realizado no dia 29 de Maio, na Câmara dos Vereadores das 09hs30min às 12 horas e das 14 horas às 17 horas.

De manhã será dirigido aos pre-candidatos, servidores dos cartorios eleitores e do legislativo, vereadores, promotes e juizes eletorais e a tarde ao Público em Geral.   Entre os palestrantes o Dr. Pedro Roberto Decomain. Maiores informações acesse:

http://www.tre-sc.gov.br/site/ejesc/principal/noticia/arquivo/2012/maio/artigos/seminarios-regionais-eleicoes-2012/index.html

domingo, 13 de maio de 2012

A CONFISSÃO


Um homem viu o seu filho morrer no hospital por negligência médica e resolve matar três que lá trabalhavam em seguida, se dirige a Delegacia de Policia e lá, confessa o Crime. Um advogado criminalista é contratado por um famoso Escritório onde o indiciado trabalhou por quase vinte anos em projetos. No primeiro contato, na delegacia, advogado e cliente se encontram, o indiciado estava com um Torah e orando. As primeiras palavras do Advogado foram a linha de defesa, “vamos alegar insanidade mental”, entretanto o indiciado o repreende para dizer que não é louco e é culpado, e ainda, que cometeu um grande pecado perante Deus e adianta ao Advogado que  como existia uma perícia atestando doença mental, requer uma nova, e quer pagar pelo que fez. O que o Advogado deveria fazer? O Escritório que contratou o advogado,  entrega-lhe  um cheque de cem mil dólares para convencer o ex-empregado a dizer perante o Júri que é inocente, desconfiado do valor, tenta devolver o cheque, ante a recusa e  intrigado com o valor e do interesse do Escritório,  resolve investigar e  descobre um desvio bilionário de dinheiro público. Por que o Escritório teria interesse em passar para o Júri que o seu ex-empregado estava louco? Poderia o advogado, em um Júri Popular, alegar que seu cliente é culpado e que deseja cumprir a pena imposta pelo Estado? “A Confissão” trata-se de um filme de 1999, do Diretor David Hug Jones e no elenco: Alec Badwin, Amy Irwing, Jay O. Sanders, Jessica Amborse e Ryan Mersine entre outros.
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sábado, 12 de maio de 2012

PARTE DA LEI DE DROGAS DECLARADA INCIDENTALMENTE INCONSTITUCIONAL


Um homem,  preso em flagrante por tráfico de drogas em 2009 (preso há quase três anos sem condenação definitiva)  com cinco quilos de cocaína,  fez o pedido de Habeas Corpus (HC 104339) alegando a inconstitucionalidade do  art. 44, da lei 11343/2006, que dispõe :  “Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”  

Resultado: Por maioria de votos, o STF  concedeu parcialmente habeas corpus para  que tenha a possibilidade de responder o processo em liberdade. Ou seja, incidentalmente, a liberdade provisória foi declarada inconstitucional.
Para o ministro Gilmar Mendes,  relator do processo,  o artigo 44 “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”. Segundo o ministro a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva como uma regra e a liberdade seria uma exceção e continua lembrando que  na Constituição Federal de 1988 a regra  é a liberdade e que a  prisão exige comprovação devidamente fundamentada e destaca,  que o pedido do acusado deve ser analisado novamente pelo Juiz, com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O Ministro Luiz Fiux, divergiu entendendo  que o Artigo 44 é constitucional e negou o Habeas Corpus destacando que o crescimento da criminalidade está “umbilicalmente ligada à questão das drogas”. O ministro Marco Aurélio, no mesmo sentido divergiu : “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.

Pontos analisados no Habeas Corpus e comentado pelos Ministros:

- o acusado estava preso quase três anos sem condenação definitiva;
- há excesso de prazo na prisão cautelar;
- falta de fundamentação da prisão.
- Os demais casos deverão ser analisados individualmente pelos Ministros (decisão monocrática).

sexta-feira, 11 de maio de 2012

PAD e o Juizo de Valor


Um ilícito administrativo pode vir a constituir, também,  um crime, e assim seguindo um rito próprio , entretanto,  caso não seja sobrestado pela Administração, o ilícito será apurado por Comissão Disciplinar. Os ilícitos administrativos devem estar previstos no Estatuto do Servidor para ocorrer o enquadramento da conduta do servidor.  Tratando-se de ilícito administrativo, a administração fará portaria ou decreto, para instaurar um PAD-  Processo Administrativo Disciplinar, que deverá conter: o ilícito a ser apurado, a fundamentação, as iniciais do nome do nome do servidor, a matricula e o nome dos membros da comissão processante ou se houver uma Comissão Permanente,  a designação “a ser apurada pela Comissão Permanente nomeada pelo Decreto n...” Após a instauração, o Processo Administrativo Disciplinar passará por mais duas fases: o  inquérito e o  julgamento, que será objetivo e fiel às provas. O Relatório final é a conclusão de um PAD e sugestionará a inaplicabilidade ou aplicabilidade da sanção administrativa. 

Agora, que tipo de Juízo e praticado por uma Comissão Processante Disciplinar?

A  doutrina descreve os juízos de fato como ao valor de verdade , e há quem pense que o Juízo de Valor é sinônimo de Juízo de emoção ou ponto de vista, assim   o  belo e o feio seriam valores mensuráveis por diversos ponto de vista, entretanto, teria este Juízo de Valor, o mesmo sentido na Administração Pública? O que seria valorado na administração Pública ? O belo? O feio?  Naturalmente que não,  contudo, a  Administração espera de seus servidores um comportamento desejado e irá repelir sempre o comportamento indesejado. Os comportamentos desejáveis são aqueles descritos na lei como deveres do servidor, e os indesejados são aqueles descritos como proibidos ao servidor.  O julgador, logo estará diante de um referencial para emitir um Juízo de Valor, o Legislador,  descreveu  um deve ser para uma boa administração.  Para J. Dewey “O valor é o que orienta o juízo das escolhas humanas, considerando a relação existente entre meios e fins, de tal modo que, não se podem julgar os fins a não ser julgando ao mesmo tempo os meios que servem para alcançá-los”. As escolhas humanas para a Gestão Pública  são concretizadas através da lei  e orientadas por Princípios. Podemos conceituar  juízo de valor, em um PAD- Processo Administrativo Disciplinar, como um juízo sobre a correção ou incorreção de algo, baseado em princípios constitucionais e administrativos e principalmente na lei. Na Administração Pública não há margem para um ponto de vista pessoal, poderá até haver a discricionariedade, mas mesmo assim, está limitada pela lei.  Neste sentido, estamos caminhando para  um Juízo ético de valor, pois estamos normatizando comportamentos, um dever ser, o correto e o incorreto.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Balthazar na futura chapa de oposição na eleição da OAB - Subseção de Criciúma


Recebendo o diploma do IV TED de Diogo Pítsica
Na noite do dia 03.05.2011, em reunião que contou com a participação de vários advogados, Francisco Carlos Balthazar - OAB/SC 4426, apresentou seu nome para compor a futura chapa de oposição na eleição da OAB - Subseção de Criciúma ao lado de Sandro Sventnickas, como candidato a vice-presidente. Chico Balthazar, como é conhecido, tem participação ativa na história da OAB de Criciúma, tendo sido conselheiro titular (2007/2009) e atual membro do IV Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Santa Catarina (gestão 2010/2012). Além dos cargos eletivos e por nomeação, integrou várias comissões da subseção. 

FONTE: http://www.adrianogoudinho.com/

sexta-feira, 4 de maio de 2012

DA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AOS CARGOS COMISSIONADOS


Primeiramente, cumpre distinguir qual a correta terminologia a ser utilizada acerca dos ocupantes no  serviço público e de sua conseqüente relação jurídica com a Administração Pública.

Servidor público, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello[1] , “são uma espécie do gênero agentes públicos”. O termo  é utilizado, lato sensu, para designar as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

          Desprende-se do conceito de agente público:

1 – os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e obrigações;
2 – os empregados públicos, ocupantes de emprego público também provido por concurso público (art. 37, II, da CF), contratados sob o regime da CLT. São também chamados de funcionários públicos;
3 – e os servidores temporários, que exercem função, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), prescindindo de concurso público.
4 – Servidores em Comissão, que segundo a Constituição Federal nos exatos termos do Art. 37, inciso V: “...cargos  em comissão, a serem preenchidos por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” que nos termos artigo 37, inciso II:

a investidura em cargo ou emprego público de aprovação prévia em concurso públicos de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O livre provimento é atributo do cargo em comissão e não do ocupante, que com a posse é denominado servidor, e assim,  irá desempenhar parcela do poder estatal que lhe é concedido.  Logo,  servidor público detentor de cargo em comissão  tem relação de natureza estatutária  Neste sentido Meirelles discorre a natureza estatal , tendo por referência a esfera municipal: “Pouco importa que o cargo seja de provimento efetivo ou em comissão: investido nele, o servidor é funcionário municipal, sob o regime estatutário, portanto.”(grifo nosso) Ainda,  o renomado mestre nos ensina que “ a instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função”.

O intérprete dos Estatutos Públicos deverá estar atento aos artigos da lei estatutária, pois a maioria dos artigos dispostos na legislação,  descrevem direitos de servidores efetivos, contudo se houver disposição contrária à Constituição Federal, poderá ser “inconstitucional”.
Na Administração Pública, é comum ocorrerem dúvidas sobre a aplicabilidade de Processo Administrativo Disciplinar. Quanto a Exoneração dispõe, o artigo 35, da lei 8112/90, que regula o servidor público federal:

“Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:  I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servido.

Não há necessidade de PAD para exonerar um servidor ocupante de cargo em comissão. Contudo, a lei em comento, trata como penalidade a destituição de cargo em comissão .

 Art. 127.  São penalidades disciplinares:... V - destituição de cargo em comissão;”

A destituição é aplicada ao servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por trinta dias, logo aplica-se o Processo Administrativo Disciplinar aos Servidores nomeados em cargos de comissão, porém o que é suspensão para o Servidor Estatutário será a destituição para o Servidores em Comissão.

Lei 8112/90. Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Ainda:

Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:... IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. (grife-se).

Dúvidas podem pairar sobre a aplicabilidade de advertências, entretanto, observando os Princípios norteadores da Administração Pública, como a “Eficiência” e “Moralidade”, o poder público não pode se calar diante de ilícitos administrativos.


JURISPRUDENCIAS SELECIONADAS:

OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DA CLT - SUBMISSÃO AO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – CARGO EM COMISSÃO - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.  TJMS (AC 14421 MS 2007.014421-Relator(a): Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins Julgamento: 29/04/2008 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: 16/05/2008

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. A relação funcional havida entre a demandante e o Município era de natureza estatutária, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, segundo as Súmulas nº 137 e 218 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pacífica desta Corte, bem como do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70035122860, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 16/06/2011.

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE PANAMBI. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. FGTS. Situação jurídica da parte autora regida pelo disposto no art. 37, II, da CF, uma vez que detentora de cargo em comissão. A relação travada entre as partes é regida pelo vínculo administrativo-estatutário, devendo ser apreciada sem qualquer interferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a lei material aplicável é a Lei Municipal nº 1.534/96 (Estatuto do Servidor Público do Município de Panambi). Legislação que não dispõe sobre o recolhimento de FGTS. Precedentes da Câmara. APELO DESPROVIDO. TJRS. AC 70042621755 RS. Relator(a): José Luiz Reis de Azambuja Julgamento: 15/02/2012 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2012

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EXONERADO. PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. CONVERSÃO DA EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ART. 142 DA LEI 8.112/90. 1. Em se tratando da pena de destituição de cargo em comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por trinta dias, o prazo prescricional é de dois anos, nos termos do artigo 142, II, c/c artigo 135 da Lei nº 8.112/90. 2. Transcorridos mais de dois anos entre a data do reinício da contagem do prazo prescricional, após 140 (cento e quarenta) dias da instauração do primeiro processo administrativo disciplinar, e o ato que determinou a aplicação da pena de destituição de cargo em comissão, é de se entender prescrita a pretensão punitiva estatal. 3. Segurança concedida.STJ. MS 12666 DF 2007/0046155-9.




[1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Melhoramentos, 2000.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


Quando o servidor pratica crime contra a Administração Pública, esta poderá aguardar a condenação judicial para tomar as devidas providências. O sobrestamento do processo administrativo disciplinar merece atenção dentro de duas hipóteses:
- para aguardar decisão judicial; e
- para aguardar decisão incidental no próprio processo administrativo.
O sobrestamento encontra amparo legal, no no artigo 265, do Código de Processo Civil que prevê a suspensão do processo quando houver decisão que dependa de outro julgamento. Trata-se de uma suspensão dos atos processuais, significando, nada mais, nada menos, que a  paralisação do processo até a decisão judicial. Em determinados casos o sobrestamento atende ao interesse público. Isso acontece, por exemplo, quando há risco de o servidor ser reintegrado ao ser  apurado em PAD (Processo Administrativo Disciplinar) o ilícito administrativo (também considerado crime contra a administração) sem condições de  reunir todas as provas necessárias para o indiciamento. Uma Comissão PAD, tem poderes somente  nos  limites  da Administração Pública.

O ERRO DE LANÇAMENTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO


Sendo detectado um ato administrativo de lançamento tributário (Impostos, taxas contribuições de melhoria,  contribuições previdenciárias e  empréstimo compulsório)   é possível a sua revisão e correção independente de lei. O STJ tem impedido a revisão de lançamento com base no chamado “erro de direito”, pois é notório que a administração não pode alterar um critério jurídico, entretanto cabe observar quando ocorre o chamado “erro de fato”, observa  Ricardo Alexandre[1] que a administração “ pode- e deve- indiscutivelmente justificar a revisão de lançamento já realizado”.  Como por exemplo, se foi lançado oito toneladas em vez de quatro se trata de erro de fato, não há critério jurídico, logo deve ser revisto. A revisão do ato administrativo deriva do poder-dever de autotutela da administração que tem sobre os seus atos, que é exercido pelas autoridades superiores.  Para a Administração Pública é amplo o dever de anular os atos administrativos ilegais. Nesse sentido, os art. 53, 54 e  55 da lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, diz:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
 § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

 É dever da Administração de declarar ou reconhecer a nulidade  seus atos eivados de vício de legalidade , ressalvadas as exceções legais, que podem ser convalidados expressamente. Os erros de fato também podem ser anulados, devendo a administração corrigir seus atos, principalmente com  fundamento no Princípio da Eficiência na Administração Pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

            Ainda o STF, consolidou este entendimento:
           
STF Súmula nº 346 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151. Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, detectado a ilegalidade do ato administrativo ou erro de fato, tem o agente público ou auditoria interna, quando realizada, o dever de comunicar o fato ao Secretario de Administração ou chefia imediata, para que o ato seja revisto de ofício pela autoridade competente. Sendo o ato, defeito de lançamento, a administração deve corrigir os lançamentos e enviar a administração fazendária para que efetue a revisão,   com fundamento no parágrafo único do art. 149, do CTN. O administrado também poderá requerer através de processo administrativo as correção do erro de lançamento,  contudo deverá provar o erro de lançamento, neste sentido:

TRIBUTÁRIO. MULTA. PARTICIPAÇÃO NA PROMOÇÃO DE EVENTO IRREGULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. INTENÇÃO DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, a qual engloba a presunção de veracidade, de certeza e de legalidade.
2. Constitui ônus do administrado provar eventuais erros existentes no lançamento, sendo que a ausência de comprovação enseja a rejeição das alegações que buscam desconstitui-lo, tanto mais quando, no caso, os autos do procedimento administrativo revelam a veracidade dos fatos que ensejaram a punição.

            Em fim a administração deve primar pela legalidade e regularidade de seus atos,  independente de provocação, podendo rever de ofício seus atos e declarar a nulidade ou anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, nos termos das Súmulas nº 346 e 473 do STF.


[1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2010.