sábado, 30 de junho de 2012

O Poder da Paciência


Entrega de pedidos, limite do número de andares de prédios, computadores mais rápidos, melhores estradas, carros mais velozes, microondas, limitação de tempo nas filas de bancos, teriam estes fatores relação com a paciência?   Uma das doenças do século, a impaciência, é capaz de causar brigas no trânsito, morte, divórcio, briga entre filhos e casais, desencadear doenças comportamentais e somáticas, demissões, rompimento de sociedades, inimizades e conflitos dos mais variados.  No transito, o motorista deve organizar seu tempo, acrescentando ao seu tempo, minutos ou horas, para não se atrasar e dar margem de tranquilidade durante as filas. Paciência é pratica, métodos como contar até dez, vinte..., respirar fundo, escutar muito, realizar atividades físicas, praticar meditações, são bem eficientes. A paciência abre a mente para a vida, abre horizontes, onde a impaciência cega; ainda,  vivemos mais felizes porque a paciência traz bem estar físico e mental.  A paciência é satisfação, pois o impaciente nunca está satisfeito, e neste prisma o impaciente seria um perfeccionista. Mas é possível alcançar graus de perfeição com paciência? Naturalmente que sim, pois o homem paciente não vai se atormentar se algo der errado, vai trabalhar para reduzir os erros, corrigirá detalhes e, se algo novamente der algo errado, simplesmente, dará um passo para trás, analisará tudo e tomará decisões na esperança que o seu trabalho, ficará cada vez melhor, ele não desiste, mas o impaciente se desespera.  Na administração o gestor público vai buscar meios de integração entre os servidores para dar aquela “quebrada” com atividades dentro e fora da empresa ou da administração - atitudes como estas, são capazes de fomentar a paciência, pois o servidor vai ver no outro servidor, “algo” além de suas atividades, exercitará a compreensão, agregará informações e emoções vividas durante as atividades. Lembrem-se daquele homem que iria estourar de raiva quando olhou para a pessoa disse “...ah é você, desculpe!”  A prática da bondade gera efeitos positivos e também conduz a uma vida com mais paciência, pois o homem fica menos inquieto e não precisa ser um religioso para praticar a bondade , trata-se de pequenas atitudes que ajudam a mudar o mundo.  A gratidão alivia tensões e pacifica o coração, é mais um tijolo para a construção do castelo da Paciência. Aceitar aquilo que não pode mudar e persistir naquilo que pode.  Todas estas sugestões evitam sentimentos negativos, irritação, raiva e ainda fortalecem o sistema imunológico, melhoram a pressão sanguínea e dão certo autocontrole para levar uma vida sábia. O Estudo da  paciência e seu poder sobre as pessoas, é gratificante, pois   interliga  uma série de caminhos para quem deseja levar uma vida mais serena. Mas por que falar de paciência? Porque é de suma importância incutir a persistência em nossas administrações, para os japoneses  a paciência é filosofia de vida , vejam quantos gênios e homens bens sucedidos alcançaram o sucesso porque foram persistentes. Na Administração Pública ou em qualquer organização, incentivar palestras sobre a paciência contribuem para agregar na vida de um empregado ou servidor a persistência, e assim,  alcançar seus objetivos de uma forma inteligente e saudável. Saber superar obstáculos do dia a dia nas organizações e na vida pessoal possibilita a concretização de nossos sonhos. É assim que Eric Hoifer a define: “Na essência de cada verdadeiro talento há uma consciência das dificuldades inerentes a qualquer realização e uma certeza de que com persistência e paciência algo importante será reali­zado. Portanto, o talento é uma espécie de tenacidade”. Geor­ge Louis Leclerc de Buifon estava se referindo à mesma coisa quando escreveu: “A genialidade nada mais é do que uma aptidão maior para a paciência”. Pesquisas confirmam que são necessários  cerca de dez anos de prática para adquirir a experiência de um especialista.   Lembrem-se que o vinho vai ficando cada vez melhor à medida que envelhece. O planeta tem estações, tudo tem o seu tempo. Enfim, a paciência é um instrumento precioso, para que a tem, onde cada um terá o poder de tomar decisões com serenidade e alcançar entre as alternativas a solução coerente.  

terça-feira, 26 de junho de 2012

A Inteligência Emocional como Intrumento do Administrador


Na administração os empregados são avaliados por colegas, superiores hierárquicos e pelos clientes externos. O processo admissional, também envolve avaliações, principalmente de raciocínio lógico, habilidades matemática, espacial e pelo curriculum vitae, a experiência funcional e, se admitido, continua com a avaliação de desempenho.  Na administração pública o seu ingresso se dá principalmente por concurso público que vai avaliar o candidato pelo raciocínio lógico, habilidade matemática, espacial e memorização de conteúdo programático. Habilidades múltiplas e inteligência emocional geralmente não são avaliadas  na admissão pelas empresas ou pela Administração Pública e talvez, seja estas habilidades e inteligencia emocional as maiores responsáveis pelo sucesso ou insucesso dos empregados ou servidores públicos durante os Estagio Probatório. No preenchimento da avaliação de desempenho ou de Estágio Probatório, a inteligência emocional tem um peso capaz de influenciar a nota de outros quesitos escolhidos para medir a capacidade do empregado ou servidor. A inteligência emocional se relaciona com a capacidade de controlar as emoções, lidar com conflitos, reconhecer as emoções do outro, se motivar e motivar e se engajar pelo grupo de colegas de  trabalho.  Outras inteligências também são objeto de estudos na avaliação das pessoas como a Inteligência Verbal ou Lingüística, Inteligência Lógico-Matemática, Inteligência Cinestésica Corporal, Inteligência Espacial, Inteligência Musical, Inteligência Interpessoal,  Inteligência Intrapessoal, Inteligência Pictográfica e Inteligência Naturalista. Quem não se deparou com um servidor público que passou em concurso público “X”, mas tem extrema dificuldade de relacionamentos e é instável diante de problemas na administração? Indagações (ou piadas) surgem...como um(a)...passou no Concurso Público?...como ele conseguiu aquela vaga no departamento? As Emoções estão assumindo posição de relevância na Administração Pública e Privada, entretanto, na Administração Pública, devido ao engessamento da legislação,   as emoções são fatores de influência durante as avaliações periódicas. Ocorre que nem toda emoção é utilizada de forma inteligente para contribuir com eficiência dos serviços e direcionada para os objetivos da Organização, e o que vemos é a estupidez emocional ou burrice emocional. Necessidades de segurança, de estar com alguém ou grupo de pessoas, rejeição, aceitação, foram desenvolvidas a milhares de anos e fizerem parte da base de nossa sobrevivência. As emoções  também ajudaram o ser humano a tomar decisões e a se comunicar, vendo no outro as frustrações que sempre cercavam a humanidade. Desenvolver nas empresas e órgãos públicos a inteligência emocional será uma dos maiores desafios da Gerência Administrativa. Lidar com conflitos e transformar a burrice emocional que contamina os corredores de nossas organizações será uma tarefa árdua, pois envolve heranças culturais, religiosas, partidárias, filosóficas, ideológicas....Mas, sempre que há objetivos previamente definidos,  postura profissional e lideranças engajadas (pró-ativos) é possível desenvolver a inteligência emocional nas organizações. Ser emocionalmente maduro é um  compromisso de todos que vivem em sociedade.  A  elevação do quociente emocional pode ser medida pela capacidade de buscar entendimentos, saber conviver com os seu pares em harmonia,  transformar discórdia em crescimento,  tomar medidas que afetem positivamente a equipe. Os conflitos seriam trabalhados com uma postura madura, compreensiva,  recebendo as informações , sugestões e implementando alternativas. Existe uma diferença muito grande em “ser compreensivo” e “estar sempre com a razão”. A contratação de pessoal certo para o local certo é um dos primeiros passos para quem quer adotar a inteligiencia emocional como filosofia de Recursos Humanos no ambiente de trabalho.  Certamente o contratado encontrará muitas dificuldades ao realizar algo e local que não gosta, sua produção cai, podem ocorrem vários erros e ainda poderá ter dificuldades de desenvolver a inteligência emocional, pois está “engolindo goela abaixo” uma atividade apenas por dinheiro ou necessidade ou para satisfazer alguém da família...O recrutamento influência o clima nas organizações, pois a seleção de profissionais com elevados níveis de quociente emocional propiciarão otimismo e bom humor nas relações de trabalho. Líderes são guias, comandantes, são pessoas com visão geral, são referências na organização, a liderança geralmente é delegada pela administração, mas é comum nas administrações mais modernas, desenvolver o espírito líder em todos os empregados e posteriormente escolher  entre os líderes o que se sobressaí na organização um ou mais lideres para ser o Porta Voz dos demais.  Estes líderes deverão tem um quociente de inteligência emocional razoavelmente elevado para administrar o relacionamento da equipe, estarão no leme, mediarão conflitos, são mestres na arte de dialogar,  vivem  motivados e sempre tem um plano “b”. Em fim, a Inteligência Emocional surge como mais um instrumento da administração para resolver problemas e conflitos interpessoais, o psicólogo Daniel Goleman, PhD, no seu livro "Inteligência Emocional" retoma  discute o assunto e abre perspectivas para a administração de recursos humanos.  O engessamento da administração pública será um dos obstáculos do gestor público, a estabilidade dá segurança, há automação nos serviços públicos, não evoluem para construir uma Inteligência emocional,  entretanto encontramos muitos servidores dispostos a mudar a gestão pública, realizando esforços para sairmos deste Estado Herdado para construção de um Estado Necessário.
















segunda-feira, 25 de junho de 2012

O Poder do Sistema de Sugestões na Administração


O ser humano conseguiu controlar a natureza através de invenções e uso de suas habilidades se sobressaindo sobre os demais seres.  O Homem materializou sua criatividade realizando feitos por todo o planeta. Cada produto idealizado pelo ser humano foi objeto de observações,  estudos, pesquisas, experiências e sugestões, como elemento de aprimoramento. As sugestões surgem como forma de melhorar produtos e serviços, surgem da criatividade do homem, caso contrário, estaríamos vivendo uma automação, ou seja, robotização das relações humanas. As sugestões sempre contribuem seja para aprimorar os produtos ou serviços ou ainda para fomentar as relações humanas. A perfeição do trabalho depende de uma série de fatores, de natureza interna de quem realiza, de natureza externa e acidentes (imprevisíveis), as deficiências por sua vez,  são previsíveis e serão corrigidas no decorrer do tempo. Os equipamentos,  máquinas e sistemas de automação foram projetados por indivíduos para que o ser humano desenvolva soluções, o qual cabe ao usuário fazer bom uso, você sabe qual as peculiaridades dos equipamentos de seu trabalho? Conhece os programas do seu computador no seu local de trabalho? O Sistema de Sugestões é um dos mais importantes instrumentos  para encontrar soluções  na execução de atividades, tomadas de decisão, planejamento, organização, que somadas as experiências  haverá melhorias no processo administrativo.A Estrutura do Sistema de Sugestões é bem simples, pode ser representado através de sugestões, enviada pelos funcionários, podendo ser colocadas em pequenas caixas, reuniões ou outro critério adotado pela administração da empresa ou órgão público. Vantagens das Sugestões: diminuem o custo, aumentam a satisfação interna e externa na medida em que fazem seus efeitos, contribuem com a eficiência, são capazes de melhorar o atendimento e beneficiar os funcionários além de revitalizar as relações interpessoais. O sistema é simples,  mas compensador: Posso dar uma sugestão? Aceita uma sugestão? Que tal uma sugestão?  São intervenções que melhoram o relacionamento, logo, aproximam as pessoas, aumentam a auto-estima e reduzem trabalhos errados. A Sugestão é pilar de um gerenciamento eficaz, podendo ser para alguns, uma  filosofia de vida nos relacionamentos interpessoais. Que tal uma sugestão?...

quinta-feira, 14 de junho de 2012

sábado, 9 de junho de 2012

Pontuando o modelo político e econômico do Estado Brasileiro


 Na República Velha

Com a queda do governo monárquico o Brasil instituiu a República, uma forma de governo no qual o chefe do Estado é eleito pelos cidadãos ou seus representantes, tendo a sua chefia uma duração limitada.  A eleição do primeiro Presidente foi indireta. Os deputados foram eleitos por aqueles que a lei naquele momento considerava como  cidadãos, ficando de fora as mulheres, analfabetos e militares de baixa patente. O voto era aberto o que possibilitava um controle pelas elites agrárias, representada pelos  coronéis, ricos fazendeiros  que controlavam os votos. Na republica velha, a esfera federal não interferiu nos Estados e estes não interferiam nos municípios, até porque os escolhidos eram eleitos por pactos com as elites. A base da economia do Brasil  era o café,   a carne, o  leite e seus derivados, a elite agrária dominou a república velha e naquele momento os rumos da  política e da economia de nosso país. O Café foi o eixo da economia  até  1929,  embora surgisse  a industrialização com primeira grande guerra mundial.  O Coronelismo e sua influencia política e econômica perdeu  força com Vargas.

Vargas

Na era Vargas é possível verificar uma mudança do campo para a cidade e forte industrialização orientado pelo Estado e controle social. Sua política era centralizadora e autoritária.  Vargas deixou bases para o desenvolvimento do país e organizou o Estado seguindo o modelo Weberiano.  O funcionalismo público era exercido por servidores via concurso público.  As principais medidas de Vargas no comando foram a  Criação do Ministério da Justiça e da Educação,  da Justiça Trabalhista e Eleitoral, do IBGE,  CTPS,  CSN, BNDE, Petrobrás e ainda promoveu mudanças da legislação trabalhista com a redução da jornada de trabalho para oito horas, férias remuneradas e acesso a direitos trabalhistas.

Kubitschek

Com uma agenda progressista baseada num Plano de Metas,  Kubitschek conseguiu um bom desempenho principalmente do setor industrial.  A equipe econômica se orientava pela  Escola Cepalina,  que  segundo Leite Junior significa uma “ industrialização via substituição de importações, com financiamento externo e forte presença do setor público”.          Em 1955, foi criado a ISEB- Instituo Superior de Estudos Brasileiros, defendendo as ideias da Escola Cepalina.  Kubitschek defendeu amplamente as propostas do ISEB, inclusive a criação da SUDENE.     “O Plano de Metas de Juscelino Kubitschek era marcado por investimentos em estradas, em siderúrgicas, em usinas hidrelétricas, na marinha mercante e pela construção de Brasília e baseava-se em “30 metas”, divididas em: Setores da energia (1 a 5), Setores do transporte (6 a 12), Setores da alimentação (13 a 18), Setor da indústria de base (19 a 29), Setor da educação (30).”  O grande marco do governo de Kubitschek também foi o investimento feito na industria automobilística.
Castelo Branco

O  governo de Castelo Branco se propôs e realizar os ajustes necessários para controlar a inflação, os ministros da área econômica tinham orientação monetarista, ou seja, a estabilidade seria conseguida através de controle da “quantidade de moedas, taxas de juros, compra e venda de títulos e depósitos compulsórios”.  As principais reformas do governo de Castelo Branco ocorreram no sistema tributário com a criação do ISS, ICMS, IPI e possibilidade de pagamentos dos impostos em rede bancária. Na área trabalhista foi criado o FGTS, substituindo a estabilidade no emprego. Castelo Branco também criou o Fundo de Participação de Estados e Municípios dos tributos arrecadados pela União. Com a reforma do sistema financeiro, foram criadas instituições especializadas como bancos comerciais, de investimentos, o SFH, sociedades de crédito, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central que passou a executar a Política Monetária.

Milagre Econômico Brasileiro.

O Milagre econômico ocorreu com as mudanças estruturais de Castelo Branco sentidas no Governo de Costa e Silva e Médice, embora haja uma inflação a ser considerada (pelo IGP foi 257% ), houve crescimento da economia. No Final do governo Médici o PIB cresceu cerca de 96 %. Um dos maiores problemas que ainda   são sentidas,  é  o forte aumento da concentração de renda  que ocorreram durante o Governo de Médici.  Delfim Neto foi o maestro do Governo Costa e Silva, implantou o PED- Plano Estratégico de Desenvolvimento, voltado para as exportações.  Foi no Governo de Costa e Silva e Médici que foi criando a administração indireta por meio do decreto-lei 200/67. Surgiram a EMBRAER, TELEBRAS, EMBRAPA  e a EMBRATEL. O Modelo econômico foi o desenvolvimento baseado em financiamento internacional, facilitado pela baixa taxa de juros.  A dívida externa subiu 300%.

Crescimento Forçado em Geisel

Mesmo com a crise econômica internacional e o fim do milagre brasileiro, o presidente Giesel não reduziu os “investimentos e os gastos públicos”, o que contribuiu para a elevação da dívida externa,  o que ficou conhecido como crescimento forçado.  Segundo Leite Junior  “ No governo Giesel,  a potencia instalada de energia elétrica cresceu 65%, a produção de petróleo 44%, a capacidade das refinarias 73%, a produção de aço 70%, de alumínio 78%, de produtos petroquímicos 117%, de fertilizantes 395% e de celulose 83%”. Também iniciou um programa visando à implantação de combustível substituto da gasolina o Pró-álcool  implantado em 1975 e também o Procarvão (Programa Nacional de Carvão), visando a substituição do óleo combustível.  Em 1975,  o Brasil deu um passo em direção a energia nuclear com Programa Nuclear Brasileiro. Em 1979 o PIB Industrial cresceu cerca de 45%. No comando da equipe econômica estava Henrique Simonsen. Giesel iniciou a abertura política.

Fim do Regime Militar

João Batista de Oliveira Figueredo assumiu o Governo Federal em 1979, seu mandato foi marcado pela continuação da abertura política iniciada no governo Geisel. A lei da Anistia  fez com que os principais opositores ao Regime Militar retornassem ao país e iniciassem movimentos de transição  para um Estado de Direito.  Foi no governo de Figueredo que ocorreu a segunda crise mundial do petróleo (a primeira ocorre em 1973). “A inflação passou de 45% ao mês para 230% ao longo de seis anos, e com a dívida externa crescente no Brasil, que pela primeira vez rompeu a marca dos 100 bilhões de dólares” e ainda com o baixo crescimento do PIB e a rejeição pelo regime militar foram os principais fatores  para o fim da era do regime militar.

A era democrática

O governo de Sarney não conseguiu fazer controlar a inflação, o plano cruzado e os fiscais do Sarney não resistiram à pressão inflacionária.  Collor deixou “a esquerda perplexa e a direito indignada”, congelou preços e salários, reteve depósitos, reduziu Ministério, extinguiu autarquias,  mas o resultado de sua desastrosa política durou pouco ,  que somados ao desgaste com o Congresso Nacional, corrupção e forte recessão econômica deixou o governo nas mão de seu vice-presidente.  Itamar Franco por sua vez,  realizou um outro governo, começa um plano audacioso de estabilização da economia, o Plano Real,  Itamar convidou  Fernando Henrique Cardoso que por sua vez,  convidou economistas renomados para realizar um plano econômico capaz de conter a inflação,  foi criado um indexador de preços o URV, que após quebrar os efeitos da inflação, o indexador foi substituído pela nova moeda o Real.  O PIB no governo de Itamar começou com 0,52%  terminou na casa dos 5%.  No campo das privatizações foram desestatizadas 33 empresas  entre 1990 e 1994, dentre elas a CSN.  No primeiro ano de Governo Fernando Henrique manteve as privatizações e realizou reformas na Previdência Pública e incluiu o PROER- Programa de Estímulo à Estruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, bancos foram sanados, foram gastos só com os bancos estaduais cerca de 60 bilhões de reais e com as desestatizações foram arrecadados cerca de R$ 78 bilhões. Reeleito Fernando Henrique  implanta o Sistema de Metas de Inflação, seu governo cria ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Bolsa Escola, auxilio Gás e Cartão alimentação, entretanto seu governo sofre o primeiro golpe, a crise do apagão de 2001 e a crise no setor aéreo, principalmente após os ataques de 11 de setembro. O apagão, teve como principal causa a inércia de investimentos no setor de geração de energia desde o início da era democrática. No começo da segunda metade do ano de 2002 a inflação mensal chega a 3% ao mês, o risco fica próximo aos 2400 pontos, a Argentina e o Mundo  estavam em crise e  Lula vence as eleições de outubro de 2002. O novo presidente não colocou em prática as propostas do PT, utilizou os mesmos instrumentos de ajuste fiscal e política monetária do FHC, porém num momento em que a economia mundial estava se recuperando. Lula unifica a rede de proteção social do governo de FHC e cria o Bolsa Família, entretanto nem tudo é continuísmo, cumpre destacar importantes medidas como a instituição de credito consignado em folha de pagamento, alíquotas decrescentes do IR, incentivo ao microcrédito e outros instrumentos de crédito, a reforma do Judiciário, lei das Parcerias Público-Privadas,  a diversificação de parceiros comerciais e atuação agressiva no comércio exterior.  Através do PAC- Plano de Aceleramento do Crescimento, o governo Lula contou com orçamentos para investir na infraestrutura energética, social e urbana.  Houve uma crise internacional, mas a crise no setor bancários no exterior não afetou o Brasil, porque os bancos brasileiros já havia passaram por um processo de saneamento e porque as operações são lastreadas por títulos do governo federal. Dilma começou o seu governo mantendo a mesma política econômica no governo anterior, entretanto  começou apertando os cintos, anunciou um corte recorde de R$ 50 bilhões no orçamento, realiza privatizações, concedendo à iniciativa privada o controle de 3 aeroportos brasileiros e se  propõe a reduzir os juros.

Referências

COTRIM, Gilberto. História para o ensino médio- Volume Único. São Paulo: Saraiva, 2008.
Governo Dilma Rousseff. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Governo_Dilma_Rousseff
Figueredo. http://pt.wikipedia.org/wiki/Jo%C3%A3o_Figueiredo
Plano de Metas. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Plano_de_Metas
LEITE JUNIOR, Alcides Domingues. Desenvolvimento e Mudanças no Estado Brasileiro.UFSC, CAPES, UAB, 2009. Do módulo Especialização em Gestão Pública.
VICENTINO, Claudio. História Geral: Volume Único: Ensino médio. Scipione, 2000

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Poema da Ética


Partidos políticos, uma crise de identidade.


Houve um tempo que um partido político representava uma ideologia, “na Grécia e Roma antigas, dava-se o nome de partido a um grupo de seguidores de uma ideia”,  contudo só começou a ganhar força partir da segunda metade do século XVIII, depois da revolução francesa e da independência dos Estados Unidos.  Historicamente os partidos de esquerda se alinham às minorias, contudo,  as coligações, associações de partidos, estão deixando milhares de eleitores de olho no “anula” da urna eletrônica.  Para Garaudy, filósofo francês, em seu livro “Apelo aos Vivos”, entende que  os partidos políticos estariam perdendo a sua utilidade. Neste quadro qual seria o papel do partido político?  A composição política chega a dar náusea quando se fatia a Administração, ou seja, a secretaria de saúde para o partido Z, a secretaria da educação para partido Y, direita e esquerda juntos,   e assim por diante. Relações de poder, de estar no poder, uma teia de agentes das mais diversas ideologias, experiências de um laboratório eleitoral,  aguardemos os próximos capítulos dos dias que nos restam para escolher (ou não escolher!!!) nossos representantes para a Câmara de Vereadores e nosso(a) chefe do Executivo e seu Vice.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DE CRICIUMA ANOTADO


COMENTÁRIO AO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO E DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS DE CRICIUMA
Lei Complementar Nº 013, de 20 de Dezembro de 1999
Institui o Plano de Carreira DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRICIÚMA e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei institui o Plano de Carreira dos servidores Públicos Municipais de Criciúma, regido pelo regime jurídico, estatutário, que se destina a regrar o desenvolvimento funcional nos cargos públicos de provimento efetivo em carreiras funcionais, fundamentado nos princípios de qualificação e habilitação profissionais, e desempenho de atribuições com exação, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e o aprimoramento e eficiência do Serviço Público Municipal.
Art. 2° O Sistema de Carreira no Serviço Público Municipal, suas AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, atenderá às diretrizes estabelecidas pelo presente diploma legal.
Comentários: o plano de carreira também será aplicado à ASTC e à FAMCRI.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. 3° As carreiras são organizadas em categorias de cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.
DOUTRINA:
Odete Medauer “[...] carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições. A passagem para cargos de classes superiores por vezes recebe a denominação de acesso, por vezes, de promoção [...]; essa passagem não significa investidura inicial, a demandar concurso público; havendo concurso de acesso ou promoção, dele só poderão participar integrantes da carreira, titulares de cargos de classe imediatamente inferior aos cargos objeto da disputa, pois tal processo é inerente à existência da carreira.” (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 5. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 318.)
Confira-se, ainda, a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES: “Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. [...]”
O conceito de carreira, para fins de aposentadoria com fundamento no art. 6.° da Emenda Constitucional n.° 41/03, pressupõe: a. classes de cargos públicos integrantes de um mesmo quadro de pessoal, escalonadas hierarquicamente; b. tais classes têm a mesma natureza de atividades, distribuídas em grau crescente de responsabilidade e/ou complexidade das classes inferiores para as superiores; c. investidura nos cargos das classes superiores exclusivamente mediante promoção – por antigüidade ou merecimento, alternadamente – dos servidores ocupantes dos cargos da classe imediatamente inferior; logo, desatendidos tais presupostos, não se haverá de falar em carreira, ainda que o servidor público tenha ocupado cargos públicos de idênticas atribuições e de mesma exigência de qualificação ( Parecer n.° 04/2007-FDCB - Felipe Derbli C. Baptista profissional; Aprovado pelo DR. HENRIQUE BASTOS ROCHA Subprocurador Geral do Estado do Rio de Janeiro).
Parágrafo Único. As carreiras poderão compreender categorias de cargos do mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos, de acordo com as habilitações ou qualificações correspondentes exigidas para o ingresso nos níveis de acesso pertinentes.
Art. 4° As carreiras serão estruturadas em categorias profissionais e desdobradas em níveis de acesso, correspondentes às respectivas faixas de vencimento e graus de atribuições, responsabilidades e habilitação.

Art. 5° Para fins desta Lei, definem-se :
I - Categoria - a divisão básica da carreira, reunindo os cargos de mesma denominação e idêntica natureza, segundo os níveis de atribuições e respectivas faixas de vencimentos padrões e de acesso;
II - Nível - o grau de instrução exigido para acesso e provimento do cargo, consoante sua complexidade, responsabilidade, atribuições e habilitações ou qualificações, desdobrados em classes e padrões de desenvolvimento funcional;
III - Classe - a referência alfabética que identifica o desenvolvimento funcional através de promoção, por merecimento;
IV - Padrão - a referência numérica que identifica o desenvolvimento funcional através de progressão, por tempo de serviço;
Vide art. Art. 8°, §1º
  00  1  2   3   4  5  6  7  8  9  10  11  12
V - Promoção por Merecimento - o desenvolvimento vertical do servidor estatutário efetivo, dentro de um mesmo nível, mediante passagem de uma classe para a classe imediatamente superior, pelo critério de merecimento; (VIDE ART. 7º)

Classe - a referência alfabética que identifica o desenvolvimento funcional através de promoção, por merecimento,
 
Classe A
B
C
D
"a promoção é forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da carreira a que pertence. Constitui uma forma de ascender na carreira. Distingue-se da transposição porque, nesta, o servidor passa para cargo de conteúdo ocupacional diverso, ou seja, para que não tem a mesma natureza de trabalho" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit. p. 582).
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a "promoção é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de progressão funcional" (op. cit. p. 588).
Portanto, a promoção ou progressão funcional é forma de provimento derivado legítimo. Nela o servidor passa a ocupar cargo mais elevado dentro da carreira na qual foi anteriormente investido. Aqui o servidor alça degraus mais elevados na carreira, sem haver mudança na natureza do trabalho exercido. .(TJSC. ADIn 2008.081461-6).
Os profissionais do magistério que colarem grau em curso superior de licenciatura na área de educação ou que se habilitarem em curso de pós-graduação na área de atuação e formação serão promovidos verticalmente. Nota-se que os servidores continuarão dentro da carreira do magistério, apenas alcançando nível mais elevado na carreira. .(TJSC. ADIn 2008.081461-6). CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO - PROMOÇÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI [...]. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. A dispensa da prestação de novo concurso público não ofende, no caso de acesso, o disposto no art. 37, II, da CF/88, que trata da investidura primitiva ou de proibição da passagem de um cargo para outro, de classe ou categoria diversa (Ap. Cív. n. 2008.077056-5, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16-4-2009).
VI - Progressão por Tempo de Serviço - o desenvolvimento horizontal do servidor estatutário efetivo, dentro de um mesmo nível, mediante avanço de um padrão para o padrão imediatamente seguinte, pelo critério de tempo de serviço;

Padrão - a referência numérica que identifica o desenvolvimento funcional através de progressão, por tempo de serviço,
 
  00  1  2   3   4  5  6  7  8  9  10  11  12


VII – Promoção por nova habilitação - o desenvolvimento vertical do servidor estatutário efetivo do magistério, dentro de uma mesma categoria profissional, mediante passagem de um nível para nível superior, pelo critério de habilitação ou qualificação profissionais exigidos para a transposição;
Comentários: A progressão por nova habilitação não poderá implicar mudança de área de atuação, disciplina ou cargo.

VIII - Ascensão - o desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante passagem de uma determinada categoria profissional para outra distinta, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. INCONSTITUCIONAL
Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que "a transposição (ou ascensão, na esfera federal) era o ato pelo qual o funcionário ou servidor passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Visava o melhor aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso interno" (Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 581).
A transposição de cargos, por importar no ingresso do servidor em carreira diversa daquela para a qual foi originalmente provido, deixou de existir sob a atual ordem constitucional que exige a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público.(TJSC. ADIn 2008.081461-6).
Art. 6° Os níveis de acesso e habilitação ou qualificação, para provimento em cargo público municipal, estatutário e efetivo, para todas as categorias profissionais, são os seguintes:
Nível I - compreende atribuições de pouca complexidade, geralmente de rotina, com qualificação mínima, não alfabetizado, alfabetizado, ou com escolaridade até a 3ª (terceira) série do ensino fundamental, cujas atividades são basicamente manuais;
Nível II - compreende atribuições de complexidade básica, normalmente de rotina, com qualificação própria e grau de escolaridade correspondente à 4ª (quarta) série do ensino fundamental, cujas atividades são de caráter específico mínimo;
Nível III - compreende atribuições de complexidade mediana, habitualmente de rotina, com qualificação específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino fundamental completo, cujas atividades são de caráter técnico e administrativo básico;
Nível IV - compreende atribuições de complexidade especializada, normalmente de rotina, com qualificação específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino médio completo, cujas atividades são de caráter técnico;
Ex. Técnico Administrativo Ocupacional
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
a) Acesso:  NÍVEL IV-A
b) Progressão: Por tempo de serviço com avanço do padrão “00 ao 12”.
c) Promoção: Por merecimento, com avanço da classe “A a G”.
NIVEL IV-A - 00 
Nível V - compreende atribuições de complexidade especializada própria, habitualmente de rotina, com qualificação específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino médio completo, em curso técnico de conteúdo programático pertinente às atribuições, cujas atividades são de caráter técnico-profissional especializados;
Ex. Secretaria de Administração e Finanças,
Nível VI - compreende atribuições de complexidade altamente especializada, eventualmente de rotina, com qualificação específica própria e grau de escolaridade correspondente a curso superior pertinente às atribuições, cujas atividades são de caráter técnico - profissional altamente especializado;
Ex: Farmacêutico e Bioquímico;  Engenheiro, Dentista;
Nível VII – compreende atribuições de complexidade altamente especializada, com curso de Pós-Graduação;
Nível VIII – compreende atribuições de complexidade altamente especializada, com curso de Mestrado;
Nível IX – compreende atribuições de complexidade altamente especializada, com curso de Doutorado.
DECISÕES:
O apelante/impetrante, conforme consta no parecer jurídico, na data do requerimento administrativo protocolado em 01/06/2010, antes de entrar em vigor a Lei Complementar Municipal n. 36, de 04/08/2010, fazia "jus a gratificação pleiteada, eis que apresenta comprovante de conclusão do curso de graduação de Ciências Contábeis", vale dizer, preenchia as exigências da Lei Complementar Municipal n. 020/2006 e, por isso, tem direito à promoção por nova titulação, correspondente a passagem do Nível 11 (vencimento = R$ 950,00) para o Nível 12 (vencimento = R$ 1.700,00), conforme consta no "ANEXO VI SUBANEXO I NÍVEIS INICIAIS DE CARREIRA" da LCM n. 020/2006 (fl. 38)... Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito; e, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, concede-se a ordem para assegurar ao apelante/impetrante o direito à promoção por nova habilitação, nos termos previstos na Lei Complementar Municipal n. 020/2006. (TJSC. Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.101220-6, de Campos Novos. Relator: Des. Jaime Ramos)
"A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]" (STF, ADI n. 4009/SC, rel. Min. Eros Grau, j. em 4-2-2009).

§ 1° Os níveis serão diferenciados entre si pelas respectivas faixas de vencimento e padrões de acesso, progressivamente a partir do nível inicial, até o nível final de acesso funcional, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei.
Ex. Técnico Administrativo Ocupacional

Padrão - a referência numérica que identifica o desenvolvimento funcional através de progressão, por tempo de serviço,
 
NIVEL IV-A-00      NIVEL IV-01       NIVEL IV-02        NIVEL IV-03   .........................................  NIVEL IV-12

            NÍVEL INICIAL
 
00  1  2   3   4  5  6  7  8  9  10  11  12
O Técnico Adm tem atribuições de acordo com a lei, o fato de ter uma outra graduação, não significa que deva mudar de nível, pois a lei diferenciou atribuições para cada nível. Sendo as mesmas atribuições em tese manteria o mesmo nível, a lei autoriza mobilidade no mesmo nível. Entretanto a mudança de graduação poderá ser aproveitada  como uma promoção por merecimento; nos termos do artigo 10, entretanto o TJSC, possuiu um entendimento:
 O apelante/impetrante, conforme consta no parecer jurídico, na data do requerimento administrativo protocolado em 01/06/2010, antes de entrar em vigor a Lei Complementar Municipal n. 36, de 04/08/2010, fazia "jus a gratificação pleiteada, eis que apresenta comprovante de conclusão do curso de graduação de Ciências Contábeis", vale dizer, preenchia as exigências da Lei Complementar Municipal n. 020/2006 e, por isso, tem direito à promoção por nova titulação, correspondente a passagem do Nível 11 (vencimento = R$ 950,00) para o Nível 12 (vencimento = R$ 1.700,00), conforme consta no "ANEXO VI SUBANEXO I NÍVEIS INICIAIS DE CARREIRA" da LCM n. 020/2006 (fl. 38)... Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito; e, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, concede-se a ordem para assegurar ao apelante/impetrante o direito à promoção por nova habilitação, nos termos previstos na Lei Complementar Municipal n. 020/2006. (TJSC. Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.101220-6, de Campos Novos. Relator: Des. Jaime Ramos)
§ 2° Cada nível poderá conter SUBDIVISÕES de categorias profissionais, diferenciadas entre si pelas respectivas faixas de vencimentos padrões, cada qual designada por CÓDIGO REFERENCIAL PRÓPRIO.
                                                 Ex. Técnico Administrativo Ocupacional
NIVEL IV-00      NIVEL IV-01............................  NIVEL IV-12
 NIVEL IV-00 -00     NIVEL IV-00 -01      NIVEL IV-00 -02
 







Nos termos do § 3, art. 10º, º Na primeira passagem, o tempo mínimo é de 3 anos.
 
Art. 7° As classes relativas às promoções alcançadas POR MERECIMENTO serão diferenciadas entre si, através da evolução da remuneração, com uma variação percentual não cumulativa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base da categoria entre cada classe de desenvolvimento funcional.
A “CLASSE INICIAL”

A CADA 05 ANOS -VIDE ART. 10 E § 2º OBRIGATORIO O INTERSTICIO
 
B
C
D
E
F
G
Parágrafo Único. As classes SERÃO DESIGNADAS EM ORDEM ALFABÉTICA, sendo cada letra o código referencial para cada classe correspondente, representando a letra “A” a classe inicial e a letra “G” a classe final de desenvolvimento, possibilitando até 6 (seis) promoções por merecimento funcional.
Art. 8° Os padrões relativos às PROGRESSÕES ATINGIDAS POR TEMPO DE SERVIÇO serão diferenciados entre si, através da evolução da remuneração, com uma variação percentual não cumulativa CORRESPONDENTE A 3% ( três por cento ) sobre o salário base da categoria entre CADA PADRÃO, a partir do padrão inicial ATÉ O ÚLTIMO PADRÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL.
NIVEL IV-00...........1  2   3   4  5  6  7  8  9  10  11  12

                                                                          3 anos(correspondente a 3%) Vide § 3º art. 8º.

§ 1º Os padrões serão designados em ordem numérica, sendo cada número o código referencial para cada padrão correspondente, representando o número “00 o padrão inicial e o número “12” (doze) o padrão final de desenvolvimento, permitindo até 12 (doze) progressões por tempo de serviço.
§ 2º Para a progressão por tempo de serviço fica estipulado como limite máximo o percentual de 36% (trinta e seis por cento) sobre o salário base da categoria, sendo que para aqueles que ultrapassaram este percentual antes da vigência desta lei, operou-se o direito adquirido e os valores serão transformados em vantagem de caráter pessoal.
§ 3º Os atuais servidores, serão enquadrados do padrão “OO” ao padrão “12 na proporção direta de uma unidade a cada 03 (três) anos que tenham se beneficiado por conta de qualquer adicional de tempo de serviço previsto em leis anteriores, garantindo a todos os percentuais de adicional por tempo de serviço adquiridos até a data da publicação da presente Lei.

CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 9° O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira, na conformidade do retro elencados, poderá se verificar mediante MERECIMENTO, PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO POR NOVA TITULAÇÃO e ascensão, DESDE QUE COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
Obs. A ascensão é inconstitucional;
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 10. O desenvolvimento mediante merecimento , dar-se-á a cada 05 (cinco) anos, com a passagem meritória do servidor efetivo de uma classe para a imediatamente subseqüente, desde que atendidos pelo pretendente os pressupostos exigidos para comprovação do merecimento, consubstanciados no seguinte:
( VER O § 2° : TEM QUE OBEDECER O INTERTÍCIO PARA TER DIREITO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO)
a) não somar no interstício de 05 (cinco) anos, 03 (três) ou mais penalidades de advertência;
b) não sofrer no interstício acima, pena de suspensão disciplinar ou apresentar mais de 10 (dez) faltas injustificadas intercaladas, ao serviço;
c) não somar mais de 05 (cinco) atrasos no início da jornada laboral e/ou saídas antecipadas ao término da jornada laboral, por turno de trabalho, no período de 01 (um) ano;
d) não infringir disposição de lei que expressamente comine os efeitos da interrupção e/ou suspensão da contagem do tempo de serviço do servidor efetivo, ou sempre que o mesmo for enquadrado naquelas hipóteses em que a lei expressamente estabeleça tal efeito interruptivo e/ou suspensivo;
e) parecer favorável emitido por comissão paritária;
f) não incorrer em punições pelas faltas previstas no artigo 134 do Estatuto dos Servidores.
§ 1º Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou função para fins de promoção por merecimento:
a) as licenças e afastamentos quando gozados pelo servidor estatutário sem direito à remuneração; e
b) as hipótese expressamente excludentes quando determinadas em lei e ou as referidas nos art. 105 e 196, letra "e" do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma.

§ 2° Na hipótese deste artigo, a Administração Municipal, no mês subseqüente ÀQUELE EM QUE FOR COMPLETADO O INTERSTÍCIO EXIGIDO, E ATENDIDAS AS CONDIÇÕES RETRO ELENCADAS, procederá DE OFÍCIO a passagem do servidor para a nova classe mediante promoção por merecimento.
§ 3° Na primeira passagem para classe imediatamente superior deverá ser obedecido o tempo mínimo de 3 (três) anos após o enquadramento na classe “A” .
§ 4º Os servidores do quadro atual serão enquadrados na classe "A" e somente farão jus a promoção prevista nos termos deste artigo pelo tempo de serviço prestado ao Município de Criciúma a partir da publicação da presente Lei.
Comentários: Regra de Transição
Art. 11. Antecipa a promoção por merecimento prevista no art. 10, o servidor estatutário efetivo que comprovar a FORMAÇÃO EM CURSOS cujo grau de escolaridade, nos termos do art. 6º, seja superior ao que se encontrava QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI.
ANTECIPAÇÃO POR MERECIMENTO
Para:  o servidor estatutário efetivo
Requesitos: que comprovar a FORMAÇÃO EM CURSOS cujo grau de escolaridade, nos termos do art. 6º, seja superior
Em que momentoao que se encontrava QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI. PORÉM: verificando o § 3, deste artigo, o legislador quis dizer que dizer que a cada promoção meritória recomeça um novo prazo, logo, não se limitaria apenas aos que se encontravam com curso superior em 1999. Então teriamos duas situações  a do caput e a do  § 3,:sendo que no caso do CAPUT, não haveria interstício enquanto a do § 3 exigiria o interstício.
§ 1° A passagem do servidor estatutário efetivo PARA A NOVA CLASSE mediante promoção por merecimento, NA HIPÓTESE DESTE ARTIGO, dar-se-á no mês subseqüente àquele em que for comprovada a conclusão de cada um dos cursos realizados, respeitado o interstício previsto no parágrafo 3º do art. 10.
            Se persistir a interpretação do artigos 11, quando ao momento da aplicação da Antecipação por Merecimento, a maioria dos servidores não teria direito. Apesar da redação não estar clara deve ser entendida “a partir da publicação da lei”, caso contrário o artigo seria apenas uma disposição de transição quando da publicação da lei.
AQUI NÃO PRECISA OBEDECER INTERSTICIO  SOMENTE NA HIPÓTESE DO ART 11
§ 2° Na hipótese de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO previsto neste artigo, o servidor estatutário efetivo não estará limitado ao interstício mínimo de 5 (cinco) anos, MERECENDO ESSA PROMOÇÃO A CADA SÉRIE OU CURSO CONCLUÍDO, conforme acima, sujeitando-se, entretanto, ao limite máximo de classes de desenvolvimento funcional, consoante o art. 7° desta lei.
§ 3° A promoção meritória oportunizada neste artigo não poderá ser acumulada com a hipótese prevista no artigo antecedente, RECOMEÇANDO A CONTAGEM DE PRAZO a partir desta para nova promoção nos termos do art.10.
Comentários. Promoção por merecimento do artigo 10 se dá a cada 5 anos, o artigo 11, trata de casos em que o servidor comprovou na data da publicação da lei tinha escolaridade superior.  A cada nova promoção recomeça o prazo.
GRATIFICAÇÃO POR CONTA DE CURSOS REALIZADOS
§ 4º Ao servidor ocupante de cargo de carreira será concedida GRATIFICAÇÃO em um percentual não cumulativo de 6% (seis por cento) sobre o Valor Referencial do Vencimento do Município de Criciúma a cada oportunidade em que o servidor apresentar diploma legal em cursos de conteúdo programático inerentes à função, igual ou superior a 100 (cem) horas limitando-se a concessão ao limite de duas mil horas, desconsiderando-se para esta gratificação todo curso beneficiado pelo “caput”.
§ 5° A passagem do servidor estatutário efetivo para a nova classe, quando observada a alternativa admitida neste artigo, somente se efetivará POR REQUERIMENTO DO INTERESSADO, sem qualquer efeito retroativo, anterior a data do requerimento.
§ 6° Não faz jus à promoção prevista neste artigo, o servidor beneficiado pela promoção por nova titulação prevista no art. 13 desta lei.
Comentários: O caput do artigo fala em ANTECIPAÇÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, ou seja, a teor § 6, se o servidor recebeu a PROMOÇÃO POR NOVA TITULAÇÃO, não terá direito a ANTECIPAÇÃO DE PROMOÇÃO
§ 7° Os servidores do quadro atual serão enquadrados na classe “A” e somente farão jus a promoção nos termos deste artigo pelos cursos concluídos após a publicação desta lei, obedecido o § 3º do art. 10.
Comentário: Regra de Transição para os servidores a partir do ano 2000.

SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 12. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante progressão pelo critério de tempo de serviço efetivo no cargo ou função, dar-se-á a cada 3 (três) anos, com o avanço automático do servidor de um padrão para o imediatamente subseqüente, desde que atendidos os pressupostos exigidos para a comprovação desse interstício mínimo.
NIVEL IV-00...........1  2   3   4  5  6  7  8  9  10  11  12
  Observar o intertício mínimo.
                                                                          3 anos(correspondente a 3%) Vide § 3º art. 8º.
§ 1° SUSPENDEM a contagem do tempo de exercício no cargo ou função, para fins desta progressão, quaisquer das causas e/ou faltas elencadas pelos art. 105 e 196 letra “e”, do Estatuto do Servidor, aplicando-se esses artigos, no que couber, para todos fins e efeitos.
SUSPENDEM art. 105 – I sofrer penalidade disciplinar de suspensão;II - afastar-se do cargo em virtude :a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e) afastamento para servir outro órgão da administração de Municípios, dos Estados, do Distrito Federal, da União, sem ônus para o Município de Criciúma. “ 196 letra “e”:  licença para tratamento de saúde;
§ 2° A PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, observados os requisitos acima, com o avanço de servidor estatutário efetivo para o novo padrão, terá vigência no mês subseqüente àquele em que for COMPLETADO O INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO, quando então lhe será automaticamente concedido o avanço.
Comentários: A lei fala em interstício de 03 anos, conforme  art. 12.

SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO DE NOVA TITULAÇÃO

Art. 13. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo DO MAGISTÉRIO mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação ou qualificação profissional, dar-se-á com a PASSAGEM DO SERVIDOR DE UM NÍVEL PARA OUTRO SUPERIOR, uma vez que venham a ser atendidos os pressupostos exigidos para a transposição ao novo nível.
§ 1° O desenvolvimento mediante promoção por nova titulação somente aproveita e pode ser concedido àqueles servidores estatutários efetivos cujas respectivas categorias profissionais possibilitem seu desdobramento em carreiras funcionais, consoante elencadas na lei do MAGISTÉRIO que, por diploma legal, possui precedente sobre as demais.
§ 2° A promoção por nova titulação AO NÍVEL SUPERIOR SERÁ AUTOMÁTICA, processando-se sempre que o servidor estatutário efetivo comprovar, documentalmente, a nova habilitação ou qualificação profissional exigidas, desde que aceitas essas credenciais pela Administração, que as poderá recusar justificada e fundamentalmente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva entrega devidamente protocolada.
Comentários: não é tão automática, pois o servidor dever apresentar documentação, que estando conforme,  será Automaticamente deferida. Observe que a ADMINISTRAÇÃO SÓ TEM TRINTA (30) DIAS PARA RESUSAR, DA DATA DO PROTOCOLO. Ou seja, passou 30 (trinta) dias poderá ser entendido que a documentação está correta, salvo comprovado diploma falsificado ou outro documento capaz de viciar o processo.
§ 3° NÃO PODERÁ TRANSPOR DE NÍVEL aquele servidor estatutário efetivo do magistério incorrido nos art. 105 e 196 letra "e", do Estatuto do Servidor Público e aquele que não tenha o INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS de efetivo exercício no nível anterior, sendo causa de interrupção e suspensão na contagem desse prazo, quaisquer das causas elencadas pelos dispositivos do art. 10, da presente lei, no que couber.
Requisitos:
a)     Não estar incorrido nas seguintes situações:art. 105 – I sofrer penalidade disciplinar de suspensão;II - afastar-se do cargo em virtude :a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e) afastamento para servir outro órgão da administração de Municípios, dos Estados, do Distrito Federal, da União, sem ônus para o Município de Criciúma. “ 196 letra “e”:  licença para tratamento de saúde;
b)     O Interstício mínimo de 03 (três) anos, observando o artigo 10.
§ 4º No caso de promoção por nova titulação, INICIA-SE NOVA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO no nível adquirido, para fins da promoção prevista no art. 10 desta Lei.
Comentário: Segundo o § 4º, a cada nova titulação inicia-se nova contagem para a promoção por merecimento.

QUADROS COMPARATIVOS DE INTERSTÍCIOS
DESENVOLVIMENTO
Interstício
VALORES/REFERENCIA
Merecimento
03 anos - Inicial
Depois: 05 anos
5% (cinco por cento) sobre o salário base da categoria entre cada classe de desenvolvimento funcional
Tempo de Serviço
03 anos
A 3% ( três por cento ) sobre o salário base da categoria entre CADA PADRÃO.
Nova Titulação
03 anos
Da nova titulação
   Merecimento:....3.....5....5.....5....5.....5
 Tempo de Serviço:3.....3.....3....3....3....3....3....3....36
Merecimento.                                              Merecimento. Reinicia o tempo: § 4º,art.13.
                                                                  NOVA TITULAÇÃO

Beneficios
LIMITES
VALORES /REFERENCIA
Gratificação por Cursos
100 a 2.000 horas
6% sobre o Valor Referencial do Vencimento do Município de Criciúma

QUADRO COMPARATIVO DE CONCEITOS
DESENVOLVIMENTO
CONCEITOS
IMPORTANTE
Merecimento Art. 10
desenvolvimento mediante merecimento a cada 05 (cinco) anos, com a passagem meritória do servidor efetivo de uma classe para a imediatamente subseqüente, desde que atendidos pelo pretendente os pressupostos exigidos para comprovação do merecimento

Antecipação por Merecimento .  Art. 11
Desenvolvimento do Servidor que comprovar a FORMAÇÃO EM CURSOS cujo grau de escolaridade, nos termos do art. 6º, seja superior.
Se o servidor tiver NOVA TITULAÇÃO não tem direito a antecipação por merecimento nos termos do § 6°, do artigo 11.
Tempo de Serviço
Desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante progressão pelo critério de tempo de serviço efetivo no cargo ou função  a cada 3 (três) anos,

Nova Titulação
Artigo 13
O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo DO MAGISTÉRIO mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação ou qualificação profissional. Transpõe o nível.
Observar o § 6°, do artigo 11.



SEÇÃO IV
DA ASCENSÃO
Art. 14. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante ascensão pelo critério de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, dar-se-á com a passagem do servidor da sua categoria profissional para outra distinta da primitiva.
Parágrafo Único. O ingresso do servidor estatutário efetivo na nova categoria profissional, uma vez atendidos o previsto no “caput” deste artigo, observará as normas legais pertinentes, consoante prescrito em lei.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 15. A qualificação profissional, como base de valorização do servidor estatutário efetivo, compreenderá programas de formação, aperfeiçoamento ou de especialização profissionais, nas áreas específicadas de atuação, constituídos de segmentos teóricos e práticos, voltados para os fins de aprimoramento do Serviço Público Municipal e de desenvolvimento funcional do servidor.
Parágrafo único. A Administração, para assegurar a qualificação profissional de seus servidores efetivos MANTERÁ, PERIODICAMENTE, PROGRAMAS E CURSOS INTERNOS DE APERFEIÇOAMENTO E APRIMORAMENTO PARA O SERVIDOR.
Art. 16. A Administração, mediante regulamentação própria, fixará os meios, critérios, condições e demais elementos e pressupostos pertinentes aos programas de qualificação profissional.
Art. 17. Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização ou especialização profissionais, inexistentes na Região de Criciúma, desde que com conteúdos programáticos idênticos aos cargos ou funções exercidos pelos servidores beneficiados, poderá ser autorizado o afastamento de servidores estatutários efetivos, sem prejuízo da respectiva remuneração, a critério da Administração.
Art. 18. Mediante processo de seleção, e a critério da Administração, poderão ser concedidas bolsas de estudo a servidores ESTATUTÁRIOS EFETIVOS do Serviço Público Municipal, representadas por auxílios pecuniários destinados a custear, total ou parcialmente, as despesas e encargos de APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAIS, junto a órgãos públicos ou entidades credenciadas pela Administração, observados:
a) os cursos deverão ter conteúdos programáticos IDÊNTICOS AOS CARGOS OU FUNÇÕES EXERCIDOS PELOS SERVIDORES BENEFICIADOS;
b) as bolsas de estudo somente poderão ser concedidas a servidores efetivos que contem com pelo menos 3 (três) anos de exercício efetivo no Serviço Público Municipal;
c) as bolsas de estudo terão caráter eminentemente temporário e precário, não se incorporando ou sendo consideras para quaisquer fins e efeitos na remuneração dos servidores, e poderão ser suprimidas, reduzidas ou canceladas a qualquer tempo ou título pela Administração, a seu exclusivo critério, sem ensejar qualquer direito ou indenização;
d) preferirão aos demais, aqueles servidores estatutários efetivos que, comprovadamente, não possuírem recursos próprios suficientes para o custeio integral desses cursos.
Parágrafo único. A Administração, mediante regulamentação, fixará os meios, critérios, condições e demais elementos e pressupostos permitentes às bolsas de estudo acima preconizadas, e à correspondente concessão.
Comentários: a lei trata de bolsa de estudos EXCLUSIVAMENTE PARA ESTATUTARIOS EFETIVOS.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS FINAIS
Art. 19. O quadro permanente dos servidores estatutários efetivos do Município de Criciúma será estruturado em conformidade com as disposições desta lei, combinadas com as normas instituidoras do Plano de Classificação de Cargos e Funções no Serviço Público Municipal, e demais disposições aplicáveis à espécie.
Art. 20. Os servidores estatutários efetivos INVESTIDOS EM CARGOS EM COMISSÃO, funções de confiança ou funções gratificadas, CONTARÃO O TEMPO DE EXERCÍCIO CORRESPONDENTE PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, nos termos da presente lei.
Art. 21. As disposições, direitos e vantagens da presente lei somente são aplicáveis e se estendem àqueles servidores estatutários efetivos submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras desta lei, sujeito ao regime jurídico estatutário, de conformidade com os princípios constitucionais e com o Estatuto do Funcionário Público Municipal.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo terá 120 (cento e vinte) dias para enquadrar todos os servidores regidos pelo Estatuto dos servidores, observando os limites legais de competência.
Art. 23. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir a partir de 1º de março do ano 2000, ficando revogada toda a legislação municipal que disponha de matéria de que trata esta lei.

PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 20 de Dezembro de 1999.

PAULO MELLER
Prefeito Municipal



JOSÉ THADEU MOSMANN RODRIGUES
Secretário de Administração e Recursos Humanos