quinta-feira, 26 de julho de 2012

REGISTRO DE CANDIDATOS COM IMPUGNAÇÃO (Resolução TSE n. 23.373/2011)




PEDIDO DE REGISTRO. Protocolização pelo partido ou coligação até as 19h do dia 5.7.2012(art. 21, caput).

                                                  PUBLICAÇÃO DO EDITAL (art. 35, inciso II)





CONTESTAÇÃO

INFORMAÇÃO SOBRE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Após o encerramento do prazo de impugnação, ou se for o caso, do de contestação (art. 37, caput)

-FALHA OU OMISSÃO NO PEDIDO DE REGISTRO.
Suprimento da irregularidade em 72 horas a contar da intimação por fac-símile (art. 32)

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Em 4 dias, a contar da contestação, após notificação (art. 42, caput)

DILIGÊNCIAS nos 5 dias subsequentes (art. 42, § 2o)

ALEGAÇÕES FINAIS. Prazo comum de 5 dias (inclusive para o MP),encerrada a dilação probatória (art. 43)

VISTA AO MP Nas ações em que não for parte

JULGAMENTO Em 3 dias, a contar da conclusão (art. 52, caput)

(Cabem Embargos Declaratórios)
                           FASE RECURSAL – RECURSO, CONTRARRAZÕES E REMESSA AO TRE




Resolução 23.373/2011.
...
Art. 45. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Art. 46. A declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito não atingirá o candidato a Vice-Prefeito, assim como a deste não atingirá aquele; reconhecida por sentença a inelegibilidade, e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro (LC n. 64/90, art. 18).

Glossário:
Sub Judice - Expressão latina que designa alguma coisa que ainda está sob a apreciação judicial.( Sem sentença final)





REGISTRO DE CANDIDATURA


REGISTRO DE CANDIDATURA (sem impugnações)


PEDIDO DE REGISTRO.
Protocolização pelo partido ou coligação até as 19h do dia 5.7.2012(art. 21, caput)


PUBLICAÇÃO DO EDITAL
(art. 35, inciso II)


INFORMAÇÃO SOBRE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Após o encerramento do prazo de impugnação, ou se for o caso, do de contestação (art. 37, caput)

FALHA OU OMISSÃO NO PEDIDO DE REGISTRO
Suprimento da irregularidade em 72 horas a contar da intimação por fac-símile (art. 32)

VISTA AO MP


JULGAMENTO
 Em 3 dias, a contar da conclusão (art. 52, caput)

Resolução 23.373/2011. Art. 47. "O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.  Parágrafo único. Constatada qualquer das situações previstas no caput, o Juiz determinará a intimação prévia do partido ou coligação para que se manifeste no prazo de 72 horas."



RECURSO
Em 3 dias, a contar da publicação da decisão em cartório (art. 52, § 1o)

CONTRARRAZÕES
Em 3 dias, a contar da protocolização do recurso, notificado o recorrido (art. 54)

REMESSA AO T.R.E
imediatamente à apresentação de contrarrazões ou transcorrido o prazo (art. 55)

Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões até 23.8.2012(art. 65).



GLOSSÁRIO ELEITORAL (TSE)
Candidato - Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral. Durante o processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo ou do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
Candidato majoritário.Aquele que disputa um cargo de representação majoritária. No Brasil, os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e senador são cargos de representação majoritária. Para estes cargos, sagra-se vencedor o candidato que obtém a maioria dos votos, absoluta para os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, e, nas cidades com mais de 200 mil eleitores, prefeito e vice-prefeito, e relativa para os cargos de senador e dos demais prefeitos e vice-prefeitos.
Capacidade eleitoral passiva. É a susceptibilidade de ser eleito.
Condição de elegibilidade.Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular. As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo.
Coligação partidária. Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos.
Crime eleitoral.São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos.
Desincompatibilização. É o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter definitivo ou temporário.
Domicílio eleitoral.É o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios).A legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer.
Elegibilidade - É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral.
Inelegibilidade.A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04)A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
Lei da Ficha Limpa. Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar nº 64 (Lei de Inelegibilidade). Originou-se de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo de tornar mais rígidos os critérios para candidatura, criar novas causas de inelegibilidades e alterar as existentes. A lei torna inelegível, dentre outras possibilidades, o candidato condenado em decisão colegiada por crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade, prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho escravo ou formação de quadrilha.
Inelegibilidade reflexa. Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou com­panheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .
Impugnação eleitoral. É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral. A impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá constar em termo ou ata.
Registro de candidato. Inscrição na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção partidária para concorrerem a cargos eletivos numa eleição. O processo de registro está previsto nos artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504/97.
Referência
TSE. http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-c#candidato
CAMPANHA eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996.
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face da Lei nº 9.504/97. 2. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

Licença para se candidatar
 
Dois mil. Servidores estão afastados de suas funções para se candidatar nestas eleições
 
FLORIANÓPOLIS - Desde o dia 7 de julho, pelo menos dois mil servidores públicos municipais, estaduais e federais estão afastados do trabalho para concorrer às eleições. A licença remunerada e vai até 7 de outubro, data do 1º turno da eleição. Somente na rede estadual de ensino, são 634 servidores em regime de licença. Para repor o pessoal, a secretaria de Estado da Educação teve que contratar ACTs.

A reposição dos afastados vai custar aproximadamente de R$ 2 milhões por mês aos cofres do governo estadual. Cerca de R$ 6 milhões durante a campanha.

A licença de servidor público para concorrer à eleição é garantida pela legislação. O trabalhador da iniciativa privada municipais também tem esse direito, com a diferença que não recebe salários enquanto está licenciado.

Segundo dados do Tribunal Regional Eleitoral, em Santa Catarina 1.448 servidores municipais registraram candidaturas, 308 estaduais e 73 federais. Mas o número pode ser ainda maior. Ao registrar a candidatura, o servidor pode se declarar a profissão de advogado, engenheiro, médico, enfermeiro, policial, professor e outras. E isso pode levar ao um número diferente dos pedidos de licença no serviço público e o registro na justiça. Na Secretaria de Saúde são 66 servidores em regime de licença. A Secretaria de Segurança Pública tem 57 servidores concorrendo ao cargo de vereador. A Polícia Militar não informou o número de policiais afastados para concorrer as eleições.

Fonte: http://www.linearclipping.com.br/TRE_SC/site/m007/noticia.asp?cd_noticia=3903245
 













Estado do Paraná é condenado a indenizar homem que, devido a um erro judicial, permaneceu preso por 24 horas


O Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, e R$ 1.500,00, por dano material (despesas com advogado), a um homem (J.B.O.) que, por causa de um erro judicial, permaneceu preso por, aproximadamente, 24 horas.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas em relação à correção monetária e à aplicação dos juros de mora), a sentença do Juízo da Comarca de União da Vitória que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por J.B.O. contra o Estado do Paraná.
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Péricles Bellusci de Batista Pereira, consignou em seu voto: "O autor permaneceu indevidamente preso por aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, tendo sido solto após o deferimento do pedido de revogação da prisão de fls. 43/44".
"Na decisão que determinou a expedição do alvará de soltura (fls. 45/46) constou expressamente ter havido ‘equívoco por parte do Cartório, no momento da confecção do mandado de citação do réu, posto que, o endereço correto consta nas fls. 08 e 14, ou seja, diverso daquele constante no mandado de citação (fl. 44)'."
"Diante disso, é certo que houve erro imputável ao Estado, causador da prisão indevida do autor, conduta indenizável a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal: ‘o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença'."
(Apelação Cível n.º 875755-7)

Fonte:
http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/estado-do-parana-e-condenado-a-indenizar-homem-que-devido-a-um-erro-judicial-permaneceu-preso-por-24-horas/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7

Servidor é indenizado por preterição quanto à ordem de nomeação

Publicado em 25 de Julho de 2012, às 10:00

Após ser preterido na ordem de classificação em concurso para cargo público de analista judiciário, um candidato teve reconhecido o direito de indenização por danos materiais.
A União Federal apelou a esta corte, alegando que a condenação ao pagamento de indenização é infundada, pois seus atos foram embasados nos princípios e disposições legais que regem a matéria e o autor, tendo sido posteriormente empossado, não sofreu quaisquer danos.
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, constatou que o impetrado foi preterido por outro candidato da lista sequencial de nomeações para o mesmo cargo. Portanto, que de mera expectativa de direito à nomeação o impetrante passou a ser detentor do direito subjetivo e concreto à nomeação, o que é suficiente para justificar a indenização requerida.
Para o relator, “a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável o entendimento de que são devidos, por presunção, danos morais em tais situações.”.
O juiz citou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor da indenização: "à indenização por danos patrimoniais, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6.º da Constituição Federal" (REsp 1117974/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/2/2010). No mesmo sentido: REsp 642.008/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/2/2005 p. 180; REsp 971.870/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2008.
Por fim, a 6.ª Turma, por maioria, negou  provimento à apelação.
Processo: 0030861-47.2004.4.01.3400
 Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=CFE12087CF9C703F7E0BFA7B4339CD7A.n2trf1?conteudo=115196&canal=2

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Contratação de Advogado e danos materiais


A contratação de Advogado particular para o patrocínio de demanda a ser ajuizada pelo autor é feita por sua mera liberalidade, configurando-se negócio à parte, que não pode ser cobrado do réu. Para remunerar o Patrono, há a previsão do art. 20 do CPC.

Jurisprudência Selecionada

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.- As despesas de estacionamento, ligações telefônicas e fotocópias não são indenizáveis se não demonstrado o nexo de causalidade com ação ou omissão da empresa demandada.- Os honorários de advogado pagos pela parte autora para propor ação de rescisão contratual não ensejam indenização por danos materiais, porquanto tal pactuação não vincula a parte demandada.- Recurso não provido.” (20070710188685APC, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 05/10/2009 p. 74, grifos nossos)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E À IMAGEM. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO À IMAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL DECORRENTE DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.[...]3. É necessária a demonstração inequívoca dos prejuízos ocorridos para que se tenha por configurado o dano à imagem.4. As despesas realizadas com a contratação de advogado não ensejam ressarcimento a título de danos materiais. Precedentes.5. Recursos conhecidos e não providos.” (20090110768438APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 08/08/2011 p. 85, grifos nossos)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALVARÁ DE SOLTURA. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FAUTE DU SERVICE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. LIVRE NEGOCIAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.1 - Ante a demora injustificada no cumprimento de ordem judicial que concedeu alvará de soltura ao autor, resta patente a omissão do Estado que se revela como caracterizadora da responsabilidade subjetiva denominada "faute du service", sujeitando, assim, o Estado ao dever de indenizar.2 - Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.3 - A despesa realizada com a contratação de advogado não enseja indenização por danos materiais, porquanto tal pactuação é liberalidade da parte contratante, não vinculando a parte contrária.4 - Recursos não providos.” (20060111075624APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 26/01/2011, DJ 16/02/2011 p. 137, grifos nossos)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. 1. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a majoração do quantum indenizatório, quando não observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Não é cabível o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído.3. Consoante o entendimento consolidado pela Súmula 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".4. Tendo vista que a parte autora não logrou êxito quanto ao pedido indenizatório a título de danos materiais, resta configurada a sucumbência recíproca, o que impõe a distribuição dos ônus da sucumbência de forma proporcional, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (20080111178040APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 05/05/2010, DJ 13/05/2010 p. 87, grifos nossos)

CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - DANO MATERIAL E RESSARCIMENTO DE HONORÁRIO CONTRATUAL DE ADVOGADO - INVIABILIDADE. 01. Sendo a promessa de compra e venda, registrada em cartório, direito real à aquisição do bem imóvel, revela-se incabível a imputação de danos materiais ao promitente vendedor apenas pela recusa em outorgar a escritura pública, se era facultado ao promitente comprador alienar o imóvel a terceiros, os quais poderiam fazer uso da adjudicação compulsória, prevista no art. 1418 do CCB, sem que isso constituísse qualquer óbice ao negócio pretendido, ainda mais porque já haviam pago integralmente o preço.02. Impraticável a indenização pelos custos de contratação de advogado para a propositura da ação, pois é encargo do julgador arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, se o caso.03. Apelação desprovida. Unânime.” (20080110332256APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 10/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 223, grifos nossos)

Honorários Advocatícios Contratuais.Pretensão de receber 'perdas e danos pelos honorários a serem pagos pela Apelante ao seu causídico - Inadmissibilidade - Ausência de respaldo legal." (TJSP - Apelação Cível n°. 990.09.320337-5 - Osasco - 37a Câmara de Direito Privado - Rei. Des. Tasso Duarte de Melo - j .12.05.2010).

Dano material - Inocorrência – Honorários contratuais para o ajuizamento das ações que não podem ser cobrados da parte contrária, cuja obrigação se restringe aos honorários sucumbenciais - Recurso provido em parte" (TJSP - Apelação Cível n°. 1180950-2 - São José dos Campos - Rei. Des. Rui Cascaldi - 12ª Câmara de Direito Privado - j . 24.09.2008).
Indenização pelos honorários contratuais despendidos - Os honorários convencionais devem ser arcados pela própria parte que contrata o profissional e não se confunde obviamente com os encargos da sucumbência - A fixação dos honorários advocatícios contratuais entre o patrono e seu constituinte, sendo deste a obrigação pelo pagamento - Apelo da autora improvido." (TJSP – Apelação Cível n°. 1000458-0/3 - São Paulo - 35a Câmara de Direito Privado - Rei. Des. José Malerbi - j . 18.02.2008)

OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO P ARTICULAR. RESSARCIMENTO DOS GASTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - AS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NÃO CONFIGURAM DANOS MATERIAIS PASSÍVEIS DE SEREM RESSARCIDOS PELO RÉU. PRECEDENTES. II - O ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL SÓ FOI ATENDIDA DEPOIS DE A JUIZADA A AÇÃO, PORTANTO, O APELANTE-RÉU DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. III - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJDF. APL 864757220098070001 DF 0086475-72.2009.807.0001 Relator(a):VERA ANDRIGHI.Julgamento:29/02/2012.Órgão Julgador:6ª Turma Cível.Publicação: 15/03/2012, DJ-e Pág. 178

Continuidade do Serviço Público Federal


O governo federal preocupado com continuidade do serviço público  durante as paralizações ou greves  da administração pública federal, dispôs  medidas, decretando que os Ministros de Estado e Supervisores, deverão promover convênios e procedimentos simplificados para manutenção do serviço público.



DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012

           
Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, 
DECRETA:
Art. 1o  Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:

I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.

§ 1o  As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.

§ 2o  Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o. 

§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.

Art. 2o  O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.

Art. 3o  As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Luís Inácio Lucena Adams

Fonte:

COLEGIADO NO PRIMEIRO GRAU


Foi sancionada a  lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que autoriza o Juiz de primeiro grau a instaurar colegiado que será exercido pelo juiz do processo e por dois juízes escolhidos no sorteio eletrônico. A formação do colegiado será feita  para processos ou procedimentos nos crimes praticados por organizações criminosas. As reuniões do colegiado poderão ser feitas via eletrônica e as decisões serão assinadas por todos os seus integrantes, sem referencia ao voto divergente. A lei criou uma polêmica, pois voltará ao debate a
Supressão da Garantia Constitucional da Identidade física do Juiz.


LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.



Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: 

I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; 

II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; 

III - sentença; 

IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; 

V - concessão de liberdade condicional; 

VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e 

VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado. 

§ 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional. 

§ 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição. 

§ 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado. 

§ 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. 

§ 5o  A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica

§ 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.  (grife-se)

§ 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento. 

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  (grife-se)

Art. 3o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente: 

I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais; 

II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes; 

III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios. 

Art. 4o  O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o: 

“Art. 91.  ........................................................................

§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)

Art. 5o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A: 

“Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 

§ 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. 

§ 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 

§ 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. 

§ 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. 

§ 5o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. 

§ 6o  O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. 

§ 7o  (VETADO).” 

Art. 6o  O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o: 

“Art. 115.  .....................................................................

..............................................................................................

§ 7o  Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.” (NR) 

Art. 7o  O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: 

“Art. 6o  .........................................................................

..............................................................................................

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. ......................................................................................” (NR)

Art. 8o  A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A: 

“Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. 

§ 1o  A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. 

§ 2o  O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança. 

§ 3o  O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. 

§ 4o  A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm. 

§ 5o  As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.” 

Art. 9o  Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal. 

§ 1o  A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso: 

I - pela própria polícia judiciária; 

II - pelos órgãos de segurança institucional; 

III - por outras forças policiais; 

IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III. 

§ 2o  Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1o deste artigo. 

§ 3o  A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso. 

§ 4o  Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília,  24  de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Disponível:
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm

terça-feira, 24 de julho de 2012

Inimigos invisíveis, mas perigosos


Pessoas com baixa imunidade são alvos fáceis para microorganismos, como bactérias, fungos, ácaros e germens, podendo acarretar diversas doenças. Onde podem estar estes pequenos inimigos? Veja alguns exemplos de situações onde estes pequenos podem incomodar muita gente:

-pano de prato úmido deixado sobre a pia da cozinha pode conter mil vezes mais bactérias que o tampo de vaso sanitário;
-Maçanetas de portas podem conter saliva, coliformes fecais e até mesmo vírus como o da gripe ( segundo o biomédico Rafael de Menezes Padovani, presidente da Associação Brasileira de Biomedicina) Doenças : conjuntivite, gripes, Transtornos Alimentares, etc. Então mãos limpas sempre, até o botão do elevador pode estar contaminado.
- Roupa de cama, quando não trocada podem ocasionar   surtos de asma, rinite e outras alergias.
-Tampa do Vaso aberto, com o acionamento da descarga, podem ser levados para a pia germes capazes de infectar as escovas de dente, sabonete, roupas  e toalhas (dê descarga com a tampa fechada!).
-

Fonte

http://www.dicasdesaude.info/doencas/doencas-das-maos

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Dignidade Sexual


DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Código Penal)

Art.

Pena

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL


213

Estupro 


 Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça,
a ter
conjunção carnal
ou
 a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Reclusão
6 a 10
Anos
c/Lesão
8 a 12
Anos
215.

Violação sexual mediante fraude:
Ter conjunção carnal
Ou
praticar outro ato libidinoso
com alguém,
mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
(Ex. : Embebeda e...)

Reclusão
2 a 6
anos

216-A
Assédio sexual:

Constranger alguém
com o intuito de obter vantagem
ou
favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
Detenção
1 a 2
anos

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

217-A
Estupro de vulnerável
Ter conjunção carnal
ou
praticar outro ato libidinoso
 com menor de 14 (catorze) anos.
(Também com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência)
Reclusão
8 a 15
anos
218
Corrupção de menores

Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem
Reclusão:
2 a 5
anos
218-A
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos,
ou
induzi-lo a presenciar,
conjunção carnal ou outro ato libidinoso,
 a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem
Reclusão
2 a 4
anos
218-B
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Submeter, induzir ou atrair
à prostituição
ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos
ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Reclusão
4 a 10
anos

 O Código Penal antes tratava o Título VI, como crime contra os costumes, agora, passou a se chamar  crimes contra a dignidade sexual. Percebe-se que houve uma mudança bem significativa no crime de estupro, onde diz “constranger alguém”, antes a lei falava no constrangimento da “mulher honesta”, ou seja o gênero desapareceu da com a lei 12015/2009, logo homem e mulher estão sujeitos ao artigo 213, do código penal. O que era antes atentado violento ao pudor, definido no art. 214, do CP, a lei reuniu o revogado artigo 213, inserindo na parte final do artigo 213, do Código Penal... “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Segundo a lei,  o vulnerável é  aquele com menos de 14 anos,  o legislador tipificou que qualquer relação sexual mesmo com consentimento é considerado estupro (presumido).  A lei não deixa expressa se  que com 14, 15, 16 e 17 anos, os adolescentes tem capacidade de consentir a relação sexual, mas ficou subtendido que com consentimento não há  estupro.

O legislador entendeu que deve ser tipificado como estupro presumido, quando o ato sexual for realizado com o menor de 14 anos. O critério cronológico é utilizado pelo nosso legislador para definir incapaz, criança, adolescente, capaz, maioridade trabalhista e idade do consentimento:

a) o Código Civil, diga que são absolutamente incapazes para vida civil os menores de 16 anos; (somente através de representação - entenda a incapacidade de gozo de direitos)

b) o ECA, Art. 2º “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”O Eca define quem é Criança e quem é adolescente pelo critério cronológico.

c) no ECA é proibido trabalho para menores de 14 anos: “Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.” A CLT, no artigo 403, por sua vez Art. 403. “É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)”, e a CF, no artigo 7º, inciso XXXIII – “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”  Seria  a maioridade trabalhista,  o indício de responsabilidades , bem como o de  consentir em  ter ou não relação sexual?

 No Parecer da Comissão mista  de inquérito para aprovação da lei 12015/2009, que alterou o Código Penal, no DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, deixa claro que foi uma opção do legislador: . “... Portanto, Sras e Srs. Deputados, estamos  configurando o que é um tipo penal, em que especialmente há uma condição para a criança e para o adolescente menor de 14 anos e também para os adolescentes entre 14 e 18 anos, mas especialmente para o menores de 14 anos, como vulneráveis.”(Grife-se).

            De tantos conceitos impostos por nossa legislação, a lei penal fixou como marco, 14 anos, a“idade do consentimento” (na Holanda é 12 anos, na Itália é 14 anos, etc.).  As avaliações dos que se relacionam sexualmente e o marco da idade do consentimento, revelam polêmicas sobre responsabilidade sobre o corpo, desigualdade psíquica do adolescente e a relação abusiva.  Sendo assim, diante  da nova legislação aprovada pelos “maiores”,  é interessante analisar as controvérsias , as multiplicidade de fatores e conseqüências que envolvem  a sexualidade aos 14 anos.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA


APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. VÍTIMA COM 15 ANOS DE IDADE E ENTEADA DO RÉU. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO. DEPOIMENTO SÓLIDO, CONVINCENTE E AMPARADO NOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO COAÇÃO AO CONGRESSO SEXUAL. CONDUTA REPROVÁVEL DO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL. INVIABILIDADE. PENA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DAS COMINAÇÕES LEGAIS QUE DISCIPLINAM A ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR. ACR 6528269 PR 0652826-9.Relator(a):Luiz Zarpelon.Julgamento:19/05/2011 Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal.Publicação:DJ: 650

CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA COM 13 ANOS.(TREZE) CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRAS DA VÍTIMA COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.TJSC. ACR 644954 SC 2008.064495-4.Relator(a):Irineu João da Silva.Julgamento: 20/05/2009. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Sombrio.Parte(s):Apelante: A Justiça, por seu Promotor.

PROCESSUAL PENAL -APELAÇAO CRIMINAL -ESTUPRO -VÍTIMA COM DÉFICIT INTELECTUAL LEVE -CONSENTIMENTO DA VÍTIMA -TIPICIDADE DE CONDUTA -PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO -RECURSO IMPROVIDO -DECISAO UNÂNIME.1 -Na hipótese, restou comprovado que a vítima possui retardo mental leve, fato que indica sua relativa vulnerabilidade em se tratando de crime de estupro. O mínimo de discernimento da vítima afasta a tipicidade delitiva.2 -Tendo a vítima perfeita percepção da realidade e adotado comportamento peculiar de quem consentiu com a prática sexual, como demonstram as provas periciais e orais acostadas aos autos, deve ser mantida a absolvição do acusado. Prevalência do princípio do in dubio pro reo.3 -Recurso improvido, à unanimidade.TJPI. ACR 201000010059437 PI. Relator(a):Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Julgamento:04/10/2011.Órgão Julgador:1a. Câmara Especializada Criminal.(grife-se)

APELAÇAO CRIMINAL. ESTUPRO COMBINADO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDENAÇAO. INCONFORMISMO. ALEGAÇAO DE ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DO DOLO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MATURIDADE E CONSCIÊNCIA DA MENOR, QUE DEMONSTROU DISCERNIMENTO SUFICIENTE PARA COMPREENDER EM SUA INTEIREZA O ATO QUE ESTAVA SENDO PRATICADO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA DE DOLO. IMPERIOSA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. APELO PROVIDO. TJBA. APL 5813002007 BA 58130-0/2007.Relator(a):ALIOMAR SILVA BRITTO.Julgamento:28/02/2008.Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.