terça-feira, 27 de novembro de 2012

Torcedores do TIGRE perdem retorno à elite com confusão na despedida da Série B

"Três torcedores do sul do Estado vão ter que aguardar um pouco mais para conferir o retorno de sua equipe aos gramados da elite do futebol brasileiro em 2013, quando o Criciúma voltará a disputar o Campeonato Brasileiro da Série A, após longo período de afastamento. Eles se envolveram em tumultos na tarde do último sábado (24/11), no estádio da Ressacada, em Florianópolis, durante a partida disputada entre Avaí e Criciúma, na última rodada da Série B. Levado ao Justiça Presente, o trio aceitou proposta de transação penal consistente no pagamento de multa em favor de entidade beneficente e garantia de comparecimento à Central de Polícia de Criciúma nos primeiros oito jogos do “Tigre” no Brasileirão 2013.
Outros dois torcedores do time do Sul, também envolvidos em conflitos no estádio, firmaram acordo para pagamento de multa e evitaram a instauração de processo. Este não foi o caso do único torcedor do time da casa levado ao JP. Ele não aceitou a transação penal proposta, e seu caso foi encaminhado para tramitação regular no Juizado Especial Criminal da comarca da Capital. Ele teria desacatado um policial militar em serviço. O juiz de direito Emerson Feller Bertemes coordenou os trabalhos do JP na tarde do último sábado."

Fonte : Notícias - TJSC

domingo, 25 de novembro de 2012

Acesso à Justiça



No ordenamento jurídico brasileiro o acesso à justiça, também denominado de Principio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional e  Princípio da Proteção Judiciária,  está inserido no  artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que diz  a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. 
Não é dado ao homem buscar a justiça com as suas mãos, então se busca amparo na tutela jurisdicional para  resolver o litígio.

A tutela jurisdicional é o amparo, que, por obra dos juizes, o Estado ministra a quem tem razão num litígio deduzido em processo. (...) Receber tutela jurisdicional significa obter sensações felizes e favoráveis, propiciadas pelo Estado mediante o exercício da jurisdição (DINAMARCO, 2005, p.123).

Embora existam outras formas de conduzir à ordem justa, somente a jurisdição tem as características imperatividade e a inevitabilidade para a eliminação dos conflitos e pacificação das pessoas. O processo surge como o instrumento do Estado para o exercício da função jurisdicional.
Ao exercer o seu direito perante o Estado, segundo Vicente Greco Filho,  as partes também “exercem também importante função de colaboração com a justiça no sentido da reta aplicação da ordem jurídica”. A parte contribui para o fortalecimento do Estado de Direito, pois ninguém está acima da lei, e dentre os valores e princípios que condicionam um Estado Democrático de Direito é o acesso à justiça o principal pilar,  devendo o Estado eliminar todos os obstáculos para  a sua efetivação e facilitação,  contudo a morosidade jurídica, procedimentos burocráticos , o  formalismo e  o  rigor técnico-científico concorrem para dificultar o acesso. No livro “Um médico rural: pequenas narrativas”, Kafka  com maestria  narrou:
  
Diante da lei está um porteiro. Um homem do campo dirige a este porteiro e pede para entrar na lei. Mas o porteiro diz que agora não pode permitir-lhe a entrada. O homem do campo reflete e depois pergunta se então pode entrar mais tarde. “É possível”, diz o porteiro, “mas agora não”. Uma vez que a porta da lei continua como sempre aberta, e o porteiro se põe de lado, o homem se inclina para olhar o interior através da porta. Quando nota isso, o porteiro ri e diz: “Se o atrai tanto, tente entrar apesar da minha proibição. Mas veja bem: eu sou poderoso. E sou apenas o último dos porteiros. De sala para sala, porém, existem porteiros cada um mais poderoso do que o outro. Nem mesmo eu posso suportar a visão do terceiro”. O homem do campo não esperava tais dificuldades: a lei deve ser acessível a todos e a qualquer hora, pensa ele.

Quantos pedidos de justiça gratuita indeferidas aos pobres e miseráveis?  Quando o Estado irá prover os miseráveis com defensores para terem o acesso à justiça e exercer o seu direito? Por quanto tempo haveremos de colocar empecilhos para dificultar o acesso a justiça? Por quantos porteiros teremos que passar?

Continua....

REFERÊNCIAS
FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro.São Paulo.Ed Saraiva:2003 p. 106.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
KAKFA, Franz. Um médico rural: pequenas narrativas. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1991, p. 23-25.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Homem que deixou mulher na depressão vai pagar dano moral



As sucessivas ofensas e ameaças proferidas por ex-marido, que se estenderam mesmo com o fim do casamento e causaram depressão em mulher, levaram à condenação do réu pagar indenização no valor de R$ 10 mil. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou o dano moral causado pelo constrangimento e humilhação, mas reduziu o valor fixado na Comarca de Caxias do Sul. O ex-marido mandava mensagens, efetuava ligações, chamava de bruxa, louca, prostituta...na frente dos filhos, vizinhos. Fonte:  TJRS. Apelação Cível 70051015717

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Servidores de Morro da Fumaça poderão ter surpresa às vésperas de 2013



Embora não tenha encontrado no site da Prefeitura Municipal de Morro da Fumaça, está circulando na cidade o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n. 001/2012,  de 25 de Outubro de 2012, de iniciativa do Prefeito Municipal alterando o artigo 32 que trata  das matérias que deverão ser objeto de Lei Complementar, pasmem, se for aprovado pela Câmara, deixará de ser objeto de lei complementar:

- Estatuto dos Servidores Municipal;
- Criação de Cargos e aumento dos vencimentos dos servidores ;
- alienação de bens imóveis;
-Aquisição de Bens Imóveis por doação com encargo e
- Autorização para obtenção de empréstimo particular.

A lei complementar  exige para aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara, se houver a alteração , as leis referentes ao estatuto do servidor publico, serão matéria de lei ordinária,  ou seja basta a votação de maioria simples (50% + 1 dos presentes). Na prática  facilita qualquer alteração o que pode ser temeroso, pois diminui a amplitude da discussão de matérias extremamente importantes para a sociedade local, podendo inclusive com um número ínfimo de vereadores presentes aprovarem uma lei capaz de beneficiar uma minoria ou ainda prejudicar uma maioria.

Nos termos do Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Morro da Fumaça,  a emenda poderá  ser proposta  pelo prefeito, contudo  "A proposta da emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal."No Caso de Morro da Fumaça para a aprovar a emenda  vai ser preciso do voto de 6 (seis) Vereadores, e consta que neste município  o governo tem somente 5 (cinco) votos, a não ser que haja alguém da oposição que colabore com a votação da emenda...


A lei complementar trata de matérias em razão de sua relevância, estabilidade e segurança dos temas ali abordados. O Estatuto do Servidor Público contem normas condizentes com a dignidade da pessoa humana, ali são tratados verbas alimentares que irradiam  a moradia, a saúde, o lazer, não podendo o destino dos servidores correr o risco de mudanças que dificilmente serão revertidas a curto prazo. Milhares de municípios, inclusive o Estado de Santa Catarina tratam a matéria em um quorum diferenciado dada a relevância do tema. Deve o legislador ficar atento para empenhar-se em engrandecer a Serviço Público e defender os seus servidores para que prestem um serviço digno aos contribuintes. 


Embora não haja hierarquia entre a lei ordinária e lei complementar (formalmente a Lei Complementar é Superior, pois exigem maior quorum), a aprovação de determinadas matérias,  através de lei ordinária,  envolvendo  direitos e garantias dos servidores poderão estar fragilizados bem como há uma possibilidade de privilégios que se só poderão ser mensurados após um longo e árduo processo judicial e estamos falando de Morro da Fumaça pertencente a Comarca de Urussanga(SC), onde há mais processos a serem julgados do que a população.

Embora o Gestor queira fazer as mudanças na Lei Orgânica, que trata do Estatuto do Servidor Público, nos termos do Parágrafo Único, Art. 129, da Lei Orgânica: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas pública e as sociedades de economia mista.

Ou seja, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, aumentos ou vantagens devem estar previstos na dotação orçamentária e ter autorização específica na Lei de diretrizes orçamentária e ainda, se o gestor público criar um cargo deve fazer o concurso público pois ninguém pode ocupar cargo ou emprego público permanente sem o respaldo de aprovação válida em concurso público específico para preenchimento do posto, sob pena de violação ao art. 37, II, da Carta de Direitos de 1988.

Atualização 13/12/2012:

Após a publicação deste artigo, no dia 12 de Novembro de 2012, houve mobilização de  um grupo de servidores e cidadãos de Morro da Fumaça que foram à Câmara de Vereadores de Morro da Fumaça e conseguiram tirar de pauta a proposta de emenda à lei Orgânica e ainda convenceram os vereadores de que o prefeito cometeu uma ilegalidade na convocação de servidor sem previsão de vaga no Plano de Carreira.  


quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Registro de Boletim de Ocorrência e Dano Moral

BOLETIM DE OCORRÊNCIA E  O DANO MORAL - TJSC

O Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de Imaruí, que negou pedido de indenização por danos morais formulado por servidor público municipal contra partidários de agremiação política rival que, em época pré-eleitoral, denunciaram supostas ilegalidades por ele praticadas. O servidor foi acusado de angariar votos para seu partido através da distribuição de alimentos e medicamentos aos eleitores. Um boletim de ocorrência foi registrado e a polícia chegou a investigar as acusações, não comprovadas ao final do inquérito.
O servidor disse que o episódio atingiu sua honra, e acrescentou que os adversários chegaram a conceder entrevista para a rádio local sobre o assunto. “É certo que o só fato de alguém anunciar para a polícia ou outra autoridade competente suas suspeitas acerca do cometimento de um crime por terceira pessoa não gera, caso não confirmada a referida prática delitiva, nenhuma responsabilidade pelo pagamento de danos morais (…). Não fosse assim, certamente ninguém tomaria a iniciativa de auxiliar a polícia na investigação criminal”, afirmou o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator do acórdão. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.040626-1). Íntegra de conteúdo Disponível no Site do TJSC. 


FALSA COMUNICAÇÃO DE FURTO E DANO MORAL - TJPR




Mulher (Rafaela) que fez falsa comunicação de furto de veículo (apreendido por policiais em razão desse fato) é condenada a pagar ao legítimo possuidor do bem (Acir) a importância de R$ 1.000,00 a título de indenização por dano moral. Acir adquiriu o veículo de Pedro, que o comprou de Rafaela, mas, segundo esta, não teria efetuado o pagamento.
Narram os autos que: “[...] o autor [Acir], ora recorrente, adquiriu veículo de Pedro, que havia comprado o bem de Valdecir, que, por fim, comprou de Rafaela, ora recorrida. Alega o recorrente que sofreu danos morais e materiais, pois a ré promoveu falsa comunicação de crime de furto quanto ao veículo, o qual foi apreendido pelas autoridades policiais após início do inquérito na cidade de Piraí do Sul. Disse que, constatado que não se tratava de um furto, foi lavrado termo circunstanciado contra a ré pela prática do crime descrito no art. 340 do CP, ocorrendo, na sequência a transação penal. Disse a ré em audiência que negociou a venda do veículo, mas que não recebeu qualquer valor. Afirmou que foi orientada pelo seu advogado a dar queixa de furto em virtude do não pagamento. Disse ainda que entregou o Recibo de venda do veículo a Valdecir porque acreditou que este lhe daria uma moto como forma de pagamento, mas não o fez”.
Essa decisão da 1.ª Turma Recursal reformou parcialmente a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguariaíva.
A relatora do recurso, juíza designada Mychelle Pacheco Cintra, assinalou em seu voto: “Quanto aos danos, entendo que o de ordem moral é evidente. O autor teve apreendido seu veículo, o qual foi legitimamente adquirido, em virtude da comunicação de furto da autoria às autoridades policiais. Portanto, mesmo não sabendo de eventual inadimplemento de comprador anterior do veículo, estava o réu de boa-fé e na posse do veículo, sendo que inclusive foi necessário ser ouvido em delegacia para averiguação da questão, razão pela qual o aborrecimento e a frustação sofridos estão evidentes e, consequentemente, configurado está o dano moral”.
No que diz respeito ao valor da indenização, asseverou a relatora que “considerando a capacidade econômica das partes, autor servente e ré operária, a fim de se evitar enriquecimento ilícito do autor, entendo por bem fixá-lo em R$ 1.000,00, tendo por base ainda o valor do veículo apontando pela ré (R$ 3.500,00)”.
(Recurso inominado n.º 2012.0000601-5/0)