sexta-feira, 16 de março de 2012

A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL, UMA LUTA DA CLASSE TRABALHADORA


JAILTON FERNANDES CAETANO
Trabalho de Conclusão de Curso
Curso de Legislação Trabalhista


1.      Introdução.

O presente trabalho dissertativo trata-se de um breve estudo em  legislação trabalhista do Brasil.
A dissertação é dividida em três partes, a primeira parte trata das ideologias que influenciaram a legislação trabalhista e a segunda parte trata da justiça trabalhista e a terceira parte da legislação trabalhista propriamente dita.

2.      Ideologias que influenciaram a legislação trabalhista

A Legislação trabalhista foi construída em meio a ideologias que disputaram entre si o poder político do Estado.  Locke, o precursor do liberalismo democrático, desenvolveu ideias que fundamentaram os direitos humanos, entretanto defendia a escravidão pelo contrato de servidão.
É notório que o liberalismo de Locke sofreu adaptações, pois, enquanto em sua época, defendiam a liberdade de ter escravos sem a intervenção estatal,  hoje, o liberalismo defende a liberdade de contrato de trabalho sem a intervenção do estado no regramento trabalhista.
A intervenção estatal nas relações de trabalho, surgem  na medida que o povo faz o pacto com o soberano, o contrato social,  que dirá as normas, através de um corpo legislativo,  a regulamentação das relações trabalhistas.
Com a revolução industrial, o grande motor do capitalismo,  houve um forte impulso de relações de trabalho, milhares de camponeses, homens, mulheres e crianças foram para a cidade,  o que lhes custou uma série de direitos fundamentais  , como a saúde, a integridade física e a vida.
Marx , pensador do século XIX,  critica ao capitalismo e lança o Capital, um conjunto de livros,  o marco do pensamento socialista marxista, onde  realiza um estudo sobre o salário e o valor do trabalho e o relaciona ao modo de produção do capitalismo.  A sua preocupação com os problemas econômicos contribuíram para colocar um freio ao capitalismo, vindo a surgir mais tarde as bases do comunismo na Rússia, considerado por Marx a fase final da sociedade humana.
A expansão da ideologia comunista, colocou o mundo capitalista em alerta, simpatizantes do comunismo fizeram parte de sindicatos, movimentos estudantis,  criaram partidos políticos e formaram grupos armados.  A exploração do trabalho humano dentro do sistema capitalista foi o grande desafio dos camaradas.  No Brasil o maior nome foi Prestes.
O Totalitarismo capitalista surge como forma para impedir o avanço de oposicionistas e para isto tomou medidas capazes de amenizar a exploração do trabalho.
 No Brasil, Getulio Vargas, advogado e político, após ter sido eleito em 1934 pela Assembleia Constituinte, em três anos de governo, dá o Golpe de Estado, dando início a uma intensa perseguição aos comunistas e também a opositores políticos. 
O governo Vargas tomou medidas favoráveis ao trabalhador criou a justiça do trabalho em 1939 e pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. O Estado intervém nas relações trabalhistas, mobiliza a classe operaria e reprime os  sindicatos.
Se há um marco de estudo de legislação trabalhista no Brasil, se pode afirmar que seu início se dá no Governo Vargas,  bem como a Justiça Trabalhista.

3.      A Justiça Trabalhista

O termo Justiça é uma aspiração. A justiça do trabalho é uma entre outras na justiça brasileira que tem por objetivo manter a ordem social através da preservação dos direitos.
A justiça trabalhista está nitidamente relacionada as transformações sociais e políticas. O trabalho humano no início foi escravo e servil.
Com a Revolução Industrial, a mão de obra escrava e servil foi substituída pela mão de obra operária remunerada, que passou a ser uma nova realidade social e como consequência, os trabalhadores se organizaram e se associavam em torno de um sindicato de sua categoria, para buscar seus direitos e para que este funcionasse como intermediário no mercado de  trabalho.
No Brasil, a república oligárquica iniciou um processo de industrialização e consequentemente fortaleceu o movimento operário e sindicatos que haviam surgidos no final no Império.    
Dada as condições humilhantes e desumanas de trabalho,  ocorreram greves, houve reivindicações de aumento salarial,  de jornada de trabalho de 8 horas, assistência médica, segurança do trabalho, regulamentação do trabalho da mulher e do menor. O poder político por sua vez, passava por momentos críticos, assassinato de João Pessoa, deposição de Washington Luís, Junta militar no poder e o surgimento da era Vargas.
Apesar de toda a crise política durante a era oligárquica, a industrialização manteve o seu rumo e no governo de Vargas, surge o direito do trabalho.
Vargas inicia o projeto de construção da justiça do trabalho, intervindo na questão social, conduzindo a política de modernização em torno do Ministério do Trabalho. Criou o Sindicato Único, reformulou as caixas de aposentadorias e pensões, regulamentou o trabalho feminino, a jornada de trabalho de oito horas para os bancários, Comissões Mistas de Conciliação, Juntas de Conciliação e Julgamento e a criação da Carteira de Trabalho, todos em 1932.
A Justiça do Trabalho  já estava prevista nas Constituições de 1934 (artigo 122) e de 1937 (artigo 139), mas só foi criada em 1939 (Decreto 1.237), sendo regulamentada em 1940 (Decreto 6.596) e instalada em 1941, cuja administração se dava em três instâncias: as Juntas de Conciliação e Julgamento, os Conselhos Regionais do Trabalho e o Conselho Nacional do Trabalho.
As juntas de conciliação tinham composição paritária (representação classista) com a participação dos trabalhadores e representante dos empregadores, sendo que, após a Constituição de 1988, com Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999, foi  extinta a representação classista na Justiça do Trabalho, e foi instituída as Varas do Trabalho.
A extinção da representação classista e criação de varas de trabalho, conduzidos pelo juiz do trabalho, ao que parece, eliminou a influencia de sindicatos em decisões na Justiça Trabalhista.
A justiça trabalhista compõe-se do TST – Tribunal Superior do Trabalho, os TRTs – Tribunal Regional do Trabalho  e as Varas do Trabalho. Nos municípios onde não há vara do trabalho, pode ser ajuizado na justiça comum.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, implementou profunda mudança na Justiça do Trabalho, ampliando a sua competência, entretanto o legislador poderia avançar mais, dispondo no texto constitucional a competência para julgar o acidente de trabalho e questões previdenciárias.
Na justiça trabalhista o julgador se depara com questões previdenciárias e trabalhistas, não faz sentido que sejam tratadas por tribunais diferentes. Algumas mudanças são inevitáveis.
Muitos esperam que o julgador tome decisões fora lei para realizar a justiça, mas nossos tribunais são legalistas, só o fazem de acordo a legislação. No próximo capítulo será abordado a legislação trabalhista sob o enfoque de um conjunto de leis protetivas do trabalhador. 
4.      A Legislação Trabalhista

A CLT, um dos textos mais importantes da Legislação Trabalhista,  foi aprovada pelo Decreto lei 5452 de 09 de Agosto de 1943. A CLT é na verdade uma reunião de legislação trabalhista.
Os Estados e municípios não tem competência para legislar sobre a direito do trabalho, somente a União, conforme determinação constitucional.
Apesar da CLT ter surgido como uma resposta às reivindicações do movimento operário, de sindicatos e partidários de partidos de ideologia socialista e comunista, Vargas  trouxe para si a simpatia da grande massa trabalhadora, com grande aprovação da população brasileira, mas para  manter a popularidade, apagou focos de manifestação operária,  reprimiu sindicatos e perseguiu líderes do movimento operário.
A discussão da era Vargas no contexto trabalhista pode ser visto sob vários pontos de vista, tudo vai depender no da ideologia do expectador, pois sob o ponto de vista comunista ou socialista, foi uma governo repressivo, sob o ponto de vista de um liberal foi um governo intervencionista, mas para muitos foi o governo que “olhou” para o trabalhador.
Há muito tempo críticos se levantam contra a CLT, impõem uma modernização para que se ajuste a nova realidade econômica, mas quem são estes críticos?
Na década de 40 a mão de obra humana em uma fábrica, era abundante, hoje são menos trabalhadores, logo menos  salários a serem pagos. Entretanto a queda de braço entre trabalhadores e empregadores é anterior a CLT.
A  luta da classe trabalhadora, aparece na Bíblia no modo de produção tribal, quando o profeta Moisés enfrenta o Estado Egípcio para libertar os camponeses escravos, o profeta Jesus, por sua vez,  propõe o Reino de Deus em resposta ao Reino do Mundo, um mundo opressivo e explorador,   pensadores discutem a luta de classes, para Platão, os conflitos entre civis  devem-se, na maior parte das vezes, às diferenças entre ricos e pobres,  para Marx  e Friedrich Engels, a luta de classes é o confronto entre a burguesia e os oprimidos, o proletariado.
A luta de classes do parágrafo anterior deve ser analisada com cautela, pois há trabalhadores em todas as classes, entretanto é visível ao longo dos séculos que um grupo de homens foi dominado por outro.
O trabalhador é visto como a parte hipossuficiente, o elo mais fraco da relação trabalhista, cabendo ao Estado intervir nesta relação e impedir a sua exploração, uma prática milenar onde o homem era escravizado por certa classe para se manter no poder. A lei surge para por um limite e a CLT é um dos instrumentos de proteção.
A CLT não é aplicada a toda relação trabalhista, apesar do art. 1º, constar que as normas nela prevista regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. O empregado doméstico possui tem relação de trabalho com o seu empregador, mas não lhe é aplicado a CLT. O Empregado na CLT é toda pessoa física que presta serviço não eventual, mediante salário, a diarista, presta serviço eventual, logo, também não lhe é aplicada a CLT.
A CLT, deve ser lida com a Constituição Federal de 1988, pois muitos dispositivos foram revogados pelo texto constitucional, a carta cidadã, ampliou direitos e deixou em aberto para que outros surjam. 
Outros textos da legislação trabalhista  são a lei do empregado doméstico, do empregado rural, do FGTS, do Repouso Remunerado, etc.
Os texto legais são determinantes na proteção do trabalhador  e  o cumprimento é uma constante que busca através da Justiça Laboral e políticas públicas de trabalho, emprego e renda.

CONCLUSÃO
  
                                O Brasil construiu uma legislação trabalhista após forte pressão do movimento operário, sindical, socialista, anarquista e comunista.
                                      O governo brasileiro entendeu que não restava outra saída, senão repremir todos os movimentos oposicionistas e restabelecer a confiança implantando políticas públicas de trabalho, emprego e renda. Vargas foi o governante que deu o primeiro passo, criando a Justiça Trabalhista, reunindo a legislação trabalhistas existente e a ampliando.
                                       A legislação trabalhista não agradou os empregadores, mas também foi a salvação para o caos na década de 30 e 40, restabelecendo a ordem de forma pontual, evitando que Brasil entrasse em uma recessão sem volta.
                           Infelizmente, a legislação trabalhista foi implantada sem o diálogo com os oposicionistas, poderíamos ter uma legislação trabalhista vindo de um governo democrático, ouvindo todos os setores da sociedade, como ocorreu com a Constituição Federativa do Brasil de 1988.  Entretanto,  o ditadura de Vargas, em vez de agregar, separou  movimentos importantes para a formação da legislação trabalhista.
                             Porém, temos uma das melhores legislações trabalhistas do mundo, com um sistema de proteção do trabalhador avançado, corrigindo injustiças e garantindo ao trabalhador um mínimo de direitos diante de uma sociedade com tantas desigualdades.

Criciúma SC, 02 de Janeiro de 2012.









quarta-feira, 14 de março de 2012

Será a vez do Estado Neo Liberal?

O Estado passou por momentos, ora apregoou-se o Estado Mínimo, ora Estado Social.

Os neoliberais culpam a ineficiência do Poder Público, deduzindo que deve ser reduzido a máquina estatal, entendo que, primeiramente, deve ser atacado o problema, com uma nova gestão pública com ampla participação popular para redimensionamento da estrutura administrativa, além de necessários ajustes na tributação e um controle na arrecadação.

A crise do mercado, é do mercado, que deverá se adequar as novas realidades. Não é a primeira vez que há crise, basta lembrar 1929, a quem os liberais foram pedir socorro?

O Estado, neste momento, deve fazer o serviço de casa, realizando uma administração enxuta, realizando os investimentos necessários, principalmente para novas tendências como a economia solidária e uma gestão estratégica para um novo mundo sustentável.

Apesar das resistências, muitas mudanças serão necessárias e o Estado terá o seu papel, e será sempre o grande mediador entre aqueles que jogam pelo “lucro acima de tudo” e por aqueles pensam em longo prazo.

terça-feira, 13 de março de 2012

A SINDICANCIA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIUMA SC


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A sindicância investigativa, assim, como fase preparatória ao exercício do Processo Administrativo Disciplinar, está submetida, como condicionante de sua legitimidade, aos princípios e garantias constitucionais – e legais decorrentes.
Em uma sindicância, uma denúncia anônima não poderia dar início a uma investigação de caráter formal, pois assim se proclamaria a irresponsabilidade civil e penal do delator, que não responderia por acusação falsa, entretanto, em cada caso concreto, a Comissão poderá apurar a sua verossimilhança, e, a partir daí, instaurar o procedimento formal. Tal posicionamento foi alvo de debate no STF, onde ex-Min. Nelson Jobim se pronunciou afirmando que “a denúncia anônima pode desencadear atividades de investigação”.
Em suma, a regra é não instaurar Sindicância Investigativa a partir de denuncia anônima, mas, nada impede que a Sindicância faça diligencias para verificar os indícios.
O Processo Administrativo Disciplinar - PAD, deverão dar impulso ao processo administrativo de sindicância, sendo que em alguns casos poderão ter como conseqüência a demissão, conforme dispõe o art. 149, da Lei Complementar 12/99:
Art. 149 A demissão será aplicada nos seguintes casos : I - crime contra administração pública; II - abandono de cargo ; III - inassiduidade habitual ; IV - improbidade administrativa ; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofre públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção ; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos Incisos IX a XVI do art. 134 (IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ; X - participar de gerência ou administração de empresa privada , de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão , emprego ou pensão de estado estrangeiro ; XIV - praticar usura em qualquer de suas formas ; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares ;
Dos crimes que podem ser apurados durante uma sindicância administrativa e punidos através de um Processo Administrativo Disciplinar são: o Peculato, Inserção de dados falsos, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, violência arbitraria, abandono de função, excesso de exação,exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, violação de sigilo funcional e violação do sigilo de propostas de concorrência, todos passíveis da sanção de demissão após Processo Administrativo Disciplinar que garanta ao acusado a ampla defesa e contraditório.
Os crimes contra a administração, investigados pela Comissão, são também considerados ilícitos administrativos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal de Criciúma (SC), podendo a comissão, no curso do processo, suspender a investigação e encaminhar à Delegacia de Polícia, aguardando assim, a persecução penal.
Entretanto caso entenda que deva apurar os ilícitos na esfera administrativa, crimes nas esfera penal, uma sindicância investigativa poderá ser feita e encaminhar os resultados ao Ministério Público.
A Administração pode realizar um PAD, para processar um servidor pelos crimes, considerados ilícitos administrativos, entretanto terão as seguintes consequências:
a) Caso o ex-servidor seja absolvido pela Justiça Penal, pela inexistência do crime, poderá ser reintegrado na administração pública, sem prejuízo dos danos morais e materiais;
b) Se o servidor for condenado pela Justiça Penal, mantém-se o desligamento do ex-agente público.
A improbidade Administrativa, nos termos da lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992, talvez seja o dispositivo mais acionado nas administrações públicas, que são aqueles atos que Importam Enriquecimento Ilícito, que Causam Prejuízo ao Erário e os atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública ( Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), a improbidade nos termos do Estatuto Público dos Servidores de Criciúma é causa da sanção administrativa de demissão.
Além da sanção administrativa, por ilícito administrativo, como vimos, o denunciado também pode ser condenado na via penal ou por improbidade, porém, agora com Lei complementar 135/2010, poderá ficar o denunciado, com a decisão do PAD – Processo Administrativo Disciplinar, não é o da sindicância investigativa, ficar com restrição à elegibilidade, por oito anos:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
Ou seja, a sindicância apura uma irregularidade e diz quem é o autor(s), em seguida abre-se um Processo Administrativo Disciplinar para assegura a ampla defesa e o Contraditório, e, caso o agente público seja punido com a demissão poderá ser inelegível por 08 (oito) anos. Tal decisão deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral para registrar a restrição.

sábado, 3 de março de 2012

A SINDICANCIA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E A POSSIBILIDADE DE INELEGIBILIDADE


Jailton Fernandes Caetano
A sindicância investigativa, assim, como fase preparatória ao exercício do Processo Administrativo Disciplinar, está submetida, como condicionante de sua legitimidade, aos princípios e garantias constitucionais – e legais decorrentes.
Em uma sindicância, uma denúncia anônima não poderia dar início a uma investigação de caráter formal, pois assim se proclamaria a irresponsabilidade civil e penal do delator, que não responderia por acusação falsa, entretanto, em cada caso concreto, a Comissão apurará sua verossimilhança, e, a partir daí, instaurar o procedimento formal. Tal posicionamento foi alvo de debate no STF, onde ex-Min. Nelson Jobim se pronunciou afirmando que “a denúncia anônima pode desencadear atividades de investigação”.
Em suma, a regra é não instaurar Sindicância Investigativa a partir de denuncia anônima, mas nada impede que a Sindicância faça diligencias para verificar os indícios.
Ainda, o Ministério Público, como titular do direito de ação penal pública condenatória, poderá ser acionado, recebendo as investigações administrativas, após o encerramento dos trabalhos da Comissão Sindicante, bem assim para instaurar, ação de improbidade administrativa ou penal.
A sindicância poderá investigar e o Processo Administrativo Disciplinar, deverão dar impulso ao processo administrativo, quando ocorrer um ilícito administrativo, alguns poderão ter como conseqüência a demissão, conforme dispõe o art. 149, da Lei Complementar 12/99:
Art. 149 A demissão será aplicada nos seguintes casos : I - crime contra administração pública; II - abandono de cargo ; III - inassiduidade habitual ; IV - improbidade administrativa ; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofre públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção ; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos Incisos IX a XVI do art. 134 (IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ; X - participar de gerência ou administração de empresa privada , de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão , emprego ou pensão de estado estrangeiro ; XIV - praticar usura em qualquer de suas formas ; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares ;
Dos crimes que podem ser apurados durante uma sindicância administrativa e um Processo Administrativo Disciplinar, segundo o Estatuto do Servidor Público, são: o Peculato, Inserção de dados falsos, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, violência arbitraria, abandono de função, excesso de exação,exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, violação de sigilo funcional e violação do sigilo de propostas de concorrência, todos passíveis da sanção de demissão após Processo Administrativo Disciplinar que garanta ao acusado a ampla defesa e contraditório.
Os crimes contra a administração, investigados pela Comissão, são também considerados ilícitos administrativos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, podendo a comissão, suspender a investigação e encaminhar à Delegacia de Polícia, aguardando assim, a persecução penal.
A improbidade Administrativa, nos termos da lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992, talvez seja o dispositivo mais acionado na administração pública, que são aqueles atos que Importam Enriquecimento Ilícito, que Causam Prejuízo ao Erário e os atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
Além da sanção administrativa, o denunciado também pode ser condenado na via penal. Porém, agora com Lei complementar 135/2010, poderá ficar o denunciado, com a decisão do PAD, ficar com restrição à elegibilidade, por oito anos:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
Ou seja, a sindicância apura uma irregularidade e diz quem é o autor(s), abre-se um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para assegura a ampla defesa e o Contraditório, e, caso o agente público seja punido poderá ser inelegível por 08 (oito) anos. Um PAD poderá ser aberto sem a sindicância desde que haja a irregularidade, um denunciado e um denunciante.