quarta-feira, 26 de setembro de 2012

HORARIO DE VERÃO 2012/2013

O próximo horário de verão começará no dia 21 de outubro de 2012, que corresponde ao terceiro domingo de mês de outubro e terminará no dia 17 de fevereiro de 2013.



 
Institui a hora de verão em parte do território nacional.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,

          DECRETA:

Art. 1o Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Parágrafo único. No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.
Art. 2o  A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 7584, de 2011)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2008

terça-feira, 25 de setembro de 2012

107ª Sessão Ordinária Jurisdicional - TSE - 25/09/2012 - Décio Goes

Recurso Especial Eleitoral Nº 16512 ( MINISTRO ARNALDO VERSIANI )



Origem:
BALNEÁRIO RINCÃO-SC (79ª ZONA ELEITORAL - IÇARA)
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO

Decisão:
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos a Ministra Luciana Lóssio e os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Votaram com o Relator as Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Cármen Lúcia (presidente). Falaram: pelos recorrentes, o Dr. Sidney Neves e, pelo recorrido Ministério Público Eleitoral, a Dra. Sandra Cureau. Acórdão publicado em sessão.
Teses discutidas: o início e o fim da Inelegibilidade.Exemplo: Tese 01 - 07.10.2004 mais oito anos=  a partir de 07.10.2012 está elegível.  Tese 02 - 07. 10.2004 mais oito anos cheios(anos seguintes) = 01.01.2013 está elegívelOcorre que, no Registro de Candidatura de Decio Goes estava inelegível contudo, no dia da diplomação estará elegível, as teses são bem interessantes, porque "elegível" significa que pode disputar as eleições, contudo o TRE no momento da análise da documentação (naquele momento)  não preencheu um dos pressupostos para a disputa, ou seja,  o de ser "elegível",  e como se sabe, o Registro é verificado antes do Pleito Eleitoral - No dia das eleições o candidato deve estar "apto" para concorrer ao cargo eletivo.  O que diz LC 64/90h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;( Redação com a ficha Limpa);(grife-se)h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;(Redação antiga).(grife-se)Agora, com improcedência do Recurso de Décio Goes, provavelmente irá ter Recurso ao STF ou ainda Embargos Declaratórios, assim o ex-prefeito de Criciúma continua no páreo e fica na torcida para que dê mais de 50% de votos nas urnas, porque se tiver novas eleições em 2013 estará ELEGÍVEL, podendo concorrer novamente.            

Votos Nulos e suas Consequências

Saiu nota da entrevista do Ministro Arnaldo Versiani sobre candidatos disputando a eleição sub judice, afirmando que o votos considerados nulos não contariam para a legenda, persistindo este entendimento, a coligação teria grande prejuízo, veja o que diz o TSE:


"DESTINO DOS VOTOS COLHIDOS PELAS URNAS ELETRÔNICAS 

     As opções de votação na urna eletrônica exercidas pelos eleitores resultam  durante a totalização em dois tipos de votos: os que são computados como válidos e os que  são computados como não-válidos.

1) VOTOS EM BRANCO E VOTOS NULOS

Os votos em branco, que antes eram contados como válidos para determinação  do quociente eleitoral, desde 1997, com a edição da Lei nº 9.504/97, têm o mesmo valor dos  votos nulos, ou seja, ambos são considerados votos  não-válidos. Por conseguinte,  nas  eleições majoritárias e nas proporcionais, votar em branco ou votar nulo tem a mesma  consequência: os votos são descartados, desprezados, não servem para nada. (Fonte: TSE)

2) LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA


Sobre o destino dos votos veja a redação dada pelo  Código Eleitoral e o que  dispõe a Lei n.º 9.504/97, tendo em vista a inclusão do art. 16-A por meio da Lei n.º 12.034/2009:

CÓDIGO ELEITORAL, art. 175:

§ 3º - Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. 
* Acórdão TSE de 10.4.2007, no RCED n.º 674: a interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código 
Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. 

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato  alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o  seu registro. 

* Acrescentado pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983; 
* Acórdão TSE nº 13.185/92 e Resolução TSE nº 20.865/2001: parágrafo aplicável exclusivamente às 
eleições proporcionais. 

LEI Nº 9.504/97:

Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha 
eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na  urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos  condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). 
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato  cujo registro esteja  sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do  candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (grife-se).

RESOLUÇÃO - TSE n.º 23.372/2011: 


Art. 136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:
I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não  registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº
9.504/97, art. 16-A);
II – os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de
apreciação;
III – os votos dados à legenda de partido considerado inapto.
Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como  o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº  9.504/97, art. 16-A).

Art. 137. Ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados  para o substituto os votos atribuídos ao substituído.


VOTOS VÁLIDOS

Segundo a legislação em vigor,  CONSIDERAM-SE VÁLIDOS OS VOTOS  REGISTRADOS na urna eletrônica:

I - Nas eleições para os cargos majoritários
• a candidatos regularmente inscritos; 

II - Nas eleições para os cargos proporcionais
• a candidatos regularmente inscritos,
• às legendas partidárias, desde que o partido esteja apto;
• que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de um partido  válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos não correspondentes a candidato  existente e nem a candidato inapto antes da geração das tabelas para a carga da  urna eletrônica, os quais serão computados para a legenda."

Ainda,  no Processo Administrativo n.º 20.159, foram respondido as seguintes perguntas: 


Os votos nulos dados aos candidatos sem registro  ou  inelegíveis somam-se aos votos nulos derivados de manifestação apolítica? 

R = Não.  Por maioria, os ministros do TSE responderam negativamente à  questão, vencido o Ministro Joaquim Barbosa. Em resumo: os votos dados a candidatos  cujos registros encontravam-se  sub judice,  tendo sido confirmados como nulos, não se  somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE),  aos votos nulos decorrentes de  manifestação apolítica do eleitor. Precedentes: MS 3.438, Rel. Min. José Delgado; AgRgMS  3.387, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; Respe 19.845, Rel. Min. Carlos Velloso; Respe
19.759, Rel. Min. Carlos Madeira; AgRgREspe 25.585, Rel. Min. Cezar Peluso; AgRgAG  6.505, Rel. Min Gerardo Grossi.

Havendo mais de 50% de votos nulos, deve a Junta  Eleitoral  proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos? 

R = Não. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam negativamente à questão. Em resumo: não deve a Junta Eleitoral, nas eleições majoritárias, proclamar eleito  o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a  candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for  superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224  do Código Eleitoral.

Pode a Junta Eleitoral proclamar o resultado da eleição quando  haja candidato com registro indeferido sub judice, mas cuja votação não alcance 50%  dos votos válidos? 

R =Sim. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam afirmativamente à  questão. Em resumo: deve a Junta Eleitoral, nas eleições majoritárias, proclamar eleito o  candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os nulos e os brancos,  quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos  dados a esses candidatos não forem superior a 50% da votação válida.

Pode-se diplomar candidato sem registro de candidatura? 

R = Não. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam negativamente à  questão, com a ressalva do Ministro Marcelo Ribeiro. Em resumo: não poderá ser diplomado  nas eleições o candidato que estiver com o seu registro indeferido.

A partir de qual momento a decisão sobre o registro dos  candidatos deve surtir os seus efeitos, acarretando, se for o caso, a realização de  novo pleito (art. 224 do CE)? 

R = Por maioria, os ministros do TSE responderam que se aplica, por analogia, o  artigo 216 do Código Eleitoral, vencido o Ministro Eros Grau. Em resumo: a decisão sobre  registro de candidatura deve produzir todos seus regulares efeitos após final  pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral.

O art. 224 do CE aplica-se ao segundo turno de votações? 

R = Sim. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam afirmativamente à  questão, com a ressalva do Ministro Eros Grau. Em resumo: se houver segundo turno e dele  participar candidato que esteja  sub judice  e que venha a ter o seu registro indeferido  posteriormente, caberá à Junta Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse  candidato no primeiro turno, a hipótese é a de realizar novo segundo turno, com os outros  dois candidatos mais votados no primeiro turno, ou a de considerar eleito o mais votado no  primeiro turno; se a hipótese for a de realização de novo segundo turno, ele deverá ser  realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito.

Como proceder se, até a posse, mais de 50% dos votos forem  dados a candidato sem registro? 

R =  Por maioria, os ministros do TSE responderam afirmativamente à questão,  vencidos parcialmente os Ministros Joaquim Barbosa e Marcelo Ribeiro. Em resumo: se até  a data da posse do prefeito e do vice-prefeito não houver candidato proclamado eleito e apto  a ser diplomado, caberá ao Presidente da Câmara Municipal assumir e exercer o cargo de  Prefeito, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado  esse, se realizem novas eleições.


Fonte:

Código Eleitoral
Lei 9504/97
TSE : http://www.tse.jus.br/arquivos/tre-ms-artigo-sobre-votos-validos


segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Mudanças no Registro Civil segundo o STJ

"O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo
O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro."

Fonte: STJ
 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107072&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

O IDMS de nossa Região


O IDMS é uma ferramenta para a aplicação do conceito de desenvolvimento municipal sustentável construído a partir de uma série de indicadores considerados fundamentais para diagnosticar o grau de desenvolvimento de um território (0 a 1)

Município
Sociocultural
Econômica
Ambiental
Político Institucional
Criciúma
0,754
0,839
0,780
0,807
Siderópolis
(0,680)
(0,537)
0,737
0,661
Forquilhinha
0,784
0,703
0,691
0,789
Içara
0,811
0,827
0,590
0,743
Morro da Fumaça
0,732
0,759
0,540
0,719
Nova Veneza
0,848
0,860
0,709
0,706
Treviso
0,747
0,575
0,827
(0,613)
Urussanga
0,813
0,800
0,788
0,650
Ararangua
0,754
0,797
(0,510)
0654
Santa Catarina Média
0,744
0,643
0,614
0,699
(   ) os piores indices
Em negrito : os Melhores índices
Sócio cultural: Educação, saúde, cultura e habitação.
Econômico: Econômico
Ambiental: Meio Ambiente
Político Institucional: Participação Social, Gestão Publica e Finanças Públicas.

Maiores Informações:
http://indicadores.fecam.org.br/indice/estadual

Curso de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos


A Escola de Gestão Pública – EGEM prorrogou as inscrições e  novo  calendário do Curso de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: Planejamento e Gestão, realizado na modalidade EaD de acordo com o edital nº 51/2012 publicado em 28/08/2012.

Local Ambiente Virtual
Período das inscrições 12/09/2012 à 21/09/2012
Início do Curso Dia 01 de outubro de 2012
Carga horária total 65 horas/aulas
Quantidade de vagas 100
Maiores Informações:

Capacitação em Prestação de Contas do FNDE


A Escola de Gestão Pública Municipal está promovendo capacitação para Prestação de Contas dos Recursos Recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Data:15 de outubro de 2012
Local:  Auditório da Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC
Av. Santos Dumont, 855 – Milanese

Município: Criciúma/SC
Servidores Municipais : GRATUITO
                Certificado com registro na Secretaria de Estado de Educação. Para ter direito ao certificado, é necessário frequência mínima de 75% do total da carga horária do curso ou capacitação.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Processo de Salvaro no TSE em 17/09/12

IDENTIFICAÇÃO:   PROCESSO JUD Nº 19730 UF: SC
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:   CRICIÚMA - SC Doc. Origem: PROCESSO JUD nº 19730 Data: 11/09/2012
PROCESSO VINCULADO:   ESPÉCIE: REGISTRO DE CANDIDATURA
PROTOCOLO:   242372012 - 13/09/2012 15:02
INTERESSADO:   CLÉSIO SALVARO

 






 
Chegou rapidinho (24.09.2012 às 13:52min) no Gabinete do Ministro Arnaldo Versiani, assim provavelmente  deverá  ser julgado antes das eleições!!!






 













domingo, 16 de setembro de 2012

Substituição de Candidato antes da Eleição

Lei 9504/97


Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.[...]


continua...
PARA PREFEITO, GOVERNADOR, PRESIDENTE, OBSERVE:

 § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)  § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

(normalmente acontece assim, na ultima semana das eleições começa os últimos preparativos, se dia 02/10 ocorrer a configuração das urnas, dia 03/10-quarta feira- o candidato a majoritaria renuncia, o  que deve ser peticionado aonde estiver os autos de registro de candidatura -TRE ou TSE - que será processado, podendo neste mesmo ato indicar substituo, mas geralmente isto não ocorre, como a coligação/partido tem 10 dias para realizar a substituição e os cartórios estão normalmente abertos de segunda a sexta,  o nome do novo substituo é protocolado na sexta-feira, onde ocorrerá um novo processamento, encaminhando para o Juiz Eleitoral - as eleições vão ocorrer normalmente - abre-se prazo de 05 dias para impugnação e se não ocorrer nenhum problema o substituto assume se ganhar as eleições.)

continua....
PARA VEREADOR OBSERVE:
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito. (NÃO DÁ MAIS PARA SUBSTITUIR ULTRAPASSADO ESTE PRAZO SEGUNDO A LEI)


O TSE TEM ENTENDIDO QUE o pedido de substituição de candidato ao cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
Ainda ,  veja o que diz o vetusto Código Eleitoral, artigo 101, § :
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978).§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido ATÉ 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO PLEITO SERÃO UTILIZADAS AS JÁ IMPRESSAS, COMPUTANDO-SE PARA O NÔVO CANDIDATO OS VOTOS DADOS AO ANTERIORMENTE REGISTRADO.  §3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine. § 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado. § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978).

JURISPRUDÊNCIA:

REspe 35687 SP.Relator(a): Min. FELIX FISCHER.Julgamento:03/08/2009.Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 07/08/2009, Página 20/25
Decisão
Vistos etc.,
Cuida-se de cinco recursos especiais eleitorais interpostos pela Coligação Tá na Hora de Mudar, pelo Ministério Público Eleitoral, por Luiz José de Lemos e outros, pela Coligação Justiça e Liberdade e outros e por Claudinê Mendes da Silva contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, integrado pelo v. acórdão que julgou os embargos declaratórios que sobrevieram, assim, respectivamente, ementados :
RECURSOS ELEITORAIS - RENÚNCIA DE CANDIDATURA E PEDIDO DE REGISTRO DE SUBSTITUTO PROTOCO (fls. 1.099 e 1.247) LADOS NA VÉSPERA DO PLEITO - SENTENÇA QUE DEFERE O REGISTRO DE CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO - PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 644,§ 4ºº, DA RESOLUÇÃO TSE N.22.7177/2008 E DO ART. 133 DA LEI N.º 9.5044/97 AFASTADA - MATÉRIA PRELIMINAR - NÃO-CONHECIMENTO DE OFÍCIO DOSEGUNDOO RECURSO INTERPOSTO PELO MESMO IMPUGNANTE, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS AFASTADA - DESCABIMENTO DA ASSERTIVA DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA E DA PARTICIPAÇÃO DO VICE-PREFEITO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - MÉRITO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO MANIFESTADO NO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE INELEGIBILIDADE DECORRENTE DA PREVISÃO DO ART. 144,§ 7ºº, DA CONSTITUIÇÃO FEDERALL - IDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, NÃO AFASTADA POR PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO - DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CAJAMAR EM VIRTUDE DE SUA ILEGITIMIDADE - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
Tratam os autos de requerimento de registro de candidatura de prefeito de Daniel Ferreira da Fonseca no Município de Cajamar/SP no pleito de 2008, em substituição a Messias Cândido da Silva. Sobrevieram impugnações ao registro de candidatura, as quais, parte delas, foi extinta sem resolução do mérito e outra julgada improcedente pelo Juízo Eleitoral de 1ª Instância. Consequentemente, a substituição foi homologada e o registro deferido.
Da sentença houve recursos ao e. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que não conheceu de um dos recursos interpostos por Luiz José de Lemos e negou provimento aos demais, nos termos da ementa transcrita .Foram opostos dois emba (fls. 1.099-1.125) rgos declaratórios, cujos embargantes foram Claudinê Mendes da Silva e a Coligação Justiça e Liberdade e outros .(fls. 1.144-1.147) (fls. 1.153-1.154) Tais embargos foram rejeitados, conforme ementa transcrita (fls. 1.247-1.251). Antes mesmo do julgamento dos embargos, foram interpostos três recursos especiais eleitorais pela Coligação Tá na Hora de Mudar , pelo Ministério Público (fls. 1.156-1.163) Eleitoral e por Luiz José Lemos e o (fls. 1.172-1.183) utro . Após a publicação do ac (fls. 1.185-1.203)órdão que julgou os embargos de declaração, a Coligação Justiça e Liberdade e outros e Claudinê Mendes da Silva interpuseram, cada um, (fls. 1.254-1.284) recurso especial eleitoral.(fls. 1.288-1.316)

Nas razões do apelo da Coligação Tá na Hora de Mudar, sustenta-se, em síntese, que:
a) o art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 está eivado de manifesta inconstitucionalidade por omissão", uma vez que não estabelece prazo para a apresentação de requerimento de substituição de candidato (fl. 1.158) no pleito majoritário, contrariando o princípio democrático, a soberania popular, a representatividade e a isonomia das eleições" ;
b) há divergência jurisprudencial no que se refere à possibilidade de substituição do candidato no (art. 1º, parágrafo único, e 14, § 9º, da Constituição) (fl. 1.158) pleito majoritário às vésperas da eleição. Cita o acórdão proferido nos autos do RE nº 6.858 pelo e. TRE/RJ.
Ao fim, requer seja provido o recurso especial eleitoral para indeferir o registro de candidatura dos recorridos, determinando-se a realização de novas eleições.
Por sua vez, o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral expõe as razões que se seguem:
a) não há pretensão de rever a matéria fática, considerando que os fatos são incontroversos: a.1) Messias Cândido da Silva, prefeito que estava em segundo mandato, pleiteando o terceiro mandato consecutivo, renunciseguintes ou a sua candidatura em 4.10.2008, às 18h50min; a.2) Daniel Ferreira da Fonseca, sobrinho de Messias, foi apresentado como substituto às 18h51min naquele mesmo dia, sendo publicado o edital de substituição apenas em 5.10.2008, no dia do pleito;
b) ao confirmar o deferimento do registro de candidatura de Daniel Ferreira da Fonseca, o e. TRE/SP contrariou o princípio da soberania popular , uma vez que, dadas as peculiaridades do caso, o eleitor foi iludido. Dever-se-ia, pois, fazer interpretação conforme a Constituição no caso do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que não estabelece prazo para a substituição de candidatos em eleições majoritárias, para consignar válida a substituição a qualquer tempo, "desde que a substituição, sem previsão de data, seja causada por circunstâncias imprevisíveis ou de força maior, como morte, acidente ou doença, retirando, porém, da esfera de disponibilidade do candidato verdadeira manobra de ilusão do eleitorado" (fl. 1.182).
Ao fim, requer seja provido o recurso especial eleitoral para que sejam realizadas novas eleições no Município de Cajamar/SP, com esteio no art. 224 do Código Eleitoral.

Luiz José de Lemos e outros aduzem em seu recurso especial eleitoral, em síntese, que:
a) há divergência jurisprudencial no que se refere à possibilidade de substituição do candidato no pleito majoritário às vésperas da eleição. Citam o Acórdão nº 37.192 proferido pelo e. TRE/RJ e o REspe nº 35.230/MG, de minha relatoria;
b) não há prova "inequívoca" da desincompatibilização (fl. 1.193) em tempo hábil do recorrido Daniel Ferreira da Fonseca da Diretoria de Esportes de Cajamar/SP, contrariando o disposto no art. 1º, II, a e b e IV, a, da Lei Complementar nº 64/90;
c) a substituição ocorrida configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, caracterizando fraude eleitoral.
Ao fim, requerem seja provido o recurso especial eleitoral.
Já a Coligação Justiça e Liberdade e outros alegam, em resumo, que:
a) os arts. 1º, parágrafo único, e 14 da Constituição foram desrespeitados pelo e. TRE/SP, considerando que o candidato substituído não desconhecia desde o início sua inelegibilidade, já que concorria ao terceiro mandato consecutivo.(Messias Cândido da Silva) Resulta que a substituição realizada às vésperas da eleição, sem publicidade alguma, desrespeitou à soberania popular, que não foi efetivamente exercida, uma vez que não houve votação consciente do eleitor do local;
b) há divergência jurisprudencial no que se refere à possibilidade de substituição do candidato no pleito majoritário às vésperas da eleição. Citam o Acórdão nº 37.192 proferido pelo e. TRE/RJ e o REspe nº 35.230/MG, de minha relatoria.
Ao fim, requerem seja provido o recurso especial eleitoral.
Por fim, Claudinê Mendes da Silva argumenta, em suma, o seguinte:

a) há divergência jurisprudencial no que se refere à possibilidade de substituição do candidato no pleito majoritário às vésperas da eleição. Cita o REspe nº 35.384/RJ e o REspe nº 35.230/MG, ambos de minha relatoria;
b) a renúncia do substituído não observou as formalidades do art. 64, § 1º, da Resolução nº 22.717/2008;
c) a escolha do substituto foi feita por um único partido, sem a participação das demais agremiações coligadas, em desrespeito ao art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
d) não houve desincompatibilização do recorrido Daniel Ferreira da Fonseca no prazo legal, o que constituiu afronta ao art. 1º, IV, a, da Constituição;
e) os recorridos abusaram do poder econômico, praticando autopromoção em tradicional festa do município;
f) o candidato substituído teria supostamente feito campanha às vésperas do pleito quando, de fato, candidato já não era;
g) o ato de substituição em questão prescindiu da necessária publicidade, violando o art. 37 da Constituição;
h) o art. 64, § 4º, da Resolução-TSE nº 22.717/2008 é inconstitucional;
i) houve cerceamento de defesa , consubstanciada na desconsideração do pedido de oitiva de testemunhas - para a comprovação do abuso de poder e da propaganda irregular - e no indeferimento do pedido de depoimento pessoal;
j) operou (em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição e art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 64/90)-se a coisa julgada com relação ao registro do substituído;
k) o art. 1º, parágrafo único, da Constituição não foi observado.
Ao fim, requer seja provido o recurso especial eleitoral para indeferir o registro de candidatura dos recorridos, determinando-se a realização de novas eleições.
Contrarrazões às fls. 1.334-1.380, nas quais se alega, em resumo que:
a) as matérias versadas nos recursos especiais carecem de prequestionamento; b) a alteração da conclusão regional implica necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória; c) não foi demonstrada a similitude fática, tampouco realizado o cotejo analítico entre as decisões tidas por divergentes; d) no julgamento do REspe nº 35.230/MG, não houve exame do mérito da questão; e) não há se falar em fraude em virtude de o candidato substituído supostamente tentar disputar um terceiro mandato. Na verdade, o registro havia sido deferido na origem (o que afasta o argumento de fraude), reformado no E. TRE/SP, mas, nos termos da Carta Política ele tinha o direito de buscar a revisão do julgado na Corte Superiora (sic) (duplo grau de jurisdição), mesmo porque, ao contrário do afirmado, haviam (sic) precedentes a seu favor"(fl. 1.342);f) o Ministério Público Eleitoral carece de interesse recursal, por intervir como parte apenas na fase recursal;g) a alegação de inconstitucionalidade por omissão é imprópria; h) a desincompatibilização do candidato substituto, ora recorrido, ocorreu em conformidade com a legislação, conforme as provas dos autos; i) a substituição foi promovida no prazo legal e a ela foi conferida publicidade"antes do início da votação"; j) não prospera a alegação do recorrente, autor da impugnação, de que houve cerceamento de defesa;(fl. 1.366) k) a escolha do substituto constitui matéria interna corporis,"não havendo motivo para que terceiro estranho a relação jurídica do partido ou de qualquer um dos partidos coligados argüir questão deliberada no corpo interno do partido e da coligação"; l) não há(sic) falar em imoralidade, desproporcionalidade ou desarrazoabilidade na conduta dos recorridos, uma vez que a substituição obedeceu aos trâmit (fl. 1.369) es legais pertinentes; m) há litisconsórcio passivo necessário entre os recorridos e os partidos pelos quais foram eleitos.
Ao fim, pugnam pela manutenção do v. acórdão recorrido.

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento dos recursos especiais interpostos por Claudinê Mendes da Silva e pela Coligação Justiça e Liberdade e outros e pelo conhecimento parcial e desprovimento dos recursos especiais interpostos pela Coligação Tá na Hora de Mudar, pel (fls. 1.473-1.498) o Ministério Público Eleitoral e por Luiz José de Lemos e outro, em parecer assim ementado:
ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. RENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NO DIA ANTERIOR AO PLEITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. DEFERIMENTO. ART. 13, DA LEI Nº 9.504/97.
1º, 2º e 3º RECURSOS: - Para a configuração do dissenso jurisprudencial, não basta a mera transcrição de ementas, sendo exigido o cotejo analítico dos precedentes invocados com a hipótese versada nos autos, além da similitude fática entre eles. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Incidência da Súmula nº 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO:
- O pedido de substituição de candidato ao cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
- Não fica caracterizada a fraude eleitoral quando a substituição de candidato ocorre nos moldes previstos na legislação de regência.
- O processo de registro de candidaturas tem o objetivo de verificar se o postulante preenche as condições de elegibilidade e não incide em das causas de inelegibilidade, devendo ser deferido o seu registro se o requerente atendeu aos ditames legais.
[...]
· DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Para melhor compreensão da controvérsia, repise-se que o Ministério Público Eleitoral alegou, em seu recurso especial eleitoral, o seguinte: a) não há pretensão de rever a matéria fática, considerando que os fatos são incontroversos: a.1) Messias Cândido da Silva, prefeito que estava em segundo mandato, pleiteando o terceiro mandato consecutivo, renunciou seguintes a sua candidatura no 4.10.2008, às 18h50min; a.2) Daniel Ferreira da Fonseca, sobrinho de Messias, foi apresentado como substituto às 18h51min naquele mesmo dia, sendo publicado o edital de substituição apenas em 5.10.2008, no dia do pleito; b) ao confirmar o deferimento do registro de candidatura de Daniel Ferreira da Fonseca, o e. TRE/SP contrariou o princípio da soberania popular , uma vez que, dadas as peculiaridades do caso, o eleitor foi iludido. Dever-se-ia, pois, fazer interpretação conforme a Constituição no caso do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que não estabelece prazo para a substituição de candidatos em eleições majoritárias, para consignar válida a substituição a qualquer tempo,"desde que a substituição, sem previsão de data, seja causada por circunstâncias imprevisíveis ou de força maior, como morte, acidente ou doença, retirando, porém, da esfera de disponibilidade do candidato verdadeira manobra de ilusão do eleitorado"(fl. 1.182).
Todavia, considerados os fatos incontroversos extraídos no v. acórdão regional, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta c. Corte no sentido de que"a substituição prevista no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 pode ser feita a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao pedido de substituição. Tal prazo, contudo, não flui na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura"(AgR-REspe nº 35.384/RJ, de minha relatoria, DJE de 10.6.2009).
Com relação à suposta violação à soberania popular, arts. 1º, I, e 14 da Constituição, o recurso não merece prosperar, pois, a partir da moldura fática do v. acórdão recorrido, não se pode extrair que houve manifesta e deliberada intenção dos recorridos em ludibriar os eleitores, abusando do direito conferido pela lei de substituição de candidaturas nos termos definidos no parágrafo anterior.
Além disso, como destacado anteriormente, a matéria versada no art. 187 do Código Civil não foi debatida pela instância a quo, carecendo d (abuso de direito) o imprescindível prequestionamento .
Com essas considerações, nego seguimento aos rec (Súmulas nos 282 e 356/STF) ursos especiais eleitorais, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 3 de agosto de 2009. MINISTRO FELIX FISCHER Relator

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REspe 35843 SP.Relator(a):Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 25/08/2009 Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 31/08/2009, Página 2/4
Decisão. Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que deferiu o pedido de registro de candidatura em substituição de Milena Xisto Bargieri e Nelson Gonçalves Pinto.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 539): "RECURSO ELEITORAL. REGISTRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REJEITADA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 9504/97. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO PSOL. RECURSO DE ROSENILDE NÃO CONHECIDO. NO MÉRITO: REGULARIDADE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDOS".
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial com fundamento no art. 276, I, a, do Código Eleitoral.
Sustentou, em suma, que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 1º, parágrafo único e art. 14 da Constituição Federal e art. 13 da Lei 9.504/1997.
Alegou que com a substituição dos candidatos realizada 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito "restou completamente impossível aos eleitores terem conhecimento de tal substituição, sendo iludidos de que estavam votando em Gilson Carlos Bargieri, quando na realidade seus votos foram destinados à sua esposa Milena Xisto Bargieri, em flagrante violação à soberania popular, a qual foi viciada, tomando um candidato por outro, e ao Estado Democrático de Direito, o qual tem como princípio fundamental que os eleitores saibam em quem estão votando, e não sejam enganados pelas referidas manobras políticas ardilosas, que viciam o processo eleitoral e deturpam a normalidade e legitimidade das eleições"(fl. 580).
Afirmou que "a substituição (...) às vésperas do pleito cria uma espécie de `voto cego¿, no qual cargos eletivos serão ocupados por pessoas que não passaram pelo crivo da campanha eleitoral"(grifos no original) (fl. 581).
Argumentou que o art. 13 da Lei 9.504/1997 é inconstitucional por omissão"ao deixar de prever um prazo máximo dentro do qual a substituição poderia ser deferida"(fl. 582).
Os recorrentes César Augusto Callado e PSOL alegaram, em síntese, a violação ao art. 22, parágrafo único e 13, § 2º, da Lei 9.504/1997, e art. 1º, parágrafo único e 14, da Constituição Federal.
Aduziram que a recorrida Milena Xisto Bargieri se filiou ao PSB em 17/6/2007, mas somente se desfiliou do PP em 18/7/2007, caracterizando a duplicidade de filiações partidárias.
Sustentaram que "a decisão que resultou na substituição dos candidatos anteriores pelos Recorridos foi determinada apenas pelos presidentes do órgão municipal dos partidos colegiados, não foi decisão do órgão executivo"(fl. 605).
Afirmaram que"as regras para substituição de candidatos não constituem matéria interna corporis, são regras de ordem pública"(fl. 606).
Levantaram o mesmo argumento de inconstitucionalidade por omissão do art. 13 da Lei 9.504/1997 expendido pelo Ministério Público Eleitoral.
A recorrente Julieta Fujinami Omuro alegou que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 275 do Código Eleitoral"por não ter discutido a questão da substituição à luz de dispositivos constitucionais então suscitados"(fl. 616).
Sustentou que o TRE/SP ao não reconhecer a inconstitucionalidade por omissão do art. 13 da Lei 9.504/1997"viola os artigos 103, caput c/c o artigo 97 e c/c o artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal"(fl. 619).
Afirmou que a substituição dos recorridos não observou o disposto no art. 13, § 2º, da Lei 9.504/1997 que estabelece que a"decisão seja tomada pela `maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados¿"(fl. 628).
Por fim, a recorrente argui que (fl. 632)"a substituição do candidato a Vice-Prefeito ocorreu sem a renúncia do PTB ao direito de indicar outro candidato entre seus filiados", nos termos do art. 13, § 2º, da Lei das Eleições.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos, em parecer assim ementado (fls. 714-720):
"ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS. PLEITO MAJORITÁRIO. I-ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 9.504/97. REJEIÇÃO. SEDE INADEQUADA. II - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO E À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADAS. III - VÍCIO DE VONTADE DOS ELEITORES E DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IV - REGULARIDADE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. V - PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS" .
É o breve relatório.
Decido.
O recurso não deve ser acolhido.
Primeiramente, quanto à argüição de nulidade da decisão recorrida por violação ao art. 275 do Código Eleitoral, não assiste razão à recorrente Julieta Fujinami Omuro.
É entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente àqueles que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento. Precedente: RE 403.395-AgRED/BA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade por omissão do art. 13 da Lei das Eleicoes, entendo que este argumento não merece prosperar.
A ação de impugnação de registro de candidatura não é o instrumento adequado para a arguição de inconstitucionalidade por omissão, tampouco esta Corte possui competência para a sua declaração, como bem assentado no acórdão recorrido.
A inconstitucionalidade por omissão somente pode ser declarada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, proposta perante o Supremo Tribunal Federal e cujos legitimados se resumem àqueles descritos no art. 103, da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STF:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP). ISONOMIA ENTRE CARGOS. AUSÊNCIA DE LEI QUE A ASSEGURE EXPRESSAMENTE. IMPOSSILIDADE. § 1O DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR Á [sic] EC 19/98). PRECEITO DIRIGIDO AO LEGISLADOR. SÚMULA 339 DO STF. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que, inexistindo lei que assegure expressamente a isonomia de vencimentos entre determinados cargos, não cabe ao Judiciário concedê-la, pois o ato desborda de sua competência funcional. Súmula 339 do STF. `O § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional.¿ (RE 173.252, Relator Ministro Moreira Alves). Precedentes específicos: RE 192.384-AgR, AI 273.561-AgR, RE 241.578-AgR, RE 207.258-AgR, RE 342.802-AgR, RE 205.855, e RE 173.252. Agravo Regimental desprovido"
(RE 264.367-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto).
"Reclamação: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, l): ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de provimento mandamental formulado, configura hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas, de privativa competência originária do Supremo Tribunal: procedência"
(Rcl 1.017/SP , Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Menciono, ainda, a seguinte decisão no TSE: REspe 35.687/SP, Rel. Min. Felix Fischer.
Quanto ao prazo para a substituição de candidato, este Tribunal já se manifestou no sentido de ser possível a indicação de substituto a qualquer tempo antes do pleito. Nesse sentido: ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO CANDIDATO. - O requerimento de substituição de candidato a cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (REspe nº 25.568, rel. Min. Arnaldo Versiani)"
(CTA 1.533/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
"Recurso especial. Substituição de candidato a vice-prefeito. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral), sem ofensa ao art. 57 da Resolução nº 21.608/2004, sobretudo consideradas as peculiaridades do caso. Recurso especial não provido" (REspe 25.568/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
No caso, o candidato substituído teve seu registro indeferido por este Tribunal, em acórdão publicado na sessão de 30/9/2008 e o pedido de substituição foi apresentado em 3/10/2008, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes das eleições.
Quanto à alegação de que não foram observadas as normas legais para substituição de candidatos, extraio do acórdão recorrido (fl. 549): "A alegação de que a candidata não teria observado os requisitos previstos no art. 64, § 3º, da Resolução TSE 22717, não obstante o esforço da recorrente, não merece acolhida. É que se sedimentou a jurisprudência no sentido de que apenas o partido, seus integrantes, ou a Coligação partidária à qual pertencem possuem legitimidade para impugnar eventuais irregularidades concernentes a matéria interna corporis (Respe nº 31.162, rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão do dia 13.10.08)".
Nesse sentido, colaciono o voto do Min. Caputo Bastos no AI 5.806-AgR/BA: "Decerto que as matérias internas dos órgãos partidários não estão sob o manto da inatingibilidade. Comprovado que possíveis irregularidades extrapolaram a mera irregularidade formal, atingindo o processo eleitoral `(...) a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes (...)¿, conforme decisão de minha relatoria consignada no Acórdão nº 22.792, de 18.9.2004.
Na hipótese dos autos, tal comprovação não existe. O que há são procedimentos de competência dos partidos partícipes da coligação de cujo seio saiu um candidato, vindo outro em substituição. Impugnação a qualquer irregularidade daí advinda caberia, tão-somente, aos partidos integrantes de tal coligação".
Além disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, quanto à alegada duplicidade de filiação partidária, colho do acórdão do TRE/SP que a recorrida comunicou a sua desfiliação ao Partido Progressista (PP) em 18/6/2007, dia seguinte à sua filiação ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), em 17/6/007.
Tal providência está em consonância com o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/1995, verbis: "Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos". Isso posto, nego provimento aos recursos (art. 36, § 6º, do RITSE). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -