sábado, 13 de outubro de 2012

ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA EM LINHAS GERAIS



A advocacia previdenciária é o exercício da advocacia de direitos sociais como a Saúde, a Previdência e a Assistência social, consagrados na Constituição Federal como Direito da Seguridade Social. As coberturas sociais destes direitos foram fruto de uma luta histórica, iniciando-se pela caridade evoluindo para o conceito de solidariedade, este, um dos princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88, Art. 3º, Inciso I).  Os direitos sociais são considerados direitos humanos de segunda dimensão ou Geração, nascidos da Revolução Industrial em decorrência das deploráveis condições de trabalho, ganhou relevo após a primeira guerra mundial. Preambularmente o constituinte considerou os direitos sociais como valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos e promulgada a Constituição Federal mereceram distinção, do artigo 6º ao artigo 11º,  do Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.  

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O advogado atuante da área previdenciária atuará na Saúde, previdência social e de certa forma no direito à assistência aos desamparados, todos tutelados como Direito à Seguridade Social, no artigo 194, da Constituição Federal:  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”   

O poder público organizou a Seguridade com base nos seguintes objetivos: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; eqüidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Interessante que um dos objetivos da seguridade social coincide com uma das características dos direitos humanos, a universalidade, ou seja atingirá a todos, entretanto o operador do direito há de equacionar sempre o melhor direito e sendo os direitos sociais, também direitos humanos,  assumem também as demais características como a vedação do retrocesso (jamais podem ser diminuídos) e a imprescritibilidade (por serem essenciais ao ser humano).
            A previdência social e organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, com  cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;  pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes e aposentadorias. Para quem trabalha registrado automaticamente  está filiado ao Regime da Previdência Social, contudo, não o sendo, poderá estar filiado através do pagamento mensal de contribuições através de carnes de contribuição.

            A saúde é direito de todos e dever do Estado e de acesso universal e igualitário, os serviços públicos de saúde serão prestados mediante uma rede hierarquizada e regionalizada, constituindo o S.U.S.- Sistema Único de Saúde.  O atendimento deverá ser integral com prioridade para ações preventivas.

            A assistência social é prestada aos necessitados, independentemente de contribuição à seguridade social. Àquele que não contribuiu para seguridade (Previdência Social) e esteja desamparado e necessitado, portador de deficiência ou idoso,  sem condições de saúde para realizar qualquer tipo de trabalho poderá requerer o benefício mensal de um salário mínimo. 

A condução da P.A.S.(Previdência, Assistência e Saúde) na viabilização de benefícios, geralmente demandam ações judiciais, para pacificar situações não consolidadas via Administrativa, fazendo do Advogado o intermediário na busca de direitos do segurado ou do necessitado, para que seja feita a justiça.

As teses mais comuns no Direito Previdenciário são a Ação Revisional de Aposentadoria por tempo de serviço nos casos de limitação da renda mensal em virtude da lei 7787/89; Ação de Revisão de Benefícios em atenção a norma mais benéfica referente a lei 9032/95; Ação de Revisão de Aposentadoria por tempo de serviço tendo em vista a redução do Beneficio ao  ser utilizado coeficiente ilegal na aposentadoria proporcional (interpretação equivocada da Autarquia dada ao artigo 188, §3º, do Regime da Previdência Social); por ofensa ao principio da irredutibilidade, cabe Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em face do INSS por uso dos Índices da Portaria MPAS 4876/98, que suprimiu por um determinado tempo a atualização monetária; ainda Ações Revisionais com edição da lei 9876/99, da Emenda Constitucional n° 20/98 e da Lei 10.666/03; Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS; Ação de Concessão de Medicamento; Ação de Revisão de Aposentadoria por tempo de Contribuição - desaposentação;  Ação de Concessão de Benefício; Ação de Restabelecimento; Ação Acidentária. 

As ações geralmente se fundamentam além da Constituição e da Lei, em princípios, como o do direito adquirido, da anterioridade, da Proteção Social, da Contrapartida, da Norma mais Benéfica, do não confisco, da solidariedade; da dignidade da Pessoa Humana; da Vedação ao Retrocesso; da Imprescritibilidade; da hierarquia da norma; da irredutibilidade do valor dos benefícios.

Legislação:

Constituição Federal
Artigo 1º- inciso III; Artigo 3º-inciso I; artigo 5º - incisos XXXV,XXXVI,LXXIV, LXXVII, LXXVIII, §2º e 3º; Artigo 7º-incisos IV, VI, XVIII,XXIV; artigo 24-inciso XII;(Os servidores públicos devem ser observar  o Estatuto do ente público e os artigos 39,40 e 41,  da Constituição Federal); TITULO VIII – Capítulo II – da Seguridade Social, dos artigos 194 ao 204; art. 248 a 250 ; e ainda artigo 53(ex-combatentes), 54(seringueiros)e 58 da ADCT.

Principais Leis: Lei 8212/91 (organização da seguridade social) e 8213/91 (Plano de benefícios da Seguridade Social).

Consulte também: 

http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=401

terça-feira, 9 de outubro de 2012

TSE muda decisão do TRE-PR (Inelegibilidade) - (semelhante ao caso Décio Góes)

Recurso Especial Eleitoral Nº 7427 ( MINISTRA LAURITA VAZ )









Origem:
FÊNIX-PR (116ª ZONA ELEITORAL - ENGENHEIRO BELTRÃO)
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO

Decisão:
O Tribunal, por maioria, proveu o recurso, nos termos do voto da Ministra Luciana Lóssio, que redigirá o acórdão. Vencidos a Ministra Laurita Vaz (relatora) e os Ministros Arnaldo Versiani e Cármen Lúcia (presidente). Votaram com a Ministra Luciana Lóssio os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Teori Zavascki. Acórdão publicado em sessão.

Composição: Ministra Cármen Lúcia e Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Laurita Vaz, Teori Zavascki, Arnaldo Versiani e Luciana Lóssio.

17/10/2012. O NOVO MINISTRO DO STF, TEORI ZAVASKI É O MESMO QUE DEU VOTO FAVORÁVEL AO PARANAENSE QUE ESTAVA INELEGÍVEL  POR CAUSA DO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO NO TRE-PR SOBRE O PRAZO DE INELEGIBILIDADE.

“O paranaense Altair Molina Serrano concorreu na eleição com o registro negado, mas com recurso tramitando no TSE. Ele foi considerado inelegível por causa Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, o Tribunal considerou o candidato elegível por entender que, na data da eleição deste ano, Altair já havia cumprido a inelegibilidade de oito anos. O fato que o enquadrou na Lei da Ficha é de 2004. Segundo a lei o prazo começou a contar da data da eleição daquele ano. Por quatro votos a três, os ministros decidiram que o prazo de inelegibilidade de Altair Serrano terminou no dia 3 de outubro, quatro dias antes das eleições deste ano. O resultado ficou inicialmente empatado, com o voto de desempate do ministro Zavascki.” FONTE : http://www.jornalnh.com.br/eleicoes/417906/voto-de-ministro-do-tse-pode-beneficiar-tarcisio-zimmermann.html

A situação é semelhante ao de Décio Góes (Balneário Rincão -SC), o que poderá dar um fôlego nesta reta de recursos, como os advogados entraram com Embargos com efeito infringentes, teremos novidades.  O Prefeito de Balneário Rincão vai ficar na torcida que seu recurso seja julgado rapidamente, pois consta no site do T.S.E, que o Prefeito não atingiu mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, o que faria com que o segundo colocado assumisse  a partir de 01 de janeiro de 2013 até o julgamento final. Entendo que o Presidente da Câmara deveria assumir após 01.01.2013,  e que deve haver outra eleição, após a decisão transitar em julgado. 

Movimento Processual de Décio Góes no TSE:

E.Dcl. no(a) Recurso Especial Eleitoral Nº 16512 UF: SC        JUDICIÁRIA. MUNICÍPIO:                  BALNEÁRIO RINCÃO - SC              N.°. Origem: PROTOCOLO:     296642012 - 28/09/2012 20:52     EMBARGANTE:                  DECIO GOMES GOES ADVOGADO:                              MAURO ANTÔNIO PREZOTTO . EMBARGADA: COLIGAÇÃO VIVA A EMANCIPAÇÃO DO RINCÃO (PP/PDT/PMDB/PPS/PSDB) ADVOGADO:        PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE. EMBARGADO:      MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ASSUNTO:                                Embargos de declaração interpostos em face do acórdão que desproveu o agravo regimental. LOCALIZAÇÃO:                               SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS   FASE ATUAL:Registrado Recurso.  SEDIV 09/10/2012 22:12                JUNTADO AO PROCESSO RESPE Nº 165-12.2012.6.24.0079: E.DCL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POR DECIO GOMES GOES e Outros. (Grife-se).

PROCESSO:RESPE Nº 16512 - Recurso Especial Eleitoral UF: SC JUDICIÁRIA Nº ÚNICO:                        16512.2012.624.0079       MUNICÍPIO:          BALNEÁRIO RINCÃO - SC              N.° Origem: 16512 PROTOCOLO: 215212012 - 03/09/2012 17:32     RECORRENTES:                               DECIO GOMES GOES RECORRENTES:                    COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS PELO BALNEÁRIO RINCÃO (PRB/PT/PSL/PSC/DEM/PSB/PSD/PCdoB)... RELATOR(A):                  MINISTRO ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES      
ASSUNTO:                           IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - CARGO – PREFEITO . LOCALIZAÇÃO:                  SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS. 09/10/2012 22:12               Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 29.664/2012 de 28/09/2012 20:52:37). por DECIO GOMES GOES e Outros. SEDIV            05/10/2012 18:52. Recebimento.
.....

Em primeiro lugar “[...] Incabíveis, no TSE, os embargos de divergência. [...]”
(Ac. nº 23.965, de 28.4.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 23.3.2006 no EDclRO nº 772, do mesmo relator.) como também “[...]. I - Não são cabíveis embargos infringentes, no âmbito da Justiça Eleitoral, ante a falta de previsão legal. Precedentes. II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe o preenchimento dos requisitos do recurso cabível. [...].” (Ac. de 18.6.2009 no EIMS nº 3.727, rel. Min. Fernando Gonçalves.).


No Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 3117-21.  2010.6.26.0000 (São Paulo – SP), para o então relator Ministro Hamilton Carvalhido, do TSE, divergência entre julgados  do mesmo Tribunal não dá ensejo à interposição do recurso especial com  fundamento na alínea b do inciso 1 do artigo 276 do Código Eleitoral, atraindo a  incidência do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:  "A divergência jurisprudencial do mesmo tribunal não enseja recurso especial", por unanimidade o tribunal desproveu o agravo regimental.


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA

Poderia ser suscitado no TSE,  o incidente de uniformização de jurisprudência  para  que este Tribunal uniformize o entendimento a respeito da data inicial para contagem da inelegibilidade, contudo o TSE não é dividido em Câmara ou Turma.  


DA RECLAMAÇÃO

Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional. Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.” (Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei)

Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes.
- O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política      (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” (Rcl 5.926-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO)



“[...]. 2. A pretensão do agravante é, na verdade, confrontar a decisão reclamada com a orientação jurisprudencial desta c. Corte Superior. Todavia, conforme decisões reiteradas no e. STF, ‘visa a reclamação à preservação dacompetência do Supremo Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, l e Lei nº 8.038-90, art. 13): não ao suprimento de eventual divergência jurisprudencial [...]’ [...]. 3. O intuito do agravante de se valer da reclamação como instrumento de uniformização da jurisprudência no caso concreto também não encontra guarida na jurisprudência do e. STF. [...]. 4. A decisão agravada não merece retoques, pois, nos autos do AgRg na Rcl nº 492, Rel. Min. Ari Pargendler, sessão de 6.8.2008, o e. TSE firmou o entendimento de que não cabe reclamação contra ato normativo. A materialização de efeitos concretos pelo descumprimento ou a má-aplicação de resolução do TSE faculta à parte prejudicada a interposição de recurso e não de reclamação. 5. A jurisprudência do e. STF não admite a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. [...].”
(Ac. de 12.8.2008 no ARCL nº 502, rel. Min. Felix Fischer.)

:

“[...]. 1. A reclamação destina-se a preservar a competência desta Corte Superior ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Não cabe reclamação como sucedâneo de recurso, objetivando reforma de decisão de Tribunal Regional que indefere registro de candidato. [...].”(Ac. de 16.10.2008 no AgR-Rcl nº 562, rel. Min. Arnaldo Versiani.). 
No acórdão acima, se trata de Reclamação no sentido de Recurso para Reforma de decisão, 



DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO TSE


Art. 281, Do Código Eleitoral  “São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.”



MANDADO DE SEGURANÇA


Quanto ao Mandado de segurança, deve ser usado quando se tratar de direito liquido e certo, incontestável e com prova pré-constituída, tal instrumento deve ser usado com muita cautela, pois é dos recursos um dos mais rejeitados.  



RECURSO EXTRAORDINÁRIO


 O STF tem entendido que as supostas ofensas à Constituição Federal, se existentes, ocorrerem de modo indireto ou reflexo,  não autorizaria "a abertura da via extraordinária. Caso haja ofensa ao Texto constitucional, deve ser observado o exaurimento de recursos, devendo ser interposto no prazo de três dias  “[...]. 2. Não se admite a interposição de recurso extraordinário, quando ainda cabível o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias recursais colocadas à disposição da parte na Corte Regional (Súmula 281 do STF). [...]”.

Logo  é  forçoso reconhecer a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:  "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua   fundamentação  não permitir a exata compreensão da controvérsia", devendo ser indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados e de suas razões da controvérsia posta a desate.  


AÇÃO RESCISÓRIA


O prazo para interposição da Ação Rescisória Eleitoral, tem natureza decadencial, e deve ser interposta em 120 (cento e vinte) dias, sendo o termo inicial desse prazo a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.


“[...]. Ação rescisória. Cabimento. Aplicação analógica do art. 485 do CPC. Inviabilidade. Disposição expressa e específica no art. 22, I, j, do CE. 1. A aplicação das disposições do CPC ao processo eleitoral somente ocorre subsidiariamente, ou seja, na omissão do regulamento específico disciplinado nas leis eleitorais. Precedentes. 2. No caso, portanto, não é possível a aplicação analógica do art. 485 do CPC, porquanto há previsão expressa acerca do cabimento da ação rescisória no processo eleitoral, no art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3. A previsão da ação rescisória é de tipificação estrita em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica. Precedente. [...]”(Ac. de 13.10.2011 no AgR-AI nº 69210, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 11.2.2010 no AgR-AR nº 392, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31116, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

Dispõe o artigo 22 do Código Eleitoral:

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente:[...] j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela  LCP nº 86, de 1996) (grife-se)


Agravo regimental. Ação rescisória. Cabimento. Inelegibilidade. Declaração. Necessidade. A ação rescisória somente é cabível no âmbito da Justiça Eleitoral para desconstituir decisão que contenha declaração de inelegibilidade, não se prestando para discutir condição de elegibilidade. Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime. Agravo Regimental na Ação Rescisória no  374/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 2.4.2009.

Em decisão recente sobre o Prefeito de OSASCO-SP,  no Respe 25986, o TSE assim se manifestou:  

A alínea “g” do inciso I do artigo 1 da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades), introduzida pela Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.


Ante todo o exposto os embargos de declaração com efeitos infringentes seria por hora a melhor solução para o tribunal reformar a decisão que manteve indeferido o registro de Décio Goes. Na movimentação processual do TSE do dia 15 de Outubro, o referido recurso já se encontrava no GABINETE DO MINISTRO ARNALDO VERSIANI. A oposição do Prefeito eleito está convicta que será mantido o indeferido pois a decisão paradgma se trata de outra alínea, contudo o pano de fundo continua sendo a contagem da data da inelegibilidade.  
















quinta-feira, 4 de outubro de 2012

PORQUE RECORRER? VEJA OS NÚMEROS.



No levantamento de 2011, do TSE  temos:

- 149 candidatos nas eleições de 2010 foram barrados pela Lei da Ficha Limpa na Corte;
-TSE manteve sintonia em 118 recursos, que foram negados nas duas instâncias da Justiça Eleitoral.
Mas,
- 31 registros de candidatura foram concedidos pelo TRE, mas, posteriormente, negados pelo Tribunal Superior.
- 73 candidatos tiveram seus registros negados pelos TREs, mas, quando recorreram ao TSE, conseguiram garantir sua candidatura.
- 124 registros foram questionados perante a Justiça Eleitoral, mas deferidos tanto pelos TREs quanto pelo TSE;

No levantamento do STF:


- “Os Mandados de Injunção, antes pouco utilizados, alcançam agora marcas superiores aos 1000 por ano. Cerca de 3 vezes mais que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade.” 

- das demandas criminais somente 3% que chegam a suprema corte sofrem modificações. 

- Somente 3% são temas constitucionais, há forte crítica sobre o STF funcionar como 4ª instância;

-  As decisões Interlocutórias representam 10% das decisões proferidas;

- Direito Eleitoral e Processo Eleitoral representam em 2012 cerca de  0,23% dos processos;

- Min. Cezar Peluso, ressalta que   10% dos recursos extraordinários que chegam ao Supremo tem suas decisões reformadas – “Tomando como base os 45.136 recurso extraordinários julgados em 2008 (o que representou 34,5% da totalidade de processos julgados naquele ano), podemos inferir que 4.513 dos mesmos propiciaram uma reforma da decisão”.


DO STJ
-“dos julgamentos do STJ pode ser mensurada pela taxa de reforma da decisão dos Tribunais de Justiça Estaduais, 33,97% (‘Justiça em números – 2004’. Brasília: CNJ, 2006)”
Fontes:

JUSTIÇA TRABALHISTA


“Segundo os números do CNJ, em primeiro grau, as partes recorrem em 74% dos casos, um índice muito maior do que na Justiça Federal (47%) e maior ainda do que na Justiça Estadual, onde se recorrer em apenas nove de cada cem decisões. Essa taxa também tem um alto índice na segunda instância da Justiça trabalhista que é de 51%.”
“Além da alta taxa de recorribilidade, a Justiça trabalhista apresenta altas taxas de reforma: 45% DAS SENTENÇAS SÃO REFORMADAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E 40% NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Para Baraldi, isso é um sinal de que não há uma homogeneidade no entendimento dos temas por parte da Justiça trabalhista, o que diminui a credibilidade da decisão do juiz. Mas o advogado também faz uma ressalva, já que se deve levar em consideração que o INSS recorre de praticamente todas ações em que ele é incluído na Justiça do Trabalho.” (http://www.fetecsp.org.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=39083 )

OUTRAS NOTICIAS:

 “Estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgado na segunda-feira (11.04), mostrou que 59,6% das decisões administrativas das agências reguladoras são confirmadas quando contestadas na Justiça e apenas 3,3% dessas decisões são reformadas. Na maioria dos casos (59,6%), as decisões das agências reguladoras são confirmadas e, em 18,8% dos casos, as partes desistem do processo.” Fonte: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=7.34588 Acessado em 04 Out 2012.




CANDIDATO CONCORRENDO EM SUBJUDICE (aguardando decisão judicial)



"Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)."

Caso você vote em um candidato concorrendo em sub judice, ou seja, aguardando a decisão final o seu voto ficará validado quando o em última instância o seu candidato tiver sucesso na demanda judicial. O Art. 16-A  da lei das eleições, não fala que o voto dado em candidato, que  está aguarda a decisão judicial, seja nulo apenas diz que só terá validade  e fica condicionado ao deferimento do registro em última instância. O candidato em sub judice (como é o caso de  Clésio Salvaro de Criciuma  e Décio Góes de Balneário Rincão), concorre no dia das eleições em igualdade como os demais candidatos. Na apuração dos votos a junta Eleitoral proclamará o vencedor que  obter a maioria dos votos válidos, podendo ser feita nova proclamação em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice.

Há uma grande confusão na questão daquele voto dado ao candidato concorrendo em sub judice,  entendo que o voto é válido uma vez que o candidato está apto, contudo,  poderá ser anulado, mas há quem entenda o  voto fica sob efeito de uma “nulidade sui generis” (considerados nulos para todos os efeitos), pois carece de confirmação pela Justiça Eleitoral ou de anulação,  contudo para o Min. Fernando Neves, no Ac. nº 112, de 13.2.2001,: “sem que exista decisão definitiva negando o pedido de registro da candidatura, não há como considerar nulos os votos dados ao candidato”. 

Para exemplificar nas eleições para Governador o  candidato  pelo Partido Verde (PV), Rogério Novaes teve 55.679 votos, o quarto entre os oito aspirantes ao cargo, estava concorrendo em subjudice e seu nome apareceu no fim da lista do
site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) , sem nenhum voto contabilizado, não apareceu como Nulos;



A argumentação ponderável da Ministra Ellen Gracie quando deferiu liminar na Medida Cautelar Nº 1.029/SC, DJ 1º.03.2002: "Porém, se o registro for indeferido ou a inelegibilidade declarada após as eleições, a hipótese se enquadra no §4º. Isso porque, no momento da eleição, o candidato não estava alijado da disputa. Não havia como prever a solução que adviria de uma eventual impugnação proposta. Por isso, o eleitor, nesse caso, ao insistir no nome de sua preferência, não estará anulando o seu voto, mas conferindo-o a um candidato que ele (eleitor) acredita ter a possibilidade de vir a ser considerado elegível ou registrado. Aqui, o eleitor não tem a intenção de anular o seu voto. Na pior das hipóteses – caso o candidato venha a ter o seu registro indeferido ou venha a ser considerado inelegível – o eleitor espera que seu voto seja computado para a mesma legenda a qual se identifica ideologicamente e pela qual concorreu o candidato, depois afastado do pleito. O eleitor não terá votado em vão, pois seu voto será computado em favor do partido".
 
Apenas a título de curiosidade  o quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106). Fórmula: Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas. Há candidatos à vereador concorrendo em subjudice que poderão mudar o resultado  da composição da Câmara dos Vereadores. 

Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º). 


O Código Eleitoral, por sua vez,  registra dois momentos para serem considerados nulos os votos,  nos termos do artigo 175, § 3º e § 4º:

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior NÃO SE APLICA QUANDO A DECISÃO de inelegibilidade ou de cancelamento de registro FOR PROFERIDA APÓS A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983) (grife-se).

Extrae-se do § 3, do  artigo 175, as seguintes situações:

-Candidato inelegível;
-Candidato não registrado;

Analisando o artigo acima, a  nulidade para o  Ministro Fernando Neves, no Ac. nº 607, de 29.5.2003 são aferidos das decisões  antes e depois do pleito eleitoral, veja:

Recurso contra expedição de diploma. Eleição 2002. Deputado estadual. Art. 262, II e III, do Código Eleitoral. Art. 175, §§ 3º e 4º, CE. Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. Negado provimento.

 [...] II – Aplica-se o § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4º do citado artigo afasta a aplicação do § 3º, computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro.

III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos.
IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC nº 64/90.” NE: Concessão de liminar para prosseguimento na campanha eleitoral e permanência do nome do candidato na urna eletrônica não afasta a nulidade dos votos. (Ac. nº 607, de 29.5.2003, rel. Min. Peçanha Martins;   no mesmo sentido o Ac. nº 645, de 30.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)



O Ministro Aires Britto reforça a tese de que são NULOS os votos  mesmo antes do Trânsito em Julgado, do candidato concorrendo em sub judice:

“[...] Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Novo cálculo do quociente eleitoral. 1. Confirmei em meu voto, após os votos-vistas dos Ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, a tese de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica. Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral (MS nº 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007). [...]”

Isto posto, conclui-se que os votos dados aos candidatos concorrendo em sub judice, embora “considerados nulos” pelo TSE, o julgador tomou o cuidado de não afirmar   que os votos depositados nas urnas naquele momento são nulos , pois o registro de candidatura carece de decisão final, neste sentido,  é prematuro fazer afirmações em respeito ao eleitor e a soberania popular.
 Cabe salientar que  em última instância, diga-se o S.T.F,  poucas demandas  foram reformadas mas ainda, é possível reverter uma situação, inclusive nossa Corte tem demonstrado durante as audiências divergências com debates acalorados.

Agora, supondo que no dia das eleições o candidato em subjudice (cerca de 640 candidatos a Prefeito estão aguardando decisão judicial) vença as eleições com mais de 50% dos votos, será declarado vencedor mas não será diplomado nem empossado, até vir o resultado final e caso se confirme o indeferimento dp candidato em sub judice  o Tribunal marcará novas eleições, contudo obtendo menos de 50% dos votos válidos assume o segundo colocado.  
Equivoca-se quem pensa que Prefeito em subjudice, concorrendo e vencendo, assumiria o vice, veja:


“[...] Recurso contra a diplomação. Candidata a prefeita. Parentesco. Casamento. Separação de fato. Primeiro mandato. Fato controverso. Revaloração de fatos. Impossibilidade. Vice-prefeito – art. 18 da LC nº 64/ 90. Inelegibilidade. Não-extensão. Cassação. Situação subordinada. [...] 2. A cassação do diploma do titular implica a cassação do diploma do vice ou do suplente, devido à sua condição de subordinação em relação àquele.(Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg nº  6.462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.
“[...] Registro de candidatura. Cancelamento. [...] Indeferimento do registro da chapa majoritária. [...] Em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos. [...]”
  
A decisão que for dado ao prefeito se estende ao vice-prefeito, tanto para assumir os cargos (Prefeito e Vice) como passar para o segundo colocado, caso seja indeferido registro (menos de 50% dos votos válidos).

Mas quem assumiria a Prefeitura enquanto o vencedor com mais de 50% dos votos válidos, aguarda decisão judicial?

Resposta: O Presidente da Câmara Muncipal.

“[...] Aplicação do art. 224 do CE. Presidente da câmara municipal no exercício da chefia do poder executivo local. Interinidade. 1. Iniciada nova sessão legislativa sem decisão final quanto ao registro dos candidatos que obtiveram mais de 50% dos votos válidos, a administração do Poder Executivo Municipal ficará a cargo do Presidente da Câmara eleito nos termos do seu Regimento Interno. 2. O posto de Chefe do Executivo Municipal ocupado pelo Presidente da Câmara de Vereadores tem natureza transitória e não se vincula a pessoa que desempenha o mandato [...] 3. Nos casos em que o Presidente da Câmara Municipal assume a Chefia do Poder Executivo local como consequência da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, sua permanência nas funções de Prefeito restringe-se ao período em que estiver no exercício da Presidência. 4. Eleito novo presidente, de acordo com o Regimento Interno de cada Câmara Municipal, altera-se o responsável pela Chefia do Executivo local, até que sobrevenha decisão definitiva ou se realizem novas eleições. [...]”(Res. nº 23.201, de 17.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.).


São muitas informações a cerca de quem assumirá  a Prefeitura Municipal e o tempo que poderá ficar como Prefeito interino, segundo o advogado e Professor Luiz Fernando Pereira, especialista em Direito Eleitoral no Paraná  em entrevista ao site  www.esmaelmorais.com.br  “Na hipótese de o candidato “ficha suja” obter mais de 50% dos votos válidos, complementa Pereira, assume a prefeitura o presidente da Câmara até a realização de nova eleição. O presidente da Câmara poderá ficar mais de 2 anos no cargo, pois nós tivemos cerca de 30 casos desses no Paraná”.

 Em entrevista à Radio Som Maior, O Juiz Rubens Safer tem o seguinte entendimeto "Se há nulidade de votos com 50% mais um da votação válida e com decisão do TSE haverá novas eleições. Isso é o que diz o artigo 224 do código eleitoral. O prazo para a realização de novas eleições é entre 20 e 40 dias depois da eleição", mas tem o seguinte entendimento "Caso a situação não esteja resolvida até o dia 19 de dezembro, dia da diplomação, entendo que é possível que se emposse o primeiro mais votado porque nesta situação os votos são considerados nulos". 

Para o Promotor de Justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz , em entrevista na Engeplus:
"Quando um registro de candidatura está indeferido, mas existe recurso em aberto na Justiça, como é o caso de Clésio Salvaro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os votos são computados, inicialmente, como nulos. Depois, esses votos nulos são separados de forma a distinguir quais são por ausência de preferência e quais realmente são para o candidato em julgamento. Dessa forma é possível apresentar a porcentagem de votos para Salvaro"[...]"Se o registro de candidatura for indeferido e ele tiver menos de 50% dos votos, assume o segundo candidato mais votado. Porém, se ele conseguir mais de 50% de votos, haverá nova eleição e ele deve indicar outro nome para a sua coligação[...]O promotor de justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz explica que os votos para o candidato à reeleição para a prefeitura de Criciúma, Clésio Salvaro, não estão sendo computados virtualmente pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC). Por isso, apenas quando 100% das urnas eletrônicas estiverem apuradas, será divulgado o resultado oficial dos votos para Salvaro e, consequentemente, será conhecido o resultado das eleições para prefeito no município de Criciúma.[...]Quando um registro de candidatura está indeferido, mas existe recurso em aberto na Justiça, como é o caso de Clésio Salvaro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os votos são computados, inicialmente, como nulos. Depois, esses votos nulos são separados de forma a distinguir quais são por ausência de preferência e quais realmente são para o candidato em julgamento. Dessa forma é possível apresentar a porcentagem de votos para Salvaro" (Fonte: http://www.engeplus.com.br/0,51672,Criciuma-apresenta-cenaricfusnas-eleics-municipais.html ).

Com o encerramento das Eleições de Criciúma (SC) onde o candidato a Prefeito  concorrreu em sub judice e venceu com mais de 50% dos votos apresentando os seguintes resultados em 07.10.2012:

Em Branco:  3.118 votos
Nulos : 90.519 votos (75,37%) em tese os votos dados a Salvaro nas Urnas e na colocação aparece  em quinto colocado com zero votos. Aqui apresento uma forte crítica, apesar de ser minoritaria, que os votos deveriam aparecer aguardando decisão judicial em razão de candidato se encontrar em sub judice. Pois se a Justiça Eleitoral libera candidato para concorrer os votos também deveriam estar computados, mas não como nulos, uma correção deveria ser feita na legislação para evitar tamanha insegurança. Nas  palavaras Min. Fernando Neves, no Ac. nº 112, de 13.2.2001, " não há  como considerar nulos", todos o sistema juridico deve ser construído como uma lógica, a nulidade é uma espécie de penalidade aplicada pelo ato não ter sido perfeito ou ao ato praticado em desrespeito às formalidades legais, contudo deve ser decretada. 

Segundo Denílson Feitoza Pacheco :“Há uma corrente que vê a nulidade como a sanção aplicada ao ato processual defeituoso. Como a forma prescrita em lei não foi observada, aplica-se a sanção de nulidade e, neste sentido, fala-se em “decretação da nulidade”, significando a “decretação da ineficácia” do ato. Nulidade seria sinônimo de sanção de ineficácia. É a posição majoritária na doutrina e na jurisprudência.

Legislação:
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
       § 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
        § 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

        § 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Em um processo de Registro de Candidatura indeferido que aguarda decisão judicial em tese deveria ser aguardado o transito em julgado com sansão de nulidade ou deferimento do registro. A melhor interpretação seria deixar os votos dados sob um efeito suspensivo, pois aguarda uma decisão final. 

O Presidente do T.R.E –SC, em entrevista ao Jornalista Adelor Lessa, informou que no caso de Criciúma (SC),  caso ocorram novas eleições, a segunda colocada assumiria até que venha o resultado final do pleito, se conjectura que seja a nova regra, mas não houve alteração da lei 9504/97 e no Código Eleitoral neste sentido,  cada vez mais, a matéria eleitoral está se transformando em um “caldo nada digestivo”, a respeito do assunto o T.S.E. decidiu em 2003 pela legitimidade do Presidente da Câmara dos Vereadores, veja  :



Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo a agravo de instrumento. Viabilidade. Precedentes. Nulidade demais de 50% dos votos em pleito municipal por infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Diplomação indevida dos segundos colocados. Ilegitimidade para o exercício dos cargos. Usurpação configurada. Legitimidade do presidente da Câmara de Vereadores reconhecida. Liminar concedida para sustar os efeitos da diplomação.” NE: “Não se há de distinguir as ilicitudes do art. 41-A daquelas do art. 73, todos da Lei nº 9.504/97, a contar dos preceitos contidos nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Comprovado: o candidato que teve seu diploma cassado obteve mais de 50% dos votos: proceder-se-á na conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral.” Embargos rejeitados em 28.8.2003, confirmando o efeito imediato da decisão que cassou o mandato do primeiro colocado nas eleições. (Ac. nº 1.273, de 12.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira) .

Ainda, a Constituição Federal nos inspira no melhor caminho escolhido pelo constituinte para suceder mandatário do Poder executivo, em caso de impedimento e assim escolheu o Presidente da Câmara dos Deputados, no caso de impedimento do Presidente e do Vice Presidente:

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.


Estaria o Constituinte dando um norte para os intérpretes da lei no caso de impedimento de Prefeitos em subjudice de assumirem seus cargos?

A Constituição federal usou  o “e”, se trata dos dois cargos impedidos, o constituinte poderia ter colocado para suceder o segundo colocado, mas não  o fez.   
 



Uma outra situação bem interessante é aquela quando ocorre a perda de elegibilidade após a eleição, por crime do prefeito e uma vez diplomado, o segundo colocado poderá assumir, veja:

“Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice – art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC nº 64/90. [...] 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” NE: A cassação dos direitos políticos do prefeito não alcança o vice-prefeito, uma vez que trata-se de condição de elegibilidade de caráter pessoal, sendo irrelevante que a declaração de invalidade da chapa tenha ocorrido após a eleição. Existência de voto ressalva no sentido de que não deve ser adotada a tese da subordinação total do vice-prefeito em relação ao titular. “[...] não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de recurso contra expedição de diploma, cassar o diploma do vice-prefeito em razão de condenação criminal do prefeito, outrora companheiro de chapa, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após a data de sua posse. Nesse caso, estando o vice-prefeito a defender seu mandato em nome próprio, e não versando a hipótese sobre vício de votação ou sobre qualquer causa de índole eleitoral, entendo não prevalecer a subordinação de sua condição jurídica à do prefeito.”(Ac. nº  21.273, de 27.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

Mais de 3,5 mil candidatos disputam as eleições municipais hoje com seus registros de candidatura sub judice.

Referências:

PACHECO,Denilson Feitoza. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis.3ª ed., rev., ampl. e atual., Niterói, RJ: Impetus, 2005;
http://www.esmaelmorais.com.br/2012/10/se-eleitos-uma-penca-de-fichas-sujas-nao-vai-assumir-a-prefeitura/

JURISPRUDENCIA SELECIONADA:

“[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice. Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]” (Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

[...] 1. Acórdão do TSE que indefere pedido de registro de candidato a prefeito não implica, por si só, a declaração de nulidade do pleito para determinar a realização de nova eleição. Matérias não contidas nos limites do julgado. 2. Competência originária do juiz eleitoral. 3. Inadequação da via processual eleita. 4. Improcedência.” (Ac. nº 126, de 2.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice. Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”

(Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)