sábado, 21 de setembro de 2013

Aplicação subsidiária do Processo Disciplinar disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais (lei 8112/90)




A lei  8112 de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Há uma tendência jurisprudencial  em considerar o servidor público  como sendo aquele  que detém um cargo público, contudo, o professor Rigolin tem adotado um conceito amplo de servidor público:  Servidor público sempre foi, é sem dúvida alguma, e ao que tudo faz crer para sempre será, o cidadão vinculado por algum regime de trabalho à Administração pública, seja qual for esse regime, e, dentro dele, seja qual for a natureza — permanente ou em confiança — daquela vinculação.” (Rigolin, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 7 ed. rev. E atual. São Paulo : Saraiva, 2012 - ebook). (grife-se). A Lei 8112/90, em tese, se aplica tão somente aos servidores públicos estatutários federais. Mas, na hipótese do ente público municipal ou estadual  não possuir  regramento para determinadas matéria, poderia usar subsidiariamente o diploma federal?
 Nossos Tribunais  enfrentaram alguma situações:
a)    Remoção de Servidores não prevista no Estatuto Estadual:
“ [...]I - A remoção por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro ou de dependente, apesar de não encontrar regulamentação expressa na Lei Estadual no 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Estaduais), é direito que pode ser exercido no serviço público estadual, por aplicação analógica da Lei no 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União). Precedente desta Corte(MS 28.686/08). [...]Dessa forma, inexistindo norma no âmbito estadual para disciplinar a remoção dos servidores, cabe, por analogia, a aplicação da Lei 8.112/1990. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1233201  , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/02/2011).(grife-se)

B) Férias Proporcionais não previstas em Estatuto:

STF - Inq. 2577/BA - Min. MENEZES DIREITO JULGAMENTO: 05/06/2008 “Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: 'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Ao servidor exonerado do cargo em comissão é devido o pagamento relativo a férias proporcionais. 2. Servidor que ocupou cargo em comissão entre 13/01/93 e 26/09/95, e que gozou somente dois meses de férias, faz jus à indenização de 9/12 da remuneração, a título de férias proporcionais. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1 - AC 1999.01.00. 085143- 1/DF, Rel. Juiz Federal Flávio Dino de Castro E Cos
ta (conv), Segunda Turma Suplementar, DJ de 17/03/2005, p.59) SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. Férias integrais e proporcionais em pecúnia e décimo terceiro salário proporcional. Previsão em lei municipal somente para a hipótese de exoneração voluntária. Irrelevância. Aplicação a todas as hipóteses de exoneração porque o direito decorre das correspondentes garantias constitucionais. Recurso provido para julgar procedente a demanda. (TJSP – A pelação com Revisão 2524075000, Rel. Desembargador Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, Publicado em 29/11/2007) ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - 13º SALÁRIO E FÉRIAS –[...]

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região:  “JUIZ FEDERAL DO TRABALHO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/90.  (TRT 14ª Região - Processo n° 0000150-83.2011.5.14.0000 – Rel.: DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR).

Ainda:
REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O CARGO - PENA CABÍVEL DE ADVERTÊNCIA OU CENSURA - ARTIGO 439 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO (ART. 150, I) - DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS A PARTIR DA PEÇA INAUGURAL - PRESCRIÇÃO - ARQUIVAMENTO. (TJ-SC - RP: 26614 SC 2003.002661-4, Relator: Alcides Aguiar, Data de Julgamento: 21/05/2003, Órgão Especial, Data de Publicação: Representação n. 2003.002661-4, da Capital.)

O  STJ tem reconhecido a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais, quando ausente: AgRg no REsp 1.143.745/BA (transferência de servidor público), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2009; EDcl no RMS 18.203/AM (acumulação de cargos), Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 13/02/2006; REsp 181.536/PB (transferência de aluno), Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Turma, DJ 19/04/1999. E há aqueles em que se entendeu pela não aplicação; v.g.: RMS 10.365/PA (procedimento administrativo - servidor estadual), Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 28/8/00; REsp 780.278/PB (procedimento administrativo - servidor municipal), Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007,  a matéria é controversa. O Conselho Nacional de Justiça deliberou  pela aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 e  9.784/99 para apuração de faltas disciplinares perpetradas por juízes. Mas, atente-se que o Servidor  será obrigado fazer ou deixará de fazer alguma coisa, quando a lei assim dispuser, neste sentido, o inciso II, do artigo 5º, da CF/88:  “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” A obrigação de fazer e não fazer deve estar disposta em lei.  Dispõe o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;” Ilícito penal não é Ilícito administrativo, mas há ilícitos penais que refletem da administração. O peculato está no código penal (lei penal– sanção penal), mas pode ocorrer que não esteja tipificado na legislação municipal (lei administrativa/civil- sanção administrativa), estaria o servidor que cometeu o peculato (que também é improbidade) protegido de receber a  punição diante da omissão legislativa municipal?  O artigo  art. 14 da Lei de improbidade administrativa,  a ser aplicada para todos os entes da Federação, in verbis: “Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.”  Aqui o legislador impõe que seja feita uma sindicância investigativa. Entendo que na hipótese de omissão do legislador municipal de lei punitiva, não caberia a pena mais grave, mas uma advertência e ressarcimento ao erário público apurado em uma Sindicância Punitiva, que por ora, cumprem com o dever de punir o infrator até que a lei a torne como causa de demissão ou suspensão. Os defensores do direito comparado ao direito penal defendem que não deva haver punição, embora não seja reconhecida a advertência com uma “pena”, mas uma espécie de sanção sui generis. A advertência é um aviso, gera reincidência, muda comportamentos na administração, pois a Certidão Positiva de ilícitos Administrativos constarão a advertência, impedindo a participação em concurso, progressão na carreira ou promoção. Não há na CLT previsão para a advertência, mas a sua possibilidade jurídica advém do costume. A argumentação de não aplicação da advertência falece diante da ordem constitucional no artigo 37, “[...] administração pública [...] obedecerá aos princípios de [...]moralidade[...].” Ainda, dispõe o inciso II,  §1º do artigo 41 da Constituição Federal : “O servidor público estável só perderá o cargo: [...]II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;”  A previsão para um processo administrativo disciplinar está previsto na Constituição Federal, devendo ser instaurada pelo Gestor e assegurar ao servidor a ampla defesa.

A Carta Constitucional de 1824, no art. 179, no 30, já estabelecia que "todo cidadão poderá apresentar, por escrito, ao Poder Legislativo e ao Executivo, reclamações, queixas, ou petições, e até expor infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade aos infratores". O tema é tormentoso, pois se a administração não toma providências para a apuração, restará inviável a responsabilização do agente, mas caberá a  responsabilização do Gestor Público pela inércia. Deve este, agir ante as exigências do Principio da Eficiência e da Boa Administração.  O Gestor deve primeiramente  encaminhar ao legislativo, lei regulamentando o processo disciplinar, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, em seguida, deve a abrir portaria ou decreto designando uma comissão para apurar os fatos. Enquanto tramita a lei municipal ou estadual,   a comissão poderá aplicar subsidiariamente a Lei 9784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Encerrados os trabalhos, é realizado um relatório e enviado para o Gestor Público, que realizará o julgamento. Como não há lei local regulamentando o Processo Administrativo e o Julgamento,  entendemos que nesta hipótese  poderá ser aplicado  subsidiariamente a lei federal conforme orientação do Art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro  “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.  O processo administrativo disciplinar tramitará  de acordo com a Lei 9784/99 e 8112/90, sob o fundamento do Principio Constitucional  da Moralidade, da Probidade Administrativa , da razoabilidade e da simetria,  para aplicar a todos  servidores federais, estaduais ou municipais, que de alguma forma forem desonestos com a coisa pública.  


quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Modelo de Julgamento Administrativo

[...] Prefeitura Municipal de
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº
PROCESSANTE:ADMINISTRAÇÃO
PROCESSADO: MARCELO RUY COELHO
JULGAMENTO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar nº    , instaurado por força da Portaria/decreto nº           de        , do Prefeito Municipal , objetivando apurar responsabilidade administrativa atribuída ao servidor.................,  matrícula nº ..........., nos fatos constantes na referida Portaria, os quais informam que o referido servidor teria .......
Regularmente instalada, a Comissão Processante passou a desenvolver atividades de instrução processual da seguinte forma:
1) Citação do  denunciado para apresentar defesa prévia (fl.
2) Defesa Prévia e rol de testemunhas (fls .13/16);
3) Oitivas de  AAAAAAA   e  BBBBBBBBBB
 AAAAAAAAAAA(fls. /);
BBBBBBBBBBBBB (fls. /);
4) Notificação do indiciado para apresentar defesa final(fls. 41);
5) Defesa Final (fls. .../46).
A Comissão Processante, em seu fundamentado Relatório (fls. / ), analisando o conteúdo probatório contido nos autos, concluiu que há prova suficiente nos autos que atestam que o processado............, praticou a conduta descrita na portaria instauradora, quando não.............................., infringindo o disposto no art. ....., da Lei....., de ........ e art..... da CF/88.
Encaminhado o processo à Procuradoria, para controle finalístico de legalidade, esta, por intermédio do fundamentado PARECER Nº ......., de 14.10.2010 (fls. 55/60), acatou o relatório da comissão processante, sugerindo a aplicação da penalidade de suspensão, por ter o processado infringido o disposto no art. .......................

É O RELATÓRIO.

O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado obedecendo a todos os requisitos legais, atendendo-se aos princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório.
Constata-se que a comissão processante exerceu suas atividades com independência e imparcialidade, atuando diligentemente na descoberta da verdade material, objetivo primordial de todo e qualquer processo administrativo.Verifica-se, igualmente, que a comissão processante atendeu a todos os prazos processuais.
Examinadas as declarações e demais provas constantes dos autos, vê-se que há suficientes provas nos autos que atestam ter o denunciado Marcelo  XXXXXXXXXXX, praticado a conduta descrita na portaria instauradora, haja vista que, infringindo portanto, o art., da Lei ....
Ante o exposto e considerando tudo o que consta nos autos do processo em apreço, especialmente o Relatório da Comissão Processante (fls. ......), bem como o PARECER Nº ..................(fls. 55/60), aos quais acolho integralmente/parcialmente, adotando-os, como motivação para prolatar esta decisão, constituindo parte integrante da mesma, em conformidade com o disposto no art. ...., da Lei Federal ..........c/ c............, da Lei......., DECIDO, com suporte nos art...... e ......., da Lei ........ nº......., sopesadas as circunstâncias previstas de fls.....  e considerando que o fato investigado é proveniente de um ilícito administrativo, porquanto decorrente de violação de uma das proibições mencionadas no artigo .... da Lei.......; considerando que a infração cometida foi grave porque o denunciado ......... caracterizando assim, conduta incompatível com a função; considerando, ainda, a certidão funcional do servidor (fls. .....); IMPOR, a penalidade administrativa de SUSPENSÃO POR....., com prejuízo de sua remuneração, ao servidor..............., matrícula....., por ter ele transgredido o disposto no do art. ....., da Lei .....Intime-se o processado.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Criciúma SC.....

PREFEITO

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

DANOS MORAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Coletânea de Jurisprudências

DEMISSÃO ILÍCITA GERADORA DE DANOS MORAIS/ABANDONO DO CARGO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. ANIMUS ABANDONANDI NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo. (...)." (MS 12424/DF, 6ª. Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 11/11/09).DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA.INDENIZAÇÃO DEVIDA.O dano moral configura uma ofensa ao patrimônio moral da pessoa, passando-se no seu íntimo psíquico. Sua ocorrência Apelação Cível n.º 881.161-2 independe de prova, advindo, na hipótese em exame, do próprio fato ilícito (in re ipsa).RECURSO PROVIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE TODOS OS VENCIMENTOS E CONSECTÁRIOS DEVIDOS DESDE O ATO ILEGAL ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, E DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. (TJ-PR 8811612 PR 881161-2 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 21/08/2012, 4ª Câmara Cível) (Grife-se).
Da ementa acima, esclarece o relator:
Assim é, pois, a análise dos documentos acostados ao caderno processual permite concluir que o servidor não teve a intenção deliberada de abandonar seu trabalho ("animus abandonandi"), elemento indispensável para caracterizar o abandono de cargo, não sendo lícita, então, a aplicação da pena de demissão.
Explico.
Com efeito, é assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial, segundo o qual para a configuração do abando de cargo devem estar presentes dois requisitos, quais sejam: a) ocorrência de faltas injustificadas ao trabalho, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos; e b) existência de animus abandonandi, isto é, intenção deliberada de se abandonar o cargo.


DEMISSÃO ILÍCITA GERADORA DE DANOS MORAIS/JUSTA CAUSA

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPEDIDA ILÍCITA. CONVERSÃO EM DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. Situação em que o comportamento da reclamada ofendeu bem jurídico não patrimonial de que o reclamante é detentor. Comprovada a antijuridicidade no comportamento da reclamada, o nexo causal entre o comportamento da reclamada e o dano causado ao reclamante em função de lesão a direito não patrimonial, pois o prejuízo, neste caso, se presume. Direito à indenização por dano moral reconhecido. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se dá provimento.  (...)(TRT-4 - RO: 5137520105040811 RS 0000513-75.2010.5.04.0811, Relator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 06/10/2011, 1ª Vara do Trabalho de Bagé).

DEMISSÃO ILÍCITA GERADORA DE DANOS MORAIS/DOENÇA OCUPACIONAL

RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMISSÃO ILÍCITA. TRANSTORNOS EMOCIONAIS RESULTANTES. Forçoso concluir que a demissão foi flagrantemente ilícita, em razão de convalescência da empregada ou mesmo pelo seu estado de enfermidade. Os transtornos emocionais nestas circunstâncias são relevantes, ante a vulnerabilidade do trabalhador até mesmo para arrumar nova ocupação. Não cabe reintegração por falta de pedido neste sentido, além de haver registro nos autos de que a Reclamante encontra-se trabalhando para outra empresa. Recurso provido. (TRT-19 - RECORD: 13110200806219004 AL 13110.2008.062.19.00-4, Relator: Severino Rodrigues, Data de Publicação: 22/07/2010).

DEMISSÃO ILÍCITA GERADORA DE DANOS MORAIS/POR ATO ILÍCITO DO EMPREGADO

TRABALHO. CIVIL. PROCESSUAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. HIPÓTESE DO ART. 482, ALÍNEA E, DA CLT. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SUMCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS DA CONDENAÇÃO INEXISTENTES. I. A prova da ocorrência de justa causa, pelos efeitos que esta acarreta na vida profissional do trabalhador, deve possuir a necessária robustez. Assim sendo, recai sobre a empresa o ônus de provar, de forma cabal e inequívoca, o cometimento da falta pelo empregado, nos moldes previstos nos artigos 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Inexistindo nos autos elementos probatórios robustos acerca dos supostos atos desidiosos cometidos pelo empregado, inviável o acolhimento do justo motivo ensejador do rompimento contratual, pelo que deve ser confirmada a sentença de primeiro grau no sentido de assegurar as verbas trabalhistas decorrentes da rescisão imotivada. II. Conforme o escólio de José de Aguiar Dias, o direito à reparação por dano moral concretiza-se através do impulso do agente, da ocorrência de dano e do nexo etiológico que “pode ser das mais variadas espécies, apurando-se entre eles aqueles que dizem respeito à reputação, à segurança e tranqüilidade, à liberdade, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie” (RSTJ 34/290), os quais são pressupostos da responsabilidade civil em geral. Não evidenciado, na espécie, o concurso desses elementos, é de rigor a improcedência da reparatória. III. Apelo da ré a que se dá parcial provimento. (TRT-6 - RO: 7200814406007 PE 2008.144.06.00.7, Relator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de Publicação: 12/09/2008).

DEMISSÃO ILÍCITA GERADORA DE DANOS MORAIS/FATOS OFENSIVOS NÃO COMPROVADOS

DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL À HONRA. INJUSTA DEMISSÃO ASSOCIADA A FATOS OFENSIVOS NÃO COMPROVADOS. CONTEXTO PROBATÓRIO UNÍSSONO SOBRE A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO DANO MORAL ATENDIDOS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATORIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 9086074702001826 SP 9086074-70.2001.8.26.0000, Relator: Fabio Henrique Podestá, Data de Julgamento: 15/02/2012, 8ª Câmara de Direito Privado A, Data de Publicação: 17/02/2012)

DEMISSÃO ILÍCITA GERADORA DE DANOS MORAIS/ACUSAÇÃO INEXISTENTE DE IMPROBIDADE

RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO . ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido, de forma que para a sua configuração basta a demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato gerador, sendo prescindível a comprovação do prejuízo, uma vez que presumível. No caso concreto, restou demonstrado o dano moral, com a tentativa de demissão por justa causa e acusação de prática de ato de improbidade. Desse modo, presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, não pode a ausência de publicidade do ato ilícito praticado pelo empregador impedir a reparação pleiteada pela autora. Inteligência da diretriz perfilhada no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que assegura à pessoa ofendida na sua intimidade, vida privada, honra ou imagem o direito a devida reparação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e arbitrar a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) .(TST - RR: 77006420075080121  7700-64.2007.5.08.0121, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/08/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011)

DEMISSÃO ILÍCITA GERADORA DE DANOS MORAIS - NÃO CABE/ CONTRATO NULO

RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Não configura ato ilícito, passível de indenização por dano moral, a demissão do reclamante cujo contrato de trabalho afronta o art. 37, II, da Constituição Federal. (TRT-19 - RO: 13030200900319001 AL 13030.2009.003.19.00-1, Relator: João Leite, Data de Publicação: 20/07/2010).

DANOS MORAIS/ATRASOS OU RETENÇÃO DE SALÁRIOS

Ementa: DANO MORAL. SALÁRIOS ATRASADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não obstante os transtornos ocasionados pelo atraso no pagamento dos salários, isso não constitui, por si só, ato capaz de atentar contra a honra ou a integridade moral do empregado, razão pela qual não é devido o pagamento de indenização por danos morais, embora possa ensejar o direito à indenização por dano material. (TRT 12. Numeração Única:              1670-76.2011.5.12.005 Origem:    4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU             Nº Processo na Origem: 001670/11. Primeiro Grau:            01670-2011-051-12-00-1.  Acórdão: 27/08/2012)

ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E RETENÇÃO ILEGAL DA CTPS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O atraso contumaz do pagamento dos salários, somado à retenção ilegal da CTPS caracterizam dano moral passível de indenização.(TRT-18 511201005318009 GO 00511-2010-053-18-00-9, Relator: JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 160 de 08.09.2010, pág.28.)

RECURSO DE REVISTA - TRABALHADOR RURAL - CONTRATO EM CURSO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA EC N.º 28/2000 - Ajuizada a ação trabalhista em 09/07/2009, após extrapolado o prazo de cinco anos contados da vigência da EC n.º 28/2000, o empregado não tem garantida a imprescritibilidade dos direitos oriundos do vínculo de emprego. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Enquanto perdurar o vácuo legislativo sobre a base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser pago nos moldes em que historicamente o foi - antiga redação da Súmula n.º 228 do TST -, incidindo sobre o salário mínimo. Recurso não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - HORAS EXTRAS. É pacífico o entendimento nesta Corte de que a concessão parcial do intervalo intrajornada não exime o Empregador de indenizar o tempo total de 01 hora previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Inteligência da OJ n.º 307 da SDI-1-TST. Recurso conhecido e provido. DANO MORAL - ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Os atrasos no pagamento de salários e férias, atrelados ao não recolhimento de FGTS, gera incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração e causa-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral. A Constituição de 1988 bem evidencia a essencialidade do salário ao prever a proteção na forma da lei, constituindo crime a retenção dolosa (artigo 7º, inciso X). Recurso conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão recorrida está conforme as Súmulas n.º 219 e 329 do TST. Recurso não conhecido.(TST - RR: 825000320095090562  82500-03.2009.5.09.0562, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 04/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2011)

RECURSO DE REVISTA. 1. RETENÇÃO DE SALÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O egrégio Colegiado Regional, ao fundamentar sua decisão, não consignou a ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente do inadimplemento da reclamada no pagamento dos salários à autora, pudesse lhe ocasionar danos morais, como o seria o caso, por exemplo, da inscrição em cadastro de inadimplentes. Assim, o deferimento de indenização por danos morais calcada em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não encontra respaldo jurídico. Necessário seria que fosse comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual pudesse se dessumir o abalo moral. Não comprovado aquele, impossível o deferimento de indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TRCT). SÚMULA Nº 126. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, confirmou sentença que declarou a nulidade de pleno direito do -termo de rescisão do contrato de trabalho-, em virtude de ter sido preenchido após a assinatura da reclamante. Para divergir desse entendimento esposado pelo Tribunal a quo acerca da invalidade do referido termo de rescisão e concluir pela violação dos artigos 767 da CLT e 372 e 390 do CPC, com o consequente acolhimento do pleito de abatimento dos valores ali consignados, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. A aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao direito processual do trabalho só é possível quando houver omissão nas normas celetistas e compatibilidade das normas supletivas com o direito do trabalho. Tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática, ademais, revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista. A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 867007520095080014  86700-75.2009.5.08.0014, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 19/10/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011).

RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE O serviço denominado "call center" refere-se à atividade-fim das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, de forma que é ilícita a terceirização nessa hipótese, devendo ser reconhecido vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços . DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os atrasos reiterados e prolongados no pagamento dos salários, no caso concreto, causaram prejuízos pessoais suficientes à caracterização do dano moral . A Constituição de 1988 bem evidencia a essencialidade do salário ao prever a proteção na forma da lei, constituindo crime a retenção dolosa (art. 7º, X). Recurso de Revista conhecido e provido.(TST - RR: 2018001320105230051  201800-13.2010.5.23.0051, Relator: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 19/06/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ATO INSEGURO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO INSEGURO. O empregador deve tomar todas as medidas preventivas para evitar a ocorrência de acidente do trabalho, seja treinando, fiscalizando ou adotando mecanismos eficientes e suficientes nas máquinas e equipamentos, antecipando-se a qualquer ato do trabalhador que possa redundar em sinistro. Os riscos do empreendimento são do empregador e a absoluta falta de responsabilidade deste, por prática de ato inseguro, pelo empregado, somente deve ser aceita como hipótese derradeira, sob pena de incentivar o desleixo pela saúde e segurança dos trabalhadores em gênero. A tese da culpa exclusiva da vítima (ato inseguro do empregado) é responsável, com respeito às vozes contrárias, pela colocação do Brasil no ápice estatístico dos acidentes do trabalho. Somente uma cultura que imponha treinamento, equipamentos, fiscalização e mesmo antecipação, pelo empregador, dos descuidos, negligências, imprudências e outras atitudes bisonhas do trabalhador é que poderá levar à reversão desse índice.(TRT-12. Numeração Única: 2806-14.2010.5.12.0029Origem:  2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES       Nº Processo na Origem: 002806/10. Publicado no TRTSC/DOE em 16-08-2012).
O Tribunal apontou as seguintes falhas: falta de ata da CIPA para tratar da investigação do acidente e falta de provas de treinamento para apontar como culpa exclusiva da vítima.

DANOS MORAIS/REVISTA DE PESSOAL

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISTA PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. Para que a revista pessoal seja admitida hão de ser levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da preservação da intimidade da pessoa humana, direito fundamental, universal e intocável. Tratando-se de empresa com bens suscetíveis de subtração e ocultação, está configurada a presença de circunstâncias concretas que justificam a revista. Constatado que a revista nos pertences (bolsas e mochilas) a que se submetia o trabalhador era realizada de forma impessoal, sem exposição a situações constrangedoras e vexatórias, não há falar em indenização por dano moral. (Trt 12. Processo: Nº  0001810-62.2010.5.12.0046 - Publicado no TRTSC/DOE em 09-08-2012).

DANOS MORAIS/ COBRANÇA ABUSIVA DE METAS

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. CARACTERIZAÇÃO. Não obstante constitua parte integrante da função do superior hierárquico a tarefa primordial de cobrar resultados, como o cumprimento de metas, esse poder diretivo do empregador tem limites, devendo ser utilizado de maneira parcimoniosa, sem excessos, de modo a não causar danos aos empregados em decorrência da maneira humilhante e constrangedora pela qual são tratados. Constatada a falta de moderação do poder de mando da empresa, a conduta abusiva na busca do atingimento de metas de vendas, a qualquer preço, configura assédio moral ensejador da indenização pelos danos sofridos pelo obreiro. (TRT 12. Numeração Antiga:           05340-2010-037-12-00-8                  Data Autuação:                05/12/2011. Numeração Única:     5340-04.2010.5.12.0037. Origem:                7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS    Nº Processo na Origem:           005340/10. Primeiro Grau:            05340-2010-037-12-00-8 . 05340-2010-037-12-85-0. Acórdão: 09/08/2012. Juiz Redator:                GRACIO R. B. PETRONE).

DANO MORAL/ AGRAVAMENTO DE DOENÇA

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DEFERIMENTO. Quando há prova da existência de dano, da responsabilidade patronal ou do nexo causal entre a lesão e atividade laborativa do demandante, torna-se devida a indenização por dano moral pleiteada pelo trabalhador. O agravamento da saúde do empregado atrai a responsabilização do empregador, já que, mesmo que as condições de trabalho não constituam causa direta ou exclusiva de lesão sofrida pelo empregado, elas podem contribuir para seu agravamento, fazendo com que se equiparem a acidente de trabalho, nos termos do disposto no inc. I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual deve o empregador responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo empregado se agiu com culpa concorrente. (TRT 12. Numeração Antiga :           05528-2009-028-12-00-1 Autuação:            24/01/2012.  Numeração Única: 552800-88.2009.5.12.0028  Origem:         3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE                Nº Processo na Origem: 005528/09 Primeiro Grau:              05528-2009-028-12-00-1 .Acórdãos:           1. 20/11/2012 2. 01/08/2012. Juiz Relator:ÁGUEDA MARIA L. PEREIRA).          


DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DO SEGURO DESEMPREGO

DANO MORAL. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO DA EMPRESA. NÃO COMUNICAÇÃO AO CAGED. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO PELA CEF. CONFIGURAÇÃO. Para que a CEF libere as parcelas referentes ao seguro-desemprego é necessário que o trabalhador se encontre, de fato, desempregado (Lei nº 7.998/90, art. 4º). Tal verificação é feita pela CEF através de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), o qual é atualizado segundo as informações prestadas pelas empresas acerca das admissões e demissões realizadas por elas, nos termos da Lei nº 4.923/65. Ocorre que, no presente caso, a empresa deixou de dar baixa do desligamento do ex-empregado ao órgão competente, fato que levou a CEF a indeferir-lhe as parcelas do seguro-desemprego, mesmo após onze anos da data de sua demissão e das inúmeras tentativas do reclamante em regularizar sua situação junto à reclamada. Assim, conclui-se que a recorrente incorreu em omissão flagrantemente negligenciosa, causando danos ao trabalhador e privando-o, com sua conduta, de receber um benefício que lhe é constitucionalmente assegurado (CF, arts. 7º, II e 201, III). Recurso ordinário improvido. (TRT-16 1411200900316000 MA 01411-2009-003-16-00-0, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento: 09/11/2010, Data de Publicação: 19/11/2010).

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADOR QUE NÃO PAGOU VERBAS RESCISÓRIAS OU LIBEROU GUIAS DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Decisão do TRT em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera indenização por dano moral, se não demonstrado algum fato objetivo do qual se possa inferir que houve abalo moral. Isso porque o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência . Recurso de revista a que se nega provimento. (TST - RR: 19593820105150058  1959-38.2010.5.15.0058, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013).

TRT-PR-02-09-2011 ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS PARA O SEGURO-DESEMPREGO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - O atraso na entrega das guias para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, ainda que comprovado, não é suficiente ao deferimento de indenização por dano moral. A ele deve somar-se, necessariamente, a prova do efetivo dano moral, mostrando-se insuficiente mera possibilidade-probabilidade de que o prejuízo imaterial tenha ocorrido. O atraso, conquanto possa efetivamente abalar a vida do trabalhador, não resulta no automático reconhecimento de dano moral, de modo a autorizar o deferimento sem provas da indenização postulada. Em tais situações, o Direito não trabalha com mera presunção, exigindo atuação efetiva da parte alegadamente lesada para que, somente então, sobre ela estenda seu manto protetor. Recurso do autor que se nega provimento. (TRT-9 109342010863909 PR 10934-2010-863-9-0-9, Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI, 4A. TURMA, Data de Publicação: 02/09/2011)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. Considerando que a Reclamante desincumbiu-se perfeitamente do seu ônus de demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da reparação civil, desde que devidamente comprovados os fatos declinados na Exordial, a sua autoria e o dano sofrido, referente à prática do ato ilícito, quando a Empresa exorbitou de seu direito, agindo de forma a macular a honra e a imagem da Obreira, ao acusar, sem provas, que a mesma teria desviado clientes para Empresa concorrente, bem como ter descontado em contracheque valores referentes ao furto de celulares ocorridos na Reclamada, expondo a Obreira a tratamento vexatório e humilhante, do que resultou no abalo a sua imagem no meio comercial onde atua e lesão a sua honra, correta a Sentença que deferiu o pleito de pagamento de indenização por dano moral. SEGURO DESEMPREGO. NÃO FORNECIMENTO PELA EMPRESA DAS GUIAS PARA GOZO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Transcorrido o prazo limite de 120 dias, a teor do preconizado no artigo 10, da Resolução CODEFAT n. 64, de 28 de julho de 1994, para que o Empregado possa requerer junto ao INSS o recebimento do benefício, e observando-se que até a presente data a Empresa Recorrente não forneceu à Obreira as guias do seguro-desemprego, resta inviabilizada a percepção do benefício por parte da mesma, de modo deve ser mantida a Sentença que condenou a Empregadora no pagamento da indenização substituta ao benefício seguro-desemprego não gozado. Recurso Ordinário a que se nega provimento RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO NO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. Levando-se em conta a situação delineada, em atendimento ao Princípio da Razoabilidade, e considerando-se a condição econômica da Empresa, o caráter punitivo e o objetivo de minimizar o sofrimento causado à Obreira, desde que não é possível excluí-lo, bem como para que se evite o enriquecimento sem causa, tem-se que o Juízo a quo atendeu aos parâmetros dantes destacados com relação à indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT-20 - RO: 1152008720055200005 SE 0115200-87.2005.5.20.0005, Data de Publicação: 13/09/2010).

DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO DE PAGAMENTO DE VERBAS

Cabimento:
RETENÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. EXIGÊNCIA DA METADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS DO RECLAMANTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus o reclamante à indenização por dano moral, quando trouxe as provas que atestem nitidamente o dano moral, ônus que lhe competia por força do artigo 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, mas também, possui caráter pedagógico, ao servir de prevenção para novas ocorrências, devendo ser mantido o valor da condenação, para evitar que o empregador reitere a prática ilegítima de reter as guias do seguro-desemprego, exigindo valores do FGTS de seus empregados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO em que são partes ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA- recorrente e MIGUEL JORGE ARAÚJO DE CARVALHO - recorrido. (TRT-16 1011200900216009 MA 01011-2009-002-16-00-9, Relator: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2010, Data de Publicação: 08/07/2010).

Não Cabimento:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, HOMOLOGAÇÃO DO TRCT E ENTREGA DE GUIAS PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO E SAQUE DO FGTS. É sabido que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Na hipótese, o vindicante não demonstrou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, homologação do TRCT e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego importou privações graves de ordem social e econômica, tais como ficar sem água e energia elétrica por falta de pagamento, devolução de cheques pela instituição bancária, ou entrar no limite do cheque especial, de porte a caracterizar violação a direito de personalidade, razão pela qual tenho que a aflição vivida pelo acionante configura mero aborrecimento, dissabor que não desafia indenização por dano moral. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. CONFIGURAÇÃO. A sanção de litigância de má-fé apenas tem guarida quando utilizado o comportamento desleal, com o emprego de ardil e artifícios fraudulentos, dolosamente orientados para amealhar vantagem indevida. Em suma, deve ser evidenciada às escâncaras a deslealdade processual porventura perpetrada, sob pena de se estar punindo a parte que simplesmente tenta exercitar seu direito público subjetivo constitucional de ação. Na hipótese, restou nítida a deslealdade processual do reclamante ao tentar alterar a verdade dos fatos, atraindo a incidência dos arts. 17 e 18 do CPC. (TRT-23 - RO: 1273201100523009 MT 01273.2011.005.23.00-9, Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR, Data de Julgamento: 31/07/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2012).

DANO MORAL DECORRENTE AMEÇAS DE TERCEIROS AO EMPREGADO (Ingressar no Tribunal de Justiça)

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉ QUE SE DIRIGE AO LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA E PROFERE GRAVES IMPUTAÇÕES ATINENTES À REPUTAÇÃO DESTA PARA SUA SUPERIOR HIERÁRQUICA, INCLUSIVE DA PRÁTICA DE CRIME (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR). VASTA REPERCUSSÃO DOS FATOS. ATITUDE QUE COMPROMETEU O AMBIENTE DE TRABALHO DA OFENDIDA E QUASE CULMINOU NA SUA DEMISSÃO. CONDUTA ILÍCITA DA RÉ QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA E COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE PROFISSIONAL DA AUTORA (PSICÓLOGA). DANO MORAL A SER INAPELAVELMENTE REPARADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO QUE SE FAZ IMPERIOSA PORQUE ABSOLUTAMENTE JUSTA E PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. EXEGESE DOS ARTS. 5º, X, DA CARTA MAGNA E 186 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO Toda conduta que interfere nos direitos fundamentais da pessoa humana a ponto de causar prejuízos de ordem moral, deve não só ser prontamente repelida como imposto ao responsável a obrigação de reparar pecuniariamente os malefícios resultantes, independentemente de comprovação, porque presumíveis. (TJ-SC - AC: 418559 SC 2006.041855-9, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 31/10/2007, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Mafra.)

DANO MORAL DECORRENTE/JUSTA CAUSA POR EMBRIAGUÊS

Primeiro. É possível ocorrer a demissão por Justa Causa:
TRT-PR-27-04-2012 RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO (ART. 482, F, DA CLT). É do empregador o ônus de comprovar a alegada justa causa, enquanto fato modificativo/impeditivo do direito do Autor (art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT), o que restou demonstrado nos autos, por meio da prova testemunhal. Não se trata de hipótese em que o empregado sofre de alcoolismo crônico, que é uma doença que deve ser tratada. O caso sob análise diz respeito à embriaguez em serviço, que é aquela que acontece no ambiente laborativo, na execução do contrato, por uma ou poucas vezes, e não se confunde com a síndrome de dependência do álcool, mas afeta diretamente o contrato de trabalho, ensejando a imediata dispensa por justa causa. (TRT-9 67692010872901 PR 6769-2010-872-9-0-1, Relator: LUIZ CELSO NAPP, 4A. TURMA, Data de Publicação: 27/04/2012).

Segundo. Deve ser provada (exame etílico):
EMBRIAGUEZ NO TRABALHO. JUSTA CAUSA PARA A DESPEDIDA NÃO COMPROVADA. É do empregador o ônus da prova da falta grave motivadora da despedida sem justa causa: não se evidencia nos autos tenha o empregado o vício da bebida alcoólica. A embriaguez não se presume, exigindo prova técnica para a sua caracterização. Recurso do autor provido para determinar-se o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão contratual sem justa causa. (...) (TRT-4 - RO: 16201 RS 00016.201, Relator: JANE ALICE DE AZEVEDO MACHADO, Data de Julgamento: 13/04/1999, 1ª Vara do Trabalho de Canoas).


DANO MORAL DECORRENTE/JUSTA CAUSA POR EMBRIAGUÊS-LABOR NA FOLGA

TRT-PR-24-10-2008 DANO MORAL. EMPREGADO DESFRUTANDO DE DIA DE FOLGA IMPELIDO A TRABALHAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA GRAVE - EMBRIAGUEZ - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. A mera reversão da justa causa, em Juízo, não constitui dano moral, tampouco enseja a respectiva reparação, se constatado que, não obstante o equívoco do empregador, a medida se justificou, em tese, pelas circunstâncias verificadas. No caso, porém, a Ré foi revel e confessa quanto à matéria fática, e nada do que foi apurado nos autos elidiu a versão apresentada pelo obreiro. Desse modo, evidente que a Ré deu causa ao dano moral alegado pelo Autor, ensejando o dever de repará-lo. O Autor estava no gozo de seu descanso, que lhe é devido por direito, quando interrompido e chamado pela Ré para empreender viagem que, mesmo alertada das condições que obstavam um bom desempenho do trabalho solicitado, e despreocupada com as consequências pessoais que poderiam incidir sobre o empregado, exigiu pronto cumprimento à sua ordem. Contando apenas com a própria sorte, ao Autor não restou outra alternativa - no anseio de assegurar seu emprego e, assim, sua subsistência - a atender a determinação patronal. E, como já era de se esperar, envolveu-se em acidente de trânsito, certamente em decorrência das condições adversas que se encontrava ao assumir seu posto de trabalho, que, repise-se, eram de conhecimento da Ré mas foram ignoradas em prol do objetivo que se almejava com a prestação do serviço. A empregadora agiu com negligência e imprudência, assumindo o risco do seu ato e, portanto, a responsabilidade pelas eventuais consequências. Não é demais ressaltar que não só o negócio foi posto em perigo, mas a própria integridade física do Autor, uma vez que a gravidade do acidente poderia lhe resultar até a morte. Não bastasse isso, a Ré ainda o culpou pelo evento, despedindo-o por embriaguez no trabalho. Ora, a Ré não só arriscou a vida do seu empregado, como lhe repassou a responsabilidade por um erro que foi seu. O Autor estava desfrutando de dia de folga quando foi impelido a trabalhar. Avisou que havia ingerido bebida alcoólica, atitude que, até então, não constituía conduta reprovável. Por isso, não poderia ser acusado de embriaguez no trabalho, porque o Autor só bebeu porque estava folgando e sabia que não trabalharia naquele dia. A Ré o convocou extraordinariamente, sem prévio aviso e, mesmo tendo ciência da situação noticiada, não aceitou substitui-lo por outro motorista, excedendo seu poder de mando. Evidente, pois, o dano de ordem moral advindo das consequências geradas pela conduta ilícita adotada pela Ré, que, como já visto, violou a integridade física e moral do Autor, ensejando-lhe a reparação correspondente. (TRT-9 27445200715901 PR 27445-2007-15-9-0-1, Relator: MÁRCIA DOMINGUES, 4A. TURMA, Data de Publicação: 24/10/2008)

DANO MORAL DECORRENTE/ Afirmações inverídicas de embriaguez.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional registrou que - as provas produzidas ratificam a conduta imprópria dos prepostos da recorrente, que de fato causaram exposição negativa da imagem do recorrido, através de afirmações inverídicas de embriaguez no ambiente de trabalho, em uma função que a ingestão de bebida alcoólica representa risco de vida para os usuários do serviço de transporte - . 2 . Nesse contexto, reconhecida que foi a afronta a direitos da personalidade do reclamante, a imputação do dever de compensá-lo pelos danos morais sofridos não configura violação do art. 5º, X, da Lei Maior. Aplicação das Súmulas 126 e 337/TST. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Considerando o contexto ofertado no acórdão regional, não há como entender exorbitante o valor fixado na origem - R$ 6.000,00 - como compensatório pelos danos morais acometidos ao reclamante em razão da conduta da ré. Incólume, pois, o art. 944 do Código Civil. O teor da Súmula 126/TST constitui óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 10210920105050612  1021-09.2010.5.05.0612, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/04/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2013).

DANO MORAL/ EMAIL DIFAMATÓRIO/INFORMAÇÕES QUE PREJUDIQUEM O EMPREGADO

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. E-MAIL DIFAMATÓRIO ENCAMINHADO A FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. O atual Código Civil adotou, para a responsabilidade por fato de outrem, dentre os quais se inclui a do empregador em relação a seus empregados, serviçais e prepostos, a responsabilidade civil objetiva (arts. 932, III, e 933). Sob tal aspecto, torna-se ociosa a análise da culpa -lato sensu- do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. 2. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, converge para a parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no tocante à presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Não logrando a reclamante desincumbir-se de tal encargo, na medida em que não comprovado o nexo de causalidade, improsperável o pleito de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 10881720105090594  1088-17.2010.5.09.0594, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013).
EMAIL – LICITUDE DA PROVA – NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Os e-mails corporativos traduzem provas obtidas, EM REGRA, desde que  por meios lícitos, sob pena  de afronta à inviolabilidade do sigilo das comunicações, a teor do artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal -  “sempre ostentaram a reclamante na condição de um dos interlocutores não há violação de intimidade .
E mesmo que assim não fosse, ainda que considerada existente a obtenção de provas por meios ilícitos, deve-se ressaltar que os e-mails também não deveriam ser desentranhados dos autos. Isto porque, entre dois valores jurídicos distintos, proteção à intimidade de todos os envolvidos e busca da verdade real sobre o vínculo empregatício e assédio moral (fls. 05), no caso concreto, por sopesamento, deve prevalecer o segundo em detrimento do primeiro, com vistas a tentar coibir a fraude à legislação do trabalho e violação à intimidade e honra (subjetiva e objetiva) da empregada reclamante. Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região Processo: 00015418420105020051- RO).



TRT-PR-09-12-2008 E-MAIL INFORMANDO AO PRETENSO EMPREGADOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É presumível o dano moral decorrente do fato de a Ré ter enviado mensagem a outra empresa informando que o Autor ajuizou reclamatória trabalhista. Indenização devida. Sentença que se mantêm.(TRT-9 13232007892900 PR 1323-2007-892-9-0-0, Relator: MÁRCIA DOMINGUES, 4A. TURMA, Data de Publicação: 09/12/2008).

DANO MORAL/INDENIZAÇÃO POR DISCRIMINAÇÃO

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DISCRIMINAÇÃO.A incontinência de conduta prevalece diante de qualquer ato interpretado por discriminatório em razão da opção sexual do trabalhador, de maneira a legitimar a expressão do poder disciplinar do empregador destinado a corrigir o comportamento inadequado no ambiente de trabalho. Ademais, como bem analisado na sentença originária, a carência de pudor que configura a incontinência de conduta deve ser repelida tanto em trabalhadores heterossexuais como homossexuais. Logo, o trabalhador homossexual não tem total liberdade de manifestar condutas de cunho sexual dentro no ambiente de trabalho, e o mesmo ocorre com os trabalhadores heterossexuais. Recurso improvido por maioria.  (TRT 24- RO 905200700724008 MS 00905-2007-007-24-00-8 (RO) Relator(a):   JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Julgamento:                22/04/2009 Publicação: DO/MS Nº 535 de 07/05/2009, pag.)
  

DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL


TRT-PR-24-01-2012 ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, há que se visualizar a presença do ato ilícito praticado pelo empregador, bem como do dano moral sofrido pelo empregado, este abrangendo constrangimentos, humilhações, perseguições, discriminações, por exemplo, e, à obviedade, o nexo causal entre a conduta do primeiro e a consequência danosa na esfera pessoal do segundo. No caso em tela, incumbia ao Autor, por força do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, comprovar que ele e os demais trabalhadores efetivamente foram assediados/coagidos pelos representantes da Ré a aderirem /aprovarem acordo coletivo para instituição de banco de horas, sob ameaça de demissão, incorrendo a Ré em ofensa ao art. 422 do Código Civil. No entanto, o Autor não comprovou a ocorrência de qualquer ato praticado pelo empregador capaz de ensejar ofensa a qualquer valor subjetivo seu e, assim, ensejar o pagamento de indenização por danos morais, e muito menos evidenciou a prática reiterada de atos gravosos a sua honra, imagem ou autoestima capazes de ensejar o reconhecimento de assédio moral.(TRT-9 5929200918900 PR 5929-2009-18-9-0-0, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 7A. TURMA, Data de Publicação: 24/01/2012).


FALTA DE ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES E DANOS MORAIS.


RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. EMPRESA QUE NÃO FORNECIA CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE. INVIABILIDADE NA CONTINUAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA.[...] A condenação ao pagamento de indenização por dano moral demanda a demonstração da conduta ilícita da reclamada (ação ou omissão) que tenha causado constrangimentos ao empregado, que de forma prolongada e reiterada ficou exposto a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, em afronta a sua dignidade e integridade psíquica. Na hipótese dos autos é incontroverso que a reclamada, no afã de cumprir a exigência legal, realizava a contratação de empregados portadores de necessidades especiais sem lhes fornecer condições mínimas de acessibilidade. (RR 5027420105080119 502-74.2010.5.08.0119. Aloysio Corrêa da Veiga. 22/08/2012. 6ª Turma).


Consultas:
www.trt12.jus.br
www.tst.jus.br