quarta-feira, 31 de julho de 2013

Captura de Sinal Aberto de Satélites é crime?


O suposto furto de Sinal aberto é a conduta em capturar sinal de satélite, mais conhecido como “skygato”.
No Brasil vigora o “princípio da legalidade”, ou seja, a conduta deve estar expressamente prevista em lei para pode ser considerada como crime: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".  Não há previsão em lei de furto de sinal “com sanção penal”, pois art. 35, da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995,  que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo,   dispõe que “Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo”,  contudo,  a norma incriminadora  não trata do verbo “subtrair” e ainda,  reclama uma sanção, sem a qual, não será possível ao Estado exercitar o "jus puniendi”.

O STF, 97261/RS,  da relatoria do Min. JOAQUIM BARBOSA, não admiti que o sinal de TV seja um tipo energia e que não cabe a aplicação por analogia a sansão penal prevista para o furto de energia elétrica:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES.
[...].
O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo.
Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida (STF. Segunda Turma. HC 97261/RS, relator o Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415). (grife-se).

 O STJ, decidiu quatro meses antes, que  por analogia, o furto de sinal de TV se enquadra no artigo 155, § 3º, do Código Penal:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DACONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas,considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (STJ - REsp: 1123747 RS 2009/0124165-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2011).

A decisão do STJ é extremamente polêmica, pois ninguém pode ser punido criminalmente por analogia ao furto de energia elétrica:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[...]
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico;

A parte final do § 3º, seria “qualquer outra energia elétrica” ou “formas de energia”?


O conteúdo da TV por assinatura pode ser:

TV a cabo - Sistema que distribui conteúdo audiovisual via cabos. É transmitido por uma operadora, que recebe este conteúdo, nacional ou internacional, e o distribui às casas que pagam mensalmente pelo serviço. Normalmente tem um número significativo de canais disponibilizados. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Televis%C3%A3o_digital ).

TV Via Satélite - Com o avanço da tecnologia foi possível receber o sinal diretamente via satélite nos domicílios. Um satélite recebe a transmissão de outros satélites ou de uma central terrestre, e retransmite para as casas que possuem uma antena específica apontada para ele. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Televis%C3%A3o_digital ).

No primeiro caso, TV a cabo, a empresa disponibiliza o cabo, e distribuem o serviço para as casas, mediante pagamento.

No segundo caso, TV Via Satélite, o sinal é aberto mas algumas empresas disponibilizam o serviço para capturar o sinal e vendem o serviço, fornecendo aparelho decodificador e antena, também mediante pagamento.

O STJ entende que o sinal de TV é um tipo de energia, e que sua captura é  um elícito penal, mas temos outros tipos de energia que podem ser capturados  com valor econômico que  não  constitui ilícito penal.
Veja:
Quanto aos tipos de energia, podemos citar: Energia Hidrelétrica, Energia Eólica, Energia Nuclear, Energia Solar – Térmica e Fotovoltaica, Energia termelétrica, Energia Cinética (um corpo em movimento), Potencial (armazenada ou devido a sua posição), Energia Elástica (extraída através de molas).
A Energia Elétrica é extraída economicamente da  Hidrelétrica, Energia Eólica, Energia Nuclear, Energia Solar – Térmica e Fotovoltaica, Energia termelétrica, biomassa,  combustíveis fósseis, agora,  veja que Anatel incentiva o aproveitamento de energia solar, seja para aquecimento de água ou para conversão direta da radiação solar em energia elétrica através de células solares (é livre e tem valor econômico!!!):

A radiação solar pode ser absorvida por coletores solares, principalmente para aquecimento de água, a temperaturas relativamente baixas (inferiores a 100ºC). O uso dessa tecnologia ocorre predominantemente no setor residencial, mas há demanda significativa e aplicações em outros setores, como edifícios públicos e comerciais, hospitais, restaurantes, hotéis e similares. P.36[...]No Vale do Ribeira, situado no litoral Sul de São Paulo, foram instalados diversos sistemas de eletrificação de escolas, postos de saúde e unidades de preservação ambiental (estações ecológicas, parques estaduais etc.), além
de atendimento a pequenas comunidades rurais p.39[...] (http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/atlas/pdf/03-Energia_Solar(3).pdf )

A legislação deve especificar o tipo de energia a  ser tipificada, além da Elétrica,  porque temos outras energias que são captadas  e não são consideradas, por analogia, furto de energia, nos termos do § 3º , do Art. 155, do Código Penal. 

Quanto ao Decreto nº 2.206, de 14 de abril de 1997,  que aprova o Regulamento do Serviço de TV a Cabo se pode extrair que:

O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações, não aberto a correspondência pública, que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meios físicos. (art. 2º)
O artigo 2º, trata de prestação  de serviço não aberto e que  deve ter concessão segundo o artigo 38:
A concessão para a exploração do Serviço de TV a Cabo será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da concessionária, o objeto e o prazo da concessão, a área de prestação do serviço e o prazo para início da exploração do Serviço, bem assim outras informações julgadas convenientes pelo Ministério das Comunicações. (Art 38.)
Segundo Ministério das Comunicações a TV paga são distribuídos para aproximadamente 54,3 milhões de brasileiros e estão presentes em 28,1% dos domicílios do País. (http://www.mc.gov.br/telecomunicacoes/noticias-telecomunicacoes/27142-tv-paga-fecha-abril-de-2013-com-16-97-milhoes-de-assinaturas )  
Em resumo, partilhando da decisão do STF,  a captura de sinal não é sansão penal, não pode ser utilizado por analogia Art. 155, § 3º, do Código Penal, em obediência ao princípio constitucional da estrita legalidade, quanto ao serviço, só deve ser operado por prestadoras de serviço, após concessão de serviço e está vinculado ao Ministério das Comunicações.






terça-feira, 30 de julho de 2013

As contribuições do Processo Administrativo para a Eficiência no Serviço Público




Jailton Fernandes Caetano
Pós-graduando em Gestão Publica - Universidade Federal de Santa Catarina E-mail:
Rubens Araújo de Oliveira
Orientador: Professor Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina
Resumo
O presente artigo tem por finalidade analisar como as informações dos processos administrativos disciplinares, podem se constituir um dos instrumentos  para colaborar com a eficiência da Administração Pública.  A pesquisa é bibliográfica e documental e parte da análise de normas, especialmente: a Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

Palavras-chave:  Serviço Público, Processo Administrativo Disciplinar, Eficiência e indicadores.

1 Introdução

Os Processos Administrativos Disciplinares (PAD), geralmente,  ainda são vistos como Tribunais Administrativos para punir o servidor infrator, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (BRASIL, 1990) e não como mais uma ferramenta capaz de contribuir para uma administração eficiente e eficaz, aquele erigido com Princípio Constitucional (BRASIL, 1988).
No Estatuto dos Servidores Públicos este trabalho abordará os deveres  dos servidores e  as sanções e por fim a possibilidade de indicadores extraídos de processo administrativos disciplinares com a finalidade de contribuir para a eficiência no serviço público.
O Processo Administrativo Disciplinar é uma ferramenta da Gestão Pública, disciplinada no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (BRASIL, 1990) que  poderão ser utilizado como um dos indicadores  de desempenho para a Eficiência no Serviço Público (CARNEIRO, 2010).  Mas, também é possível analisar os elementos que condicionam determinados comportamentos, seus reflexos sobre a organização e consequentemente estratégias para tornar uma administração eficiente.
O  presente artigo se justifica porque se trata de outro olhar sobre o tema, pois traz para o debate uma nova postura para as comissões disciplinares que focará  no principio mor da eficiência do serviço público.
O tema  se propõe  a não  aprofundar em elementos punitivos  abordados pela doutrina e  equacionados pela Gestão Pública.  Pautado em referencial bibliográfico de doutrinadores pátrios, o tema será tratado para estimular análises e possíveis estudos sobre o tema, e assim, dar a sua contribuição no processo de modernização da administração pública.
A pesquisa nos limites dos objetivos propostos  se desenvolverá na abordagem qualitativa e será utilizado o método dedutivo se fazendo uso da Constituição Federal, do  Estatuto dos Servidores Públicos Federais, teóricos da administração e do direito administrativo a fim de apresentar-se um contexto plausível e um estudo crítico do material doutrinário.

2     Serviço Publico.

Para Mazza (2012) Serviços são aqueles prestados pelo Estado ou por quem os faça para a satisfação da coletividade. No mesmo sentido Cunha Junior (2011) conceitua serviço público como função administrativa exercida pelo Estado ou por seus delegados para propiciar benefícios aos administrados.
Por sua vez,  Coelho (2009),  conceitua  serviço público como  foi uma construção social onde  a esfera pública foi convencionada através de leis que passou a ser exercida pelas seguintes Instituições:
Administração Direta: Serviços integrados na estrutura  administrativa da Presidência da República e dos Ministérios (no caso da administração federal) e dos governos e secretarias (nos casos das administrações estaduais, municipais e do Distrito Federal).[...]
Administração Indireta. Organizações de personalidade jurídica e patrimônio próprio, que gozam de autonomia administrativa e financeira e se encontram vinculadas aos ministérios ou secretarias. ( Autarquias – Exemplo: Banco Central; Fundações – Exemplo: Universidades Públicas; Empresas Públicas – Exemplo : Caixa Econômica Federal; Sociedades de Economia Mista – Exemplo: Petrobras, Banco do Brasil). (COELHO, 2009, p.19-20).

Não é uma tarefa fácil elaborar um conceito de serviço público devido aos vários posicionamentos dos doutrinadores pátrios, mas para fins didáticos e compreensão do Processo Administrativo Disciplinar na Administração pública, convém trazer a noção jurídica do renomado publicista Bandeira de Mello,
[...] merece ser designado como serviço público aquele concernente à prestação de atividade e comodidade material fruível pelo administrado, desde que tal prestação se conforme a um determinado e específico regime: o regime de direito público, o regime jurídico-administrativo.(MELLO, 2008, p. 667).
O elemento caracterizador do serviço público segundo Mello é a submissão de um serviço a um regime jurídico administrativo de Direito Público, condicionando o Estado assegurar que sejam realizados.
A Constituição Federal de 1988 impôs ao Estado, através de suas instituições,  que cumpram os objetivos de construir uma sociedade justa, solidária, igualitária, que erradique a pobreza, que faça respeitar os direitos fundamentais individuais e sociais (BRASIL, 1988),  todos os objetivos citados demandam serviços públicos, a serem realizados por agentes públicos.

3     Processo Administrativo Disciplinar

O Processo Administrativo Disciplinar é um instrumento  disposto na lei 8112/90, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Federais,  para apurar ilícitos dos agentes públicos (BRASIL, 1990).
Para Vieira (2005, p.30) “é o fim de um procedimento, de uma sucessão de atos completamente vinculados por um nexo de causalidade”.
 De acordo com Meireles (1996, p.595) se trata  de “[...] meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”.
Cunha Junior ( 2011, p. 527) define o processo administrativo como “conjunto de atos coordenados e interdependentes necessários a produzir um ato ou uma decisão final concernente ao desempenho de alguma função ou atividade administrativa, independente de solucionar controvérsias ou não” .
Por sua vez, Pestana (2010, p. 177) define Processo Administrativo Disciplinar como:
[...]atos praticados nos domínios da Administração Pública, com o propósito de apurar a ocorrência de ato omissivo ou comissivo praticado pelo agente público, com culpa ou dolo, contrário à lei ou regulamento, no exercício de cargo, emprego ou função pública, para fim de aplicar-se a sanção correspondente.

O Processo Administrativo Disciplinar se origina do Poder disciplinar, segundo Meirelles( 1996, p. 116):“É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração”.
Todo processo administrativo disciplinar está sujeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, presunção de inocência, publicidade, razoabilidade dos prazos, duplo grau de jurisdição, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (VIEIRA, 2005). A Constituição Federal dispõe explicitamente sobre os princípios administrativos no artigo 37:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência[...] (BRASIL, 1988, p. 37).

Para Pestana (187, 2010), “Princípios jurídicos representam uma categoria expressional, construída pelo homem, segundo os valores considerados importantes e relevantes em uma sociedade acerca de determinados sujeitos, objetos e relações que estabelecem entre si [...]”.
O processo  Administrativo Disciplinar, segundo Vieira (2005) tem as seguintes fases:
a) a instauração, que se dá pela denúncia consequente expedição da portaria pela autoridade competente indicando os membros da comissão e os fatos a serem apurados;
b) O Inquérito Administrativo, que será composto pela instrução, ou seja, são chamadas testemunhas, juntado documentos, realizado perícia. A defesa é uma subfase do Inquérito, é a oportunidade para o acusado se defender e por fim a Comissão irá realizar um relatório com a exposição dos fatos e fará a conclusão, devidamente fundamentado com legislação.
O Julgamento não faz parte do Inquérito Administrativo, seria a sentença administrativa, segundo Meireles (1999, p. 596) “é a decisão proferida pela autoridade ou órgão competente sobre o objeto do processo. Esta decisão normalmente baseia-se nas conclusões do relatório, mas pode desprezá-las ou contrariá-las [...]” desde que “a decisão seja motivada”(BRASIL, 1988).
Os agentes públicos cumprem papel fundamental na execução dos serviços públicos, todos estão sujeitos à Constituição Federal, mas nem todos os agente públicos estão sujeitos ao Processo Administração  Disciplinar.  Nadal (2009), classifica os agentes  em três tipos:
a)    Agentes políticos: Chefes do poder executivo, secretários, ministros, membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores), Magistrados e Membros do ministério Público.
b)    Servidores Públicos: pessoas físicas estatutárias ou celetistas que recebem remuneração dos cofres públicos.
c)    Particulares colaborando com o poder Público: prestam serviços ao Estado sem vínculo por delegação, requisição, nomeação e os que assumem função pública em momentos de emergência.
Conforme a classificação, em tese,  apenas os servidores públicos estão sujeitos ao Processo Administrativo Disciplinar, os demais poderão ser responsabilizados por atos ilícitos fundamentados por outros meios legais, como nos casos dos empregados pela CLT- Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL, 1943)  contudo,  todos sujeitos aos princípios irradiados pela Constituição Federal no artigo 37, caput (BRASIL, 1988)
Na C.L.T. não existe a exigência de um Processo Administrativo Disciplinar nos moldes do Estatuto dos Servidores Públicos Federais,  contudo os empregados públicos e as pessoas contratados pela Administração Pública estão sujeitos à Constituição Federal e principalmente com fundamento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (BRASIL, 1988), o que  implica a aplicação de pena disciplinar quando constatado cometimento de falta funcional.
Um campo capaz de estudar e prever comportamentos humanos capazes de aprimorar a eficiência organizacional é o Comportamento Organizacional (DUBRIN, 2006).
Segundo Bergue (2010, p. 13-14) “[...]o comportamento organizacional pode ser compreendido como um campo de estudo que objetiva prever, explicar e compreender o comportamento das organizações[...] e ainda “ focaliza os comportamentos observáveis de membros de uma organização”.
Durante o Processo Administrativo Disciplinar uma Comissão disciplinar, poderá sugestionar estratégias para administrar os conflitos, Robbins (2010) propõe  cinco:
a) Competição: Um ganha o outro perde;
b) Colaboração: Satisfação das partes envolvidas para alcançar o resultado mutuamente;
c) Evitamento: Conflito existente, ignora-o. Evitar pessoas.
d) Acomodação: Uma das partes vai sacrificar seus interesses para fortalecer os relacionamentos;
e) Compromisso: Há uma disposição para aceitar uma disposição que satisfaça o interesse de ambas;
                                   Os conflitos funcionais variam de intensidade, podendo  ocorrer agressões físicas, ameaças, ataques verbais, desacordos, mal-entendidos leves e  esforços para destruir a outra parte . Contudo algumas técnicas poderão ser adotadas para minimizar os conflitos,  como uma discussão aberta entre as partes conflitantes, colocar os conflitantes para atingir juntos uma meta.( ROBBINS, 2010)
                             A expansão de recursos materiais, minimizar as diferenças, abrir mão de algo valioso, o uso da autoridade formal, mudanças na estrutura formal(Robbins  2010, p. 443-444).
                                   A solução de conflitos pode ser realizada durante uma fase que antecede o Processo Administrativo Disciplinar, o uso poder Correcional, na administração pública federal, está regulado Decreto n° 5.480, de 30 de junho de 2005. (BRASIL, 2005)
O termo “Poder Correcional” advém, primordialmente, da palavra correição, que pode ser conceituada como a atividade relacionada à prevenção e apuração de irregularidades praticadas por agentes públicos na esfera administrativa. Pode-se exprimir também como uma atividade criada para resguardar a administração pública de possíveis erros, excessos, equívocos ou mesmo de atos abusivos e arbitrários, praticados por servidores, tendo por escopo a correta e a eficiente prestação do serviço público.(MORAIS, 2011)

O Processo Administrativo Disciplinar será iniciado quando o gestor verificar houve ilícitos administrativos, a norma legal impõe que seja apurado, contudo, a Comissão reunida com o Gestor de Pessoal poderá adotar soluções para manter um clima organizacional adequado.(BRASIL, 1990)
 Finalizado o processo disciplinar, serão tomadas medidas preventivas, como a socialização do servidor, que será feita  através da educação dos padrões éticos e  da qualidade do serviço público(OECD, 2010),  salvo nos casos gravíssimos que ensejam a demissão.
A solução encontrada para a resolutividade de conflitos decorrente de ilícitos apurados pela comissão processante disciplinar será ponderada principalmente com o princípio constitucional da eficiência  (BRASIL, 1988).
O Servidor Público, após aprovação em concurso público e decorridos 3 (três) anos de efetivo serviço público alcança a estabilidade (BRASIL, 1988).
Uma das motivações  durante os três anos é alcançar a estabilidade, contudo tal instituto foi deturpado, segundo bem observa Bergue (2010, p. 23) “Não são rara as vozes que apontam essa figura jurídica como fator de acomodação do agente público”.
Embora, ocorra a acomodação a Constituição Federal de 1988 aponta quatro situações em que o servidor público perderá a estabilidade:
Nos termos do Art. 41, § 1º aponta três situações:
O servidor público estável só perderá o cargo:: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (BRASIL, 1988, grifo nosso)
Os incisos II e III do Art. 41, § 1º, servem de alerta aos “acomodados”.
O artigo 190, § 3º e  , § 4º, da Constituição Federal,  aponta a quarta situação, em que também poderá ocorrer a exoneração, quando houver descumprimento dos limites da lei orçamentária (BRASIL, 1988).
O servidor está constantemente sendo avaliado pela Administração, seja durante probatório de três anos, como também durante a avaliação periódica de desempenho do servidor o que é fundamental para eficiência no serviço público (BRASIL, 1988).
Um dos objetivos elencados em nossa Constituição é “Construir uma sociedade justa”. (BRASIL, 1988). Para Nunes (2004),: “a solução para o problema da justiça se faz pela via da equidade [...]a lei não pode fazer distinção entre as pessoas”.  O que se impõe a instauração do Processo Administrativo Disciplinar assim que a autoridade tiver ciência da irregularidade ou ilícito administrativo, segundo determina o artigo 143, do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (BRASIL, 1990).
Downs (p.49, 1998), retrata assim, uma administração desacredita:
Quando, por exemplo, os empregados ficam desiludidos e ressabiados com a  organização, o que acontece? Um ambiente evidentemente sombrio e cético se manifesta. E quanto maior unidade exista nestes sentimentos negativos, mais o ambiente de trabalho se degrada. Em breve,  essa crescente manifestação passa a afetar a produtividade e a rentabilidade.Inadvertidamente, esses empregados manifestam uma organização desacreditada.
Downs (p.71, 1998) acredita que a desonestidade faz com que o Administrador tome decisões sobre dados falsos, que adorno de fatos afasta a verdade, corroendo a confiança entre os membros da Organização, o que torna uma organização fraca. 
 A administração ao deixar de aplicar o processo administrativo disciplinar estará criando um sentimento de impunidade,  segundo Aras ( 2007, p.238), a impunidade “significa empobrecimento do Estado, expansão da corrupção e enfraquecimento da economia brasileira”.
O Código de Ética do Servidor Público federal exige o cumprimento de suas obrigações, uma vez que sua remuneração é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, se trata da moralidade exigida  na administração pública.(BRASIL, 1994)
  
4  Eficiência no Serviço Público

A eficiência foi erigida como principio constitucional após a Emenda Constitucional 19/98, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 5/6/1998.(BRASIL, 1998).
Segundo FRANÇA (2000, p.168): "O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo”. Para Berguer (2010, p.44), o principio da eficiência introduziu valores para um pensamento gerencial diante de uma administração publica tradicional.
 Carvalho (2001, p.396) defende que o princípio da eficiência relaciona-se “com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vista a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado [...]”.  Em estudo recente,  Freitas (2009) defende a “boa administração pública como direito fundamental.
Para Cunha Junior( 2011, p. 44):
 O princípio da eficiência  apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições[...]como também ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração Pública, também com o objetivo de de alcançar os melhores resultados no desempenho da função ou atividade administrativa.
Carneiro (2010)  defini a eficiência como a competência para produzir com o mínimo esforço e recurso.
Embora a eficiência seja erguida como Princípio da Administração Púbica, para fins didáticos convém também conceituar  a eficácia e a efetividade. Segundo Rua (2009, p.118) a eficácia diz respeito ao cumprimento das  metas e efetividade se trata de uma relação entre os resultados obtidos e a realidade que se quer transformar.  Para Chiavenato (2006, p.288) “Eficácia é fazer a coisa certa [...]”  a efetividade é “ a medida em que o resultado almejado mudou determinado panorama, cenário” e eficiência “a maneira pelo qual fazemos a coisa. É o como fazemos, o caminho, o método”.
5     Metodologia
A pesquisa fará uso de métodos científicos nos limites dos objetivos propostos e se desenvolverá da seguinte forma: será utilizado o método dedutivo, na medida em que serão observados os aspectos teóricos da pesquisa, no sentido de gerar enunciados  de se valer que o dados retirados de um Processo Administrativo Disciplinar podem contribuir para Eficiência no Serviço Público
A pesquisa bibliográfica fornecerá um estudo teórico, qualitativo,  embasado na lei,  princípios constitucionais,  e teóricos da administração e do direito administrativo a fim de apresentar-se um contexto plausível e um estudo crítico do material doutrinário.

6  Análise dos dados obtidos

Os indicadores são parâmetros  ou medidas para uma situação desejada, indicam alcance de objetivos (CARNEIRO, 2010).  A OECD, no relatório de Avaliação de Gestão Pública dos servidores Públicos Federais de 2010, sugestiona a substituição da gestão por regras por responsabilidade e desempenho (OECD, 2010), o que possibilita o uso de indicadores relativos ao Processo Administrativo Disciplinar como suporte para o desempenho dos Servidores.
                                   As faltas ao trabalho podem revelar insatisfação com o trabalho em sim ou ambiente (CHIAVENATO, 2008, p.89). “Governos com restrições fiscais com frequência tiveram problemas para remunerar adequadamente os servidores públicos ou, mesmo, pagá-los, integralmente em dia – o que na pratica garante a corrupção”(NAIM, 2006,p.25).
 O levantamento de dados dos indicadores deverá ser documentado, com uma característica importante, a rastreabilidade (CARNEIRO, 2010).
O Processo administrativo Disciplinar é composto por informações pessoais do denunciado,  a infração funcional,  descrição da conduta,  setor de trabalho do denunciado, depoimentos das testemunhas, dos acusados, do denunciante, sugestão de advertência, suspensão, desligamento, cassação da aposentadoria ou disponibilidade e absolvição.(PESTANA, 2010)
Um estudo dos ilícitos dos servidores  reforçam estratégias para um comportamento desejado. A motivação de evitação, também conhecido como reforço negativo,  significa retirar do ambiente as consequências desagradáveis e reforçar uma resposta desejada (DUBRIN, 2006).
  O feedback é um dos termômetros  para identificar o grau de insatisfação do servidor e “gera informação direta e clara sobre a eficácia ou o desempenho do funcionário (ROBINS, 2010, p. 231)   
O relatório do Conselho Nacional de Justiça apresentou os seguintes números de processos administrativos apurados pela Corregedoria Nacional de Justiça  em 2011:
- Total de processos recebidos em 2011:4112 ;
 - Total de processos julgados em 2011: 4337
- Total de processos baixados em 2011:4291
- Total de processos em tramitação: 2573
(BRASIL, CNJ, 2011)
Ainda,  “nos últimos 10 anos perderam cargos na União por desvios 4.021 funcionários – o equivalente a 0,75% do total de 536.223 servidores ativos.” (SOUTO, 2012). Os dados forneceram descumprimentos regras referente aos deveres dos servidores,  segundo Quinn (2012) o clima organizacional e permeado de regras, deste modo, verificando que houve diminuição da eficiência, o controle poderá ser feito por políticas e procedimentos.  
 O artigo 116 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, traz como deveres do servidor público, o zelo e dedicação para com o cargo, ser leal, observar normas e regulamentos, cumprir ordens dos superiores, atender com presteza, levar ao conhecimento de superiores quando tiver conhecimento de irregularidades, zelar pela economia de material, conservação, guardar sigilo sobre assuntos internos, manter a conduta compatível, ser assíduo e pontual e tratar com urbanidade as pessoas. (BRASIL, 1990)
 Todos os itens citados são comportamentos legais, o descumprimento do dever legal, segundo Osório (2007, p.137)  seria também  uma improbidade administrativa, o que poderia acarretar uma demissão.
O Servidor além de cumprir os deveres legais,  também deve realiza-los com eficiência, segundo Hely Lopes Meireles:
Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.(MEIRELLES, 1999, p. 60).(Grife-se)                         
Ainda, o artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição federal, determina “a obrigação de manter serviço adequado” (BRASIL, 1988, p.69), conceituado pelo artigo 7º, da lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, como aquele  “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”(BRASIL, 1995, p.81 grife-se).
O Superior Tribunal de Justiça publicou em 11/11/2011, dados alarmantes referentes aos processos Administrativos disciplinares:
Em 2011, a administração pública federal aplicou 564 punições administrativas expulsivas do serviço público. Foram 469 demissões, 38 cassações de aposentadoria e 57 destituições. Até setembro de 2012, foram mais 394 expulsões. Desde 2003, quando a Controladoria Geral da União (CGU) começou a registrar os dados, foram aplicadas 3.927 penalidades máximas.
De acordo com o relatório da CGU, entre 2003 e 2011, quase 32% das punições foram aplicadas por uso indevido do cargo público e 19% por improbidade administrativa. Abandono de cargo (falta injustificada por mais de 30 dias consecutivos) motivou 8,6% das expulsões, seguido de recebimento de propina (5,5%) e desídia (4,8%), que é desleixo, negligência ou descaso com o trabalho. Os outros 30% saíram por motivos variados, como acumulação ilegal de cargos, aplicação irregular de dinheiro público e dilapidação de patrimônio. (BRASIL, 2011)

As informações obtidas a respeito do processo administrativo disciplinares possibilitam o aperfeiçoamento do servidor Público através das tomadas de decisões na gestão de Recursos Humanos. Uma administração moderna que preze pela qualidade dos serviços estará atenta a quaisquer indicadores que possa contribuir para a eficiência do serviço público.

6 Considerações Finais

Os Processos Administrativos Disciplinares podem ser instrumentos que, quando explorados pelo Gestor Público, podem contribuir para a eficiência no serviço público , logo,  poderá ser uma das variáveis a serem observadas nas tomadas de decisão e estratégias de gestão de pessoas.
O Gestor Público poderá utilizar  as informações decorrente dos processos administrativos disciplinares como por exemplo, a quantidade de advertências, suspensão e desligamentos, denúncias recebidas e apuradas, resultados da apuração e as possíveis causas das infrações disciplinares para formular estratégias e políticas na gestão de pessoas.
Os dados do Processo Administrativo  Disciplinar poderão compor um relatório constando, por exemplo, por  setor e infrações individuais e coletivas,  podendo o gestor, através destas informações, formular programas, projetos e ações e assim avançar na  eficiência do Serviço Público e modernização da Administração Pública.
O objetivo foi atingido, conclui-se que é possível ver o processo administrativo disciplinar, como uma ferramenta que possibilita a uma análise de comportamentos dos servidores na gestão pública e os reflexos da estabilidade no processo administrativo disciplinar.

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