sábado, 21 de setembro de 2013

Aplicação subsidiária do Processo Disciplinar disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais (lei 8112/90)




A lei  8112 de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Há uma tendência jurisprudencial  em considerar o servidor público  como sendo aquele  que detém um cargo público, contudo, o professor Rigolin tem adotado um conceito amplo de servidor público:  Servidor público sempre foi, é sem dúvida alguma, e ao que tudo faz crer para sempre será, o cidadão vinculado por algum regime de trabalho à Administração pública, seja qual for esse regime, e, dentro dele, seja qual for a natureza — permanente ou em confiança — daquela vinculação.” (Rigolin, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 7 ed. rev. E atual. São Paulo : Saraiva, 2012 - ebook). (grife-se). A Lei 8112/90, em tese, se aplica tão somente aos servidores públicos estatutários federais. Mas, na hipótese do ente público municipal ou estadual  não possuir  regramento para determinadas matéria, poderia usar subsidiariamente o diploma federal?
 Nossos Tribunais  enfrentaram alguma situações:
a)    Remoção de Servidores não prevista no Estatuto Estadual:
“ [...]I - A remoção por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge ou companheiro ou de dependente, apesar de não encontrar regulamentação expressa na Lei Estadual no 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Estaduais), é direito que pode ser exercido no serviço público estadual, por aplicação analógica da Lei no 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União). Precedente desta Corte(MS 28.686/08). [...]Dessa forma, inexistindo norma no âmbito estadual para disciplinar a remoção dos servidores, cabe, por analogia, a aplicação da Lei 8.112/1990. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1233201  , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/02/2011).(grife-se)

B) Férias Proporcionais não previstas em Estatuto:

STF - Inq. 2577/BA - Min. MENEZES DIREITO JULGAMENTO: 05/06/2008 “Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: 'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Ao servidor exonerado do cargo em comissão é devido o pagamento relativo a férias proporcionais. 2. Servidor que ocupou cargo em comissão entre 13/01/93 e 26/09/95, e que gozou somente dois meses de férias, faz jus à indenização de 9/12 da remuneração, a título de férias proporcionais. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1 - AC 1999.01.00. 085143- 1/DF, Rel. Juiz Federal Flávio Dino de Castro E Cos
ta (conv), Segunda Turma Suplementar, DJ de 17/03/2005, p.59) SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. Férias integrais e proporcionais em pecúnia e décimo terceiro salário proporcional. Previsão em lei municipal somente para a hipótese de exoneração voluntária. Irrelevância. Aplicação a todas as hipóteses de exoneração porque o direito decorre das correspondentes garantias constitucionais. Recurso provido para julgar procedente a demanda. (TJSP – A pelação com Revisão 2524075000, Rel. Desembargador Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, Publicado em 29/11/2007) ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - 13º SALÁRIO E FÉRIAS –[...]

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região:  “JUIZ FEDERAL DO TRABALHO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/90.  (TRT 14ª Região - Processo n° 0000150-83.2011.5.14.0000 – Rel.: DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR).

Ainda:
REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O CARGO - PENA CABÍVEL DE ADVERTÊNCIA OU CENSURA - ARTIGO 439 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO (ART. 150, I) - DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS A PARTIR DA PEÇA INAUGURAL - PRESCRIÇÃO - ARQUIVAMENTO. (TJ-SC - RP: 26614 SC 2003.002661-4, Relator: Alcides Aguiar, Data de Julgamento: 21/05/2003, Órgão Especial, Data de Publicação: Representação n. 2003.002661-4, da Capital.)

O  STJ tem reconhecido a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais, quando ausente: AgRg no REsp 1.143.745/BA (transferência de servidor público), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2009; EDcl no RMS 18.203/AM (acumulação de cargos), Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 13/02/2006; REsp 181.536/PB (transferência de aluno), Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Turma, DJ 19/04/1999. E há aqueles em que se entendeu pela não aplicação; v.g.: RMS 10.365/PA (procedimento administrativo - servidor estadual), Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 28/8/00; REsp 780.278/PB (procedimento administrativo - servidor municipal), Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007,  a matéria é controversa. O Conselho Nacional de Justiça deliberou  pela aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 e  9.784/99 para apuração de faltas disciplinares perpetradas por juízes. Mas, atente-se que o Servidor  será obrigado fazer ou deixará de fazer alguma coisa, quando a lei assim dispuser, neste sentido, o inciso II, do artigo 5º, da CF/88:  “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” A obrigação de fazer e não fazer deve estar disposta em lei.  Dispõe o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;” Ilícito penal não é Ilícito administrativo, mas há ilícitos penais que refletem da administração. O peculato está no código penal (lei penal– sanção penal), mas pode ocorrer que não esteja tipificado na legislação municipal (lei administrativa/civil- sanção administrativa), estaria o servidor que cometeu o peculato (que também é improbidade) protegido de receber a  punição diante da omissão legislativa municipal?  O artigo  art. 14 da Lei de improbidade administrativa,  a ser aplicada para todos os entes da Federação, in verbis: “Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.”  Aqui o legislador impõe que seja feita uma sindicância investigativa. Entendo que na hipótese de omissão do legislador municipal de lei punitiva, não caberia a pena mais grave, mas uma advertência e ressarcimento ao erário público apurado em uma Sindicância Punitiva, que por ora, cumprem com o dever de punir o infrator até que a lei a torne como causa de demissão ou suspensão. Os defensores do direito comparado ao direito penal defendem que não deva haver punição, embora não seja reconhecida a advertência com uma “pena”, mas uma espécie de sanção sui generis. A advertência é um aviso, gera reincidência, muda comportamentos na administração, pois a Certidão Positiva de ilícitos Administrativos constarão a advertência, impedindo a participação em concurso, progressão na carreira ou promoção. Não há na CLT previsão para a advertência, mas a sua possibilidade jurídica advém do costume. A argumentação de não aplicação da advertência falece diante da ordem constitucional no artigo 37, “[...] administração pública [...] obedecerá aos princípios de [...]moralidade[...].” Ainda, dispõe o inciso II,  §1º do artigo 41 da Constituição Federal : “O servidor público estável só perderá o cargo: [...]II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;”  A previsão para um processo administrativo disciplinar está previsto na Constituição Federal, devendo ser instaurada pelo Gestor e assegurar ao servidor a ampla defesa.

A Carta Constitucional de 1824, no art. 179, no 30, já estabelecia que "todo cidadão poderá apresentar, por escrito, ao Poder Legislativo e ao Executivo, reclamações, queixas, ou petições, e até expor infração da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade aos infratores". O tema é tormentoso, pois se a administração não toma providências para a apuração, restará inviável a responsabilização do agente, mas caberá a  responsabilização do Gestor Público pela inércia. Deve este, agir ante as exigências do Principio da Eficiência e da Boa Administração.  O Gestor deve primeiramente  encaminhar ao legislativo, lei regulamentando o processo disciplinar, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, em seguida, deve a abrir portaria ou decreto designando uma comissão para apurar os fatos. Enquanto tramita a lei municipal ou estadual,   a comissão poderá aplicar subsidiariamente a Lei 9784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Encerrados os trabalhos, é realizado um relatório e enviado para o Gestor Público, que realizará o julgamento. Como não há lei local regulamentando o Processo Administrativo e o Julgamento,  entendemos que nesta hipótese  poderá ser aplicado  subsidiariamente a lei federal conforme orientação do Art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro  “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.  O processo administrativo disciplinar tramitará  de acordo com a Lei 9784/99 e 8112/90, sob o fundamento do Principio Constitucional  da Moralidade, da Probidade Administrativa , da razoabilidade e da simetria,  para aplicar a todos  servidores federais, estaduais ou municipais, que de alguma forma forem desonestos com a coisa pública.  


quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Modelo de Julgamento Administrativo

[...] Prefeitura Municipal de
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº
PROCESSANTE:ADMINISTRAÇÃO
PROCESSADO: MARCELO RUY COELHO
JULGAMENTO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar nº    , instaurado por força da Portaria/decreto nº           de        , do Prefeito Municipal , objetivando apurar responsabilidade administrativa atribuída ao servidor.................,  matrícula nº ..........., nos fatos constantes na referida Portaria, os quais informam que o referido servidor teria .......
Regularmente instalada, a Comissão Processante passou a desenvolver atividades de instrução processual da seguinte forma:
1) Citação do  denunciado para apresentar defesa prévia (fl.
2) Defesa Prévia e rol de testemunhas (fls .13/16);
3) Oitivas de  AAAAAAA   e  BBBBBBBBBB
 AAAAAAAAAAA(fls. /);
BBBBBBBBBBBBB (fls. /);
4) Notificação do indiciado para apresentar defesa final(fls. 41);
5) Defesa Final (fls. .../46).
A Comissão Processante, em seu fundamentado Relatório (fls. / ), analisando o conteúdo probatório contido nos autos, concluiu que há prova suficiente nos autos que atestam que o processado............, praticou a conduta descrita na portaria instauradora, quando não.............................., infringindo o disposto no art. ....., da Lei....., de ........ e art..... da CF/88.
Encaminhado o processo à Procuradoria, para controle finalístico de legalidade, esta, por intermédio do fundamentado PARECER Nº ......., de 14.10.2010 (fls. 55/60), acatou o relatório da comissão processante, sugerindo a aplicação da penalidade de suspensão, por ter o processado infringido o disposto no art. .......................

É O RELATÓRIO.

O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado obedecendo a todos os requisitos legais, atendendo-se aos princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório.
Constata-se que a comissão processante exerceu suas atividades com independência e imparcialidade, atuando diligentemente na descoberta da verdade material, objetivo primordial de todo e qualquer processo administrativo.Verifica-se, igualmente, que a comissão processante atendeu a todos os prazos processuais.
Examinadas as declarações e demais provas constantes dos autos, vê-se que há suficientes provas nos autos que atestam ter o denunciado Marcelo  XXXXXXXXXXX, praticado a conduta descrita na portaria instauradora, haja vista que, infringindo portanto, o art., da Lei ....
Ante o exposto e considerando tudo o que consta nos autos do processo em apreço, especialmente o Relatório da Comissão Processante (fls. ......), bem como o PARECER Nº ..................(fls. 55/60), aos quais acolho integralmente/parcialmente, adotando-os, como motivação para prolatar esta decisão, constituindo parte integrante da mesma, em conformidade com o disposto no art. ...., da Lei Federal ..........c/ c............, da Lei......., DECIDO, com suporte nos art...... e ......., da Lei ........ nº......., sopesadas as circunstâncias previstas de fls.....  e considerando que o fato investigado é proveniente de um ilícito administrativo, porquanto decorrente de violação de uma das proibições mencionadas no artigo .... da Lei.......; considerando que a infração cometida foi grave porque o denunciado ......... caracterizando assim, conduta incompatível com a função; considerando, ainda, a certidão funcional do servidor (fls. .....); IMPOR, a penalidade administrativa de SUSPENSÃO POR....., com prejuízo de sua remuneração, ao servidor..............., matrícula....., por ter ele transgredido o disposto no do art. ....., da Lei .....Intime-se o processado.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Criciúma SC.....

PREFEITO