sexta-feira, 24 de maio de 2013

O Alcoolismo e o Trabalho.



O alcoolismo é um doença psíquica, progressiva, incurável e fatal, tanto que o alcoolismo crônico é reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID – referência F-10.2).  Segundo o Portal Brasil “A dependência de álcool, droga mais popular, atinge 12% dos adultos brasileiros e responde por 90% das mortes associadas ao uso de outras drogas. Ou seja, o álcool mata muito mais do que as drogas ilícitas.”( Dependência química: Alcoolismo, disponível em http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/dependencia-quimica/alcoolismo ).

Embora o art. 482, alínea "f", da CLT, autorize a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nossa jurisprudência tem afastado a demissão, entendendo que a empresa exerce função social cabendo a ela exerceu seu papel, cabendo encaminhar o funcionário incapacitado para o trabalho junto ao INSS, neste sentido:

TRT-PR-06-11-2009 ALCOOLISMO. DOENÇA. REINTEGRAÇÃO. Estando o reclamado ciente do problema crônico - alcoolismo - que acometia o reclamante e da precariedade em que se encontrava sua saúde, não é admissível que ele possa ser despedido de forma arbitrária, ainda mais quando o artigo 20, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente do trabalho a doença capaz de incapacitar o empregado para o trabalho, o que vem a ser a exata hipótese dos autos, ao passo que o artigo 118 do mesmo diploma legal assegura a garantia ao emprego. A prática tem demonstrado que a Previdência acaba por não afastar o trabalhador acometido de tal moléstia por absoluta falta de condições de tratamento e invibilidade econômica, pois há milhões de brasileiros alcóolatras, na fase avançada e que continuam trabalhando por falta de opção. Por isso, não se encontram trabalhadores afastados unicamente por alcoolismo. Normalmente nos afastamentos os CID referem-se a doenças associadas, v.g., depressão e alcoolismo, e assim por diante... É impressionante o ponto em que chegou a sociedade, principalmente a sociedade brasileira, onde negamos tratamento a doentes por despreparo e falta de condições financeiras. Há necessidade de conscientização geral da sociedade dos nefastos efeitos da grave moléstia do alcoolismo, que é motivo de piada, slogan de camisestas, músicas, versos populares, etc., e que resulta numa conclusão de atenuamento dos seus efeitos por força da mídia e poderio das empresas fabricantes de bebidas, que resultam nas propagandas apelativas na TV e uma espécie de catarse da população que acaba por consumir mais produtos alcóolicos, como se isto fosse uma coisa boa. Por outro lado, as empresas estão inseridas na sociedade, têm função social (art. 170, III, da CF/88), e também têm de aprender a tratar seus doentes. Deferida a reintegração postulada.(TRT-9 1842008659907 PR 184-2008-659-9-0-7, Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO, 3A. TURMA, Data de Publicação: 06/11/2009).

Na Administração Pública,  as faltas ao trabalho,  decorrentes de servidor alcoólatra poderão ser puníveis com a demissão. O TJSC, nos Autos 432789 SC 2010.043278-9 da lavra do iminente desembargador  Newton Trisotto, enfrentou a apelação do servidor público vencido na "ação de anulação de ato jurídico com reintegração ao cargo " contra o Município do Jaraguá do Sul,  e manteve a decisão do Juiz a quo. Se trata de servidor encaminhado pelo município para tratamento de saúde,  que abandonou o tratamento e não procurou o município para requerer licença para tratamento de saúde,  faltando cerca 100 (cem) dias ao trabalho:

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL - SUCESSIVAS FALTAS AO TRABALHO - DEPENDÊNCIA DE TÓXICOS - DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ALCOOLISMO E TOXICOMANIA) - ABANDONO DO TRATAMENTO - DEMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO O absenteísmo recorrente autoriza a demissão de servidor público, ainda que estável. A dependência química de tóxicos não constitui causa justificadora das faltas nos casos em que o servidor abandona o centro de tratamento e não corresponde às ações do Poder Público visando a sua recuperação. (TJ-SC - AC: 432789 SC 2010.043278-9, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 08/06/2011, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Jaraguá do Sul).

Extrai-se do acórdão supra citada que “o processo administrativo disciplinar do autor foi corretamente conduzido pela comissão processante e pelo Prefeito de Jaraguá do Sul, estando em conformidade com a lei, respeitando os princípios da administração pública pertinentes ao caso, motivo pelo qual, o pedido inicial é de ser indeferido”.
O servidor faltoso, dependente do álcool, quando citado em Processo Administrativo Disciplinar deve nesta seara reunir provas  de que não teriam faltas injustificadas que lhe foram imputadas, e  se durante esta fase a perícia médica concluir que o servidor estava apto ao exercício de suas atividades,  o servidor poderá impugnar, sob pena  de  ser dispensado do serviço público:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO. ALCOOLISMO CRÔNICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTIMAÇÃO DE MÉDICO PESSOAL.  Nos termos do art. 132, inciso III, da Lei n.º 8.112/90, a ausência injustificada na repartição pública, objetivamente, constitui causa bastante e suficiente para a incidência da pena de exoneração de cargo público, dispensando a aplicação prévia de sanção menos grave a título de advertência, por exemplo.  O motivo pessoal das faltas ao serviço público vincula-se ao mérito, cuja reapreciação pelo Poder Judiciário é incabível, em princípio, consoante inúmeros precedentes jurisprudenciais. Precedente: TRF da 5.ª Região, Apelação Cível n.º 351.911-CE, relator o eminente Desembargador Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, unânime, julgada em 31.03.2005, DJ de 05.05.2005. – Sem embargo do exposto, não é qualquer quadro de dependência alcoólica que obsta a punição do servidor pela Administração, devendo se verificar, caso a caso, a gravidade da situação e correlacioná-la proporcionalmente com o direito positivo, seja para dar guarida, seja para negar o direito subjetivo. Precedente, a título de paradigma: STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 673.013/RJ, Terceira Seção relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgados em 24.11.2005.  A alegação de alcoolismo não se sustenta no caso concreto, eis que a causa preponderante das ausências, segundo se deduz do depoimento do próprio indiciado, teria sido uma relação amorosa.  O princípio do due process of law abre uma via de mão dupla no campo das provas dentro do contencioso administrativo. Ao poder público cabe apresentar e sopesar os elementos, de seu conhecimento, determinantes de certo ato administrativo; ao pólo contrário, a faculdade de alegar, produzir ou solicitar a confecção de elementos a seu favor. Atribuir exclusivamente a um dos figurantes da relação o poder, dever ou ônus por todos os atos jurídicos representa, inquestionavelmente, o desvirtuamento do mencionado princípio. É ônus do indiciado peticionar por todos os meios de prova capazes, em tese, de proteger sua pretensão resistida. Rejeição da alegação de nulidade por falta de intimação, por iniciativa da Administração Pública, de médico particular do funcionário, pois não foi requerida por este quando da apresentação de sua defesa escrita. Agravo de instrumento provido.(TRF-5 - AGTR: 30447 CE 2000.05.00.027660-3, Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 15/03/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 07/04/2006 - Página: 1142 - Nº: 68 - Ano: 2006) (grife-se)


Em fim, para cada caso se exige cautela, devendo a as empresas no exercício constitucional da  função social, encaminhar seus empregados para realizar o tratamento bem como as administração pública, na forma dos seus estatutos.



quarta-feira, 15 de maio de 2013

Lei do Juizados Especiais da Fazenda Pública



LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Poderiam ser objeto de demandas propostas sob o regime da Lei nº 12.153/09, entre outras matérias, multas de trânsito, cobrança de honorários de advogado dativo: concursos públicos; contratação temporária de servidor público (reclamação, verbas, relação de emprego); direitos e vantagens de servidores públicos; promoção de membros da corporação da Polícia Militar; benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões, afastamentos por motivo de saúde etc.); fornecimento de medicamentos pelo sistema Único de saúde – SUS ; realização de exames pelo sus; internação hospitalar pelo SUS ; realização de cirurgias pelo SUS ; transferência para,UTI hospitalar a cargo do SUS ; atendimento médico especializado em tratamento de dependentes químicos pelo SUS ; reparação de danos por erro médico, ou por má prestação de serviços médicos e hospitalares; reparação de danos como decorrência de doença ocupacional; reparação de danos por abuso de autoridade policial; reparação de danos por erro da administração pública; reparação de danos por lesão ou morte sofrida em estabelecimento prisional; reparação de danos por assalto, furto, roubo, acidente, estupro em via pública; matrícula no sistema público de educação; submissão a curso supletivo; inscrição de créditos em dívida ativa (matéria fiscal; suspensão da inscrição estadual (matéria tributária); obtenção de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa (matéria tributária); concessão e suspensão da inscrição estadual (matéria tributária);autorização para impressão de documentos Fiscais – [...]; exclusão de nome do cadin (matéria tributária); adesão de contribuinte ao siMPles (matéria tributária); cobrança de taxas e emolumentos (matéria tributária); apreensão de documentos pelo Fisco (matéria tributária); apreensão de mercadorias pelo Fisco (matéria tributária); questionamento de cobrança indevida de IPVA (matéria tributária); quês tionamento à instituição de nota fiscal eletrônica (matéria tributária); licitações e contratação pública; anulação de ato administrativo e anulação de multas do PRocon.(VIEIRA, Rodrigo Rabello. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL in Revista da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - Vitória, v.10, n.10, p. 17 – 22, 2º sem. 2010. p. 19. Disponível em http://pge.es.gov.br/Repositorio/ArquivosConteudosEditaveis/1/e4ba4724-4.pdf ) Grife-se.

Após as demandas da OAB/MS junto ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, visando à agilização do pagamento dos honorários arbitrados pelos Juízes aos advogados dativos, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou as medidas para que o advogado receba o pagamento com a maior celeridade possível. Veja o procedimento para a cobrança dos honorários pelo advogado dativo: - Após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários ao advogado dativo, este deverá ajuizar Ação de Execução em face do Estado; - O processo de execução, que não será embargado, deverá seguir o rito previsto nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88;( http://oab-ms.jusbrasil.com/

§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o  (VETADO)
§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6o  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12.  O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o  As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o  Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o  São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o  O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7o  O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Aprovada por unanimidade (ENUNCIADO NOVO – 138).FONAJE.
Parágrafo único.  Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15.  Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16.  Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o  Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o  Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o  A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2o  Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o  Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o  Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o  Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 6o  Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 20.  Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 21.  O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.

Art. 22.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

Art. 23.  Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

Art. 24.  Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

Art. 25.  Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 26.  O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 28.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

Brasília,  22  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009

Referência:
BRASIL. lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm

Do Regime Disciplinar previsto na Lei Complementar 12/99 de Criciúma



[...]
TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar (ANOTADO)

CAPÍTULO I

Dos Deveres


Art. 133. São deveres do servidor :

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ;

....recomendando a apresentação de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar para possibilitar sua defesa e, se necessário, iniciar nova sindicância para apurar a responsabilidade pela falta de zelo com o material que lhe havia sido confiado (fls. 178/180, 232/236 e 239). Tratou-se, portanto, de procedimento regularmente instaurado para verificar a ocorrência de eventual infração, no qual foi respeitado o devido processo legal e oportunizada a ampla defesa da autora. Além disso, a autora foi sindicada juntamente com outro subordinado, o que descaracteriza eventual intuito punitivo de seu superior hierárquico... (RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.72.00.001173-8/SC)

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza :

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.


Parágrafo Único - A representação de que trata o Inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurado-se ao representando ampla defesa e contraditório.


CAPÍTULO II

Das proibições

Art . 134. Ao servidor é proibido :

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (Segundo o Art. 146:Advertência, em caso de reincidência em qualquer caso caberá a  Suspensão, se sendo que na primeira será de 10 (dez) dias segundo o art.147)

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (Segundo o Art. 146:Advertência)

III - recusar fé a documentos públicos; (Segundo o Art. 146:Advertência)

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (Segundo o Art. 146:Advertência)

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (Segundo o Art. 146:Advertência)

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (Segundo o Art. 146:Advertência)

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical, ou a partido político ; (Segundo o Art. 146:Advertência)

VIII - manter sob sua chefia imediata , em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (Segundo o Art. 146:Advertência)

1  - Classe:             Apelação Cível.  Processo:    Relator:   Newton Janke Data:              2010-02-26.  Apelação Cível. de Dionísio Cerqueira. Relator: Des. Newton Janke. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES (ADVERTÊNCIAS) SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PUNITIVOS CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO.  "É nula, por desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a aplicação sumária de pena disciplinar a servidor público, sem que tenha havido o prévio procedimento administrativo" (RMS 16.807/SC).
2 - ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. O servidor, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade no procedimento administrativo instaurado. Foi instaurada sindicância e, posteriormente, o processo administrativo disciplinar. O apelante recebeu as notificações e intimações sobre os procedimentos administrativos, não ocorrendo cerceamento de defesa. Acompanhou os atos processuais, já que apresentou defesa, havendo audiência, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.007752-1/RS.
Comentários às Jurisprudências: como pode-se observar é necessário sindicância ou processo administrativo até mesmo para aquelas advertências aplicadas sumariamente pelo encarregado ou Superior, caso contrário serão anuladas pelo Tribunal. Na Jurisprudência 2 temos um funcionário público que tentou anular os procedimentos do processo disciplinar mas não sutiu efeitos pois, a sindicância foi instaurada e depois de apurado que trata-se de suspensão superior a 30 dias ou demissão foi encaminhado para a Comissão de Processo Disciplinar que concedeu ampla defesa ao servidor, mas como sua defesa não logrou êxito foi punido.

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ; (Segundo o art. 149: Demissão).

X - participar de gerência ou administração de empresa privada , de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Segundo o art. 149: Demissão)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Segundo o art. 149: Demissão)

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Segundo o art. 149: Demissão)

XIII - aceitar comissão , emprego ou pensão de estado estrangeiro ; (Segundo o art. 149: Demissão)

XIV - praticar usura em qualquer de suas formas ; (Segundo o art. 149: Demissão)

XV - proceder de forma desidiosa; (Segundo o art. 149: Demissão)

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares ; (Segundo o art. 149: Demissão)

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (Advertência e Suspensão)

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. (Advertência e Suspensão)

CAPITULO III

Da acumulação


Art. 135. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumulação estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 136. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 137. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento de comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.


CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades


Art. 138. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

“Uma única conduta do servidor pode desencadear três processos distintos e independentes: a) civil: relacionado à reparação de dano patrimonial; b) penal: para a apuração de eventual crime; c) administrativo: voltado à aplicação de punições funcionais;” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 472)



Art. 139. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA ORDEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA NO DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OU ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Afastada a responsabilidade penal, porquanto atípica a conduta praticada e reconhecido o direito de petição ao embargante, constitucionalmente garantido, não há falar em responsabilidade civil ou administrativa do paciente. 2. Embargos de declaração acolhidos, para suprimir a expressão sem prejuízo, todavia, de eventual responsabilidade civil ou falta disciplinar, a serem apuradas na vias adequadas, contida no dispositivo final do voto condutor.  STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 99855 MG 2008/0024865-3 (STJ)


§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 62 , na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.


Art. 140. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 141. A responsabilidade civil - administrativa resulta de ato omissivo, ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 738026 RJ 2005/0052467-8).

Art. 142. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 143. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


CAPÍTULO V

Das Penalidades


Art. 144. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade ;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função gratificada;

VII - destituição de função de confiança.


Art. 145. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 146. Advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 134 , Incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 147. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo a primeira vez exceder de 10 (dez) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 148 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticando nova infração disciplinar.

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.


Art. 149. A demissão será aplicada nos seguintes casos :

I - crime contra administração pública; (Vide artigo 312  a 361 do Código Penal)

II - abandono de cargo ; (Vide art.152 desta lei)

III - inassiduidade habitual ; (Vide art. 153 desta lei)

IV - improbidade administrativa ;(Vide Lei Federal  8429/1992)

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção ;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos Incisos IX a XVI do art. 134 .


Art. 150. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa - fé, o servidor optará por um dos cargos.

Anotação: é comum encontrarmos servidores laborando na iniciativa privada, mas tal prática é proibida com exceção dos casos previstos constitucionalmente, art. 37, inciso XVI: ...a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo dfe professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissionais regulamentadas;...

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego, ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.


Art. 151. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, desde que comprovado mediante processo administrativo disciplinar transitado e julgado e a aposentadoria não tenha sido concedida por tempo de serviço regularmente prestada.

Art. 152. Configura abandono de cargo a ausência intencional e imotivada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos .

Art. 153. Entende-se por inassiduidade permanente a ausência ao serviço, sem causa, por 30 (trinta) dias consecutivos, e por inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, num período de 12 (doze) meses.


Art. 154. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 155. As penalidades disciplinares serão aplicadas :

I - pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior , quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; ( Comentários: Secretários de Governo)

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Quadro:
Autoridades
Penalidade (artigo 155)
Prescrição (Artigo 156)
Inicia: do Fato/Sindicância ou PAD interrompe prazo.
Registrado nos assentos do servidor. (Art.148)
Prefeito
Demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
5 anos
-
Secretários de Governo
Suspensão acima de 30 dias
2 anos
5 anos /suspensão
3 anos/advertência
Chefes de Repartição
Advertências e Suspensão até 30 dias
180 dias
5 anos /suspensão
3 anos/advertência


Art. 156. A ação disciplinar prescreverá :

Comentário: segundo Celso Antonio, a prescrição “é o instituto concebido em favor da estabilidade e segurança jurídica, é a perda da ação judicial”.Para Meirelles a prescrição “pressupõe a existência de uma ação judicial apta a defesa de um direito, por que ela significa a perda da respectiva ação” e continua inércia de indicar fio escoamento do prazo para interposição de recurso no âmbito da administração, ou para a manifestação da própria administração sobre a conduta de seus servidores...” (grife-se).
                Observa-se que ação disciplinar aqui é uma manifestação da administração para punir o agente público, entenda-se aqui a ação, o ato do administrador após sindicância punitiva ou processo administrativo, ou seja quando o administrador der o “canetaço” para punir os servidores deve observar os incisos abaixo. Ocorreu o Fato conta-se o prazo prescricional, mas veja que este prazo é interrompido com a sindicância ou Processo administrativo, ou seja, deu 5 anos durante o processo administrativo não há prescrição.

CGU: No regime administrativo disciplinar, o instituto da prescrição acarreta a extinção da punibilidade, ou seja, se refere à aplicação da pena, que é matéria da autoridade julgadora, não devendo, a princípio, ser objeto de análise da comissão. Todavia, se na defesa o acusado provocar a discussão do assunto, a comissão pode abordá-lo no relatório apenas de forma condicional, reservando a decisão à autoridade julgadora.

               
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo anulação de anterior processo disciplinar, porque sua declaração determina a exclusão do mundo jurídico do ato viciado, o prazo prescricional da pretensão punitiva volta a ser contado da ciência, pela Administração, da prática do suposto ilícito administrativo. 2. Hipótese em que a Administração teve ciência das supostas irregularidades funcionais em 4⁄7⁄00. Abriu 2 (dois) processos administrativos disciplinares, em 2001 e 2004, que remanesceram anulados. No entanto, instaurou aquele que culminou na aplicação da pena de cassação de aposentadoria do impetrante por meio de portaria publicada em 8⁄5⁄06, quando já havia transcorrido integralmente o prazo de 5 (cinco) anos, segundo o art. 142 da Lei 8.112⁄90.(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.994 – DF, RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, 3ª SEÇÃO, Julgamento: 24/09/2008).

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUERITO ADMINISTRATIVO EM QUE SE ASSEGURA AMPLA DEFESA AO FUNCIONARIO. INCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO DISCIPLINAR POR FALSIFICAÇÃO DE DIPLOMA SE A PROPRIA FUNCIONARIA CONFESSOU NÃO HAVER CONCLUIDO O CURSO EM QUESTÃO E O ORGÃO COMPETENTE CERTIFICOU NÃO TER EMITIDO O DOCUMENTO. SEGUNDO O ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS CIVIS DO RIO DE JANEIRO, A PRESCRIÇÃO DA PENA ADMINISTRATIVA ACOMPANHA A LEI PENAL, SE O FATO ESTA ALI TIPIFICADO. A ADMINISTRAÇÃO NÃO SE OBRIGA A AGUARDAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, EM VISTA DA INDEPENDENCIA, CONQUANTO NÃO ABSOLUTA, DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. DESCABEM HONORARIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. VOTAÇÃO UNANIME. STJ - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 732 RJ 1990/0012968-0. (grife-se)

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição prevista na Lei penal aplicam - se às infrações disciplinares capituladas também como crime.


§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Ante vícios insanáveis não observados pela comissão processante, foi instaurado novo procedimento cujo deslinde resultou na aplicação da pena de advertência. Os efeitos decorrentes da anulação do primeiro processo disciplinar retroagiram à data de sua propositura, inclusive a prescrição. Não havia embasamento legal para a instauração de um segundo PAD, pois o direito de punir já havia sido fulminado pelo tempo transcorrido entre a data de apuração do fato (19.12.1997) e a instauração do segundo processo disciplinar (09.07.1998), ultrapassando os 180 (cento e oitenta) dias previstos para a aplicação da pena de advertência. TRF-5. AMS – 68039, Processo: 9905390510/RN, 1ª Turma, decisão de 26.10.2000, DJ de 22.12.2000, relator o Desembargador Federal Castro Meira.


§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Comentários: segundo Celso Antonio, a interrupção da prescrição “é a inutilização do lapso temporal prescritivo, já transcorrido, de maneira a recomeçar a contagem de seu prazo”.

CGU “Na hipótese de se ter instaurado validamente o processo ainda no curso do prazo prescricional, tem-se que esta instauração interrompe a contagem, desprezando-se todo o tempo que já havia transcorrido (“zerando” a contagem e mantendo-a assim por um determinado período).” (grife-se)
STF, Mandado de Segurança nº 22.728, Voto: (...) em se tratando de inquérito, instaurado este, a prescrição é interrompida, voltando esse prazo a correr novamente por inteiro a partir do momento em que a decisão definitiva não se der no prazo máximo de conclusão do inquérito, que é de 140 dias (artigos 152, ´caput´, combinado com o artigo 169, § 2º, ambos da Lei 8.112/90).



TÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

“O processo administrativo disciplinar (PAD) deverá ser utilizado para apurar ilícitos que ensejam penalidades mais severas do que a suspensão por 30 (trinta) dias, incluindo a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão.” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 474).
Comentários: A lei municipal inclui a Sindicância como um Processo Administrativo para os casos de advertência e suspensão de até trinta dias, art.159 da LC 12/99, o que muda de sindicância para um PAD propriamente dito é o rito. Uma sindicância deveria concluir os trabalhos em 30 (trinta) dias, conf  art.159 § 1º, da LC 12/99  e o PAD em 60 (sessenta) dias.  Em tese uma comissão processual disciplinar permanente trabalharia com os dois ritos, bastaria de enquadrar o tipo de punição cabível com a denúncia, funcionando como sindicante ou processante.  Contudo convém observar o item III, do artigo 159, da LC 12/99 que abre a possibilidade da Sindicância resultar na instauração de um Processo Administrativo o que mudaria os prazos para a conclusão,  devendo a sindicância mediante ata de deliberação provocar a  conversão,  diante da necessidade de  extensão de poderes, encaminhando memorando à autoridade instauradora para nova portaria. A CGU  recomenda a formação de uma novos nomes  em caso de conversão para PAD.

Contudo: Segundo a CGU:
Todavia, ressalte-se que nada impede que PAD resulte na aplicação de penalidade de  advertência ou suspensão de até trinta dias e que a autoridade competente possa instaurar de  imediato PAD, não sendo a sindicância pré-requisito.”



CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 157. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa e contraditório.


“A instauração de sindicância singular (elaborada por agente sindicante) somente se  legitima na modalidade inquisitorial, em que o feito procedimental, por não contar com a  figura formal do servidor imputado, deverá ser realizada sem obediência ao princípio do  contraditório e sob a regência da sigilosidade e da discricionariedade.” José Armando da  Costa, “Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar”, pg. 339, Editora  Brasília Jurídica, 5ª edição, 2005 in: http://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic4_bra_manual.pdf  p.185.

Art. 158. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escritos, confirmada a autenticidade.

A princípio, diante de representação ou denúncia com  indícios apenas sobre o fato (materialidade), se recomendaria a instauração de sindicância; e  com indícios tanto da materialidade quanto da autoria (ou concorrência), se recomendaria a  instauração do PAD. (grife-se)
http://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic4_bra_manual.pdf


Parágrafo Único . Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.


Art. 159. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar .


§ 1º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior .

§ 2º Identificado o indício, efetua-se a abertura do competente inquérito administrativo.

Art. 160. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.


CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 161. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.


Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por prazo igual, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


[...]O afastamento preventivo decretado pelo Governador do Estado possui amparo no art. 14 da Lei Estadual n. 11.929/2001 e tem legitimidade, porquanto "reafirma os princípios do caput do artigo37 da Constituição ; resguarda-se, igualmente, a integridade do servidor público durante as investigações" (MS 23.187/DF, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, publicado no DJe em 6.8.2010 e noEmentário vol. 2409-03, p. 534)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANANDUVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO PREVENTIVO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Embora tenham sido apuradas atitudes ímprobas do referido servidor com relação a sua ausência das funções no horário de trabalho, diante das interceptações telefônicas realizadas, verifica-se que os fatos narrados ocorreram entre 03/01/2007 e 21/03/2007, não havendo outras provas que comprovem a sua reincidência a ensejar o seu afastamento. O afastamento do servidor só iria trazer prejuízos à municipalidade, tendo...”(TJ-RS - AI: 70042819953 RS , Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 29/06/2011, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2011)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. AFASTAMENTO PREVENTIVO DE CARGO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR. IMPROVIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO INSTAURAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEI 8112/90. OFENSA. 1. Descabe o afastamento preventivo de servidor público do cargo ocupado, com base na possibilidade de reiteração criminosa, sem que se demonstre objetivamente o periculum in mora. 2. Suposições desservem de fundamento para o deferimento da medida cautelar. 3. Sequer houve processo administrativo disciplinar contra o agravante, situação que se mostra ofensiva, em tese, aos princípios da ampla defesa e do contraditório e à Lei 8.112/90. 4. Agravo de instrumento provido.(TRF-1 - AG: 11946 MT 0011946-18.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 23/05/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.356 de 27/05/2011)



CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar


Art. 162. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.


Pareceres - AGU nº. GM-1 e nº GQ-37, ambos vinculantes, e também do Supremo Tribunal  Federal:  “As normas pertinentes à sindicância e ao processo disciplinar não prescrevem a  realização da primeira, em regra previamente à instauração deste. A simples leitura dos  arts. 153 e 154 da Lei nº 8.112, de 1990, já o demonstra. Atenta à natureza da infração e às  circunstâncias em que esta se verifica, a autoridade competente deve aquilatar se da sua  apuração poderá resultar a advertência, a suspensão de até trinta dias ou a inflição de  penalidade mais grave, a fim de determinar a modalidade de apuração, se a realização de  sindicância ou a abertura de processo. Em se insinuando dúvida razoável a respeito da  prática da infração ou de sua autoria, e dependendo de sua gravidade, a autoridade  competente deverá ter discernimento suficiente para determinar a realização de  investigação prévia (a sindicância), com vistas à verificação da necessidade de proceder,  ou não, à cabal apuração das irregularidades, através do processo disciplinar.” (http://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic4_bra_manual.pdf ).  

Art. 163. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis , um indicado pela entidade representativa da categoria e dois indicados pela autoridade competente que expedirá ato de nomeação da comissão, sendo o presidente de preferência bacharel em Direito.

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, não podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

No mesmo sentido segundo artigo 149 da Lei Federal  8.112/90 “a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD deve conter, como membros, três servidores estáveis. O presidente da CPAD, além de estável deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.Ademais, não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. CGU Contraladoria Geral da União).

Art. 164. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Diante da isenção que se requer para integrar comissão e apurar fatos com possível  repercussão disciplinar, deve a autoridade instauradora atentar para vinculações pessoais  porventura existentes entre os membros da comissão e o acusado e, por vezes, também o  representante ou denunciante. (grife-se) CGU: http://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic4_bra_manual.pdf


Pode haver casos de impedimento e suspeição dos integrantes de uma Comissão Disciplinar? Sim. Diante da isenção que se requer para integrar comissão e apurar fatos com possível repercussão disciplinar, deve a autoridade instauradora atentar para vinculações pessoais porventura existentes entre os membros da comissão e o acusado e, por vezes, também o representante ou denunciante. Embora a primeira fase do processo seja pontual e a cargo apenas da autoridade instauradora, não comportando contraditório, inclui-se no direito à ampla defesa, válido em todo o curso do processo, a possibilidade de se questionar a designação dos integrantes da comissão. E tal possibilidade se expressa por meio de dois institutos: o impedimento e a suspeição.(http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Fases_Proced_Disciplinar.asp#9 )


A lei 9784/99, subsidiária ao Processo disciplinar, define regras para garantir a imparcialidade das tomadas de decisões.  Nos termos do Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;  II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.[...] Conforme o Art. 20. “Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.”

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARADA - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. As situações que envolvem demissão de servidor estável devem ser precedidas de sindicância e⁄ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. 2. Restando comprovado nos autos que os membros da Comissão Processante tinham evidente interesse que o apelado se afastasse da presidência do sindicato, quer em decorrência do litígio judicial citado, quer em decorrência da disputa política pela composição da diretoria do próprio sindicato, não há como afastar a parcialidade imprimida na condução do Processo Administrativo Disciplinar. 3. Nulidade reconhecida, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Apelação voluntária e remessa necessária conhecidos e desprovidos.(TJ-ES - Remessa Ex-officio: 58030005829 ES 58030005829, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Data de Julgamento: 19/12/2006, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2007)

.
§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

§ 2º É proibido aos Membros da Comissão tornarem públicas quaisquer opiniões a respeito do fato responsabilizado ao servidor, sob seus julgamentos, antes de concluído o processo disciplinar.

Comentários: pode ser caso de anulação de todo o processo, dar opiniões sobre o processo pelos corredores podem servir de defesa para o investigado que fatalmente poderá anular o processo.

§ 3º Será constituída Comissão Processual Disciplinar Permanente, cuja composição, atribuições e finalidades serão disciplinadas por regulamento.

Art. 165. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento .


Art. 166. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados, da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário , a comissão dedicará o tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

[...]a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo não gera qualquer conseqüência para a validade do mesmo, podendo importar, porém, em responsabilidade administrativa para os membros da comissão ". Precedentes (RMS 6.757 - PR; RMS 10.464 - MT; RMS 455 - BA e RMS 7.791 - MG)" (in TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança : MS 549204 SC)

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. "A extrapolação do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não consubstancia nulidade susceptível de invalidar o procedimento" (RMS n. 11841/SP, Min. Paulo Gallotti).


SEÇÃO I

Do Inquérito

Art. 167. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Comentários segundo o Estatuto: ... II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO. CONDUTAS VIOLADORAS DE VÁRIOS DEVERES FUNCIONAIS DEVIDAMENTE APURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PENA PREVISTA EM LEI. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. TJSC. (TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança : MS 549204 SC 2010.054920-4. Florianópolis, 3 de maio de 2011. Relator Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS.  ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. 1.  Os servidores públicos concursados, nomeados e empossados, que estejam  em estágio probatório, gozam dos direitos constitucionais do devido processo  legal e da ampla defesa quando em processo de demissão ou exoneração. 2.  Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido.(STJ, ROMS  9408/SE ; DJ DATA:18/12/2000, PG:00238, Relator(a) Min. HAMILTON  CARVALHIDO, Data da Decisão 10/10/2000, Orgão Julgador T6 – SEXTA TURMA).

Artigo 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:[...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (C.F./1988) (grife-se).

"não se vislumbra qualquer dificuldade ao exercício da defesa do acusado em processo administrativo disciplinar, quando a portaria remete os fatos a serem apurados à descrição constante da denúncia administrativa anexa, mormente se fez-se representar por meio de advogado " (AC , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22/03/2007).



Art. 168. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Comentários: a doutrina dá uma solução, chama-se sobrestamento, ou seja, primeiro encaminha-se ao Ministério Público, aguarda-se o julgamento, o transito em julgado (significa que não cabe mais recurso) e sendo crime contra a administração Pública se dá andamento ao Processo administrativo para a possível demissão.
Vide Art. 185. Quando a infração estiver capitulada como crime , o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal , ficando trasladado na repartição

Art. 169. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessários, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 170. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido a pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 171.As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via , com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 172. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.

Art. 173. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos art. 169 e 170 .

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 174. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único. O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 175. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.


§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe, vista do processo na repartição ou ao seu defensor constituído na repartição ou fora dela.

§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 176. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 177. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.

Art. 178. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal .

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa .

§ 2º Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado .

Art. 179. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção .

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.


Art. 180. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO II

Do Julgamento

Art. 181. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão .

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo .

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o Inciso I do art. 155 .

Art. 182. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 183. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de outro processo .

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 156, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 184. Extinta a punibilidade pela prescrição , a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor .

Art. 185. Quando a infração estiver capitulada como crime , o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal , ficando trasladado na repartição .

Art. 186. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente , após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada .

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o Parágrafo Único, Inciso I do art. 46, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 187. Serão assegurados transporte e diárias ao servidor, membro da Comissão, que tiver que se deslocar da sede do Município, a fim de proceder missão especial necessária à realização do Inquérito Administrativo.


SEÇÃO III

Da Revisão do Processo


Art. 188. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador .

Art. 189. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requente.

Art. 190. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 191. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar .

Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 166.

Art. 192. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar .

Art. 193. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 194. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.