quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

LEI DO ESTAGIO PROBATORIO DO MUNICIPIO DE CRICIUMA

Estagio Probatório

Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma (CRICIUMAPREV)

LEI COMPLEMENTAR Nº 019, de 28 de dezembro de 2001.

Cria o Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma – CRICIÚMAPREV, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar,
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar cria o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Criciúma – CRICIÚMAPREV, autarquia de regime especial, com a finalidade de gerir o Plano de Seguridade Social, instituído pela Lei Complementar n0 006, de 30 de dezembro de 1994, e Lei Complementar n0 012, de 20 de dezembro de 1999.

§ 1º O Plano de Seguridade Social tem por objetivo assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de aposentadoria por idade, invalidez, tempo de contribuição, morte, reclusão e maternidade.

§ 2º São abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar todos os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo municipais, incluindo suas autarquias e fundações de direito público, assim como os aposentados na forma dessa lei.

Art. 2º O CRICIÚMAPREV, entidade diretamente vinculada ao Prefeito Municipal para fins de supervisão, com patrimônio e receita próprios, tem autonomia operacional nos assuntos de seu peculiar interesse e na gestão administrativa e financeira, nos termos desta Lei Complementar, e sede e foro na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A supervisão será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do CRICIÚMAPREV e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Governo Municipal.

TÍTULO II

DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DOS BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS

Art. 3º O Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Criciúma – CRICIÚMAPREV, tem por objetivo prestar aos seus segurados os seguintes benefícios pecuniários, compreendidos no Plano de Seguridade Social:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;
b) auxílio-doença:
c) salário-maternidade;
d) salário-família.


II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.

Seção I

DA APOSENTADORIA

Art. 4º A aposentadoria será concedida à vista dos documentos comprobatórios da titularidade do cargo efetivo, da respectiva remuneração, do registro contábil das contribuições individuais e, alternativamente:

I - na aposentadoria por invalidez, da comprovação da invalidez permanente, das suas causas, especificamente quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei Complementar, e da impossibilidade de readaptação, por laudo passado por Junta Médica Oficial do CRICIÚMAPREV e do tempo de contribuição;

II - na aposentadoria compulsória, da comprovação do completamento de 70 anos de idade e do tempo de contribuição;

III - na aposentadoria voluntária, da comprovação de ter cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo que servirá de base para o cálculo desse beneficio, e do completamento de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e de 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.

§ 1º No caso de aposentadoria voluntária em cargo efetivo de magistério, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício exclusivamente em funções de educação infantil e no ensino fundamental e médio, exigir-se-á a comprovação do completamento de 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e de 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher.

§ 2º A aposentadoria voluntária poderá ser concedida pelo completamento de 65 anos de idade, se homem, e de 60 anos de idade, se mulher, independentemente do tempo de contribuição.

§ 3º A concessão da aposentadoria por invalidez e voluntária dependerá de requerimento e da publicação do ato, ainda que, no primeiro caso, tenha sido encaminhada por Junta Médica Oficial do CRICIÚMAPREV.

§ 4º Nos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica, no prazo máximo de dois anos, para efeito de reversão.

§ 5º A aposentadoria compulsória será automática, devendo ser declarada por ato, produzindo seus efeitos a partir do dia imediato ao do aniversário do segurado que assinale a idade limite de permanência no serviço público fixada no inciso II deste artigo.

§ 6º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital, municipal ou por serviço prestado à atividade privada será contado para efeito de aposentadoria, mediante certidão expedida pelo órgão competente.

§ 7º Não haverá contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvados os direitos adquiridos dos servidores até 15 (quinze) de dezembro de 1998 (mil novecentos e noventa e oito).

Art. 5º Para os efeitos de comprovação da invalidez permanente, declarada oficialmente, considera-se:

I – doença profissional, a que se deve atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos;

II – acidente em serviço, o evento danoso que tenha como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo, assim como a agressão sofrida e não provocada pelo segurado, no exercido de suas atribuições ou em razão delas;

III – doença grave, contagiosa ou incurável, quando o sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), doença de Alzheimer, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Parágrafo único. O acometimento de qualquer das doenças enumeradas no inciso III deste artigo, posteriormente à aposentadoria, uma vez declaradas em laudo médico oficial, produzirá todos os efeitos jurídicos decorrentes, a partir da publicação do ato que o reconhecer.

Art. 6º Nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do segurado, a aposentadoria obedecerá ao que seja definido em lei complementar específica, de competência atribuída constitucionalmente à União, sendo a comprovação das condições de trabalho verificada conforme laudo técnico expedido pelo Ministério do Trabalho.

Art. 7º Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração de contribuição do segurado, na data de sua concessão.

§ 1º A aposentadoria se dará com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração de contribuição, nos casos de aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável e de aposentadoria voluntária pelo completamento da idade e do tempo de contribuição.

§ 2º Nos demais casos, de aposentadoria por invalidez permanente, de aposentadoria voluntária concedida por implemento de idade, e de aposentadoria compulsória, os proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição do segurado, em face do tempo exigido para a aposentadoria voluntária.

Art. 8º É vedada a percepção simultânea de proventos decorrentes de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência do servidor público municipal ou com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma admitida constitucionalmente, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Seção II

DO AUXÍLIO-DOENÇA


Art. 9º O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o desempenho de suas atividades por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia comprovada.

Parágrafo único. Durante os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento da atividade caberá ao Município pagar ao segurado sua respectiva remuneração.

Art. 10. O auxílio-doença será concedido a pedido ou de ofício, a partir do décimo sexto dia do afastamento, com base em Laudo da Junta Médica Oficial do CRICIÚMAPREV.

Art. 11. Incumbe ao Município promover a apresentação do segurado à Junta Médica Oficial do CRICIÚMAPREV, para efeitos do auxílio-doença.

§ 1º O segurado não poderá recusar as inspeções médicas posteriores, sob pena de suspensão do auxílio-doença.

§ 2º Os laudos e inspeções serão realizados por Junta Médica Oficial do CRICIÚMAPREV que, subsidiariamente, poderá valer-se de parecer de especialistas.

Art. 12. O valor do auxílio-doença corresponderá à remuneração de contribuição do servidor.

Art. 13. No curso do afastamento, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata do auxílio-doença, com perda total da remuneração percebida.


Seção III

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Art. 14. O salário-maternidade é devido, durante cento e vinte dias consecutivos, à segurada:

I – gestante, contados do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

II - que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, contados da data de expedição do respectivo ato.

§ 1º Na hipótese de adoção, guarda judicial ou tutela de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, o pagamento do salário-maternidade terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, é devido salário-maternidade durante 30 (trinta) dias, contados da data do evento, findo o qual a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º Quando se tratar de aborto não delituoso, atestado por médico oficial, é assegurado à servidora salário-maternidade por até 30 (trinta) dias.

§ 5° A licença paternidade será de 05 (cinco) dias a contar da data do nascimento.

Art. 15. O valor do salário-maternidade corresponderá à remuneração de contribuição da servidora.


Seção IV

DA PENSÃO POR MORTE


Art. 16. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor igual ao dos respectivos proventos de aposentadoria ou ao que teria direito, a partir da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, observado o limite percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

Art 17. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 18. São beneficiários das pensões:

I - vitalícias:

a) o cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar através de sentença judicial;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1º. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.

§ 2º. A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.

§ 3º A comprovação de dependência a que se refere a alínea “d” do inciso I, deste artigo, somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 2/3 (dois terços) da remuneração ou provento do servidor no mês do óbito.

Art. 19. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 20. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 21. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 22. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 23. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte a um) anos de idade, ou sua emancipação;

V - a acumulação de pensão na forma do artigo 26;

VI - a renúncia expressa.

Art. 24. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 25. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no § 8.º, do artigo 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.

Art. 26. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.


Seção V

DO AUXÍLIO – RECLUSÃO

Art. 27. O auxílio-reclusão será devido à família do segurado na ativa que venha a ser preso, nos seguintes valores:

I – 2/3 (dois terços) da remuneração de contribuição, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, e processo no qual não haja pronúncia;

II - metade da remuneração durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine a perda do cargo.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o segurado terá direito à integralização, desde que absolvido.

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 3º O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação trimestral de declaração de permanência na condição de presidiário.

§ 4º No caso de fuga da prisão do servidor, o pagamento do auxílio- reclusão será suspenso até a sua recaptura, sendo este restabelecido desde que mantida a qualidade de segurado.
Seção VI
DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 28. O Salário-Família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do Salário-Família, os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade.

§ 2º Ao filho excepcional e ou portador de deficiência para o trabalho aplica-se o disposto no caput deste artigo.

Art. 29. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do Salário-Família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 30. Quando o pai e a mãe forem servidores e viverem em comum, o Salário-Família será pago a um deles; quando separados, será pago a um ou a outro, de acordo com a distribuição os dependentes.

Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 31. O Salário-Família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Art. 32. Cada cota do Salário-Família corresponderá a uma porcentagem de 06% (seis por cento) do VRV – “Valor Referencial de Vencimento” pago pelo Município, e será devida na data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído.

Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 33. Os proventos de aposentadoria e o valor das pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo ocupado, nem serem inferiores ao piso mínimo do Município.

Parágrafo único. A soma total dos proventos de aposentadoria, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos ou do regime geral de previdência social, e o montante resultante da adição de proventos com remuneração de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, bem assim, o valor da pensão por morte, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.


Art. 34. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 35. É devido aos aposentados e pensionistas abono anual, nos mesmos moldes proporcionais da Gratificação Natalina assegurada aos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo.


TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS E DEPENDENTES

Capítulo I
DOS SEGURADOS


Art. 36. Sob a denominação de segurado, com inscrição obrigatória no CRICIÚMAPREV, entendem-se todos os servidores titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo municipais, abrangidas suas autarquias e fundações de direito público, assim como os aposentados nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a ela.

Art. 37. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de função temporária ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Capítulo II
DOS DEPENDENTES

Art. 38. Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados dependentes do segurado o cônjuge, a companheira ou companheiro e os filhos solteiros de qualquer condição, se menores de 21 anos e não emancipados, ou se inválidos.

§ 1º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, comprovadamente, mantenha união estável com o segurado.

§ 2º Equipara-se aos filhos, em idênticas condições, o enteado e aquele que, por determinação judicial, se ache sob tutela do segurado ou sob sua guarda.

Art. 38. Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, e a das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo excluiu do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, assim entendida a união verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.”
Art. 2º O art. 39, da Lei Complementar nº 019, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
(NR – LC019)

Art. 39. Considerar-se-ão dependentes do segurado, além das pessoas que estão declaradas como tais no artigo anterior, aquelas que vivam comprovada e justificadamente sob sua dependência econômica e sejam menores de 21 anos, maiores de 60 anos ou inválidas.


Parágrafo único. A dependência econômica poderá ser total ou parcial, desde que, necessária, constante e eficiente, nos termos seguintes:

I - entende-se como necessária a dependência econômica, quando o dependente, não possuindo recursos próprios, absolutamente não possa prover-se sem o concurso do segurado;

II - é constante a dependência econômica, sendo o auxilio dado ao dependente permanentemente e sem interrupção;

III - é eficiente a dependência econômica, se a ajuda efetivamente cumpre o objetivo de prover a manutenção do dependente.

Art. 39. A dependência econômica poderá ser total ou parcial, desde que necessária, constante e eficiente, nos termos seguintes:
I - entende-se como necessária a dependência econômica, quando o dependente, não possuindo recursos próprios, absolutamente não possa prover-se sem o concurso do segurado;
II - é constante a dependência econômica, sendo o auxilio dado ao dependente permanentemente e sem interrupção;
III - é eficiente a dependência econômica, se a ajuda efetivamente cumpre o objetivo de prover a manutenção do dependente.
(NR – LC019)


Capítulo III
DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE


Art. 40. A perda da qualidade de dependente ocorre em geral pela modificação da condição exigida e em particular:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurado a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para os filhos, pelo completamento de 21 anos, pela emancipação ou pela cessação da invalidez;

IV - para os dependentes econômicos, pela mudança dessa condição, que deverá ser periodicamente comprovada, pelo completamento de 21 anos, ou pela cessação da invalidez.


Capítulo IV
DA INSCRIÇÃO


Art. 41. Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no CRICIÚMAPREV, mediante a apresentação da Declaração de Beneficiários, mantendo-a atualizada, a fim de fazerem jus às prestações do regime previdenciário de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º O parentesco, a idade, o óbito, o nascimento, o casamento e os atos judiciais, extrajudiciais ou administrativos, para fins de inscrição ou exclusão de dependentes, serão sempre provados por documentos.

§ 2º A condição de invalidez será periodicamente comprovada mediante laudo da Junta Médica Oficial do CRICIÚMAPREV.

§ 3º Para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstâncias exigidas por esta Lei Complementar, com vista à inscrição de dependentes, admitir-se-á a declaração do interessado, corroborada por processo de justificação administrativa.


TÍTULO IV

DO CUSTEIO


Capítulo I

DA RECEITA


Art. 42. A receita do CRICIÚMAPREV se constituirá de contribuição dos segurados ativos, calculada sobre os valores percebidos a titulo de remuneração, e de contribuição Poderes Legislativo e Executivo, autarquias e fundações de direito público, na proporção de 38,88534 % (trinta e oito vírgula oitenta e oito mil quinhentos e trinta e quatro por cento) para o servidor e 61,11466 % (sessenta e um vírgula onze mil quatrocentos e sessenta e seis por cento) para o ente público.

§ 1º As alíquotas das contribuições a que se refere este artigo serão fixadas anualmente no Plano de Custeio do Regime, aprovado em lei, com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial das prestações de previdência social dos servidores municipais, discriminando-se as taxas respectivas, e mantida a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 2º Constituem-se, igualmente, em receita do Instituto, rendas resultantes da aplicação de reservas, doações, legados, juros, multas por mora, receitas decorrentes da compensação financeira entre os regimes de previdência e outras rendas e contribuições extraordinárias que vierem a ser instituídas.


Capítulo II

DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO


Art. 43. Nas folhas de pagamento do pessoal dos Poderes municipais, autarquias e fundações de direito público, serão lançadas compulsoriamente as contribuições individuais respectivas e, mediante comunicação do Instituto, as consignações e outros descontos que devam ser efetuados.

§ 1º O registro contábil das contribuições dos segurados será individualizado, anotando-se nome, número de matrícula, remuneração, valores mensais e acumulados das respectivas contribuições por pessoas físicas, pessoas jurídicas e Poderes municipais.

§ 2º Os segurados serão cientificados dos seus registros individuais de contribuições, mediante fornecimento de extratos anuais.

Art. 44. A contribuição incidirá sobre o vencimento correspondente ao mês normal de trabalho, acrescido das vantagens pagas em caráter permanente, e das gratificações incorporadas ou incorporáveis na forma da lei, nos termos do artigo 64, § 2°, da Lei Complementar n.° 012, de 20 de dezembro de 1999, incluídos a gratificação natalina, não se levando em conta quaisquer deduções e as não pagas por falta de freqüência legal.
Parágrafo único. Não incidirá contribuição sobre pagamentos eventuais, inclusive quando percebidos pela prestação de serviço extraordinário, e os que tenham caráter de indenização, como diárias de viagem e ajuda de custo.


Capítulo III

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 45. A receita de contribuições recolhida ou consignada orçamentariamente será creditada ao CRICIÚMAPREV pelos Poderes e entidades até o máximo de cinco dias após a realização dos pagamentos, sob pena de responsabilidade funcional dos encarregados.

Art. 46. Compete ao CRICIÚMAPREV fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância devida à Autarquia, sendo-lhe facultado a verificação da folha de pagamento dos Poderes e entidades vinculados ao sistema, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.

Art. 47. As quantias devidas ao CRICIÚMAPREV e não recolhidas na data própria renderão juros de 1% ao mês, qualquer que seja a taxa de rendimento prevista na operação e independentemente de interpelação ou aviso.

Parágrafo único. Os débitos vencidos até 31 de dezembro serão consolidados consoante os critérios e acréscimos estabelecidos pelo Município para cobrança de seus tributos, admitido o parcelamento.

Art. 48. Os débitos apurados pelo CRICIÚMAPREV serão lançados em livro próprio, destinado à inscrição da sua dívida ativa.

Parágrafo único. Nos contratos que celebrar, o Instituto deverá estabelecer para os casos de inadimplência, cláusula que determine a inscrição em dívida ativa, e autorize a cobrança judicial ou extrajudicialmente.

Capítulo IV

DO PLANO INICIAL DE CUSTEIO


Art. 49. Fica instituída a contribuição obrigatória de custeio do Instituto de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma – CRICIÚMAPREV, com as seguintes alíquotas de contribuição:

I – Do segurado:

a) 11% (onze por cento), incidente sobre o vencimento percebido pelo segurado, conforme previsto no artigo 44 da presente lei;

II – Do Município, suas autarquias e fundações de direito público, e do Poder Legislativo:

b) 17,2883 % (dezessete vírgula dois mil oitocentos e oitenta e três por cento), incidente sobre o vencimento percebido pelo segurado, conforme previsto no artigo 44 da presente lei.

§ 1°. A avaliação atuarial que determinou os percentuais fixados neste artigo constitui ANEXO ÚNICO da presente lei complementar.

§ 2°. As contribuições previstas neste artigo passarão a incidir sobre a remuneração dos servidores, compulsoriamente, a partir do pagamento a ser efetuado no primeiro dia útil de março de 2002, relativo ao mês de fevereiro.

§ 3°. A contribuição do Município, suas autarquias e fundações de direito público, e do Poder Legislativo, incidente sobre os pagamentos efetuados no primeiro dia útil de março e no primeiro dia útil de abril de 2002, serão pagos ao Instituto a partir do primeiro dia útil do mês de maio, em oito parcelas, corrigidas pelo INPC, juntamente com a contribuição do mês, sem a incidência da multa prevista no artigo 47 da presente lei complementar.


TÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA


Art. 50. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá às normas legais vigentes.

§ 1º Serão estabelecidas as adaptações necessárias do plano de contas e do processo de escrituração às peculiaridades da Autarquia, quando necessário, aprovadas pela autoridade competente.

§ 2º Além do plano de contas geral, na forma deste artigo, o Instituto poderá adotar outros, para controle interno, em casos específicos.

Art. 51. Sem prejuízo das normas a que alude o artigo anterior, a contabilidade do CRICIÚMAPREV evidenciará a receita e despesa de previdência social, de administração e de investimentos.

Art. 52. A proposta orçamentária para um exercício, e o Balanço Geral, com a apuração do resultado do exercício, serão apresentados pela Administração do Instituto nos prazos estabelecidos.

Art. 53. Sob a designação de Reservas Técnicas, o Balanço Geral consignará as reservas matemáticas do regime de previdência social e as reservas de contingência ou déficit técnico.

§ 1º As reservas matemáticas do regime de previdência social constituem os valores atuais, nos términos dos exercícios, dos compromissos líquidos assumidos pelo CRICIÚMAPREV, relativamente aos benefícios concedidos e a conceder.

§ 2º As reservas de contingência ou o déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

Art. 54. As despesas administrativas do CRICIÚMAPREV não poderão ultrapassar os limites fixados para a estrutura do seu Plano de Custeio do Regime.

Art. 55. Sem dotação orçamentária, não se efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial, sob pena de responsabilidade dos que as autorizarem, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além da anulação do ato, se houver para a Instituição qualquer prejuízo.

Art. 56. A fiscalização atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial será exercida na forma da Constituição e legislação federal complementar, obedecido o Regulamento do sistema de controle interno.

Parágrafo único. O CRICIÚMAPREV fará publicar no Boletim Oficial do Município, até o ultimo dia útil do mês seguinte, demonstrativo desagregado da execução financeira e orçamentária mensal e acumulada de exercício corrente, observada a legislação federal.

TÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA


Art. 57. Fica constituído junto ao CRICIÚMAPREV o fundo municipal com finalidade exclusivamente previdenciária, para o qual serão canalizadas as contribuições respectivas, deduzido o valor dos benefícios em manutenção, integrado por bens, direitos e ativos a serem definidos no Plano de Custeio do Regime, aprovado anualmente, observados os critérios de avaliação e preceitos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Custeio, o CRICIÚMAPREV poderá valer-se de auditoria, realizada por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se as normas gerais de atuária, baixadas pelo o Instituto Brasileiro de Atuária.

Art. 58. Para atender ao cumprimento de suas obrigações, o CRICIÚMAPREV empregará as disponibilidades do fundo constituído pelo artigo anterior e outras de acordo com planos atuariais sistemáticos de aplicação das reservas, segundo diretrizes técnicas gerais fixadas atuarialmente, as quais tenham em vista:

I - a segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor nominal do capital investido, bem como à percepção de rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do Plano de Custeio, observadas as diretrizes estabelecidas pelo o Conselho Monetário Nacional, para a aplicação desses recursos;

II - a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade;

III - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações dos fundos de previdência, destinadas a compensar as operações de caráter social;

IV - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.

Parágrafo único. As reservas, evidenciadas dentro das técnicas atuariais, integrarão o Plano de Custeio e serão estruturadas em planos de aplicação.

Art. 59. O patrimônio do Instituto é da sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diversa da exigida pelas suas finalidades de previdência social definidas nesta Lei Complementar, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando os seus autores sujeitos às sanções legais, sem prejuízo das de natureza funcional, civil ou criminal em que venham a incorrer.


TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO CRICIÚMAPREV

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. O CRICIÚMAPREV será administrado colegialmente, cabendo as funções deliberativas a um Conselho de Administração e as funções gerais a uma Diretoria Executiva, coordenada por um Diretor Presidente.

§ 1.º Haverá um Conselho Fiscal, uma Junta de Recursos e uma Junta Médica Oficial, órgãos auxiliares do Conselho de Administração, com funções próprias.

§ 2.º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Junta de Recursos deverão ter formação de curso médio ou superior, e não serão remunerados pelo exercício dessas funções, consideradas serviço relevante.


Seção I

DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 61. A Diretoria Executiva do CRICIÚMAPREV será composta por um Diretor Presidente, um Superintendente Administrativo Financeiro e um Superintendente de Previdência Social, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 62. Compete ao Diretor Presidente:

I – a representação do Instituto, inclusive em Juízo;

II – a coordenação geral da Autarquia;

III – a movimentação das contas bancárias e das aplicações financeiras, em conjunto com o Superintendente Administrativo Financeiro;

IV – a administração geral dos recursos humanos;

V – a autorização para a abertura de licitações, sua homologação e contratações;

VI – autorizar a concessão das prestações do regime previdenciário;

VII – proceder aos encaminhamentos decorrentes desta Lei Complementar;

VIII – prestar as informações solicitadas pelos órgãos competentes;

IX – apreciar a admissibilidade dos recursos para julgamento no Conselho de Administração.

Art. 63. Compõe a Diretoria Executiva os seguintes cargos:

I – um Diretor Presidente, com remuneração e status de Secretário Municipal;

II – um Superintendente Administrativo Financeiro, com remuneração e status de Secretário Adjunto;

III – um Superintendente Previdenciário, com remuneração e status de Secretário Adjunto;

IV – um Assessor Jurídico, símbolo CC-1;

V – um Coordenador de Serviços, símbolo CC-2.

Art. 64. O Regimento Interno do CRICIÚMAPREV, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, disporá sobre as atribuições e competências dos cargos.

Parágrafo único. Os valores dos símbolos de vencimento referidos nesta Lei Complementar são iguais ao estabelecido para o Poder Executivo.


Seção II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 65. O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores estáveis e efetivos, com os respectivos suplentes, do seguinte modo:

I – quatro representantes do Poder Executivo;

II – três representantes indicados pelo SISERP.

§ 1.° Os conselheiros cumprirão mandato de três anos, sendo-lhes permitida uma única recondução.

§ 2.° Em havendo necessidade de substituição de conselheiros, o substituto complementará o mandato do antecessor.

§ 3.º O Presidente será eleito dentre os membros do Conselho.

§ 4.º Cabe ao próprio Conselho votar e escolher seu Presidente.

§ 5.º Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em pleno exercício até a posse dos novos Conselheiros.

Art. 66. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou quando requerido por, no mínimo, três Conselheiros.

Art. 67. A convite do Presidente ou por indicação de qualquer dos Conselheiros, poderão tomar parte nas reuniões do Conselho, com direito a discussão e informação, especialistas em assuntos a serem nelas tratados, técnicos e servidores do CRICIÚMAPREV.

Art. 68. As decisões do Conselho, sob forma de Resolução, serão numeradas em ordem cronológica.

Art. 69. Compete ao Conselho de Administração do CRICIÚMAPREV:

I - aprovar:

a) os planos de trabalho propostos pela Diretoria Executiva;
b) indicações para o bom desempenho técnico e administrativo do CRICIÚMAPREV;
c) os planos de investimento propostos pelo Presidente do CRICIÚMAPREV;
d) o Regimento Interno do Conselho;
e) as propostas de alienação de bens móveis do Instituto;

II - apreciar:

a) o Plano de Custeio do Regime, encaminhando-o aos órgãos competentes;
b) o Balanço Geral e a demonstração da execução orçamentária mensal e acumulada, após a apreciação do Conselho Fiscal, encaminhando-os aos órgãos de controle e à publicação;
c) a proposta orçamentária do Instituto, encaminhando-a nos prazos legais;
d) as propostas de modificações na estrutura organizacional do CRICIÚMAPREV, bem como de seu Quadro de Pessoal;

III - solicitar ao Presidente do CRICIÚMAPREV toda e qualquer informação que julgar necessária para o desempenho das suas funções;

IV - julgar recursos de decisões administrativas da Instituição, mediante prévia revisão da Presidência do Instituto;

V - deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Conselho, pela Presidência do Instituto, pela Diretoria Executiva ou, ainda, pelo Conselho Fiscal.


Seção III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 70. O Conselho Fiscal será composto por três servidores efetivos e estáveis, com os respectivos suplentes, sendo dois titulares e os dois respectivos suplentes indicados pelo SISERP, e um titular e o respectivo suplente indicados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de três anos, permitida uma única recondução.

Art. 71. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente ou em caráter extraordinário, competindo-lhe escolher o seu Presidente e organizar-se para o exame dos balancetes mensais, contas e despesas extraordinárias do CRICIÚMAPREV, emitindo parecer e propondo ao Conselho de Administração as medidas que julgar conveniente.


Seção IV

DA JUNTA MÉDICA OFICIAL

Art. 72. Compete à Junta Médica Oficial do CRICIÚMAPREV, realizar as inspeções médicas para efeito de:

I - posse em cargo público;

II - readaptação;

III - reversão;

IV - aproveitamento;

V - licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI - aposentadoria;

VII - auxílio-doença;

VIII - salário-maternidade;

IX - expedição de laudo de licença para tratamento de saúde do segurado por prazo superior a 5 (cinco) dias.

§ 1º As despesas das inspeções médicas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e IX serão custeadas pelo Município, inclusive quando decorrentes de exames laboratoriais e clínicos.

§ 2º Lei especial disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Junta Médica do CRICIÚMAPREV.
TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 73. Ao CRICIÚMAPREV ficam assegurados os direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Municipal.

Art. 74. O direito às prestações previdenciárias criadas por esta Lei Complementar não prescrevem, salvo as parcelas não requeridas, passados mais de cinco anos.

Art. 75. Entende-se como tempo de contribuição, para efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo segurado na forma da legislação vigente quando da prestação do mesmo.

Art. 76. Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas desta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 7º, § 1º, desta Lei Complementar, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional do Município, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo anterior, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher: e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

§ 2º O professor municipal, incluído o das autarquias e fundações, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.


Art. 77. As atuais aposentadorias e demais benefícios, concedidos com fundamento na legislação municipal e na Constituição Federal até o último dia do ano de 2003, continuarão a serem pagas pelo Município.

§ 1° As aposentadorias e benefícios concedidos a partir da entrada em vigor da presente lei, até o último dia do ano de 2003, serão igualmente pagas pelo Município, cabendo ao Instituto repassar ao mesmo as contribuições já recolhidas para o fundo, incidentes sobre os vencimentos destes segurados.
§ 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados aos aposentados, pensionistas e aos que recebem complementações desses benefícios na forma das disposições legais e constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos respectivos, observado o teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, pelo Município de Criciúma autarquias e fundações, aos servidores públicos e aos seus dependentes, que, até à data da publicação da Emenda Constitucional n0 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisites exigidos para a sua obtenção com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 4º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no parágrafo anterior, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 78. O servidor público municipal, incluído o das autarquias e fundações, que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral, nos termos dos artigos 76 e 77, § 3º, desta Lei Complementar, e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 4º, III, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Fará jus à isenção da contribuição previdenciária, outrossim, o servidor público municipal que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e as exigências contidas no artigo 4°, III, desta Lei, e opte por permanecer em atividade.

Art. 79. A vedação prevista no art. 8º, desta Lei Complementar, não se aplica aos inativos, que, até a publicação da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público municipal por concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo presente regime, aplicando-se-lhes o limite de que trata o parágrafo único, do artigo 33 da presente lei.

Art. 80. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, anualmente, projeto de lei municipal disciplinando o Plano de Custeio do Regime, na forma do § 1º, do artigo 42 e do artigo 57, desta Lei Complementar.

Art. 81. O Poder Executivo deverá encaminhar mensalmente à Câmara de Vereadores, relatório discriminado e atualizado de toda receita havida das contribuições recolhidas, como forma de propiciar ao Poder Legislativo, o acompanhamento e a fiscalização de arrecadação e dos recolhimentos de qualquer natureza devidos à autarquia.

Art. 82. Ocorrendo a má gestão do Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma – CRICIUMAPREV, culminando com a inadimplência no pagamento de aposentadorias e pensões, fica o Poder Executivo Municipal responsável pela liquidação e pagamento dos referidos débitos.

Art. 83. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.

Art. 84. Ficam revogados os artigos 198 a 206, 208 a 221, 227, 231 e 275, da Lei Complementar 012, de 20 de dezembro de 1999.

PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVÁRIS, 28 de Dezembro de 2001.



DÉCIO GÓES
Prefeito Municipal



LAÉRCIO SILVA
Secretário de Administração
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