sábado, 15 de fevereiro de 2014

DA SUSPENSÃO DAS FÉRIAS DO SERVIDOR PÚBLICO.



Cabe salientar que as férias serão concedidas de acordo com a conveniência do Administrador, segundo o doutrinador Diógenes Gasparini dá-se "segundo as conveniências e interesses da Administração"( GASPARINI, Diógenes.Direito administrativo.5a. ed. rev. atual. e aument., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 197).  O professor José dos Santos, por sua vez,  esclarece que:
se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar expresso no ato o motivo; se, todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição, e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o motivo determinante. (CARVALHO FILHO ,José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Lumen Juris, 24ª ed., 2011). 

Não permitido interromper férias de empregados celetistas, mas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, poderá ser interrompida as férias do servidor público, se trata de  situações excepcionais, previstas no art. 80 da Lei nº 8.112/90, lei dos servidores públicos federais.
Para o STJ a suspensão temporário é possível : "A suspensão temporária do gozo das férias-prêmio,por conveniência do Administrador, não configura violação a direito líquido e certo dos beneficiários.” (RMS 8659/MG, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma).

Entendo que os serviços penosos, insalubres e periculosos, deverão ter férias obrigatórias de no mínimo 15 (quinze)  ou  20 (vinte) dias, dada a natureza de suas atividades, inclusive o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Criciúma, dispõe “Art. 97. O servidor que opera direta, exclusiva e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.”

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, nos termos dom artigo 59: “Art. 59 – O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada.” A Lei n° 6.901, de 05.12.86, art. 1°, dispõe que “o funcionário que, em caso de absoluta excepcionalidade, for impedido de gozar as férias regulares, por imperiosa necessidade de serviço, terá direito de averba-la em dobro, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade”.(Grife-se).

O Art. 95,  da lei nº 2675, de 27 de março de 1992, revogada pelas Leis Complementares nº 6/1994 e nº 12/1999: “As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.”


A mesma redação não foi repetida no atual Estatuto dos Servidores Públicos de Criciúma,  Lei Complementar 12/99, que permitiu apenas a acumulação: “Art. 96. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias , que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.” O legislador entendeu que as férias não serão suspensas ou interrompidas, o que pressupõe um planejamento de gestão de pessoal para fins de concessão de férias já calculados as margens de riscos elencados no artigo 92 , da lei nº 2675, revogada.

A legislação  Federal, Estadual e municipal  possuem redações diferentes referente às férias, contudo,  todas obedecem a princípios administrativos como a Supremacia do Interesse Público sobre o Particular e os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade e da Impessoalidade. O Administrador Público  Federal e Estadual, antes de suspender as férias,  deverá, junto com a lei,  motivar o ato com os princípios mencionados, sob pena de anulidade.