segunda-feira, 31 de março de 2014

T.A.C.A. - TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA ADMINISTRATIVO



O T.A.C.A. não tem previsão explícita do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de Criciúma, mas nem tudo está no Estatuto. O T.A.C.A se trata de uma construção doutrinária e de legislação esparsa,  podendo ser fundamentado no Princípio da Eficiência no Serviço Público, da  supremacia do interesse público,  do princípio da Boa Administração e da Prevenção.

 A administração tem se deparado com vários problemas relacionados ao comportamento de servidores que influenciarão no comportamento organizacional. Imaginem se todo problema de relacionamento virasse um P.A.D ou uma Sindicância?  Estaríamos transformando os locais de trabalho e um caos administrativo.

O objetivo do T.A.C.A., antes que vire um P.A.D, é trazer os servidores envolvidos para uma reunião, propor uma conciliação e  fazer ajustes necessários para que tais comportamentos não se repitam na administração, contribuindo assim, para que o trabalho de equipe se desenvolva de forma eficiente e eficaz, o que irá refletir para que se desenvolva uma Boa Administração.

A Eficiência esta erigida como princípio constitucional (maiores dúvidas volte à pagina 21, deste manual),  se trata da busca do melhor resultado para a Administração.  Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (p.84, 2000), “[...]a eficiência é princípio que soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança e jurídica ao próprio Estado de Direito.”

Nossos tribunais tem prestigiado o princípio da eficiência:

ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO - CARGO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - REORGANIZAÇÃO - QUADRO FUNCIONAL - AJUSTAMENTO DE LOTAÇÃO - FORÇA DE TRABALHO - FUNDAMENTAÇÃO - SERVIDOR - EXERCÍCIO - SUPREMACIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTERESSE PÚBLICO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE - RECIPROCIDADE - ATENDIMENTO - SERVIÇO ELEITORAL - REQUISITOS ATENDIDOS - ART. 37, INCISOS I A VI E § 1º DA LEI Nº 8.112/90 - PEDIDO DEFERIDO. 1) A redistribuição é perfeitamente adequada ao sistema constitucional, tanto porque não implica em transgressão à regra do concurso público, como porque realiza o princípio da eficiência, permitindo a manutenção da base humana da estrutura existente na Administração mesmo quando essa mesma estrutura, no plano organizacional, tenha sofrido alterações. [...] (TRE-CE - MA: 11315 CE , Relator: RÔMULO MOREIRA DE DEUS, Data de Julgamento: 28/02/2007, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 49, Data 13/03/2007, Página 251).

[...]2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ - REsp: 960280 RS 2007/0134692-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2011). Grife-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMAGEM. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA EXCESSIVA. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. [...]3. Portanto, em que pese a possibilidade de acumulação de dois cargos na área da saúde, consoante o teor do inciso XVI, do artigo 37 da Carta Magna; há de se prestigiar um dos princípios basilares da atuação da Administração Pública, expresso no caput do mesmo artigo, qual seja, o princípio da eficiência, que, in casu, seria afrontado pela excessiva carga horária (documentos de fls. 35 e 36) a ser exercida pela ora Agravante.(TRF-2 - AG: 201202010146300  , Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 14/11/2012, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/11/2012). Grife-se.

 Segundo segundo  Juarez Freitas (P. 99,2009), o Princípio da Boa Administração é um direito fundamental: “O direito à  direito à boa administração pública acarreta o dever observar , nas relações administrativas, a totalidade dos princípios constitucionais”, o renomado doutrinador ainda,  tece sobre o princípio da prevenção, e nos ensina: “O princípio da prevenção, no Direito Administrativo, estatui que a Administração pública, ou que o faça as vezes, na certeza de que determinada atividade implicará dano injusto, se encontra na obrigação de evitá-lo[...]”. (grifo meu).
Na administração de conflitos, um P.A.D ou uma sindicância não será a solução,  pois acarretar graves prejuízos à Administração. Vários comportamentos são tidos toleráveis dependendo do grau de relacionamento dos servidores.

É comum encontrar em uma repartição, postura de inimizade e hostilidades, contudo tais comportamentos  podem afetar o atendimento ao público e as rotinas de trabalho.  Um comportamento pode ser interpretado como um ilícito ou um mal entendido. Devemos estar atentos  trazer para a administração uma postura humanista e resolver os problemas  interpessoais.

O comportamento organizacional é um campo novo para Administração, fatores motivacionais (conteúdos do Cargo: sentimento em relação ao cargo) e Higiênicos ( extrínsecos: sentimentos em relação à Administração), sinalizam vetores para o gestor público.

O Estado de Tocantins disciplinou o Termo de Ajuste de Conduta para os atos de grau de lesividade mínima, justificando a intervenção mínima, a moderna doutrina administrativa tem recebido bem este procedimento.

O que se propõe funciona assim: recebida a denúncia, será analisada, para verificar o grau de comprometimento com a Administração. Sendo o suposta notícia de irregularidade apenas um conflito de relacionamentos ou lesividade mínima ao erário, ao serviço ou aos princípios da Administração Pública, será proposta uma conciliação e realizado um Termo, daí vem o T.A.C.A. - Termo de Ajuste de Conduta Administrativa, se trata de ato administrativo preventivo, busca-se sempre evita um dano maior na Administração. 

Por cautela, convém realizar o T.A.C.A., somente na forma preventiva, ou seja naqueles atos que poderão ensejar um ilícito. Podendo ser realizado com duas ou mais pessoas, bastando para isto, que todos concordem em evitar determinado comportamento.

MODELO DE T.A.C.A.

Aos dezoitos dias do mês de março de dois mil e catorze compareceram na sala de reunião da Comissão Processante Permanente, compareceram os Senhor (a)........, doravante denunciante da notícia que trata de suposto....., protocolada sob o número..........e senhor(a), denunciada, presentes os membros da Comissão os senhores......Ampla defesa e contraditório, foram observados. Considerando os relatos das partes e a natureza leve das condutas foi esclarecido sobre as vantagens de um T.A.C.A.  e ainda:

a)  que tais comportamentos poderão desencadear dano a outros servidores;
b) que o Ajuste e Conduta poderá  contribuir  para integridade do serviço público e
c) que o Ajuste, terá finalidade de dar fiel andamento ao bom atendimento público, decide-se:
Com fundamento com fundamento no Princípio da Prevenção, no Princípio da Eficiência do Serviço Público, o Princípio  da  Boa Administração e do Interesse Público, as partes envolvidas entram em conciliação, (entendo que houve interpretação falha, considerado pelo denunciante como ilícito)  e  firmam este Termo,   reconhecendo a(s)  conduta(s) inadequada(s), se comprometendo a ler o elenco de deveres e obrigações dos servidores, a agir  com a cautela e limites exigidos pela disciplina funcional, cientes que o não cumprimento das obrigações acima , será objeto de procedimento disciplinar. Arquive-se a denúncia.

                                                                                                          Assinaturas