sábado, 6 de junho de 2015

Operações Zelotes e Carf

A operação zelotes foi deflagrada para investigar fraudes tendo reflexos na área penal, contudo havendo processo administrativo tributario, há um encadeamento de recursos que podem ser usados na esfera administrativa. Há situações em que na delegacia de julgamento, primeira instância, os argumentos da defesa do contribuinte, são acolhidas e muda de foco com modificações introduzidas pela Lei. A finalidade do debate é legitimar as decisões administrativas. Lembre-se que A Advocacia-Geral da União (AGU), em 2013, garantiu segurança jurídica às decisões tomadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e confirmou a legalidade da atuação dos membros da entidade. Contudo as fraudes descobertas no Carf em 2015, provocou uma crise institucional. Embora a Administração possa anular seus atos administrativos, é possível o controle de legalidade pelo judiciário, mas o que está havendo é ajuizamento de ações contra o Carf pela Fazenda, fezendo com que os conselheiros retirasse todos os processos de pauta, com receio de que novas decisões a favor de contribuintes. O contrassenso é latente, onde existe um órgão, o Carf, do Ministério da Fazenda e esta, que entra com ações contra seu órgão, que é quem dá a decisão final sobre a existência ou não de crédito tributário. A União poderá até entrar com ação contra o Carf, mas está fadada ao insucesso, sob pena de perecimento da segurança jurídica na área administrativa, salvo no controle de legalidade, o mérito administrativo, decididos nos limites da lei devem ser respeitados, podendo inclusive ocorrer ofensa ao pacto federativo pelo judiciário.





quarta-feira, 3 de junho de 2015

Matéria Jornalística e Dano Moral segundo o STF

Quarta-feira, 03 de junho de 2015
STF invalida decisão que fixa indenização de jornalista a Daniel Dantas
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (Rcl) 15243 para invalidar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que estipulou indenização no valor de R$ 250 mil por dano moral a ser paga pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ao banqueiro Daniel Dantas. Com isso, foi restaurada a decisão do juízo da 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que havia negado o pedido de indenização.
Segundo os autos, Dantas requereu a indenização por danos morais e materiais em razão de matérias jornalísticas veiculadas no blog “Conversa Afiada”, de Amorim. Depois de ter seu pedido negado pelo juízo de primeira instância, o banqueiro recorreu e a Primeira Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença e arbitrou o valor de R$ 250 mil de indenização por dano moral, por avaliar que as reportagens causaram tormento a Dantas.
Na Rcl 15243, ajuizada no STF, o jornalista alega que a decisão do tribunal fluminense desrespeitou a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual os ministros deliberaram que a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Amorim ainda argumenta que exerce sua atividade jornalística “de forma séria, independente e ética, concernente à livre manifestação do pensamento, veiculando no blog 'Conversa Afiada' matérias de relevante interesse social, sem pautar-se em qualquer invencionice, mediante o uso de linguagem singular, irônica e irreverente, aspectos que caracterizam as novas mídias sociais”.
Decisão
O ministro Celso de Mello reiterou os fundamentos que expôs ao deferir liminar na reclamação, confirmada pela Segunda Turma. “A questão em exame assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito”, acentuou.
O relator lembrou que a Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, enfatizou que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação.
O ministro Celso de Mello destacou que o conteúdo da Declaração de Chapultepec “revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre”.
Conforme o relator, o exercício concreto da liberdade de expressão, pelos profissionais da imprensa, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura ao jornalista o direito de expor crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades.
“A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”, sustentou, lembrando que essa tem sido a jurisprudência do STF.
De acordo com o ministro Celso de Mello, por isso, não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental.
RP//GCM

STF INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO BLOQUEIO DAS CONSTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Quarta-feira, 03 de junho de 2015
Mantido bloqueio de recursos de SC por ausência de repasse a hospital conveniado ao SUS
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 791 e manteve a decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Criciúma (SC) que determinou o bloqueio de R$ 7,8 milhões do Estado de Santa Catarina, valor não repassado ao Hospital São José, conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante da ausência de repasse de recursos do estado ao hospital municipal, com risco de paralisação do atendimento à população pelo SUS, a Justiça Federal deferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou o repasse dos valores devidos, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Contudo, tal decisão de primeira instância foi suspensa pela presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
De acordo com os autos, logo após a decisão da corte regional, o estado reconheceu a dívida no montante de R$ 7.825.968,17 e se comprometeu a realizar o pagamento em cinco parcelas mensais, a começar em março de 2015. No entanto, não houve a comprovação de qualquer repasse. Em razão da falta de verbas, o corpo médico do hospital paralisou as atividades e os procedimentos cirúrgicos e ambulatóriais aos usuários do SUS. Diante do novo contexto, nova decisão da primeira instância determinou o bloqueio dos valores e, desta vez, a determinação foi mantida pelo TRF-4. Contra o bloqueio, o estado ajuizou a STA 791 no Supremo.
Decisão
De acordo com o presidente do STF, o Estado de Santa Catarina, que pediu a suspensão da decisão que assegurou a continuidade dos serviços prestados pelo Hospital São José ao SUS, descumpriu reiteradamente o dever de repasse, ocasionando o sequestro das verbas públicas. “O Estado não logrou êxito em comprovar o risco e a lesão sustentada”, disse o ministro.
O ministro Ricardo Lewandowski considerou pertinentes as observações feitas no parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) quanto à existência do perigo de dano inverso para a saúde pública, já que o Hospital São José, única unidade hospitalar a atender pacientes do SUS no Município de Criciúma, não tem mais condições econômicas de continuar prestando serviços sem o pagamento, pelo Poder Público, dos procedimentos realizados.
Dessa forma, o ministro Lewandowski indeferiu o pedido de suspensão, pois não vislumbrou a alegada lesão a valores públicos.
SP/CR,AD
Processos relacionados
STA 791