Cabe salientar que as férias serão concedidas
de acordo com a conveniência do Administrador, segundo o doutrinador Diógenes
Gasparini dá-se "segundo as conveniências e interesses da
Administração"( GASPARINI, Diógenes.Direito administrativo.5a. ed. rev.
atual. e aument., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 197). O professor José dos Santos, por sua vez, esclarece que:
se um servidor requer suas férias para
determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar expresso no
ato o motivo; se, todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de
pessoal na repartição, e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o
ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido incompatibilidade entre o
motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o motivo
determinante. (CARVALHO FILHO ,José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
Lumen Juris, 24ª ed., 2011).
Não permitido interromper férias de empregados
celetistas, mas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, poderá ser interrompida
as férias do servidor público, se trata de situações excepcionais, previstas no art. 80
da Lei nº 8.112/90, lei dos servidores públicos federais.
Para o STJ a suspensão temporário é possível
: "A suspensão temporária do gozo
das férias-prêmio,por conveniência do Administrador, não configura violação a
direito líquido e certo dos beneficiários.” (RMS 8659/MG, relator o Ministro
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma).
Entendo que os serviços penosos, insalubres e
periculosos, deverão ter férias obrigatórias de no mínimo 15 (quinze) ou 20
(vinte) dias, dada a natureza de suas atividades, inclusive o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Criciúma, dispõe “Art. 97. O servidor que opera direta, exclusiva e permanentemente com
Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em
qualquer hipótese, a acumulação.”
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado
de Santa Catarina, nos termos dom artigo 59: “Art. 59 – O funcionário gozará
obrigatoriamente 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo
com a escala organizada.” A Lei n° 6.901, de 05.12.86, art. 1°, dispõe que “o funcionário que, em caso de absoluta excepcionalidade,
for impedido de gozar as férias regulares, por
imperiosa necessidade de serviço, terá direito de averba-la em dobro, para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade”.(Grife-se).
O Art. 95, da lei nº 2675, de 27 de março de 1992, revogada pelas Leis Complementares nº 6/1994 e nº 12/1999: “As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.”
A mesma redação não foi repetida no atual
Estatuto dos Servidores Públicos de Criciúma, Lei Complementar 12/99, que permitiu apenas a
acumulação: “Art. 96. O servidor fará jus
a 30 (trinta) dias consecutivos de férias , que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos,
no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.” O legislador
entendeu que as férias não serão suspensas ou interrompidas, o que pressupõe um
planejamento de gestão de pessoal para fins de concessão de férias já
calculados as margens de riscos elencados no artigo 92 , da lei nº 2675,
revogada.
A legislação Federal, Estadual e municipal possuem redações diferentes referente às férias, contudo,
todas obedecem a princípios
administrativos como a Supremacia do Interesse Público sobre o Particular e os
Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da
Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade e da Impessoalidade. O
Administrador Público Federal e
Estadual, antes de suspender as férias, deverá, junto com a lei, motivar o ato com os princípios mencionados,
sob pena de anulidade.