O T.A.C.A. não tem
previsão explícita do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de Criciúma, mas
nem tudo está no Estatuto. O T.A.C.A se trata de uma construção doutrinária e
de legislação esparsa, podendo ser fundamentado
no Princípio da Eficiência no Serviço Público, da supremacia do interesse público, do princípio da Boa Administração e da
Prevenção.
A administração tem se deparado com vários
problemas relacionados ao comportamento de servidores que influenciarão no
comportamento organizacional. Imaginem se todo problema de relacionamento
virasse um P.A.D ou uma Sindicância?
Estaríamos transformando os locais de trabalho e um caos administrativo.
O objetivo do T.A.C.A.,
antes que vire um P.A.D, é trazer os servidores envolvidos para uma reunião,
propor uma conciliação e fazer ajustes necessários
para que tais comportamentos não se repitam na administração, contribuindo assim,
para que o trabalho de equipe se desenvolva de forma eficiente e eficaz, o que
irá refletir para que se desenvolva uma Boa Administração.
A Eficiência esta erigida
como princípio constitucional (maiores dúvidas volte à pagina 21, deste
manual), se trata da busca do melhor
resultado para a Administração. Segundo Maria
Sylvia Zanella Di Pietro (p.84, 2000), “[...]a
eficiência é princípio que soma aos demais princípios impostos à Administração,
não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob
pena de sérios riscos à segurança e jurídica ao próprio Estado de Direito.”
Nossos tribunais tem
prestigiado o princípio da eficiência:
ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO - CARGO -
ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - REORGANIZAÇÃO - QUADRO FUNCIONAL -
AJUSTAMENTO DE LOTAÇÃO - FORÇA DE TRABALHO - FUNDAMENTAÇÃO - SERVIDOR -
EXERCÍCIO - SUPREMACIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTERESSE
PÚBLICO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE - RECIPROCIDADE
- ATENDIMENTO - SERVIÇO ELEITORAL - REQUISITOS ATENDIDOS - ART. 37, INCISOS I A
VI E § 1º DA LEI Nº 8.112/90 - PEDIDO DEFERIDO. 1) A redistribuição é perfeitamente adequada ao sistema constitucional,
tanto porque não implica em transgressão à regra do concurso público, como
porque realiza o princípio da eficiência, permitindo a manutenção da base humana da estrutura existente na
Administração mesmo quando essa mesma estrutura, no plano organizacional, tenha
sofrido alterações. [...] (TRE-CE - MA: 11315 CE , Relator: RÔMULO MOREIRA
DE DEUS, Data de Julgamento: 28/02/2007, Data de Publicação: DJ - Diário de
Justiça, Volume 49, Data 13/03/2007, Página 251).
[...]2. A confiabilidade das informações prestadas por
meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado,
bem como à observância dos princípios da
eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações
processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento
da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta
Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ - REsp: 960280
RS 2007/0134692-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de
Julgamento: 07/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/06/2011). Grife-se.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMAGEM. CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE
DE CARGA HORÁRIA EXCESSIVA. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. [...]3. Portanto, em que
pese a possibilidade de acumulação de dois cargos na área da saúde, consoante o
teor do inciso XVI, do artigo 37 da Carta Magna; há de se prestigiar um dos princípios basilares da atuação da
Administração Pública, expresso no caput
do mesmo artigo, qual seja, o princípio da eficiência, que, in casu, seria
afrontado pela excessiva carga horária (documentos de fls. 35 e 36) a ser
exercida pela ora Agravante.(TRF-2 - AG: 201202010146300 , Relator: Desembargador Federal POUL ERIK
DYRLUND, Data de Julgamento: 14/11/2012, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 23/11/2012). Grife-se.
Segundo segundo Juarez Freitas (P. 99,2009), o Princípio da
Boa Administração é um direito fundamental: “O direito à direito à boa
administração pública acarreta o dever observar , nas relações administrativas,
a totalidade dos princípios constitucionais”, o renomado doutrinador ainda,
tece sobre o princípio da prevenção, e nos
ensina: “O princípio da prevenção, no
Direito Administrativo, estatui que a Administração pública, ou que o faça as
vezes, na certeza de que determinada atividade implicará dano injusto, se encontra na obrigação de evitá-lo[...]”.
(grifo meu).
Na administração de
conflitos, um P.A.D ou uma sindicância não será a solução, pois acarretar graves prejuízos à
Administração. Vários comportamentos são tidos toleráveis dependendo do grau de
relacionamento dos servidores.
É comum encontrar em uma
repartição, postura de inimizade e hostilidades, contudo tais comportamentos podem afetar o atendimento ao público e as
rotinas de trabalho. Um comportamento
pode ser interpretado como um ilícito ou um mal entendido. Devemos estar
atentos trazer para a administração uma
postura humanista e resolver os problemas
interpessoais.
O comportamento
organizacional é um campo novo para Administração, fatores motivacionais
(conteúdos do Cargo: sentimento em relação ao cargo) e Higiênicos (
extrínsecos: sentimentos em relação à Administração), sinalizam vetores para o gestor
público.
O Estado de Tocantins
disciplinou o Termo de Ajuste de Conduta para os atos de grau de lesividade
mínima, justificando a intervenção mínima, a moderna doutrina administrativa
tem recebido bem este procedimento.
O que se propõe funciona
assim: recebida a denúncia, será analisada, para verificar o grau de comprometimento
com a Administração. Sendo o suposta notícia de irregularidade apenas um
conflito de relacionamentos ou lesividade mínima ao erário, ao serviço ou aos
princípios da Administração Pública, será proposta uma conciliação e realizado
um Termo, daí vem o T.A.C.A. - Termo de Ajuste de Conduta Administrativa, se
trata de ato administrativo preventivo, busca-se sempre evita um dano maior na
Administração.
Por cautela, convém
realizar o T.A.C.A., somente na forma preventiva, ou seja naqueles atos que
poderão ensejar um ilícito. Podendo ser realizado com duas ou mais pessoas,
bastando para isto, que todos concordem em evitar determinado comportamento.
MODELO
DE T.A.C.A.
Aos dezoitos dias do mês
de março de dois mil e catorze compareceram na sala de reunião da Comissão
Processante Permanente, compareceram os Senhor (a)........, doravante
denunciante da notícia que trata de suposto....., protocolada sob o
número..........e senhor(a), denunciada, presentes os membros da Comissão os
senhores......Ampla defesa e contraditório, foram observados. Considerando os
relatos das partes e a natureza leve das condutas foi esclarecido sobre as
vantagens de um T.A.C.A. e ainda:
a) que tais comportamentos poderão desencadear
dano a outros servidores;
b) que o Ajuste e Conduta
poderá contribuir para integridade do serviço público e
c) que o Ajuste, terá
finalidade de dar fiel andamento ao bom atendimento público, decide-se:
Com fundamento com
fundamento no Princípio da Prevenção, no Princípio da Eficiência do Serviço
Público, o Princípio da Boa Administração e do Interesse Público, as
partes envolvidas entram em conciliação, (entendo que houve interpretação falha,
considerado pelo denunciante como ilícito)
e firmam este Termo, reconhecendo a(s) conduta(s) inadequada(s), se comprometendo a
ler o elenco de deveres e obrigações dos servidores, a agir com a cautela e limites exigidos pela
disciplina funcional, cientes que o não cumprimento das obrigações acima , será
objeto de procedimento disciplinar. Arquive-se a denúncia.
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