Jailton Fernandes
Caetano
Pós-graduando em Gestão
Publica - Universidade Federal de Santa Catarina E-mail:
Rubens Araújo de
Oliveira
Orientador: Professor
Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina
Resumo
O presente artigo tem
por finalidade analisar como as informações dos processos administrativos
disciplinares, podem se constituir um dos instrumentos para colaborar com a eficiência da
Administração Pública. A pesquisa é
bibliográfica e documental e parte da análise de normas, especialmente: a
Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Palavras-chave: Serviço Público, Processo Administrativo
Disciplinar, Eficiência e indicadores.
1
Introdução
Os
Processos Administrativos Disciplinares (PAD), geralmente, ainda são vistos como Tribunais
Administrativos para punir o servidor infrator, conforme o Estatuto dos
Servidores Públicos Federais (BRASIL, 1990) e não como mais uma ferramenta
capaz de contribuir para uma administração eficiente e eficaz, aquele erigido
com Princípio Constitucional (BRASIL, 1988).
No
Estatuto dos Servidores Públicos este trabalho abordará os deveres dos servidores e as sanções e por fim a possibilidade de
indicadores extraídos de processo administrativos disciplinares com a
finalidade de contribuir para a eficiência no serviço público.
O
Processo Administrativo Disciplinar é uma ferramenta da Gestão Pública,
disciplinada no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (BRASIL, 1990) que poderão ser utilizado como um dos indicadores de desempenho para a Eficiência no Serviço
Público (CARNEIRO, 2010). Mas, também é
possível analisar os elementos que condicionam determinados comportamentos,
seus reflexos sobre a organização e consequentemente estratégias para tornar
uma administração eficiente.
O presente artigo se justifica porque se trata
de outro olhar sobre o tema, pois traz para o debate uma nova postura para as
comissões disciplinares que focará no
principio mor da eficiência do serviço público.
O
tema se propõe a não
aprofundar em elementos punitivos abordados pela doutrina e equacionados pela Gestão Pública. Pautado em referencial bibliográfico de
doutrinadores pátrios, o tema será tratado para estimular análises e possíveis
estudos sobre o tema, e assim, dar a sua contribuição no processo de
modernização da administração pública.
A
pesquisa nos limites dos objetivos propostos se desenvolverá na abordagem qualitativa e
será utilizado o método dedutivo se fazendo uso da Constituição Federal,
do Estatuto dos Servidores Públicos
Federais, teóricos da administração e do direito administrativo a fim de
apresentar-se um contexto plausível e um estudo crítico do material
doutrinário.
2
Serviço
Publico.
Para
Mazza (2012) Serviços são aqueles prestados pelo Estado ou por quem os faça
para a satisfação da coletividade. No mesmo sentido Cunha Junior (2011)
conceitua serviço público como função administrativa exercida pelo Estado ou
por seus delegados para propiciar benefícios aos administrados.
Por
sua vez, Coelho (2009), conceitua
serviço público como foi uma
construção social onde a esfera pública
foi convencionada através de leis que passou a ser exercida pelas seguintes
Instituições:
Administração
Direta: Serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios (no caso da
administração federal) e dos governos e secretarias (nos casos das
administrações estaduais, municipais e do Distrito Federal).[...]
Administração
Indireta. Organizações de personalidade jurídica e patrimônio próprio, que
gozam de autonomia administrativa e financeira e se encontram vinculadas aos
ministérios ou secretarias. ( Autarquias – Exemplo: Banco Central; Fundações –
Exemplo: Universidades Públicas; Empresas Públicas – Exemplo : Caixa Econômica
Federal; Sociedades de Economia Mista – Exemplo: Petrobras, Banco do Brasil).
(COELHO, 2009, p.19-20).
Não
é uma tarefa fácil elaborar um conceito de serviço público devido aos vários
posicionamentos dos doutrinadores pátrios, mas para fins didáticos e
compreensão do Processo Administrativo Disciplinar na Administração pública,
convém trazer a noção jurídica do renomado publicista Bandeira de Mello,
[...]
merece ser designado como serviço público aquele concernente à prestação de
atividade e comodidade material
fruível pelo administrado, desde que tal
prestação se conforme a um determinado e específico regime: o regime de direito
público, o regime jurídico-administrativo.(MELLO, 2008, p. 667).
O
elemento caracterizador do serviço público segundo Mello é a submissão de um
serviço a um regime jurídico administrativo de Direito Público, condicionando o
Estado assegurar que sejam realizados.
A
Constituição Federal de 1988 impôs ao Estado, através de suas
instituições, que cumpram os objetivos
de construir uma sociedade justa, solidária, igualitária, que erradique a
pobreza, que faça respeitar os direitos fundamentais individuais e sociais
(BRASIL, 1988), todos os objetivos
citados demandam serviços públicos, a serem realizados por agentes públicos.
3
Processo
Administrativo Disciplinar
O
Processo Administrativo Disciplinar é um instrumento disposto na lei 8112/90, que trata do
Estatuto dos Servidores Públicos Federais, para apurar ilícitos dos agentes públicos
(BRASIL, 1990).
Para
Vieira (2005, p.30) “é o fim de um procedimento, de uma sucessão de atos
completamente vinculados por um nexo de causalidade”.
De acordo com Meireles (1996, p.595) se
trata de “[...] meio de apuração e
punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao
regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”.
Cunha
Junior ( 2011, p. 527) define o processo administrativo como “conjunto de atos
coordenados e interdependentes necessários a produzir um ato ou uma decisão
final concernente ao desempenho de alguma função ou atividade administrativa,
independente de solucionar controvérsias ou não” .
Por
sua vez, Pestana (2010, p. 177) define Processo Administrativo Disciplinar
como:
[...]atos
praticados nos domínios da Administração Pública, com o propósito de apurar a
ocorrência de ato omissivo ou comissivo praticado pelo agente público, com
culpa ou dolo, contrário à lei ou regulamento, no exercício de cargo, emprego
ou função pública, para fim de aplicar-se a sanção correspondente.
O
Processo Administrativo Disciplinar se origina do Poder disciplinar, segundo
Meirelles( 1996, p. 116):“É a faculdade de punir internamente as infrações
funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e
serviços da administração”.
Todo
processo administrativo disciplinar está sujeito aos princípios constitucionais
da ampla defesa, presunção de inocência, publicidade, razoabilidade dos prazos,
duplo grau de jurisdição, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência
(VIEIRA, 2005). A Constituição Federal dispõe explicitamente sobre os
princípios administrativos no artigo 37:
A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência[...] (BRASIL,
1988, p. 37).
Para
Pestana (187, 2010), “Princípios jurídicos representam uma categoria
expressional, construída pelo homem, segundo os valores considerados
importantes e relevantes em uma sociedade acerca de determinados sujeitos,
objetos e relações que estabelecem entre si [...]”.
O
processo Administrativo Disciplinar,
segundo Vieira (2005) tem as seguintes fases:
a)
a instauração, que se dá pela denúncia consequente expedição da portaria pela
autoridade competente indicando os membros da comissão e os fatos a serem
apurados;
b)
O Inquérito Administrativo, que será composto pela instrução, ou seja, são
chamadas testemunhas, juntado documentos, realizado perícia. A defesa é uma
subfase do Inquérito, é a oportunidade para o acusado se defender e por fim a
Comissão irá realizar um relatório com a exposição dos fatos e fará a
conclusão, devidamente fundamentado com legislação.
O
Julgamento não faz parte do Inquérito Administrativo, seria a sentença
administrativa, segundo Meireles (1999, p. 596) “é a decisão proferida pela
autoridade ou órgão competente sobre o objeto do processo. Esta decisão
normalmente baseia-se nas conclusões do relatório, mas pode desprezá-las ou
contrariá-las [...]” desde que “a decisão seja motivada”(BRASIL, 1988).
Os
agentes públicos cumprem papel fundamental na execução dos serviços públicos,
todos estão sujeitos à Constituição Federal, mas nem todos os agente públicos
estão sujeitos ao Processo Administração
Disciplinar. Nadal (2009),
classifica os agentes em três tipos:
a) Agentes
políticos: Chefes do poder executivo, secretários, ministros, membros do Poder
Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores), Magistrados e Membros do
ministério Público.
b) Servidores
Públicos: pessoas físicas estatutárias ou celetistas que recebem remuneração
dos cofres públicos.
c) Particulares
colaborando com o poder Público: prestam serviços ao Estado sem vínculo por
delegação, requisição, nomeação e os que assumem função pública em momentos de
emergência.
Conforme
a classificação, em tese, apenas os
servidores públicos estão sujeitos ao Processo Administrativo Disciplinar, os
demais poderão ser responsabilizados por atos ilícitos fundamentados por outros
meios legais, como nos casos dos empregados pela CLT- Consolidação das Leis do
Trabalho (BRASIL, 1943) contudo, todos sujeitos aos princípios irradiados pela
Constituição Federal no artigo 37, caput (BRASIL,
1988)
Na
C.L.T. não existe a exigência de um Processo Administrativo Disciplinar nos
moldes do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, contudo os empregados públicos e as pessoas contratados
pela Administração Pública estão sujeitos à Constituição Federal e principalmente com
fundamento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade
(BRASIL, 1988), o que implica a
aplicação de pena disciplinar quando constatado cometimento de falta funcional.
Um
campo capaz de estudar e prever comportamentos humanos capazes de aprimorar a eficiência
organizacional é o Comportamento Organizacional (DUBRIN, 2006).
Segundo
Bergue (2010, p. 13-14) “[...]o comportamento organizacional pode ser
compreendido como um campo de estudo que objetiva prever, explicar e
compreender o comportamento das organizações[...] e ainda “ focaliza os comportamentos
observáveis de membros de uma organização”.
Durante
o Processo Administrativo Disciplinar uma Comissão disciplinar, poderá
sugestionar estratégias para administrar os conflitos, Robbins (2010)
propõe cinco:
a)
Competição: Um ganha o outro perde;
b)
Colaboração: Satisfação das partes envolvidas para alcançar o resultado
mutuamente;
c)
Evitamento: Conflito existente, ignora-o. Evitar pessoas.
d)
Acomodação: Uma das partes vai sacrificar seus interesses para fortalecer os
relacionamentos;
e)
Compromisso: Há uma disposição para aceitar uma disposição que satisfaça o
interesse de ambas;
Os conflitos
funcionais variam de intensidade, podendo
ocorrer agressões físicas, ameaças, ataques verbais, desacordos,
mal-entendidos leves e esforços para
destruir a outra parte . Contudo algumas técnicas poderão ser adotadas para
minimizar os conflitos, como uma
discussão aberta entre as partes conflitantes, colocar os conflitantes para
atingir juntos uma meta.( ROBBINS, 2010)
A expansão de
recursos materiais, minimizar as diferenças, abrir mão de algo valioso, o uso
da autoridade formal, mudanças na estrutura formal(Robbins 2010, p. 443-444).
A solução de
conflitos pode ser realizada durante uma fase que antecede o Processo Administrativo
Disciplinar, o uso poder Correcional, na administração pública federal, está
regulado Decreto n° 5.480, de 30 de junho de 2005. (BRASIL, 2005)
O termo
“Poder Correcional” advém, primordialmente, da palavra correição, que pode ser
conceituada como a atividade relacionada à prevenção e apuração de
irregularidades praticadas por agentes públicos na esfera administrativa.
Pode-se exprimir também como uma atividade criada para resguardar a
administração pública de possíveis erros, excessos, equívocos ou mesmo de atos
abusivos e arbitrários, praticados por servidores, tendo por escopo a correta e
a eficiente prestação do serviço público.(MORAIS, 2011)
O
Processo Administrativo Disciplinar será iniciado quando o gestor verificar
houve ilícitos administrativos, a norma legal impõe que seja apurado, contudo,
a Comissão reunida com o Gestor de Pessoal poderá adotar soluções para manter
um clima organizacional adequado.(BRASIL, 1990)
Finalizado o processo disciplinar, serão
tomadas medidas preventivas, como a socialização do servidor, que será feita através da educação dos padrões éticos e da qualidade do serviço público(OECD, 2010), salvo nos casos gravíssimos que ensejam a
demissão.
A
solução encontrada para a resolutividade de conflitos decorrente de ilícitos
apurados pela comissão processante disciplinar será ponderada principalmente
com o princípio constitucional da eficiência
(BRASIL, 1988).
O
Servidor Público, após aprovação em concurso público e decorridos 3 (três) anos
de efetivo serviço público alcança a estabilidade (BRASIL, 1988).
Uma
das motivações durante os três anos é
alcançar a estabilidade, contudo tal instituto foi deturpado, segundo bem
observa Bergue (2010, p. 23) “Não são rara as vozes que apontam essa figura
jurídica como fator de acomodação do agente público”.
Embora,
ocorra a acomodação a Constituição Federal de 1988 aponta quatro situações em
que o servidor público perderá a estabilidade:
Nos
termos do Art. 41, § 1º aponta três situações:
O servidor público estável só perderá o cargo::
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado; II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (BRASIL,
1988, grifo nosso)
Os
incisos II e III do Art. 41, § 1º, servem de alerta aos “acomodados”.
O
artigo 190, § 3º
e ,
§
4º, da Constituição Federal, aponta a
quarta situação, em que também poderá ocorrer a exoneração, quando houver descumprimento
dos limites da lei orçamentária (BRASIL, 1988).
O
servidor está constantemente sendo avaliado pela Administração, seja durante
probatório de três anos, como também durante a avaliação periódica de
desempenho do servidor o que é fundamental para eficiência no serviço público
(BRASIL, 1988).
Um
dos objetivos elencados em nossa Constituição é “Construir uma sociedade
justa”. (BRASIL, 1988). Para Nunes (2004),: “a solução para o problema da
justiça se faz pela via da equidade [...]a lei não pode fazer distinção entre
as pessoas”. O que se impõe a
instauração do Processo Administrativo Disciplinar assim que a autoridade tiver
ciência da irregularidade ou ilícito administrativo, segundo determina o artigo
143, do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (BRASIL, 1990).
Downs
(p.49, 1998), retrata assim, uma administração desacredita:
Quando,
por exemplo, os empregados ficam desiludidos e ressabiados com a organização, o que acontece? Um ambiente
evidentemente sombrio e cético se manifesta. E quanto maior unidade exista
nestes sentimentos negativos, mais o ambiente de trabalho se degrada. Em
breve, essa crescente manifestação passa
a afetar a produtividade e a rentabilidade.Inadvertidamente, esses empregados
manifestam uma organização desacreditada.
Downs
(p.71, 1998) acredita que a desonestidade faz com que o Administrador tome
decisões sobre dados falsos, que adorno de fatos afasta a verdade, corroendo a
confiança entre os membros da Organização, o que torna uma organização fraca.
A administração ao deixar de aplicar o
processo administrativo disciplinar estará criando um sentimento de
impunidade, segundo Aras ( 2007, p.238),
a impunidade “significa empobrecimento do Estado, expansão da corrupção e
enfraquecimento da economia brasileira”.
O
Código de Ética do Servidor Público federal exige o cumprimento de suas obrigações,
uma vez que sua remuneração é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, se trata da moralidade exigida na administração pública.(BRASIL, 1994)
4 Eficiência no Serviço Público
A
eficiência foi erigida como principio constitucional após a Emenda
Constitucional 19/98, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em
5/6/1998.(BRASIL, 1998).
Segundo
FRANÇA (2000, p.168): "O princípio da eficiência administrativa estabelece
o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização
material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones
jurídico-administrativo”. Para Berguer (2010, p.44), o principio da eficiência
introduziu valores para um pensamento gerencial diante de uma administração
publica tradicional.
Carvalho (2001, p.396) defende que o princípio
da eficiência relaciona-se “com as normas da boa administração no sentido de
que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas
atividades com vista a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao
administrado [...]”. Em estudo recente, Freitas (2009) defende a “boa administração
pública como direito fundamental.
Para
Cunha Junior( 2011, p. 44):
O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode
ser considerado ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o
melhor desempenho possível de suas atribuições[...]como também ao modo de
organizar, estruturar e disciplinar a administração Pública, também com o
objetivo de de alcançar os melhores resultados no desempenho da função ou
atividade administrativa.
Carneiro
(2010) defini a eficiência como a
competência para produzir com o mínimo esforço e recurso.
Embora
a eficiência seja erguida como Princípio da Administração Púbica, para fins
didáticos convém também conceituar a
eficácia e a efetividade. Segundo Rua (2009, p.118) a eficácia diz respeito ao
cumprimento das metas e efetividade se
trata de uma relação entre os resultados obtidos e a realidade que se quer
transformar. Para Chiavenato (2006,
p.288) “Eficácia é fazer a coisa certa [...]”
a efetividade é “ a medida em que o resultado almejado mudou determinado
panorama, cenário” e eficiência “a maneira pelo qual fazemos a coisa. É o como
fazemos, o caminho, o método”.
5
Metodologia
A
pesquisa fará uso de métodos científicos nos limites dos objetivos propostos e
se desenvolverá da seguinte forma: será utilizado o método dedutivo, na medida
em que serão observados os aspectos teóricos da pesquisa, no sentido de gerar
enunciados de se valer que o dados
retirados de um Processo Administrativo Disciplinar podem contribuir para
Eficiência no Serviço Público
A
pesquisa bibliográfica fornecerá um estudo teórico, qualitativo, embasado na lei, princípios constitucionais, e teóricos da administração e do direito
administrativo a fim de apresentar-se um contexto plausível e um estudo crítico
do material doutrinário.
6 Análise dos dados obtidos
Os
indicadores são parâmetros ou medidas
para uma situação desejada, indicam alcance de objetivos (CARNEIRO, 2010). A OECD, no relatório de Avaliação de Gestão
Pública dos servidores Públicos Federais de 2010, sugestiona a substituição da
gestão por regras por responsabilidade e desempenho (OECD, 2010), o que
possibilita o uso de indicadores relativos ao Processo Administrativo
Disciplinar como suporte para o desempenho dos Servidores.
As faltas ao
trabalho podem revelar insatisfação com o trabalho em sim ou ambiente
(CHIAVENATO, 2008, p.89). “Governos com restrições fiscais com frequência
tiveram problemas para remunerar adequadamente os servidores públicos ou,
mesmo, pagá-los, integralmente em dia – o que na pratica garante a
corrupção”(NAIM, 2006,p.25).
O levantamento de dados dos indicadores deverá
ser documentado, com uma característica importante, a rastreabilidade
(CARNEIRO, 2010).
O
Processo administrativo Disciplinar é composto por informações pessoais do
denunciado, a infração funcional, descrição da conduta, setor de trabalho do denunciado, depoimentos
das testemunhas, dos acusados, do denunciante, sugestão de advertência,
suspensão, desligamento, cassação da aposentadoria ou disponibilidade e
absolvição.(PESTANA, 2010)
Um
estudo dos ilícitos dos servidores
reforçam estratégias para um comportamento desejado. A motivação de
evitação, também conhecido como reforço negativo, significa retirar do ambiente as consequências
desagradáveis e reforçar uma resposta desejada (DUBRIN, 2006).
O feedback
é um dos termômetros para identificar o
grau de insatisfação do servidor e “gera
informação direta e clara sobre a eficácia ou o desempenho do funcionário
(ROBINS, 2010, p. 231)
O
relatório do Conselho Nacional de Justiça apresentou os seguintes números de
processos administrativos apurados pela Corregedoria Nacional de Justiça em 2011:
-
Total de processos recebidos em 2011:4112 ;
- Total de processos julgados em 2011: 4337
-
Total de processos baixados em 2011:4291
-
Total de processos em tramitação: 2573
(BRASIL,
CNJ, 2011)
Ainda, “nos últimos 10 anos perderam cargos na União
por desvios 4.021 funcionários – o equivalente a 0,75% do total de 536.223
servidores ativos.” (SOUTO, 2012). Os dados forneceram descumprimentos regras
referente aos deveres dos servidores, segundo
Quinn (2012) o clima organizacional e permeado de regras, deste modo,
verificando que houve diminuição da eficiência, o controle poderá ser feito por
políticas e procedimentos.
O artigo 116 do Estatuto dos Servidores
Públicos Federais, traz como deveres do servidor público, o zelo e dedicação
para com o cargo, ser leal, observar normas e regulamentos, cumprir ordens dos
superiores, atender com presteza, levar ao conhecimento de superiores quando
tiver conhecimento de irregularidades, zelar pela economia de material,
conservação, guardar sigilo sobre assuntos internos, manter a conduta
compatível, ser assíduo e pontual e tratar com urbanidade as pessoas. (BRASIL,
1990)
Todos os itens citados são comportamentos
legais, o descumprimento do dever legal, segundo Osório (2007, p.137) seria também uma improbidade administrativa, o que poderia
acarretar uma demissão.
O
Servidor além de cumprir os deveres legais,
também deve realiza-los com eficiência, segundo Hely Lopes Meireles:
Dever
de eficiência é o que se impõe a todo
agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa,
que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para serviço
público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus
membros.(MEIRELLES, 1999, p. 60).(Grife-se)
Ainda,
o artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição federal, determina “a
obrigação de manter serviço adequado” (BRASIL, 1988, p.69), conceituado pelo
artigo 7º, da lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, como aquele “que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia
na sua prestação e modicidade das tarifas.”(BRASIL, 1995, p.81 grife-se).
O
Superior Tribunal de Justiça publicou em 11/11/2011, dados alarmantes
referentes aos processos Administrativos disciplinares:
Em 2011, a administração
pública federal aplicou 564 punições administrativas expulsivas do serviço
público. Foram 469 demissões, 38 cassações de aposentadoria e 57 destituições.
Até setembro de 2012, foram mais 394 expulsões. Desde 2003, quando a
Controladoria Geral da União (CGU) começou a registrar os dados, foram aplicadas
3.927 penalidades máximas.
De
acordo com o relatório da CGU, entre 2003 e 2011, quase 32% das punições foram
aplicadas por uso indevido do cargo público e 19% por improbidade
administrativa. Abandono de cargo (falta injustificada por mais de 30 dias
consecutivos) motivou 8,6% das expulsões, seguido de recebimento de propina
(5,5%) e desídia (4,8%), que é desleixo, negligência ou descaso com o trabalho.
Os outros 30% saíram por motivos variados, como acumulação ilegal de cargos,
aplicação irregular de dinheiro público e dilapidação de patrimônio. (BRASIL,
2011)
As
informações obtidas a respeito do processo administrativo disciplinares possibilitam
o aperfeiçoamento do servidor Público através das tomadas de decisões na gestão
de Recursos Humanos. Uma administração moderna que preze pela qualidade dos
serviços estará atenta a quaisquer indicadores que possa contribuir para a
eficiência do serviço público.
6 Considerações Finais
Os
Processos Administrativos Disciplinares podem ser instrumentos que, quando explorados
pelo Gestor Público, podem contribuir para a eficiência no serviço público ,
logo, poderá ser uma das variáveis a
serem observadas nas tomadas de decisão e estratégias de gestão de pessoas.
O
Gestor Público poderá utilizar as
informações decorrente dos processos administrativos disciplinares como por
exemplo, a quantidade de advertências, suspensão e desligamentos, denúncias
recebidas e apuradas, resultados da apuração e as possíveis causas das
infrações disciplinares para formular estratégias e políticas na gestão de
pessoas.
Os
dados do Processo Administrativo
Disciplinar poderão compor um relatório constando, por exemplo, por setor e infrações individuais e
coletivas, podendo o gestor, através
destas informações, formular programas, projetos e ações e assim avançar
na eficiência do Serviço Público e
modernização da Administração Pública.
O
objetivo foi atingido, conclui-se que é possível ver o processo administrativo
disciplinar, como uma ferramenta que possibilita a uma análise de
comportamentos dos servidores na gestão pública e os reflexos da estabilidade
no processo administrativo disciplinar.
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