O suposto furto de Sinal aberto é a
conduta em capturar sinal de satélite, mais conhecido como “skygato”.
No Brasil vigora o “princípio da
legalidade”, ou seja, a conduta deve estar expressamente prevista em lei para pode
ser considerada como crime: "Não há
crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".
Não há previsão em lei de furto de sinal
“com sanção penal”, pois art. 35, da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de
1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a
Cabo, dispõe que “Constitui ilícito penal a interceptação
ou a recepção não autorizada
dos sinais de TV a Cabo”, contudo,
a norma incriminadora não trata
do verbo “subtrair” e ainda, reclama uma
sanção, sem a qual, não será possível ao Estado exercitar o "jus puniendi”.
O STF, 97261/RS, da relatoria do Min. JOAQUIM BARBOSA, não
admiti que o sinal de TV seja um tipo energia e que não cabe a aplicação por
analogia a sansão penal prevista para o furto de energia elétrica:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO
NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO
CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO
ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM
PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES.
[...].
O sinal de TV a cabo
não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no
art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio
de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo.
Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia
para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei
(analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da
estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida (STF. Segunda Turma. HC
97261/RS, relator o Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01
PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).
(grife-se).
O
STJ, decidiu quatro meses antes, que por
analogia, o furto de sinal de TV se enquadra no artigo 155, § 3º, do Código
Penal:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO.
TIPICIDADE DACONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO
PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na
definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia
associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da
Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não
dispostas,considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido
nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo.
IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (STJ - REsp: 1123747 RS
2009/0124165-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/12/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2011).
A decisão do STJ é extremamente polêmica,
pois ninguém pode ser punido criminalmente por analogia ao furto de energia
elétrica:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel:
[...]
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico;
A parte final do § 3º, seria “qualquer outra energia elétrica” ou “formas de energia”?
O conteúdo da TV por assinatura pode ser:
TV a cabo -
Sistema que distribui conteúdo audiovisual via cabos. É transmitido por uma
operadora, que recebe este conteúdo, nacional ou internacional, e o distribui
às casas que pagam mensalmente pelo serviço. Normalmente tem um número
significativo de canais disponibilizados. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Televis%C3%A3o_digital
).
TV Via Satélite -
Com o avanço da tecnologia foi possível receber o sinal diretamente via
satélite nos domicílios. Um satélite recebe a transmissão de outros satélites
ou de uma central terrestre, e retransmite para as casas que possuem uma antena
específica apontada para ele. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Televis%C3%A3o_digital
).
No primeiro caso, TV a cabo, a empresa disponibiliza o cabo, e distribuem o serviço
para as casas, mediante pagamento.
No segundo caso, TV Via Satélite, o sinal é aberto mas algumas empresas
disponibilizam o serviço para capturar o sinal e vendem o serviço, fornecendo
aparelho decodificador e antena, também mediante pagamento.
O STJ entende que o sinal de TV é um tipo
de energia, e que sua captura é um elícito penal, mas temos outros tipos de energia
que podem ser capturados com valor
econômico que não constitui ilícito penal.
Veja:
Veja:
Quanto aos tipos de energia, podemos
citar: Energia Hidrelétrica, Energia Eólica, Energia Nuclear, Energia Solar –
Térmica e Fotovoltaica, Energia termelétrica, Energia Cinética (um corpo em
movimento), Potencial (armazenada ou devido a sua posição), Energia Elástica
(extraída através de molas).
A Energia Elétrica é extraída economicamente da Hidrelétrica, Energia Eólica, Energia Nuclear,
Energia Solar – Térmica e Fotovoltaica,
Energia termelétrica, biomassa,
combustíveis fósseis, agora, veja que Anatel incentiva o aproveitamento
de energia solar, seja para aquecimento de água ou para conversão direta da
radiação solar em energia elétrica através de células solares (é livre e tem
valor econômico!!!):
A radiação solar pode ser absorvida por coletores solares,
principalmente para aquecimento de água, a temperaturas relativamente baixas
(inferiores a 100ºC). O uso dessa tecnologia ocorre predominantemente no setor
residencial, mas há demanda significativa e aplicações em outros setores, como
edifícios públicos e comerciais, hospitais, restaurantes, hotéis e similares.
P.36[...]No Vale do Ribeira, situado no litoral Sul de São Paulo, foram
instalados diversos sistemas de eletrificação de escolas, postos de saúde e
unidades de preservação ambiental (estações ecológicas, parques estaduais
etc.), além
de atendimento a pequenas comunidades rurais p.39[...] (http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/atlas/pdf/03-Energia_Solar(3).pdf
)
A legislação deve especificar o tipo de energia a ser tipificada, além da
Elétrica, porque temos outras energias
que são captadas e não são consideradas,
por analogia, furto de energia, nos termos do § 3º , do Art. 155, do Código
Penal.
Quanto ao Decreto nº 2.206, de 14 de
abril de 1997, que aprova o Regulamento
do Serviço de TV a Cabo se pode extrair que:
O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações,
não aberto a correspondência pública,
que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes,
mediante transporte por meios físicos. (art. 2º)
O artigo 2º, trata de prestação de serviço não aberto e que deve ter concessão segundo o artigo 38:
A concessão para a exploração do Serviço
de TV a Cabo será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do
qual devem constar o nome ou denominação social da concessionária, o objeto e o
prazo da concessão, a área de prestação do
serviço e o prazo para início da exploração do Serviço, bem assim outras
informações julgadas convenientes pelo Ministério
das Comunicações. (Art 38.)
Segundo Ministério das Comunicações a TV
paga são distribuídos para aproximadamente 54,3 milhões de brasileiros e estão
presentes em 28,1% dos domicílios do País. (http://www.mc.gov.br/telecomunicacoes/noticias-telecomunicacoes/27142-tv-paga-fecha-abril-de-2013-com-16-97-milhoes-de-assinaturas
)
Em resumo, partilhando da decisão do STF,
a captura de sinal não é sansão penal,
não pode ser utilizado por analogia Art. 155, § 3º, do Código Penal, em
obediência ao princípio constitucional da estrita legalidade, quanto ao
serviço, só deve ser operado por prestadoras de serviço, após concessão de
serviço e está vinculado ao Ministério das Comunicações.
Nenhum comentário:
Postar um comentário