Coletânea de
Jurisprudências
DEMISSÃO ILÍCITA
GERADORA DE DANOS MORAIS/ABANDONO DO CARGO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
AO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPOSTO
ABANDONO DE CARGO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. ANIMUS
ABANDONANDI NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. ELEMENTO
IMPRESCINDÍVEL.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Esta Corte
Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, para se
concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o
animus abandonandi do servidor,
elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito
administrativo. (...)." (MS 12424/DF, 6ª. Turma, Relator Ministro
OG FERNANDES, DJe 11/11/09).DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA.INDENIZAÇÃO
DEVIDA.O dano moral configura uma ofensa ao patrimônio moral da pessoa,
passando-se no seu íntimo psíquico. Sua ocorrência Apelação Cível n.º 881.161-2
independe de prova, advindo, na hipótese em exame, do próprio fato ilícito (in
re ipsa).RECURSO PROVIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO, COM A
CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE
TODOS OS VENCIMENTOS E CONSECTÁRIOS DEVIDOS DESDE O ATO ILEGAL ATÉ A EFETIVA
REINTEGRAÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, E DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. (TJ-PR
8811612 PR 881161-2 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de
Julgamento: 21/08/2012, 4ª Câmara Cível) (Grife-se).
Da
ementa acima, esclarece o relator:
Assim
é, pois, a análise dos documentos acostados ao caderno processual permite
concluir que o servidor não teve a intenção deliberada de abandonar seu
trabalho ("animus abandonandi"), elemento indispensável para
caracterizar o abandono de cargo, não sendo lícita, então, a aplicação da pena
de demissão.
Explico.
Com
efeito, é assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial, segundo o qual
para a configuração do abando de cargo devem estar presentes dois requisitos,
quais sejam: a) ocorrência de faltas
injustificadas ao trabalho, por período superior a 30 (trinta) dias
consecutivos; e b) existência de animus
abandonandi, isto é, intenção
deliberada de se abandonar o cargo.
DEMISSÃO ILÍCITA
GERADORA DE DANOS MORAIS/JUSTA CAUSA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPEDIDA ILÍCITA. CONVERSÃO EM DEMISSÃO SEM JUSTA
CAUSA. Situação em que o comportamento da reclamada ofendeu bem jurídico não
patrimonial de que o reclamante é detentor. Comprovada a antijuridicidade no
comportamento da reclamada, o nexo causal entre o comportamento da reclamada e
o dano causado ao reclamante em função de lesão a direito não patrimonial, pois
o prejuízo, neste caso, se presume. Direito
à indenização por dano moral reconhecido. Recurso ordinário interposto pelo
reclamante a que se dá provimento. (...)(TRT-4
- RO: 5137520105040811 RS 0000513-75.2010.5.04.0811, Relator: JOÃO ALFREDO
BORGES ANTUNES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 06/10/2011, 1ª Vara do Trabalho
de Bagé).
DEMISSÃO ILÍCITA
GERADORA DE DANOS MORAIS/DOENÇA OCUPACIONAL
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMISSÃO ILÍCITA. TRANSTORNOS EMOCIONAIS
RESULTANTES. Forçoso concluir que a demissão foi flagrantemente ilícita, em
razão de convalescência da empregada ou mesmo pelo seu estado de enfermidade.
Os transtornos emocionais nestas circunstâncias são relevantes, ante a
vulnerabilidade do trabalhador até mesmo para arrumar nova ocupação. Não cabe
reintegração por falta de pedido neste sentido, além de haver registro nos
autos de que a Reclamante encontra-se trabalhando para outra empresa. Recurso
provido. (TRT-19 - RECORD: 13110200806219004 AL 13110.2008.062.19.00-4,
Relator: Severino Rodrigues, Data de Publicação: 22/07/2010).
DEMISSÃO ILÍCITA GERADORA
DE DANOS MORAIS/POR ATO ILÍCITO DO EMPREGADO
TRABALHO. CIVIL. PROCESSUAL. DEMISSÃO
POR JUSTA CAUSA. HIPÓTESE DO ART. 482, ALÍNEA E, DA CLT. ÔNUS DA PROVA DO
EMPREGADOR. SUMCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS.
PRESSUPOSTOS DA CONDENAÇÃO INEXISTENTES. I. A prova da ocorrência de justa
causa, pelos efeitos que esta acarreta na vida profissional do trabalhador, deve possuir a necessária robustez.
Assim sendo, recai sobre a empresa o
ônus de provar, de forma cabal e inequívoca, o cometimento da falta pelo
empregado, nos moldes previstos nos artigos 818, da CLT, e 333, II, do
CPC. Inexistindo nos autos elementos probatórios robustos acerca dos supostos
atos desidiosos cometidos pelo empregado, inviável o acolhimento do justo
motivo ensejador do rompimento contratual, pelo que deve ser confirmada a
sentença de primeiro grau no sentido de assegurar as verbas trabalhistas
decorrentes da rescisão imotivada. II. Conforme o escólio de José de Aguiar
Dias, o direito à reparação por dano moral concretiza-se através do impulso do agente, da ocorrência de dano e do nexo etiológico que “pode ser
das mais variadas espécies, apurando-se entre eles aqueles que dizem respeito à
reputação, à segurança e tranqüilidade, à liberdade, aos sentimentos afetivos
de qualquer espécie” (RSTJ 34/290), os quais são pressupostos da
responsabilidade civil em
geral. Não evidenciado, na espécie, o concurso
desses elementos, é de rigor a improcedência
da reparatória. III. Apelo da ré a que se dá parcial provimento. (TRT-6 -
RO: 7200814406007 PE 2008.144.06.00.7, Relator: Ibrahim Alves da Silva Filho,
Data de Publicação: 12/09/2008).
DEMISSÃO ILÍCITA
GERADORA DE DANOS MORAIS/FATOS OFENSIVOS NÃO COMPROVADOS
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL À HONRA. INJUSTA
DEMISSÃO ASSOCIADA A FATOS OFENSIVOS NÃO COMPROVADOS. CONTEXTO PROBATÓRIO
UNÍSSONO SOBRE A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO DANO MORAL
ATENDIDOS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATORIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. APELO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO NÃO
PROVIDO.(TJ-SP - APL: 9086074702001826 SP 9086074-70.2001.8.26.0000, Relator:
Fabio Henrique Podestá, Data de Julgamento: 15/02/2012, 8ª Câmara de Direito
Privado A, Data de Publicação: 17/02/2012)
DEMISSÃO ILÍCITA
GERADORA DE DANOS MORAIS/ACUSAÇÃO INEXISTENTE DE IMPROBIDADE
RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL.
DIREITO PERSONALÍSSIMO . ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O dano moral
decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos
personalíssimos do ofendido, de forma que para a sua configuração basta a
demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e a
sua conexão com o fato gerador, sendo prescindível a comprovação do prejuízo,
uma vez que presumível. No caso concreto, restou demonstrado o dano moral, com
a tentativa de demissão por justa
causa e acusação de prática de ato de improbidade. Desse modo,
presentes os requisitos caracterizadores do dano moral, não pode a ausência
de publicidade do ato ilícito praticado pelo empregador impedir a reparação
pleiteada pela autora. Inteligência da diretriz perfilhada no artigo 5º, X, da
Constituição Federal, que assegura à pessoa ofendida na sua intimidade, vida
privada, honra ou imagem o direito a devida reparação. Recurso de revista
conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de indenização
por danos morais e arbitrar a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) .(TST
- RR: 77006420075080121
7700-64.2007.5.08.0121, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data
de Julgamento: 17/08/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011)
DEMISSÃO ILÍCITA
GERADORA DE DANOS MORAIS - NÃO CABE/ CONTRATO NULO
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO NULO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Não configura ato ilícito, passível de
indenização por dano moral, a demissão do reclamante cujo contrato de trabalho
afronta o art. 37, II, da Constituição Federal. (TRT-19 - RO: 13030200900319001
AL 13030.2009.003.19.00-1, Relator: João Leite, Data de Publicação:
20/07/2010).
DANOS MORAIS/ATRASOS OU
RETENÇÃO DE SALÁRIOS
Ementa: DANO MORAL. SALÁRIOS
ATRASADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não obstante os transtornos ocasionados pelo
atraso no pagamento dos salários, isso não constitui, por si só, ato capaz de
atentar contra a honra ou a integridade moral do empregado, razão pela qual não
é devido o pagamento de indenização por danos morais, embora possa ensejar o direito à indenização por dano material.
(TRT 12. Numeração Única:
1670-76.2011.5.12.005 Origem: 4ª VARA
DO TRABALHO DE BLUMENAU Nº Processo na Origem: 001670/11. Primeiro Grau: 01670-2011-051-12-00-1. Acórdão: 27/08/2012)
ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E
RETENÇÃO ILEGAL DA CTPS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O atraso contumaz do
pagamento dos salários, somado à retenção ilegal da CTPS caracterizam dano
moral passível de indenização.(TRT-18 511201005318009 GO
00511-2010-053-18-00-9, Relator: JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, Data de
Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 160 de 08.09.2010, pág.28.)
RECURSO DE REVISTA - TRABALHADOR
RURAL - CONTRATO EM CURSO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA EC N.º 28/2000
- Ajuizada a ação trabalhista em 09/07/2009, após extrapolado o prazo de cinco
anos contados da vigência da EC n.º 28/2000, o empregado não tem garantida a
imprescritibilidade dos direitos oriundos do vínculo de emprego. Precedente da
SDI-1 do TST. Recurso não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE
CÁLCULO. Enquanto perdurar o vácuo legislativo sobre a base de cálculo, o
adicional de insalubridade deve ser pago nos moldes em que historicamente o foi
- antiga redação da Súmula n.º 228 do TST -, incidindo sobre o salário mínimo.
Recurso não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - HORAS EXTRAS. É
pacífico o entendimento nesta Corte de que a concessão parcial do intervalo
intrajornada não exime o Empregador de indenizar o tempo total de 01 hora
previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Inteligência da OJ n.º 307 da SDI-1-TST.
Recurso conhecido e provido. DANO MORAL
- ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Os atrasos no pagamento de salários e
férias, atrelados ao não recolhimento de FGTS, gera incerteza ao trabalhador
acerca da disponibilidade de sua remuneração e causa-lhe sofrimento suficiente
à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral. A Constituição de 1988
bem evidencia a essencialidade do salário ao prever a proteção na forma da lei,
constituindo crime a retenção dolosa (artigo 7º, inciso X). Recurso
conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão recorrida
está conforme as Súmulas n.º 219 e 329 do TST. Recurso não conhecido.(TST - RR:
825000320095090562
82500-03.2009.5.09.0562, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de
Julgamento: 04/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2011)
RECURSO DE REVISTA. 1. RETENÇÃO DE
SALÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O egrégio Colegiado Regional, ao
fundamentar sua decisão, não consignou a ocorrência de nenhum fato objetivo
que, decorrente do inadimplemento da reclamada no pagamento dos salários à
autora, pudesse lhe ocasionar danos morais, como o seria o caso, por exemplo, da
inscrição em cadastro de inadimplentes. Assim, o deferimento de indenização por
danos morais calcada em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não
encontra respaldo jurídico. Necessário seria que fosse comprovado ao menos
algum fato objetivo a partir do qual pudesse se dessumir o abalo moral. Não
comprovado aquele, impossível o deferimento de indenização. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. 2. ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES
CONSIGNADOS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TRCT). SÚMULA Nº 126.
O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, confirmou
sentença que declarou a nulidade de pleno direito do -termo de rescisão do
contrato de trabalho-, em virtude de ter sido preenchido após a assinatura da
reclamante. Para divergir desse entendimento esposado pelo Tribunal a quo
acerca da invalidade do referido termo de rescisão e concluir pela violação dos
artigos 767 da CLT e 372 e 390 do CPC, com o consequente acolhimento do pleito
de abatimento dos valores ali consignados, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, nos
termos da Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA DO ARTIGO
475-J DO CPC. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. A aplicação
subsidiária das normas de direito processual comum ao direito processual do
trabalho só é possível quando houver omissão nas normas celetistas e
compatibilidade das normas supletivas com o direito do trabalho. Tendo o direito
processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, não se
justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja
sistemática, ademais, revela-se incompatível com aquela aplicável na execução
trabalhista. A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de
pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que
afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.(TST - RR: 867007520095080014 86700-75.2009.5.08.0014, Relator: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 19/10/2011, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 28/10/2011).
RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO -
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE O serviço denominado "call
center" refere-se à atividade-fim das empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações, de forma que é ilícita a terceirização nessa hipótese,
devendo ser reconhecido vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos
serviços . DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - ATRASO
NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os atrasos
reiterados e prolongados no pagamento dos salários, no caso concreto, causaram
prejuízos pessoais suficientes à caracterização do dano moral . A Constituição
de 1988 bem evidencia a essencialidade do salário ao prever a proteção na forma
da lei, constituindo crime a retenção dolosa (art. 7º, X). Recurso de
Revista conhecido e provido.(TST - RR: 2018001320105230051 201800-13.2010.5.23.0051, Relator: João Pedro
Silvestrin, Data de Julgamento: 19/06/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
21/06/2013)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ATO INSEGURO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO
INSEGURO. O empregador deve tomar todas as medidas preventivas para evitar a
ocorrência de acidente do trabalho, seja treinando, fiscalizando ou adotando
mecanismos eficientes e suficientes nas máquinas e equipamentos, antecipando-se
a qualquer ato do trabalhador que possa redundar em sinistro. Os riscos
do empreendimento são do empregador e a absoluta falta de responsabilidade
deste, por prática de ato inseguro, pelo empregado, somente deve ser aceita
como hipótese derradeira, sob pena de incentivar o desleixo pela saúde e
segurança dos trabalhadores em
gênero. A tese da culpa exclusiva da vítima (ato inseguro do
empregado) é responsável, com respeito às vozes contrárias, pela colocação do
Brasil no ápice estatístico dos acidentes do trabalho. Somente uma cultura que
imponha treinamento, equipamentos, fiscalização e mesmo antecipação, pelo
empregador, dos descuidos, negligências, imprudências e outras atitudes
bisonhas do trabalhador é que poderá levar à reversão desse índice.(TRT-12. Numeração
Única: 2806-14.2010.5.12.0029Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES Nº
Processo na Origem: 002806/10. Publicado
no TRTSC/DOE em 16-08-2012).
O Tribunal apontou as seguintes falhas:
falta de ata da CIPA para tratar da investigação do acidente e falta de provas
de treinamento para apontar como culpa exclusiva da vítima.
DANOS MORAIS/REVISTA DE
PESSOAL
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISTA
PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. Para que a
revista pessoal seja admitida hão de ser levados em conta os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e da preservação da intimidade da pessoa humana,
direito fundamental, universal e intocável. Tratando-se de empresa com bens
suscetíveis de subtração e ocultação, está configurada a presença de
circunstâncias concretas que justificam a revista. Constatado que a revista nos
pertences (bolsas e mochilas) a que se submetia o trabalhador era realizada de
forma impessoal, sem exposição a situações constrangedoras e vexatórias, não há
falar em indenização por dano moral. (Trt 12. Processo: Nº 0001810-62.2010.5.12.0046 - Publicado no
TRTSC/DOE em 09-08-2012).
DANOS MORAIS/ COBRANÇA
ABUSIVA DE METAS
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
COBRANÇA DE METAS. CARACTERIZAÇÃO. Não obstante constitua parte integrante da
função do superior hierárquico a tarefa primordial de cobrar resultados, como o
cumprimento de metas, esse poder diretivo do empregador tem limites, devendo
ser utilizado de maneira parcimoniosa, sem excessos, de modo a não causar danos
aos empregados em decorrência da maneira humilhante e constrangedora pela qual
são tratados. Constatada a falta de moderação do poder de mando da empresa, a
conduta abusiva na busca do atingimento de metas de vendas, a qualquer preço,
configura assédio moral ensejador da indenização pelos danos sofridos pelo
obreiro. (TRT 12. Numeração Antiga:
05340-2010-037-12-00-8 Data Autuação: 05/12/2011. Numeração Única: 5340-04.2010.5.12.0037. Origem:
7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Nº Processo na Origem: 005340/10. Primeiro Grau: 05340-2010-037-12-00-8 . 05340-2010-037-12-85-0.
Acórdão: 09/08/2012. Juiz Redator: GRACIO
R. B. PETRONE).
DANO MORAL/ AGRAVAMENTO
DE DOENÇA
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DEFERIMENTO. Quando há prova da existência
de dano, da responsabilidade patronal ou do nexo causal entre a lesão e
atividade laborativa do demandante, torna-se devida a indenização por dano
moral pleiteada pelo trabalhador. O agravamento da saúde do empregado atrai a
responsabilização do empregador, já que, mesmo que as condições de trabalho não
constituam causa direta ou exclusiva de lesão sofrida pelo empregado, elas
podem contribuir para seu agravamento, fazendo com que se equiparem a acidente
de trabalho, nos termos do disposto no inc. I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991,
razão pela qual deve o empregador responder pelos danos materiais e morais
experimentados pelo empregado se agiu com culpa concorrente. (TRT 12. Numeração
Antiga : 05528-2009-028-12-00-1
Autuação: 24/01/2012. Numeração Única: 552800-88.2009.5.12.0028 Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE Nº Processo na Origem: 005528/09 Primeiro Grau: 05528-2009-028-12-00-1 .Acórdãos: 1. 20/11/2012 2. 01/08/2012. Juiz
Relator:ÁGUEDA MARIA L. PEREIRA).
DANOS MORAIS
DECORRENTES DE ATRASO DO SEGURO DESEMPREGO
DANO MORAL.
DESLIGAMENTO DO EMPREGADO DA EMPRESA. NÃO
COMUNICAÇÃO AO CAGED. NEGATIVA DE CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO PELA CEF. CONFIGURAÇÃO. Para que a CEF
libere as parcelas referentes ao seguro-desemprego é necessário que o
trabalhador se encontre, de fato, desempregado (Lei nº 7.998/90, art. 4º). Tal
verificação é feita pela CEF através de consulta ao Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (CAGED), o qual é atualizado segundo as informações
prestadas pelas empresas acerca das admissões e demissões realizadas por elas,
nos termos da Lei nº 4.923/65. Ocorre que, no presente caso, a empresa deixou
de dar baixa do desligamento do ex-empregado ao órgão competente, fato que
levou a CEF a indeferir-lhe as parcelas do seguro-desemprego, mesmo após onze
anos da data de sua demissão e das inúmeras tentativas do reclamante em
regularizar sua situação junto à reclamada. Assim, conclui-se que a recorrente
incorreu em omissão flagrantemente negligenciosa, causando danos ao trabalhador
e privando-o, com sua conduta, de receber um benefício que lhe é
constitucionalmente assegurado (CF, arts. 7º, II e 201, III). Recurso ordinário
improvido. (TRT-16 1411200900316000 MA 01411-2009-003-16-00-0, Relator: JAMES
MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento: 09/11/2010, Data de Publicação:
19/11/2010).
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADOR QUE NÃO PAGOU VERBAS RESCISÓRIAS OU
LIBEROU GUIAS DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Decisão do TRT em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o atraso no pagamento
das verbas rescisórias não gera indenização por dano moral, se não demonstrado
algum fato objetivo do qual se possa inferir que houve abalo moral. Isso porque
o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se
configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso, como,
por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência . Recurso de
revista a que se nega provimento. (TST - RR: 19593820105150058 1959-38.2010.5.15.0058, Relator: Kátia
Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 10/05/2013).
TRT-PR-02-09-2011 ATRASO NA ENTREGA
DAS GUIAS PARA O SEGURO-DESEMPREGO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - O atraso
na entrega das guias para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego,
ainda que comprovado, não é suficiente ao deferimento de indenização por dano
moral. A ele deve somar-se,
necessariamente, a prova do efetivo dano moral, mostrando-se insuficiente mera
possibilidade-probabilidade de que o prejuízo imaterial tenha ocorrido.
O atraso, conquanto possa efetivamente abalar a vida do trabalhador, não resulta no automático reconhecimento
de dano moral, de modo a autorizar o deferimento sem provas da
indenização postulada. Em tais situações, o
Direito não trabalha com mera presunção, exigindo atuação efetiva da
parte alegadamente lesada para que, somente então, sobre ela estenda seu manto
protetor. Recurso do autor que se nega provimento. (TRT-9 109342010863909 PR
10934-2010-863-9-0-9, Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI, 4A. TURMA, Data de
Publicação: 02/09/2011)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ATO
ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA.
Considerando que a Reclamante desincumbiu-se perfeitamente do seu ônus de
demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da reparação civil, desde que
devidamente comprovados os fatos declinados na Exordial, a sua autoria e o dano
sofrido, referente à prática do ato ilícito, quando a Empresa exorbitou de seu
direito, agindo de forma a macular a honra e a imagem da Obreira, ao acusar,
sem provas, que a mesma teria desviado clientes para Empresa concorrente, bem
como ter descontado em contracheque valores referentes ao furto de celulares
ocorridos na Reclamada, expondo a Obreira a tratamento vexatório e humilhante,
do que resultou no abalo a sua imagem no meio comercial onde atua e lesão a sua
honra, correta a Sentença que deferiu o pleito de pagamento de indenização por
dano moral. SEGURO DESEMPREGO. NÃO
FORNECIMENTO PELA EMPRESA DAS GUIAS PARA GOZO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO NO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Transcorrido o
prazo limite de 120 dias, a teor do preconizado no artigo 10, da Resolução
CODEFAT n. 64, de 28 de julho de 1994, para que o Empregado possa requerer
junto ao INSS o recebimento do benefício, e observando-se que até a presente
data a Empresa Recorrente não forneceu à Obreira as guias do seguro-desemprego,
resta inviabilizada a percepção do benefício por parte da mesma, de modo deve ser mantida a Sentença que condenou
a Empregadora no pagamento da indenização substituta ao benefício
seguro-desemprego não gozado. Recurso Ordinário a que se nega
provimento RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO NO
JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. Levando-se em conta a situação delineada, em
atendimento ao Princípio da Razoabilidade, e considerando-se a condição
econômica da Empresa, o caráter punitivo e o objetivo de minimizar o sofrimento
causado à Obreira, desde que não é possível excluí-lo, bem como para que se
evite o enriquecimento sem causa, tem-se que o Juízo a quo atendeu aos parâmetros dantes destacados com relação à
indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT-20 - RO: 1152008720055200005
SE 0115200-87.2005.5.20.0005, Data de Publicação: 13/09/2010).
DANO MORAL DECORRENTE
DE ATRASO DE PAGAMENTO DE VERBAS
Cabimento:
RETENÇÃO DAS GUIAS DO
SEGURO-DESEMPREGO. EXIGÊNCIA DA METADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS DO RECLAMANTE.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus o reclamante à indenização por dano moral,
quando trouxe as provas que atestem nitidamente o dano moral, ônus que lhe
competia por força do artigo 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC. DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A indenização por dano
moral não tem caráter unicamente indenizatório, mas também, possui caráter
pedagógico, ao servir de prevenção para novas ocorrências, devendo ser mantido
o valor da condenação, para evitar que o empregador reitere a prática ilegítima
de reter as guias do seguro-desemprego, exigindo valores do FGTS de seus
empregados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO em que são partes ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA- recorrente e
MIGUEL JORGE ARAÚJO DE CARVALHO - recorrido. (TRT-16 1011200900216009 MA
01011-2009-002-16-00-9, Relator: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, Data de Julgamento:
15/06/2010, Data de Publicação: 08/07/2010).
Não Cabimento:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, HOMOLOGAÇÃO DO TRCT E ENTREGA DE GUIAS PARA
HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO E SAQUE DO FGTS. É sabido que o direito à
indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do
empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o
prejuízo sofrido. Na hipótese, o
vindicante não demonstrou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias,
homologação do TRCT e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao
seguro-desemprego importou privações graves de ordem social e econômica, tais
como ficar sem água e energia elétrica por falta de pagamento, devolução de
cheques pela instituição bancária, ou entrar no limite do cheque especial, de
porte a caracterizar violação a direito de personalidade, razão pela
qual tenho que a aflição vivida pelo acionante configura mero aborrecimento,
dissabor que não desafia indenização por dano moral. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO
AUTOR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. CONFIGURAÇÃO. A sanção de
litigância de má-fé apenas tem guarida quando utilizado o comportamento
desleal, com o emprego de ardil e artifícios fraudulentos, dolosamente
orientados para amealhar vantagem indevida. Em suma, deve ser evidenciada às
escâncaras a deslealdade processual porventura perpetrada, sob pena de se estar
punindo a parte que simplesmente tenta exercitar seu direito público subjetivo
constitucional de ação. Na hipótese, restou nítida a deslealdade processual
do reclamante ao tentar alterar a
verdade dos fatos, atraindo a incidência dos arts. 17 e 18 do CPC.
(TRT-23 - RO: 1273201100523009 MT 01273.2011.005.23.00-9, Relator:
DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR, Data de Julgamento: 31/07/2012, 1ª Turma, Data
de Publicação: 02/08/2012).
DANO MORAL DECORRENTE
AMEÇAS DE TERCEIROS AO EMPREGADO (Ingressar no Tribunal de Justiça)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RÉ QUE SE DIRIGE AO LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA E PROFERE
GRAVES IMPUTAÇÕES ATINENTES À REPUTAÇÃO DESTA PARA SUA SUPERIOR HIERÁRQUICA,
INCLUSIVE DA PRÁTICA DE CRIME (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR). VASTA REPERCUSSÃO
DOS FATOS. ATITUDE QUE COMPROMETEU O AMBIENTE DE TRABALHO DA OFENDIDA E QUASE
CULMINOU NA SUA DEMISSÃO. CONDUTA ILÍCITA DA RÉ QUE NÃO SE COADUNA COM OS
DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA E COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE PROFISSIONAL DA AUTORA
(PSICÓLOGA). DANO MORAL A SER INAPELAVELMENTE REPARADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO QUE SE FAZ IMPERIOSA PORQUE
ABSOLUTAMENTE JUSTA E PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. EXEGESE DOS ARTS. 5º, X, DA CARTA
MAGNA E 186 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO Toda conduta que interfere nos
direitos fundamentais da pessoa humana a ponto de causar prejuízos de ordem
moral, deve não só ser prontamente repelida como imposto ao responsável a
obrigação de reparar pecuniariamente os malefícios resultantes,
independentemente de comprovação, porque presumíveis. (TJ-SC - AC: 418559 SC
2006.041855-9, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 31/10/2007,
Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de
Mafra.)
DANO MORAL DECORRENTE/JUSTA CAUSA POR EMBRIAGUÊS
Primeiro. É possível ocorrer a demissão por
Justa Causa:
TRT-PR-27-04-2012 RESCISÃO DE
CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO (ART. 482, F , DA CLT). É do
empregador o ônus de comprovar a alegada justa causa, enquanto fato
modificativo/impeditivo do direito do Autor (art. 333, II, do CPC c/c art. 818
da CLT), o que restou demonstrado nos autos, por meio da prova testemunhal. Não
se trata de hipótese em que o empregado sofre de alcoolismo crônico, que é uma
doença que deve ser tratada. O caso sob análise diz respeito à embriaguez em
serviço, que é aquela que acontece no ambiente laborativo, na execução do
contrato, por uma ou poucas vezes, e não se confunde com a síndrome de
dependência do álcool, mas afeta diretamente o contrato de trabalho, ensejando
a imediata dispensa por justa causa. (TRT-9 67692010872901 PR
6769-2010-872-9-0-1, Relator: LUIZ CELSO NAPP, 4A. TURMA, Data de Publicação:
27/04/2012).
Segundo. Deve ser provada (exame etílico):
EMBRIAGUEZ NO TRABALHO. JUSTA CAUSA
PARA A DESPEDIDA NÃO COMPROVADA. É do empregador o ônus da prova da falta grave
motivadora da despedida sem justa causa: não se evidencia nos autos tenha o
empregado o vício da bebida alcoólica. A embriaguez não se presume, exigindo
prova técnica para a sua caracterização. Recurso do autor provido para
determinar-se o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão contratual sem
justa causa. (...) (TRT-4 - RO: 16201 RS 00016.201, Relator: JANE ALICE DE
AZEVEDO MACHADO, Data de Julgamento: 13/04/1999,
1ª Vara do Trabalho de Canoas).
DANO MORAL DECORRENTE/JUSTA CAUSA POR EMBRIAGUÊS-LABOR NA FOLGA
TRT-PR-24-10-2008 DANO MORAL.
EMPREGADO DESFRUTANDO DE DIA DE FOLGA IMPELIDO A TRABALHAR. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. FALTA GRAVE - EMBRIAGUEZ - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. A
mera reversão da justa causa, em Juízo, não constitui dano moral, tampouco
enseja a respectiva reparação, se constatado que, não obstante o equívoco do
empregador, a medida se justificou, em tese, pelas circunstâncias verificadas.
No caso, porém, a Ré foi revel e confessa quanto à matéria fática, e nada do
que foi apurado nos autos elidiu a versão apresentada pelo obreiro. Desse modo,
evidente que a Ré deu causa ao dano moral alegado pelo Autor, ensejando o dever
de repará-lo. O Autor estava no gozo de seu descanso, que lhe é devido por
direito, quando interrompido e chamado pela Ré para empreender viagem que,
mesmo alertada das condições que obstavam um bom desempenho do trabalho
solicitado, e despreocupada com as consequências pessoais que poderiam incidir
sobre o empregado, exigiu pronto cumprimento à sua ordem. Contando apenas com a
própria sorte, ao Autor não restou outra alternativa - no anseio de assegurar
seu emprego e, assim, sua subsistência - a atender a determinação patronal. E,
como já era de se esperar, envolveu-se em acidente de trânsito, certamente em
decorrência das condições adversas que se encontrava ao assumir seu posto de
trabalho, que, repise-se, eram de conhecimento da Ré mas foram ignoradas em
prol do objetivo que se almejava com a prestação do serviço. A empregadora agiu
com negligência e imprudência, assumindo o risco do seu ato e, portanto, a
responsabilidade pelas eventuais consequências. Não é demais ressaltar que não
só o negócio foi posto em perigo, mas a própria integridade física do Autor,
uma vez que a gravidade do acidente poderia lhe resultar até a morte. Não
bastasse isso, a Ré ainda o culpou pelo evento, despedindo-o por embriaguez no
trabalho. Ora, a Ré não só arriscou a vida do seu empregado, como lhe repassou
a responsabilidade por um erro que foi seu. O Autor estava desfrutando de dia de
folga quando foi impelido a trabalhar. Avisou que havia ingerido bebida
alcoólica, atitude que, até então, não constituía conduta reprovável. Por isso,
não poderia ser acusado de embriaguez no trabalho, porque o Autor só bebeu
porque estava folgando e sabia que não trabalharia naquele dia. A Ré o convocou
extraordinariamente, sem prévio aviso e, mesmo tendo ciência da situação
noticiada, não aceitou substitui-lo por outro motorista, excedendo seu poder de
mando. Evidente, pois, o dano de ordem moral advindo das consequências geradas
pela conduta ilícita adotada pela Ré, que, como já visto, violou a integridade
física e moral do Autor, ensejando-lhe a reparação correspondente. (TRT-9
27445200715901 PR 27445-2007-15-9-0-1, Relator: MÁRCIA DOMINGUES, 4A. TURMA,
Data de Publicação: 24/10/2008)
DANO MORAL DECORRENTE/ Afirmações
inverídicas de embriaguez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional registrou que - as provas
produzidas ratificam a conduta imprópria dos prepostos da recorrente, que de
fato causaram exposição negativa da imagem do recorrido, através de afirmações
inverídicas de embriaguez no ambiente de trabalho, em uma função que a ingestão
de bebida alcoólica representa risco de vida para os usuários do serviço de
transporte - . 2 . Nesse contexto, reconhecida que foi a afronta a direitos da
personalidade do reclamante, a imputação do dever de compensá-lo pelos danos
morais sofridos não configura violação do art. 5º, X, da Lei Maior. Aplicação
das Súmulas 126 e 337/TST. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Considerando o
contexto ofertado no acórdão regional, não há como entender exorbitante o valor
fixado na origem - R$ 6.000,00 - como compensatório pelos danos morais
acometidos ao reclamante em razão da conduta da ré. Incólume, pois, o art. 944
do Código Civil. O teor da Súmula 126/TST constitui óbice ao trânsito da
revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR:
10210920105050612 1021-09.2010.5.05.0612,
Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/04/2013, 1ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 03/05/2013).
DANO MORAL/ EMAIL
DIFAMATÓRIO/INFORMAÇÕES QUE PREJUDIQUEM O EMPREGADO
RECURSO DE
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. E-MAIL
DIFAMATÓRIO ENCAMINHADO A FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR FATO DE OUTREM. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. O atual Código Civil
adotou, para a responsabilidade por fato de outrem, dentre os quais se inclui a
do empregador em relação a seus empregados, serviçais e prepostos, a responsabilidade
civil objetiva (arts. 932, III, e 933). Sob tal aspecto, torna-se ociosa a
análise da culpa -lato sensu- do empregador, bastando a demonstração do dano e
do nexo causal, como requisitos da indenização. 2. Nos termos dos arts. 818 da
CLT e 333, I, do CPC, converge para a parte autora o ônus de demonstrar o fato
constitutivo do seu direito, no tocante à presença dos requisitos ensejadores
da responsabilidade civil da empresa ao pagamento de indenização por dano
moral. Não logrando a reclamante desincumbir-se de tal encargo, na medida em
que não comprovado o nexo de causalidade, improsperável
o pleito de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e
provido.(TST - RR: 10881720105090594
1088-17.2010.5.09.0594, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
14/06/2013).
EMAIL – LICITUDE DA
PROVA – NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Os e-mails corporativos traduzem provas obtidas, EM REGRA, desde
que por meios lícitos, sob pena de afronta à inviolabilidade do sigilo das
comunicações, a teor do artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal
- “sempre
ostentaram a reclamante na condição de um
dos interlocutores” não
há violação de intimidade .
E mesmo que assim não fosse, ainda que considerada existente
a obtenção de provas por meios ilícitos, deve-se ressaltar que os e-mails
também não deveriam ser desentranhados dos autos. Isto porque, entre dois
valores jurídicos distintos, proteção à
intimidade de todos os envolvidos e busca
da verdade real sobre o vínculo empregatício e assédio moral (fls. 05), no caso concreto, por sopesamento, deve
prevalecer o segundo em detrimento do primeiro, com vistas a tentar coibir a fraude à legislação do trabalho
e violação à intimidade e honra (subjetiva e objetiva) da empregada reclamante.
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região Processo: 00015418420105020051- RO).
TRT-PR-09-12-2008
E-MAIL INFORMANDO AO PRETENSO
EMPREGADOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL PRESUMÍVEL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. É presumível o dano moral decorrente do fato de a Ré ter
enviado mensagem a outra empresa informando que o Autor ajuizou reclamatória
trabalhista. Indenização devida. Sentença que se mantêm.(TRT-9 13232007892900
PR 1323-2007-892-9-0-0, Relator: MÁRCIA DOMINGUES, 4A. TURMA, Data de
Publicação: 09/12/2008).
DANO MORAL/INDENIZAÇÃO POR
DISCRIMINAÇÃO
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR
DISCRIMINAÇÃO.A incontinência de conduta prevalece diante de qualquer ato
interpretado por discriminatório em razão da opção sexual do trabalhador, de
maneira a legitimar a expressão do poder disciplinar do empregador destinado a
corrigir o comportamento inadequado no ambiente de trabalho. Ademais, como bem
analisado na sentença originária, a carência de pudor que configura a incontinência de conduta deve ser
repelida tanto em trabalhadores heterossexuais como homossexuais. Logo, o
trabalhador homossexual não tem total liberdade de manifestar condutas de cunho
sexual dentro no ambiente de trabalho, e o mesmo ocorre com os trabalhadores
heterossexuais. Recurso improvido por maioria. (TRT 24- RO 905200700724008 MS
00905-2007-007-24-00-8 (RO) Relator(a): JOÃO
DE DEUS GOMES DE SOUZA Julgamento:
22/04/2009 Publicação: DO/MS Nº 535 de
07/05/2009, pag.)
DANOS MORAIS
DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL
TRT-PR-24-01-2012 ASSÉDIO MORAL. ÔNUS
DA PROVA. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, há que se
visualizar a presença do ato ilícito praticado pelo empregador, bem como do
dano moral sofrido pelo empregado, este abrangendo constrangimentos,
humilhações, perseguições, discriminações, por exemplo, e, à obviedade, o nexo
causal entre a conduta do primeiro e a consequência danosa na esfera pessoal do
segundo. No caso em tela, incumbia ao Autor, por força do que dispõe o art. 818
da CLT c/c art. 333, I, do CPC, comprovar que ele e os demais trabalhadores
efetivamente foram assediados/coagidos pelos representantes da Ré a aderirem
/aprovarem acordo coletivo para instituição de banco de horas, sob ameaça de demissão,
incorrendo a Ré em ofensa ao art. 422 do Código Civil. No entanto, o Autor não
comprovou a ocorrência de qualquer ato praticado pelo empregador capaz de
ensejar ofensa a qualquer valor subjetivo seu e, assim, ensejar o pagamento de
indenização por danos morais, e muito menos evidenciou a prática reiterada de
atos gravosos a sua honra, imagem ou autoestima capazes de ensejar o
reconhecimento de assédio moral.(TRT-9 5929200918900 PR 5929-2009-18-9-0-0,
Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 7A. TURMA, Data de Publicação: 24/01/2012).
FALTA DE ACESSIBILIDADE
PARA DEFICIENTES E DANOS MORAIS.
RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO
PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADA
PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. EMPRESA QUE NÃO FORNECIA CONDIÇÕES DE
ACESSIBILIDADE. INVIABILIDADE NA CONTINUAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA.[...] A condenação ao pagamento de
indenização por dano moral demanda a demonstração da conduta ilícita da
reclamada (ação ou omissão) que tenha causado constrangimentos ao empregado,
que de forma prolongada e reiterada ficou exposto a situações humilhantes e
vexatórias no trabalho, em afronta a sua dignidade e integridade psíquica. Na
hipótese dos autos é incontroverso que a reclamada, no afã de cumprir a
exigência legal, realizava a contratação de empregados portadores de
necessidades especiais sem lhes fornecer condições mínimas de acessibilidade. (RR
5027420105080119 502-74.2010.5.08.0119. Aloysio Corrêa da Veiga. 22/08/2012. 6ª
Turma).
Consultas:
www.trt12.jus.br
www.tst.jus.br
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