Ninguém
será submetido à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança. (CF,
artigo 5º, LXVI)
CRIMES INAFIANÇÁVEIS – Constituição Federal de 1988.
-Tortura, Tráfico Ilícito
de Entorpecentes e Drogas Afins, Terrorismo e -Crimes Hediondos (Lei 8.072,
25/07/90 e Lei 8.930, 06/09/94) 5º, XLIII da CF/88;
-Racismo (Lei 7.716,
05/01/89 e Lei 8.081, 21/09/90) 5.º, XLII da CF/ 88;
- Ação de Grupos Armados,
civis ou militares, contra ordem constitucional 5º, XLIV da CF/88;
CRIMES HEDIONDOS: (Não sujeitos à fiança)
Homicídio qualificado
(Art. 121, § 2º, inc. I, II, III, IV e V);
Latrocínio (Art. 157,
§3º);
Extorsão com morte (Art..
158, § 2º);
Extorsão mediante
seqüestro (Art. 159, “caput” e §§ 1º, 2º e 3º);
Estupro (Art. 213, caput e
§§ 1º e 2º);
Estupro de Vulnerável
(Art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
Epidemia com Resultado
Morte (Art. 267, § 1º);
Falsificação ou
adulteração de produto para fins terapêutico ou medicinal (Art. 273, caput e §
1º, § 1º-A e § 1º-B);
Genocídio (tentado ou
consumado) (Art. 1º, 2º e 3º da Lei n.º 2.889, de 01.10.56)
Lei 9.034/95 – “Art. 7º.
Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que
tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.”
Segundo o STF:
- a impossibilidade de pagar fiança em
determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória;
- A regra é a liberdade e a privação da
liberdade é a exceção à regra;
- em
10/05/2012 foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte do
art. 44 da Lei 11.343 /2006, que vedava
o benefício da liberdade provisória aos acusados da prática do delito
de tráfico de entorpecentes, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, HC
104.339, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/12/2012), devendo,
portanto, ser demonstrada a presença dos fundamentos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal;
- Segundo o TJSC:
A jurisprudência do TJSC é remansosa no sentido de
que a determinação de segregação do réu,
antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se
indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis),
à luz do disposto no art. 312 do CPP;
- Pelo princípio da não-culpabilidade, não havendo
demonstração de que o acusado tenha, de qualquer modo, abalado a ordem pública,
o "modus operandi", a não periculosidade
do agente,pode ser concedido ao acusado a liberdade provisória;
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