No ordenamento
jurídico brasileiro o acesso à justiça, também denominado de Principio da Inafastabilidade
do Controle Jurisdicional e Princípio da
Proteção Judiciária, está inserido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, que diz “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a
direito”.
Não é dado ao homem buscar a justiça com as suas mãos, então se
busca amparo na tutela jurisdicional para resolver o litígio.
A tutela
jurisdicional é o amparo, que, por obra dos juizes, o Estado ministra a quem
tem razão num litígio deduzido em processo. (...) Receber tutela jurisdicional
significa obter sensações felizes e favoráveis, propiciadas pelo Estado mediante
o exercício da jurisdição (DINAMARCO, 2005, p.123).
Embora existam
outras formas de conduzir à ordem justa, somente a jurisdição tem as
características imperatividade e a inevitabilidade para a eliminação dos conflitos
e pacificação das pessoas. O processo surge como o instrumento do Estado para
o exercício da função jurisdicional.
Ao exercer o
seu direito perante o Estado, segundo Vicente Greco Filho, as partes também “exercem também importante
função de colaboração com a justiça no sentido da reta aplicação da ordem
jurídica”. A parte contribui para o fortalecimento do Estado de Direito, pois
ninguém está acima da lei, e dentre os valores e princípios que condicionam um
Estado Democrático de Direito é o acesso à justiça o principal pilar, devendo o Estado eliminar todos os obstáculos
para a sua efetivação e facilitação, contudo a morosidade jurídica, procedimentos
burocráticos , o formalismo e o rigor técnico-científico concorrem para
dificultar o acesso. No livro “Um médico rural: pequenas narrativas”, Kafka com maestria narrou:
Diante da lei está um porteiro. Um homem
do campo dirige a este porteiro e pede para entrar na lei. Mas o porteiro diz
que agora não pode permitir-lhe a entrada. O homem do campo reflete e depois
pergunta se então pode entrar mais tarde. “É possível”, diz o porteiro, “mas
agora não”. Uma vez que a porta da lei continua como sempre aberta, e o
porteiro se põe de lado, o homem se inclina para olhar o interior através da
porta. Quando nota isso, o porteiro ri e diz: “Se o atrai tanto, tente entrar
apesar da minha proibição. Mas veja bem: eu sou poderoso. E sou apenas o último
dos porteiros. De sala para sala, porém, existem porteiros cada um mais poderoso
do que o outro. Nem mesmo eu posso suportar a visão do terceiro”. O homem do
campo não esperava tais dificuldades: a lei deve ser acessível a todos e a
qualquer hora, pensa ele.
Quantos pedidos
de justiça gratuita indeferidas aos pobres e miseráveis? Quando o Estado irá prover os miseráveis com
defensores para terem o acesso à justiça e exercer o seu direito? Por quanto
tempo haveremos de colocar empecilhos para dificultar o acesso a justiça? Por
quantos porteiros teremos que passar?
Continua....
REFERÊNCIAS
FILHO, Vicente
Greco. Direito Processual Civil
Brasileiro.São Paulo.Ed Saraiva:2003 p. 106.
DINAMARCO,
Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros
Editores, 2005.
KAKFA, Franz. Um médico rural: pequenas narrativas. 2.
ed. São Paulo: Brasiliense, 1991, p. 23-25.