Nos termos do artigo 133, da Constituição
Federal: “O
advogado é indispensável à administração da justiça[...] “ ,indispensável,
significa que não se pode dispensar, ou seja que é absolutamente necessário.
Inclusive os autos não são retirados do Cartório pelo reclamante, mas por seu advogado, conforme art. 778, in verbis, “Os autos dos
processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou
secretarias, salvo se
solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes,
ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos
competentes, em caso de recurso ou requisição.”
Inclusive a Lei nº 12.437, de 2011, ao incluir
no artigo 791, o §3º na CLT, deu
claros sinais que o Reclamante pode abri mão do Jus Postulandi:
Art. 791 - Os empregados e os
empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final:[...]§ 3o A constituição
de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada,
mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do
advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído
pela Lei nº 12.437, de 2011)
O legislador a medida que vem alterando CLT, está demonstrando ao nobres magistrados que
estamos diante de uma outra fase no Direito Processual Trabalhista, o artigo
830, da CLT, deixa mais claro a
indispensabilidade do advogado, quando é oferecido cópias de documentos na
Justiça Trabalhista:
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá
ser declarado autêntico pelo
próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
Conforme assevera Mauro Cappelletti: “ o auxílio de um
advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais
complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa”
(CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Braynt. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris, 1988, p. 32).
Neste sentido os integrantes da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
região, acompanharam o Eminente Desembargador Paulo Régis Machado Botelho, in verbis:
Procede,
contudo, a pretensão da reclamante relativamente aos honorários advocatícios,
pois, em que pesem os argumentos contrários, entende-se, apoiado nas
interpretações mais evoluídas sobre o tema, que a presença do advogado nas
lides trabalhistas deve ser incentivada, sendo mesmo sua presença
indispensável, como determina o art. 133 da Constituição Federal, de modo que o
princípio da sucumbência (art. 20 do CPC) deve ser trazido em sua inteireza
para o processo trabalhista, a fim de eliminar o ranço administrativo que
existe na Justiça do Trabalho. Por esta razão, e a despeito do disposto na Lei 5.584/70, interpretada pelas Súmulas
219 e 329 do c. TST, devem ser concedidos os honorários advocatícios, no
percentual de 15% sobre o valor da condenação, mesmo não estando a reclamante assistida por seu sindicato de
classe. (PROCESSO: 0203700-26.2009.5.07.0014 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
.RECORRENTE E OUTRO: LYANA PINHO CARDOSO RECORRIDO E OUTRO: TIM CELULAR S.A.
Julgado em 12 de setembro de 2011).
É preciso que os nobres magistrados percebam a
importância das prerrogativas dos advogados, e de sua importante presença na solução
dos conflitos de natureza trabalhista. Poucas vozes se atreveram a
contrariar a Justiça Laboral, mas houve momentos que nobres julgadores
viram a lógica diante de preceitos constitucionais:
Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região. Honorários Advocatícios – Justiça do
Trabalho – Relação de Emprego – Cabimento. O entendimento de que no processo do
trabalho não há condenação em honorários advocatícios trata-se de posicionamento
que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos
jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas
impostas pelas Leis n°s 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo Código Civil, além de
contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais do movimento
de acesso à justiça.” (TRT 15ª R. – ROPS 0537-1999-049-15-00-8 (Ac. 28945/05 –
PATR) – 6ª C. – Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior – DOESP 24.06.2005).
O artigo
20 do CPC in verbis: “ A sentença condenara
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios.”O CPC é fonte subsidiária para a Justiça Laboral e ademais, não há artigos na CLT que
afirmem que não cabem honorários advocatícios aos advogados contratados pelo
reclamante.
Temos também as previsões contidas nos artigos
389 e 404 do CC, que incluem no adimplemento das obrigações, o pagamento de
honorários advocatícios.
Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Luiz Alberto de
Vargas, Maria Madalena Telesca e Ricardo Carvalho Fraga (desembargadores do
Trabalho, integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
- RS), in verbis:
[...]o jus postulandi na Justiça do Trabalho na prática não
existe mais, salvo raras situações localizadas em poucos Estados. Quando
ocorre a atermação da reclamatória, ou há acordo na primeira audiência, ou a
parte constitui seu advogado para o prosseguimento do feito. [...]Do ponto de
vista jurídico, em face das normas constitucionais referidas, os dispositivos
dos artigos 14 a
19 da Lei 5.584/70 não podem mais ser aplicados. A Justiça do Trabalho é, hoje,
paradoxalmente, o único ramo do Poder Judiciário em que os honorários advocatícios
não são considerados despesa processual e, assim, mantém-se a extravagância de
considerar a presença do advogado como “facultativa” e “dispensável” –
transferindo para a parte a responsabilidade pelo custeio de um profissional
que a realidade do processo mostra, a cada dia, ser mais indispensável para o
sucesso em uma causa trabalhista.(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS LIDES
TRABALHISTAS. Disponível em http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/honor-adv-trab.htm )
Em breve o clamor dos advogados será ouvido,
embora a Constituição Federal já o diga, será
escrito claramente que
cabem honorários aos advogados, se trata do Projeto de Lei 3392 de 2004,
aprovado pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, inclusive já estava sendo enviada para o
Senado Federal quando houve um recurso, agora
é aguardar os esforços da OAB no sentido de agilizar todo o processo para a matéria ser apreciada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário