Recentemente fui
procurado por duas fisioterapeutas que foram contratadas para laborar com a
jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, quando questionaram o seu empregador
porque a contratação não esta sendo feito com a carga de 30 (trinta) horas, a
resposta é imediata, é o horário da empresa.
O tema é de fácil
compreensão, vejamos, o artigo 1º, da A lei no 8.856, de 1º de março de 1994,
fixou a Jornada de Trabalho dos
Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional em 30 (trinta) horas
semanais de trabalho, in verbis : “Art.
1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à
prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.”
Assim sendo, as
horas trabalhadas que ultrapassam a carga horária prevista na Lei 8.856/94
devem ser consideradas extras com o devido adicional. Neste sentido nossos
tribunais têm decidido:
HORAS EXTRAS. FISIOTERAPEUTA. LEI
N.º 8.856/94. CARGA MÁXIMA SEMANAL DE 30 HORAS. É plenamente aplicável a Lei
n.º 8.856/94, que estabeleceu a carga máxima de trabalho dos profissionais de
fisioterapia em 30 horas semanais, haja vista as peculiaridades da categoria
profissional, o que se compatibiliza com o preceito constitucional de isonomia,
preconizado pelo artigo 5º da Carta Maior – diferencia-se com o intuito de
igualar-se – e sempre com vistas a tornar efetivo o princípio geral de
constante melhoria das condições de trabalho (artigo 7º, caput, CF). Partindo
dessa premissa, E TENDO RESTADO
DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A OBREIRA FISIOTERAPEUTA SE ATIVAVA ALÉM DAS 30
HORAS SEMANAIS LEGAIS, DEVIDAS AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, QUE DEVEM SER
REMUNERADAS APENAS PELO ADICIONAL, CONSIDERANDO-SE COMO DIVISOR AS HORAS
EFETIVAMENTE TRABALHADAS, por se tratar de empregada horista, aplicando-se
analogicamente a Súmula n.º 340 do C. TST. Recurso parcialmente provido.
(PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º: 0188000-33.2009.5.15.0096. RECURSO ORDINÁRIO . RECORRENTE ESPAÇO THERAPICO CLÍNICA
MULTIDISCIPLINAR SS LTDA. RECORRIDA: CAROLINA RICCETTO CANAVEZZI DO PRADO.
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE
JUNDIAÍ. JUIZ SENTENCIANTE: JORGE
LUIZ SOUTO MAIOR) (grife-se).
Ainda:
TRT-PR-30-01-2009 FISIOTERAPEUTA.
LEI Nº 8.856/94. TRABALHO ALÉM DA 30ª HORA SEMANAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A Lei
nº 8.856, de 1º de março de 1994 (DOU 02.03.1994), fixou em 30 horas semanais o
limite máximo de trabalho para os profissionais fisioterapeutas, conforme se
verifica em seu art. 1º: "Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de
trabalho". Ora a locução do dispositivo legal, dada sua taxatividade, não
possibilita a instauração de qualquer controvérsia: o labor além da trigésima
hora semanal configura sobrejornada. Todo o extenso arrazoado recursal, onde se
tenta demonstrar a legalidade da pactuação de labor por 40 ou 44 horas
semanais, não se sustenta em face da incidência dos princípios protetivos que
informam este ramo do direito. Considerando que os direitos trabalhistas
consistem em norma de ordem pública, a renúncia deve ser apreciada em grau de
exceção, com cautela. Em nosso ordenamento pátrio, a CLT focaliza o tema nos
arts. 9º, 444 e 468. Dos artigos supra, depreende-se que o legislador
brasileiro pretendeu proteger o trabalhador contra atos praticados na tentativa
de violar os direitos trabalhistas, que são indisponíveis. NO CASO DOS AUTOS, A PACTUAÇÃO ORIGINAL QUE FIXOU O LABOR SEMANAL EM 44
HORAS É CONTRÁRIA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, EM ESPECIAL, AOS TERMOS DA
LEI ESPECÍFICA DA PROFISSÃO QUE FIXOU O TRABALHO SEMANAL EM, NO MÁXIMO, 30
HORAS. Recurso da Reclamada a que nega provimento, neste particular.(TRT 9-
4372008655907 PR 437-2008-655-9-0-7. Relator(a):JANETE DO AMARANTE. Julgamento:
Órgão Julgador: 1A. TURMA. Publicação: 30/01/2009). (grife-se)
FISIOTERAPEUTA. JORNADA DE
TRABALHO. LEI Nº 8.956/94.IMPOSTO COMO FOI, ATRAVÉS DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA,
JORNADA DE TRABALHO PARA A CATEGORIA A QUE PERTENCE A RECORRIDA , EM LIMITE INFERIOR
ÀQUELE PARA O QUAL ELA FOI CONTRATATA, CABERIA
À RECORRENTE O CUMPRIMENTO DA NORMA EM QUESTÃO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO.
CONDENAÇÃO DE HORAS EXTRAS QUE SE MANTÉM.( TRT 19 - RO 527199900419000 AL
00527.1999.004.19.00-0. Relator(a):João Batista.Publicação:02/03/2000).
Grife-se.
Desse modo,
infere-se facilmente que os julgados estão
em consonância com a legislação pertinente ao caso (Lei nº 8.856/94), cabendo a reclamada o cumprimento da norma. Sendo demonstrado nos autos que a obreira laborava
além das 30 horas semanais legais
serão devidas as horas
extraordinárias, com fundamento no Principio da norma mais favorável ao
trabalhador, princípio geral de constante melhoria das condições de trabalho e
da taxatividade do artigo 1º, da A lei
no 8.856, de 1º de março de 1994 que
fixou a Jornada de Trabalho dos
Profissionais Fisioterapeuta.
Segundo Carrion
os Princípios do Direito do Trabalho “são
os que norteiam e propiciam a sua existência, tendo como pressuposto a
constatação da desigualdade das partes, no momento do contrato de trabalho e
durante seu desenvolvimento” (CARRIRON, 2000. p. 64-65)
O Princípio da
norma mais favorável, segundo Arnaldo Sussekendi, significa “ virtude
do qual, independentemente da sua colocação na escala hierárquica das normas
jurídicas, aplica-se, em cada caso, a
que for mais favorável ao trabalhador.(SUSSEKENDI, 2003, P..41)
Segundo o Mestre
Amauri Mascaro Nascimento:
O princípio da norma mais
favorável significa, num sentido amplo, uma regra de hierarquia. Havendo duas
ou mais normas jurídicas trabalhistas sobre a mesma matéria, será hierarquicamente
superior, e portanto aplicável ao caso concreto, a que oferecer maiores
vantagens ao trabalhador, dando-lhe condições mais favoráveis, salvo no caso de
leis proibitivas do Estado. De um modo geral é possível dizer que, ao contrário
do direito comum, em nosso direito, a pirâmide que entre as normas se forma
como vértice não é a Constituição Federal ou a lei federal ou as convenções
coletivas de um modo imutável. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas
trabalhistas será ocupado pela norma vantajosa ao trabalhador, dentre as
diferentes em vigor. (NASCIMENTO, 2009, p.341
A aplicação do
princípio da norma mais favorável é pacífica em nossos tribunais trabalhista e
também avalizada entre os nossos maiores doutrinadores.
Em nosso
ordenamento Jurídico o Princípio da Norma Mais Favóravel, está previsto no artigo
620, da CLT, in verbis: “As condições estabelecidas em Convenção quando
mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acordo”.(grife-se).
Neste sentido o TST tem se manifestado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA
MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA SOBRE ACORDO COLETIVO. CORRETA APLICAÇÃO DO ARTIGO
620 DA CLT. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A aplicação do piso salarial previsto em convenção
coletiva de trabalho, por conter normas mais benéficas à empregada, ao invés
das disposições do acordo coletivo, respeita o âmbito normativo do artigo 620
da CLT. 2. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333. 3. Agravo
de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR 51636020105010000
5163-60.2010.5.01.0000.Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos. Julgamento:
02/02/2011. Órgão Julgador:2ª Turma. Publicação:DEJT 11/02/2011)
A Constituição
Federal, Titulo II, artigo 5º, § 2º c/c
o artigo 170 : “Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluirão outros decorrente do regime e dos
princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.” Assim , o STF, aplicou o Principio da Norma mais Favorável, ao tratar da decretação da prisão civil do
depositário infiel, aplicou o o Artigo
7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica):
Os magistrados e Tribunais, no exercício de
sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados
internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico
básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de
Direitos Humanos), consistente em
atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em
ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica
O Poder Judiciário, nesse processo
hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode
ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no
próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das
declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como
forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente
os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos
fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o
respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. (STF. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2644430&tipoApp=RTF
)
Voltemos ao
Direito do Trabalho, a Constituição Federal
ao relacionar os princípios gerais da atividade econômica, no seu artigo 170,
dispõe sobre a “valorização do trabalho
humano”, aqui devendo ser entendido como trabalho juridicamente protegido. O Legislador ao dispor sobre a carga horária
de alguns profissionais o fez levando em conta o grau de escolaridade agregado
à produção, a precarização do trabalho e em algumas atividades periculosas ou
altamente insalubres.
Em relação servidores
públicos, cujas profissões estavam regulamentadas em legislação especial, segundo Nota/DECOR/CGU/AGU nº 337/2008-MCL, do
Parecer nº GQ-24/AGU, aprovado pelo então Presidente da República, a legislação
especial de profissões específicas, se
aplicam somente aos profissionais da iniciativa privada:
“[...] quanto
ao horário de trabalho e à remuneração dos servidores públicos civis federais, ficou assentado que as normas estatutárias
prevalecem sob aquelas instituídas para as categorias que exercem profissão
regulamentada. Logo, embora o cerne da questão analisada tenha sido em
relação aos servidores públicos, ocupantes de cargo de natureza jurídica,
verifica-se a possibilidade de aplicação desse mesmo entendimento a outras
categorias profissionais.” (grife-se)
Neste sentido, tem-se o seguinte
julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO INSS. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. TERAPEUTA OCUPACIONAL. JORNADA DE
TRABALHO. 01. Caso em que o agravado (analista do Seguro Social com formação em Terapia Ocupacional
do INSS), em sede de mandado de segurança, obteve liminar na qual lhe restou
assegurado à redução de jornada de trabalho de 8h para 6h/diária, totalizando
30h/semanais, sem redução em sua remuneração ou vencimentos, nos termos do
artigo 1º da Lei 8.856/94 e artigo 19 da Lei 8.112/90. 02. Entretanto, os servidores
do INSS, titulares de cargos de analista do seguro social, mesmo que com
formação na área de terapia ocupacional, como
é o caso da agravada, encontram-se submetidos ao regime jurídico específico dos
servidores do Estado, estabelecido pela Lei n. 8.112/90, e lei
extravagantes, e, em consequência, à carga semanal de trabalho a que se refere
o artigo 19 do citado Diploma Legal (quarenta horas semanais) acima transcrito,
de modo que não pode pretender alterar a carga horária, com base em legislação
genérica, quando existente lei específica. 03. A Lei 8.856/94, que estabelece o regime de trabalho
diferenciado com carga horária máxima de 30h/semanais para a categoria dos
Terapeutas Ocupacionais não atinge o serviço público, mas tão-somente os
empregados ou terapeutas ocupacionais na condição de profissional liberal,
que não é a hipótese dos autos. 04. De resto, quando muito, diante da previsão
contida no § 1º do artigo 4-A da Lei n. 10.855/04 com a redação dada pela Lei
n. 11.907/09, poderia a servidora individualmente fazer opção pela redução da
carga horária para 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional dos
vencimentos. 05. Agravo de instrumento provido. (AGTR - 105011/PE -
0003249-31.2010.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª
Turma, j. em 29.07.2010, decisão unânime). (grife-se)
Para as lojas que revendem produtos ortopédicos, a resolução RDC 13 de 11 de Fevereiro de 2000:
Para as lojas que revendem produtos ortopédicos, a resolução RDC 13 de 11 de Fevereiro de 2000:
Art. 4º As empresas de
ortopedia técnica e as de confecção de palmilhas e calçados ortopédicos terão
como responsável técnico profissional de suas respectivas áreas, que poderá
este ser o seu titular, sócio, ou funcionário contratado para o cumprimento da
jornada integral de trabalho na empresa, com exclusividade.
Art. 5º A Responsabilidade
Técnica será reconhecida pela ANVS, através da Diretoria de Serviços e
Correlatos, em face da indicação de profissional da respectiva área, com
experiência comprovada, com base em parecer não vinculante, de comissão
composta por um representante, de cada uma das organizações, conforme o Anexo
II.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DA
COMISSÃO TÉCNICA PARA ASSESSORIA À REGULAMENTAÇÃO DE EMPRESAS DE ORTOPEDIA
TÉCNICA, CONFECÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CALÇADOS E PRODUTOS ORTOPÉDICOS
ENTIDADE
|
N° DE
REPRESENTANTES
|
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORTOPEDIA TÉCNICA –
ABOTEC
|
01
|
SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA FÍSICA E
REABILITAÇÃO – SBMFR
|
01
|
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL
|
01
|
Diante de todo o
exposto, não resta dúvida que deverá ser aplicado ao Fisioterapeuta que
trabalha na iniciativa privada a carga horária de 30 (trinta) horas, e aos Fisioterapeutas, enquanto servidores
públicos o que estabelece o Regime
Jurídico Específico dos Servidores Públicos.
REFERENCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
Disponível: www. Planalto.gov.br
BRASIL. Advocacia Geral da
União/Consultoria Geral da União. Nota DECOR/CGU/AGU nº 337/2008-MCL.
BRASIL. CLT- Consolidação das Leis do
Trabalho. Disponível: www. Planalto.gov.br
BRASIL. lei no 8.856, de 1º de março
de 1994. Disponível: www. Planalto.gov.br
CARRION, Valentin. Comentários à
consolidação das leis do trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de
direito do trabalho. 24 ed. rev., e atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2009,
p.341
SUSSEKINDI, Arnaldo. Os Princípios
Social-trabalhistas na Constituição Brasileira: Revista do Tribunal Superior do
Trabalho, Ano 69-nº 1-Jan. a jun. 2003,
p. 40-46.
Caro colega,
ResponderExcluirDepois de apresentar um texto bem extenso, creio que seu entendimento está equivocado, pois o cumprimento da carga horária de 30 horas semanais deve ser válida também para servidores públicos.
Leia mais em
http://www.crefito8.org.br/site/images/crefito/destaque/liminar_estado_pr.pdf
http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22185831/apelacao-civel-ac-70049075211-rs-tjrs
http://trt-9.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22111050/113292011663900-pr-11329-2011-663-9-0-0-trt-9