[...]
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
(ANOTADO)
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 133. São deveres do servidor :
I - exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo ;
....recomendando
a apresentação de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar para
possibilitar sua defesa e, se necessário, iniciar nova sindicância para apurar
a responsabilidade pela falta de zelo
com o material que lhe havia sido confiado (fls. 178/180, 232/236 e 239).
Tratou-se, portanto, de procedimento regularmente instaurado para verificar a
ocorrência de eventual infração, no qual foi
respeitado o devido processo legal e oportunizada a ampla defesa da autora.
Além disso, a autora foi sindicada juntamente com outro subordinado, o que descaracteriza
eventual intuito punitivo de seu superior hierárquico... (RECURSO ESPECIAL EM AC N º 2008.72.00.001173-8/SC)
II - ser leal às instituições a que
servir;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza :
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa da
Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do
material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto
da repartição;
IX - manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao
serviço;
XI - tratar com urbanidade as
pessoas;
XII - representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o
Inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurado-se ao representando ampla
defesa e contraditório.
CAPÍTULO II
Das proibições
Art . 134. Ao servidor é proibido :
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (Segundo o Art.
146:Advertência, em caso de reincidência em qualquer caso caberá a Suspensão, se sendo que na primeira será de
10 (dez) dias segundo o art.147)
II - retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (Segundo o
Art. 146:Advertência)
III - recusar fé a documentos
públicos; (Segundo o Art. 146:Advertência)
IV - opor resistência injustificada
ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (Segundo o Art.
146:Advertência)
V - promover manifestação de apreço
ou desapreço no recinto da repartição; (Segundo o Art. 146:Advertência)
VI - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (Segundo o Art.
146:Advertência)
VII - coagir ou aliciar subordinados
no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical, ou a partido
político ; (Segundo o Art. 146:Advertência)
VIII - manter sob sua chefia
imediata , em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até
o segundo grau civil; (Segundo o Art. 146:Advertência)
1 - Classe: Apelação
Cível. Processo: Relator: Newton Janke Data: 2010-02-26. Apelação Cível. de Dionísio Cerqueira. Relator: Des. Newton Janke. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES
(ADVERTÊNCIAS) SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DOS ATOS PUNITIVOS CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. "É nula, por desrespeito aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a aplicação sumária de pena
disciplinar a servidor público, sem que tenha havido o prévio procedimento
administrativo" (RMS 16.807/SC).
2 - ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. O servidor, ora apelante, não
logrou êxito em demonstrar a ilegalidade no procedimento administrativo
instaurado. Foi instaurada sindicância
e, posteriormente, o processo administrativo disciplinar. O apelante
recebeu as notificações e intimações sobre os procedimentos administrativos,
não ocorrendo cerceamento de defesa. Acompanhou os atos processuais, já que
apresentou defesa, havendo audiência, com oitiva de testemunhas e depoimento
pessoal do apelante. APELAÇÃO CÍVEL Nº
2009.71.00.007752-1/RS.
Comentários às Jurisprudências: como pode-se observar é necessário
sindicância ou processo administrativo até mesmo para aquelas advertências
aplicadas sumariamente pelo encarregado ou Superior, caso contrário serão
anuladas pelo Tribunal. Na Jurisprudência 2 temos um funcionário público que
tentou anular os procedimentos do processo disciplinar mas não sutiu efeitos
pois, a sindicância foi instaurada e depois de apurado que trata-se de
suspensão superior a 30 dias ou demissão foi encaminhado para a Comissão de
Processo Disciplinar que concedeu ampla defesa ao servidor, mas como sua defesa
não logrou êxito foi punido.
IX - valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ;
(Segundo o art. 149: Demissão).
X - participar de gerência ou
administração de empresa privada , de sociedade civil, ou exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Segundo o art. 149:
Demissão)
XI - atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro; (Segundo o art. 149: Demissão)
XII - receber propina, comissão,
presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Segundo
o art. 149: Demissão)
XIII - aceitar comissão , emprego ou
pensão de estado estrangeiro ; (Segundo o art. 149: Demissão)
XIV - praticar usura em qualquer de
suas formas ; (Segundo o art. 149: Demissão)
XV - proceder de forma desidiosa;
(Segundo o art. 149: Demissão)
XVI - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares ; (Segundo o
art. 149: Demissão)
XVII - cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias; (Advertência e Suspensão)
XVIII - exercer quaisquer atividades
que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho. (Advertência e Suspensão)
CAPITULO III
Da acumulação
Art. 135. Ressalvados os casos
previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumulação
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista, da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda
que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 136. O servidor não poderá
exercer mais de um cargo em comissão,
nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 137. O servidor vinculado ao
regime desta Lei Complementar, que acumular
licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento de comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 138. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
“Uma única conduta do servidor pode
desencadear três processos distintos e independentes: a) civil: relacionado à
reparação de dano patrimonial; b) penal: para a apuração de eventual crime; c)
administrativo: voltado à aplicação de punições funcionais;” (MAZZA, Alexandre. Manual de
Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 472)
Art. 139.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONCESSÃO
DA ORDEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA NO DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE
PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OU ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Afastada a responsabilidade penal, porquanto atípica a
conduta praticada e reconhecido o direito de petição ao embargante,
constitucionalmente garantido, não há falar em responsabilidade civil ou
administrativa do paciente. 2. Embargos de declaração acolhidos, para suprimir
a expressão sem prejuízo, todavia, de eventual responsabilidade civil ou falta
disciplinar, a serem apuradas na vias adequadas, contida no dispositivo final
do voto condutor. STJ - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 99855 MG 2008/0024865-3 (STJ)
§ 1º A indenização de prejuízo
dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art.
62 , na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a
terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 140. A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 141. A responsabilidade
civil - administrativa resulta de ato omissivo, ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. (STJ - RECURSO ESPECIAL :
REsp 738026 RJ 2005/0052467-8).
Art. 142. As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 143. A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 144. São penalidades
disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ;
V - destituição de cargo em
comissão;
VI - destituição de função
gratificada;
VII - destituição de função de
confiança.
Art. 145. Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 146. Advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 134 , Incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei,
regulamentação ou norma interna, que justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art. 147. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação
das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo a primeira vez exceder de 10 (dez) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias
o servidor que, injustificadamente, recusar-se
a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para
o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na
base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando
o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 148 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados após o decurso de 03
(três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticando nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da
penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 149. A
demissão será aplicada nos seguintes casos :
I - crime contra administração
pública; (Vide artigo 312 a 361 do Código Penal)
II - abandono de cargo ; (Vide art.152 desta lei)
III - inassiduidade habitual ; (Vide art. 153 desta lei)
IV - improbidade administrativa ;(Vide Lei Federal 8429/1992)
V - incontinência pública e conduta
escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em
serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a
servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de
dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se
apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção ;
XII - acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos Incisos IX a
XVI do art. 134 .
Art. 150. Verificada em processo
disciplinar acumulação proibida e provada a boa - fé, o servidor optará por um dos cargos.
Anotação:
é comum encontrarmos servidores laborando na iniciativa privada, mas tal
prática é proibida com exceção dos
casos previstos constitucionalmente, art. 37, inciso XVI: ...a) a de dois cargos de professor; b) a de um
cargo dfe professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou
empregos privados de profissionais de saúde, com profissionais
regulamentadas;...
§ 1º Provada a má-fé, perderá também
o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido
indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, sendo um dos cargos, emprego, ou função exercido em outro órgão ou
entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 151. Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade,
falta punível com a demissão, desde que comprovado mediante processo
administrativo disciplinar transitado e julgado e a aposentadoria não tenha
sido concedida por tempo de serviço regularmente prestada.
Art. 152. Configura abandono de
cargo a ausência intencional e imotivada do servidor ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos .
Art. 153. Entende-se por
inassiduidade permanente a ausência ao serviço, sem causa, por 30 (trinta) dias
consecutivos, e por inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço, sem
justa causa, por 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, num período de 12
(doze) meses.
Art. 154. O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 155. As penalidades
disciplinares serão aplicadas :
I - pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores, quando se
tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso anterior , quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; (
Comentários: Secretários de Governo)
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência
ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Quadro:
Autoridades
|
Penalidade (artigo 155)
|
Prescrição (Artigo 156)
Inicia: do Fato/Sindicância ou PAD
interrompe prazo.
|
Registrado nos assentos do
servidor. (Art.148)
|
Prefeito
|
Demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade
|
5 anos
|
-
|
Secretários de Governo
|
Suspensão acima de 30 dias
|
2 anos
|
5 anos /suspensão
3 anos/advertência
|
Chefes de Repartição
|
Advertências e Suspensão até 30
dias
|
180 dias
|
5 anos /suspensão
3 anos/advertência
|
Art. 156. A ação disciplinar prescreverá
:
Comentário: segundo Celso Antonio, a prescrição
“é o instituto concebido em favor da estabilidade e segurança jurídica, é a
perda da ação judicial”.Para Meirelles a prescrição “pressupõe a existência de
uma ação judicial apta a defesa de um direito, por que ela significa a perda da
respectiva ação” e continua inércia de indicar fio escoamento do prazo para
interposição de recurso no âmbito da administração, ou para a manifestação da própria administração sobre a conduta de seus
servidores...” (grife-se).
Observa-se que ação disciplinar
aqui é uma manifestação da administração para punir o agente público,
entenda-se aqui a ação, o ato do administrador após sindicância punitiva ou
processo administrativo, ou seja quando o administrador der o “canetaço” para
punir os servidores deve observar os incisos abaixo. Ocorreu o Fato conta-se o
prazo prescricional, mas veja que este prazo é interrompido com a sindicância
ou Processo administrativo, ou seja, deu 5 anos durante o processo
administrativo não há prescrição.
CGU: No
regime administrativo disciplinar, o instituto da prescrição acarreta a
extinção da punibilidade, ou seja, se refere à aplicação da pena, que é matéria
da autoridade julgadora, não devendo, a princípio, ser objeto de análise da
comissão. Todavia, se na defesa o acusado provocar a discussão do assunto, a comissão pode abordá-lo no relatório
apenas de forma condicional, reservando a decisão à autoridade julgadora.
I - em 05 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
O
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo anulação de anterior
processo disciplinar, porque sua declaração determina a exclusão do mundo
jurídico do ato viciado, o prazo prescricional da pretensão punitiva volta a
ser contado da ciência, pela Administração, da prática do suposto ilícito
administrativo. 2. Hipótese em que a Administração teve ciência das supostas
irregularidades funcionais em 4⁄7⁄00. Abriu 2 (dois) processos administrativos
disciplinares, em 2001 e 2004, que remanesceram anulados. No entanto, instaurou
aquele que culminou na aplicação da pena de cassação de aposentadoria do
impetrante por meio de portaria publicada em 8⁄5⁄06, quando já havia transcorrido
integralmente o prazo de 5 (cinco) anos, segundo o art. 142 da Lei
8.112⁄90.(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.994 – DF, RELATOR : MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, 3ª SEÇÃO, Julgamento: 24/09/2008).
II - em 02 (dois) anos, quanto à
suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias,
quanto à advertência.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUERITO ADMINISTRATIVO EM QUE SE ASSEGURA
AMPLA DEFESA AO FUNCIONARIO. INCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO DISCIPLINAR POR
FALSIFICAÇÃO DE DIPLOMA SE A PROPRIA FUNCIONARIA CONFESSOU NÃO HAVER CONCLUIDO
O CURSO EM QUESTÃO E O
ORGÃO COMPETENTE CERTIFICOU NÃO TER EMITIDO O DOCUMENTO. SEGUNDO O ESTATUTO DOS
FUNCIONARIOS PUBLICOS CIVIS DO RIO DE JANEIRO, A PRESCRIÇÃO DA PENA ADMINISTRATIVA ACOMPANHA A LEI PENAL, SE O FATO
ESTA ALI TIPIFICADO. A ADMINISTRAÇÃO
NÃO SE OBRIGA A AGUARDAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, EM VISTA DA INDEPENDENCIA ,
CONQUANTO NÃO ABSOLUTA, DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. DESCABEM
HONORARIOS EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VOTAÇÃO UNANIME. STJ - RECURSO
ORDINARIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA RMS 732 RJ 1990/0012968-0. (grife-se)
§ 1º O prazo de prescrição começa a
correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição
prevista na Lei penal aplicam - se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe
a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Ante
vícios insanáveis não observados pela comissão processante, foi instaurado novo
procedimento cujo deslinde resultou na aplicação da pena de advertência. Os
efeitos decorrentes da anulação do primeiro processo disciplinar retroagiram à
data de sua propositura, inclusive a prescrição. Não havia embasamento legal
para a instauração de um segundo PAD, pois o
direito de punir já havia sido fulminado pelo tempo transcorrido entre a data
de apuração do fato (19.12.1997) e a instauração do segundo processo
disciplinar (09.07.1998), ultrapassando os 180 (cento e oitenta) dias previstos
para a aplicação da pena de advertência. TRF-5. AMS – 68039, Processo:
9905390510/RN, 1ª Turma, decisão de 26.10.2000, DJ de 22.12.2000, relator o
Desembargador Federal Castro Meira.
§ 4º Interrompido o curso da
prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Comentários:
segundo Celso Antonio, a interrupção da prescrição “é a inutilização do lapso temporal prescritivo, já transcorrido, de
maneira a recomeçar a contagem de
seu prazo”.
CGU “Na
hipótese de se ter instaurado validamente o processo ainda no curso do prazo
prescricional, tem-se que esta instauração interrompe a contagem,
desprezando-se todo o tempo que já havia transcorrido (“zerando” a contagem e mantendo-a assim por um determinado período).”
(grife-se)
STF,
Mandado de Segurança nº 22.728, Voto: (...) em se tratando de inquérito,
instaurado este, a prescrição é interrompida, voltando esse prazo a correr
novamente por inteiro a partir do momento em que a decisão definitiva não se
der no prazo máximo de conclusão do inquérito, que é de 140 dias (artigos 152,
´caput´, combinado com o artigo 169, § 2º, ambos da Lei 8.112/90).
TÍTULO V
Do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD)
“O processo administrativo
disciplinar (PAD) deverá ser utilizado para apurar ilícitos que ensejam
penalidades mais severas do que a suspensão por 30 (trinta) dias, incluindo a
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo
em comissão.” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito
Administrativo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 474).
Comentários: A lei municipal inclui a
Sindicância como um Processo Administrativo para os casos de advertência e
suspensão de até trinta dias, art.159 da LC 12/99, o que muda de sindicância
para um PAD propriamente dito é o rito. Uma sindicância deveria concluir os
trabalhos em 30 (trinta) dias, conf
art.159 § 1º, da LC 12/99 e o PAD
em 60 (sessenta) dias. Em tese uma
comissão processual disciplinar permanente trabalharia com os dois ritos,
bastaria de enquadrar o tipo de punição cabível com a denúncia, funcionando
como sindicante ou processante. Contudo
convém observar o item III, do artigo 159, da LC 12/99 que abre a possibilidade
da Sindicância resultar na instauração de um Processo Administrativo o que mudaria
os prazos para a conclusão, devendo a
sindicância mediante ata de deliberação provocar a conversão,
diante da necessidade de extensão
de poderes, encaminhando memorando à autoridade instauradora para nova
portaria. A CGU recomenda a formação de uma
novos nomes em caso de conversão para
PAD.
Contudo: Segundo a CGU:
“Todavia,
ressalte-se que nada impede que PAD resulte na aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias e
que a autoridade competente possa instaurar de
imediato PAD, não sendo a sindicância pré-requisito.”
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 157. A autoridade que tiver
ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância e/ou processo administrativo
disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa e contraditório.
“A
instauração de sindicância singular (elaborada por agente sindicante) somente
se legitima na modalidade inquisitorial,
em que o feito procedimental, por não contar com a figura formal do servidor imputado, deverá ser
realizada sem obediência ao princípio do contraditório e sob a regência da sigilosidade
e da discricionariedade.” José Armando da Costa, “Teoria e Prática do Processo
Administrativo Disciplinar”, pg. 339, Editora Brasília Jurídica, 5ª edição, 2005 in: http://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic4_bra_manual.pdf p.185.
Art. 158. As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formuladas por escritos, confirmada a
autenticidade.
A
princípio, diante de representação ou denúncia com indícios
apenas sobre o fato (materialidade), se recomendaria a instauração de
sindicância; e com indícios tanto da materialidade quanto da autoria (ou
concorrência), se recomendaria a
instauração do PAD. (grife-se)
http://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic4_bra_manual.pdf
Parágrafo Único . Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto.
Art. 159. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo
disciplinar .
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância não
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
da autoridade superior .
§ 2º Identificado o indício, efetua-se a abertura do competente inquérito
administrativo.
Art. 160. Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta)
dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 161. Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado
por prazo igual, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído
o processo.
[...]O
afastamento preventivo decretado pelo Governador do Estado possui amparo no
art. 14 da Lei Estadual n. 11.929/2001 e tem legitimidade, porquanto
"reafirma os princípios do caput do artigo37 da Constituição ;
resguarda-se, igualmente, a integridade do servidor público durante as
investigações" (MS 23.187/DF, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno,
publicado no DJe em 6.8.2010 e noEmentário vol. 2409-03, p. 534)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANANDUVA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO PREVENTIVO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. DESCABIMENTO NO
CASO CONCRETO. Embora tenham sido apuradas atitudes ímprobas do referido
servidor com relação a sua ausência das funções no horário de trabalho, diante
das interceptações telefônicas realizadas, verifica-se que os fatos narrados
ocorreram entre 03/01/2007 e 21/03/2007, não havendo outras provas que
comprovem a sua reincidência a ensejar o seu afastamento. O afastamento do
servidor só iria trazer prejuízos à municipalidade, tendo...”(TJ-RS - AI:
70042819953 RS , Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento:
29/06/2011, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
20/07/2011)
PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. AFASTAMENTO PREVENTIVO
DE CARGO PÚBLICO. MEDIDA CAUTELAR. IMPROVIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO INSTAURAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEI
8112/90. OFENSA. 1. Descabe o afastamento preventivo de servidor público do
cargo ocupado, com base na possibilidade de reiteração criminosa, sem que se
demonstre objetivamente o periculum in mora. 2. Suposições desservem de
fundamento para o deferimento da medida cautelar. 3. Sequer houve processo
administrativo disciplinar contra o agravante, situação que se mostra ofensiva,
em tese, aos princípios da ampla defesa e do contraditório e à Lei 8.112/90. 4.
Agravo de instrumento provido.(TRF-1 - AG: 11946 MT 0011946-18.2011.4.01.0000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 23/05/2011,
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.356 de 27/05/2011)
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 162. O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Pareceres - AGU
nº. GM-1 e nº GQ-37, ambos vinculantes, e também do Supremo Tribunal Federal:
“As normas pertinentes à sindicância e ao processo disciplinar não
prescrevem a realização da primeira, em
regra previamente à instauração deste. A simples leitura dos arts. 153 e 154 da Lei nº 8.112, de 1990, já
o demonstra. Atenta à natureza da infração e às
circunstâncias em que esta se verifica, a autoridade competente deve
aquilatar se da sua apuração poderá
resultar a advertência, a suspensão de até trinta dias ou a inflição de penalidade mais grave, a fim de determinar a
modalidade de apuração, se a realização de
sindicância ou a abertura de processo. Em se insinuando dúvida razoável
a respeito da prática da infração ou de
sua autoria, e dependendo de sua gravidade, a autoridade competente deverá ter discernimento
suficiente para determinar a realização de
investigação prévia (a sindicância), com vistas à verificação da
necessidade de proceder, ou não, à cabal
apuração das irregularidades, através do processo disciplinar.” (http://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic4_bra_manual.pdf
).
Art. 163. O processo disciplinar
será conduzido por comissão composta de 03
(três) servidores estáveis , um indicado pela entidade representativa da categoria e dois indicados pela
autoridade competente que expedirá ato de nomeação da comissão, sendo o
presidente de preferência bacharel em Direito.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, não podendo a indicação
recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
No
mesmo sentido segundo artigo 149 da Lei Federal
8.112/90 “a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD deve
conter, como membros, três servidores estáveis. O presidente da CPAD, além de
estável deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.Ademais, não poderá
participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau. CGU Contraladoria Geral da União).
Art. 164.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Diante
da isenção que se requer para integrar comissão e apurar fatos com
possível repercussão disciplinar, deve a
autoridade instauradora atentar para
vinculações pessoais porventura
existentes entre os membros da comissão e o acusado e, por vezes, também o
representante ou denunciante. (grife-se) CGU: http://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic4_bra_manual.pdf
Pode
haver casos de impedimento e suspeição dos integrantes de uma Comissão
Disciplinar? Sim. Diante da isenção que se requer para integrar comissão e
apurar fatos com possível repercussão disciplinar, deve a autoridade
instauradora atentar para vinculações pessoais porventura existentes entre os
membros da comissão e o acusado e, por vezes, também o representante ou
denunciante. Embora a primeira fase do processo seja pontual e a cargo apenas
da autoridade instauradora, não comportando contraditório, inclui-se no direito
à ampla defesa, válido em todo o curso do processo, a possibilidade de se
questionar a designação dos integrantes da comissão. E tal possibilidade se
expressa por meio de dois institutos: o impedimento e a suspeição.(http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Fases_Proced_Disciplinar.asp#9
)
A lei
9784/99, subsidiária ao Processo disciplinar, define regras para garantir a imparcialidade das tomadas de
decisões. Nos termos do Art. 18. É
impedido de atuar em processo administrativo
o servidor ou autoridade que: I - tenha
interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;III - esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.[...] Conforme o Art. 20. “Pode
ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados
ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro
grau.”
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO
PROCESSANTE - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARADA - APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. As situações que
envolvem demissão de servidor estável devem ser precedidas de sindicância e⁄ou
processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela
apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. 2. Restando comprovado
nos autos que os membros da Comissão Processante tinham evidente interesse que
o apelado se afastasse da presidência do sindicato, quer em decorrência do litígio
judicial citado, quer em decorrência da disputa política pela composição da
diretoria do próprio sindicato, não há como afastar a parcialidade imprimida na
condução do Processo Administrativo Disciplinar. 3. Nulidade reconhecida,
sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Apelação voluntária e
remessa necessária conhecidos e desprovidos.(TJ-ES - Remessa Ex-officio:
58030005829 ES 58030005829, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Data de
Julgamento: 19/12/2006, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2007)
.
§ 1º As reuniões e as audiências das
comissões terão caráter reservado.
§ 2º É proibido aos Membros da Comissão tornarem públicas quaisquer
opiniões a respeito do fato responsabilizado ao servidor, sob seus
julgamentos, antes de concluído o processo disciplinar.
Comentários: pode ser caso de
anulação de todo o processo, dar opiniões sobre o processo pelos corredores
podem servir de defesa para o investigado que fatalmente poderá anular o
processo.
§ 3º Será constituída Comissão Processual Disciplinar Permanente, cuja
composição, atribuições e finalidades serão disciplinadas por regulamento.
Art. 165. O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do
ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que
compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento .
Art. 166. O prazo para a conclusão
do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados, da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário , a
comissão dedicará o tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
[...]a
extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo não gera
qualquer conseqüência para a validade do mesmo, podendo importar, porém, em
responsabilidade administrativa para os membros da comissão ". Precedentes
(RMS 6.757 - PR; RMS 10.464 - MT; RMS 455 - BA e RMS 7.791 - MG)" (in TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de
Segurança : MS 549204 SC)
ADMINISTRATIVO
- SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXCESSO DE PRAZO
PARA CONCLUSÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. "A extrapolação do prazo para
conclusão do processo administrativo disciplinar não consubstancia nulidade
susceptível de invalidar o procedimento" (RMS n. 11841/SP, Min. Paulo
Gallotti).
SEÇÃO I
Do Inquérito
Art. 167. O inquérito administrativo
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Comentários segundo o Estatuto: ...
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO. CONDUTAS VIOLADORAS DE VÁRIOS DEVERES
FUNCIONAIS DEVIDAMENTE APURADAS EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
PENA PREVISTA EM
LEI. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. TJSC. (TJ-SC -
Apelação Cível em Mandado de Segurança : MS 549204 SC 2010.054920-4. Florianópolis,
3 de maio de 2011. Relator Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)
RECURSO
ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. 1. Os servidores públicos concursados, nomeados e
empossados, que estejam em estágio
probatório, gozam dos direitos constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa quando em processo de
demissão ou exoneração. 2. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido.(STJ, ROMS 9408/SE ; DJ DATA:18/12/2000, PG:00238,
Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO,
Data da Decisão 10/10/2000, Orgão Julgador T6 – SEXTA TURMA).
Artigo 8º É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:[...] III -
ao sindicato cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (C.F./1988)
(grife-se).
"não se vislumbra qualquer dificuldade ao
exercício da defesa do acusado em processo administrativo disciplinar, quando a
portaria remete os fatos a serem apurados à descrição constante da denúncia
administrativa anexa, mormente se fez-se representar por meio de advogado
" (AC , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22/03/2007).
Art. 168. Os autos da sindicância
integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Comentários:
a doutrina dá uma solução, chama-se sobrestamento, ou seja, primeiro
encaminha-se ao Ministério Público, aguarda-se o julgamento, o transito em
julgado (significa que não cabe mais recurso) e sendo crime contra a
administração Pública se dá andamento ao Processo administrativo para a
possível demissão.
Vide
Art. 185. Quando a infração estiver capitulada como crime , o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal
, ficando trasladado na repartição
Art. 169. Na fase do inquérito, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessários, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 170. É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido a pedido de
prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 171.As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a 2ª (segunda) via , com o ciente do interessado, ser anexado aos
autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for
servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe
da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição.
Art. 172. O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Art. 173. Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos art. 169 e 170 .
§ 1º No caso de mais de um acusado,
cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá
assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 174. Quando houver dúvida sobre
a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que
ele seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente da sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 175. Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por
mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe, vista do processo na repartição ou
ao seu defensor constituído na repartição ou fora dela.
§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais
indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado
em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas)
testemunhas.
Art. 176. O indiciado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 177. Achando-se o indiciado em
lugar incerto e não sabido, será citado
por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do
último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 178. Considerar-se-á revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal .
§ 1º A revelia será declarada, por
termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa .
§ 2º Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como
defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado
.
Art. 179. Apreciada a defesa, a
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção .
§ 1º O relatório será sempre
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade
do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 180. O processo disciplinar,
com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 181. No prazo de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão .
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada
exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado
à autoridade competente, que decidirá em igual prazo .
§ 2º Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a
demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá
às autoridades de que trata o Inciso I do art. 155 .
Art. 182. O julgamento acatará o
relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório
da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
de responsabilidade.
Art. 183. Verificada a existência de
vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial
do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de
outro processo .
§ 1º O julgamento fora do prazo
legal não implica em nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der
causa à prescrição de que trata o art. 156, § 2º, será responsabilizada na
forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 184. Extinta a punibilidade
pela prescrição , a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor .
Art. 185. Quando a infração estiver
capitulada como crime , o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração da ação penal , ficando trasladado na repartição .
Art. 186. O servidor que responder a
processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente , após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
caso aplicada .
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração
de que trata o Parágrafo Único, Inciso I do art. 46, o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
Art. 187. Serão assegurados
transporte e diárias ao servidor, membro da Comissão, que tiver que se deslocar
da sede do Município, a fim de proceder missão especial necessária à realização
do Inquérito Administrativo.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art. 188. O processo disciplinar
poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental
do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador .
Art. 189. No processo revisional, o
ônus da prova cabe ao requente.
Art. 190. A simples alegação de
injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 191. O requerimento de revisão
do processo será dirigido ao Chefe do Poder, que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar .
Parágrafo Único. Deferida a petição,
a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do
art. 166.
Art. 192. A revisão correrá em
apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial,
o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar .
Art. 193. A comissão revisora
terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 194. Aplica-se aos trabalhos da
comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão do processo disciplinar.
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