LEI Nº 12.153,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre
os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão
criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,
para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua
competência.
Parágrafo
único. O sistema dos Juizados Especiais
dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis,
Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Poderiam ser objeto de demandas
propostas sob o regime da Lei nº 12.153/09, entre outras matérias, multas de
trânsito, cobrança de honorários de
advogado dativo: concursos públicos; contratação temporária de servidor
público (reclamação, verbas, relação de emprego); direitos e vantagens de
servidores públicos; promoção de membros da corporação da Polícia Militar;
benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões, afastamentos por motivo de
saúde etc.); fornecimento de medicamentos pelo sistema Único de saúde – SUS ;
realização de exames pelo sus; internação hospitalar pelo SUS ; realização de
cirurgias pelo SUS ; transferência para,UTI hospitalar a cargo do SUS ; atendimento
médico especializado em tratamento de dependentes químicos pelo SUS ; reparação
de danos por erro médico, ou por má prestação de serviços médicos e
hospitalares; reparação de danos como decorrência de doença ocupacional;
reparação de danos por abuso de autoridade policial; reparação de danos por
erro da administração pública; reparação de danos por lesão ou morte sofrida em
estabelecimento prisional; reparação de danos por assalto, furto, roubo,
acidente, estupro em via pública; matrícula no sistema público de educação;
submissão a curso supletivo; inscrição de créditos em dívida ativa (matéria fiscal;
suspensão da inscrição estadual (matéria tributária); obtenção de certidão
negativa de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa (matéria
tributária); concessão e suspensão da inscrição estadual (matéria tributária);autorização
para impressão de documentos Fiscais – [...]; exclusão de nome do cadin (matéria
tributária); adesão de contribuinte ao siMPles (matéria tributária); cobrança
de taxas e emolumentos (matéria tributária); apreensão de documentos pelo Fisco
(matéria tributária); apreensão de mercadorias pelo Fisco (matéria tributária);
questionamento de cobrança indevida de IPVA (matéria tributária); quês tionamento
à instituição de nota fiscal eletrônica (matéria tributária); licitações e
contratação pública; anulação de ato administrativo e anulação de multas do PRocon.(VIEIRA,
Rodrigo Rabello. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
E MUNICIPAL in Revista da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo -
Vitória, v.10, n.10, p. 17 – 22, 2º sem. 2010. p. 19. Disponível em http://pge.es.gov.br/Repositorio/ArquivosConteudosEditaveis/1/e4ba4724-4.pdf
) Grife-se.
Após as demandas da OAB/MS junto ao
Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, visando à agilização do pagamento dos
honorários arbitrados pelos Juízes aos advogados dativos, a Procuradoria-Geral
do Estado apresentou as medidas para que o advogado receba o pagamento com a
maior celeridade possível. Veja o procedimento para a cobrança dos honorários
pelo advogado dativo: - Após o trânsito em julgado da decisão que fixou os
honorários ao advogado dativo, este deverá ajuizar Ação de Execução em face do
Estado; - O processo de execução, que não será embargado, deverá seguir o rito
previsto nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88;( http://oab-ms.jusbrasil.com/)
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por
improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações
públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou
sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor
referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento
das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso
do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será
admitido recurso contra a sentença.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da
Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias,
fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se
as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática
de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,
inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus
presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da
competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei
do respectivo ente da Federação.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até
a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à
conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que
apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com
trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de
coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a
causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em
julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da
requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da
Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de
pequeno valor.
§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz,
imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento
da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o As
obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de
precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente
da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que
trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários
mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários
mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou
a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na
forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de
precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago.
§ 5o Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento
far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório.
§ 6o O saque do valor depositado poderá ser feito
pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário,
independentemente de alvará.
§ 7o O saque por meio de procurador somente poderá
ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica,
com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua
procedência.
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública
serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da
Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas
perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de
interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça,
observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Aprovada por unanimidade
(ENUNCIADO NOVO – 138).FONAJE.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais
Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos
Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22,
37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são
auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os
bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos
de experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer
a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados
em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do
juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de
encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os
contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz
presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se
entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já
constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados
Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição,
na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2
(dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos
Juizados Especiais.
§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais
obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando
não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por
Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas
do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes
domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem
a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver
em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de
Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados
em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas
Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior
Tribunal de Justiça.
§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do
art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio
de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a
requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos
processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações
ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos
casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e
4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos
os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e
os mandados de segurança.
§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos
retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão
exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese
não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências,
expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o
processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso
extraordinário.
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos
desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da
observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública
serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo
haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da
Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por
até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização
dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da
Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como
as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o
suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados
Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas
Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de
26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6
(seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de
dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.12.2009
Referência:
BRASIL. lei nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009.Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm
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