O servidor afastado do exercício do
cargo efetivo, licenciado para tratar de interesses particulares, não tem
direito a remuneração A Lei Complementar Nº 006, de 30 de Dezembro de
1994, do município de Criciúma, dispunha
assim sobre a licença sem vencimentos: “Art. 99 Conceder-se-á ao
servidor licença:[...] VI – para tratar de interesses particulares;[...] Art.
110 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos
consecutivos,sem remuneração.[...]”. Na legislação atual, nos termos do artigo 109 da Lei complementar 12/99,
de Criciúma, não houve mudanças, e assim
dispõe: “A critério da administração poderá ser concedido ao
servidor estável licença para tratamento de assuntos particulares pelo prazo de
até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.”
(grife-se) Em comentários ao artigo 91 do
Estatuto dos Servidores Públicos Federais, que trata da licença sem
vencimentos, Rigolim (2012) nos ensina: “Trata-se de mera
faculdade conferida à Administração, que pode a qualquer tempo, entendendo
interessante ao serviço, indeferir o pedido de licença [...]. (RIGOLIM, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores. 7 ed.
rev. e atual. — São Paulo : Saraiva, 2012.pág.288). Decorrido o prazo de dois anos, nos termos da lei, o servidor deverá retornar sob pena de ser
processado administrativamente por abandono do cargo. Antes da lei foram concedidas, por ato
administrativo licença sem
vencimentos por tempo indeterminado,
contudo foram revogados pela lei que a limitou em dois anos e seus servidores, devem retornar ao trabalho,
não podendo se escusar de cumprir a lei
alegando que não a conhece (artigo 3º, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro).
Nenhum comentário:
Postar um comentário