Entrega de pedidos, limite do número
de andares de prédios, computadores mais rápidos, melhores estradas, carros
mais velozes, microondas, limitação de tempo nas filas de bancos, teriam estes
fatores relação com a paciência? Uma das doenças do século, a impaciência, é
capaz de causar brigas no trânsito, morte, divórcio, briga entre filhos e
casais, desencadear doenças comportamentais e somáticas, demissões, rompimento
de sociedades, inimizades e conflitos dos mais variados. No transito, o motorista deve organizar seu
tempo, acrescentando ao seu tempo, minutos ou horas, para não se atrasar e dar
margem de tranquilidade durante as filas. Paciência é pratica, métodos como
contar até dez, vinte..., respirar fundo, escutar muito, realizar atividades
físicas, praticar meditações, são bem eficientes. A paciência abre a mente para
a vida, abre horizontes, onde a impaciência cega; ainda, vivemos mais felizes porque a paciência traz
bem estar físico e mental. A paciência é
satisfação, pois o impaciente nunca está satisfeito, e neste prisma o
impaciente seria um perfeccionista. Mas é possível alcançar graus de perfeição
com paciência? Naturalmente que sim, pois o homem paciente não vai se atormentar
se algo der errado, vai trabalhar para reduzir os erros, corrigirá detalhes e,
se algo novamente der algo errado, simplesmente, dará um passo para trás,
analisará tudo e tomará decisões na esperança que o seu trabalho, ficará cada
vez melhor, ele não desiste, mas o impaciente se desespera. Na administração o gestor público vai buscar
meios de integração entre os servidores para dar aquela “quebrada” com
atividades dentro e fora da empresa ou da administração - atitudes como estas,
são capazes de fomentar a paciência, pois o servidor vai ver no outro servidor,
“algo” além de suas atividades, exercitará a compreensão, agregará informações
e emoções vividas durante as atividades. Lembrem-se daquele homem que iria
estourar de raiva quando olhou para a pessoa disse “...ah é você, desculpe!” A prática da bondade gera efeitos positivos e
também conduz a uma vida com mais paciência, pois o homem fica menos inquieto e
não precisa ser um religioso para praticar a bondade , trata-se de pequenas
atitudes que ajudam a mudar o mundo. A
gratidão alivia tensões e pacifica o coração, é mais um tijolo para a
construção do castelo da Paciência. Aceitar aquilo que não pode mudar e
persistir naquilo que pode. Todas estas
sugestões evitam sentimentos negativos, irritação, raiva e ainda fortalecem o
sistema imunológico, melhoram a pressão sanguínea e dão certo autocontrole para
levar uma vida sábia. O Estudo da paciência e seu poder sobre as pessoas, é
gratificante, pois interliga uma série de caminhos para quem deseja levar
uma vida mais serena. Mas por que falar de paciência? Porque é de suma
importância incutir a persistência
em nossas administrações, para os japoneses
a paciência é filosofia de vida , vejam quantos gênios e homens bens sucedidos
alcançaram o sucesso porque foram persistentes. Na Administração Pública ou em
qualquer organização, incentivar palestras sobre a paciência contribuem para
agregar na vida de um empregado ou servidor a persistência, e assim, alcançar seus objetivos de uma forma
inteligente e saudável. Saber superar obstáculos do dia a dia nas organizações
e na vida pessoal possibilita a concretização de nossos sonhos. É assim que Eric Hoifer a define: “Na essência de cada verdadeiro talento há
uma consciência das dificuldades inerentes a qualquer realização e uma certeza de que com persistência e
paciência algo importante será realizado. Portanto, o talento é uma
espécie de tenacidade”. George Louis Leclerc de Buifon estava se referindo
à mesma coisa quando escreveu: “A
genialidade nada mais é do que uma aptidão maior para a paciência”. Pesquisas
confirmam que são necessários cerca de
dez anos de prática para adquirir a experiência de um especialista. Lembrem-se que o vinho vai ficando cada vez
melhor à medida que envelhece. O planeta tem estações, tudo tem o seu tempo. Enfim,
a paciência é um instrumento precioso, para que a tem, onde cada um terá o poder
de tomar decisões com serenidade e alcançar entre as alternativas a solução
coerente.
sábado, 30 de junho de 2012
sexta-feira, 29 de junho de 2012
terça-feira, 26 de junho de 2012
A Inteligência Emocional como Intrumento do Administrador
Na administração os empregados são avaliados por colegas,
superiores hierárquicos e pelos clientes externos. O processo admissional, também
envolve avaliações, principalmente de raciocínio lógico, habilidades matemática,
espacial e pelo curriculum vitae, a
experiência funcional e, se admitido, continua com a avaliação de
desempenho. Na administração pública o
seu ingresso se dá principalmente por concurso público que vai avaliar o
candidato pelo raciocínio lógico, habilidade matemática, espacial e memorização
de conteúdo programático. Habilidades múltiplas e inteligência emocional geralmente não são
avaliadas na admissão pelas empresas ou
pela Administração Pública e talvez, seja estas habilidades e inteligencia emocional as maiores responsáveis pelo
sucesso ou insucesso dos empregados ou servidores públicos durante os Estagio
Probatório. No preenchimento da avaliação de desempenho ou de Estágio
Probatório, a inteligência emocional tem um peso capaz de influenciar a nota de
outros quesitos escolhidos para medir a capacidade do empregado ou servidor. A inteligência emocional se relaciona com a capacidade de
controlar as emoções, lidar com conflitos, reconhecer as emoções do outro, se
motivar e motivar e se engajar pelo grupo de colegas de trabalho. Outras inteligências também são objeto de
estudos na avaliação das pessoas como a Inteligência
Verbal ou Lingüística, Inteligência Lógico-Matemática, Inteligência Cinestésica
Corporal, Inteligência Espacial, Inteligência Musical, Inteligência Interpessoal,
Inteligência Intrapessoal, Inteligência Pictográfica e Inteligência
Naturalista. Quem não se deparou com um servidor
público que passou em concurso público “X”, mas tem extrema dificuldade de
relacionamentos e é instável diante de problemas na administração? Indagações (ou
piadas) surgem...como um(a)...passou no Concurso Público?...como ele conseguiu
aquela vaga no departamento? As Emoções estão assumindo posição de
relevância na Administração Pública e Privada, entretanto, na Administração Pública,
devido ao engessamento da legislação,
as emoções são fatores de influência durante as avaliações periódicas.
Ocorre que nem toda emoção é utilizada de forma inteligente para contribuir com
eficiência dos serviços e direcionada para os objetivos da Organização, e o que
vemos é a estupidez emocional ou burrice emocional. Necessidades de segurança, de estar com
alguém ou grupo de pessoas, rejeição, aceitação, foram desenvolvidas a milhares
de anos e fizerem parte da base de nossa sobrevivência. As emoções também ajudaram o ser humano a tomar decisões
e a se comunicar, vendo no outro as frustrações que sempre cercavam a humanidade. Desenvolver nas empresas e órgãos
públicos a inteligência emocional será uma dos maiores desafios da Gerência
Administrativa. Lidar com conflitos e transformar a burrice emocional que
contamina os corredores de nossas organizações será uma tarefa árdua, pois
envolve heranças culturais, religiosas, partidárias, filosóficas,
ideológicas....Mas, sempre que há objetivos previamente definidos, postura profissional e lideranças engajadas
(pró-ativos) é possível desenvolver a inteligência emocional nas organizações. Ser emocionalmente maduro é um compromisso de todos que vivem em sociedade. A elevação do quociente emocional pode ser
medida pela capacidade de buscar entendimentos, saber conviver com os seu pares
em harmonia, transformar discórdia em
crescimento, tomar medidas que afetem
positivamente a equipe. Os conflitos seriam trabalhados com uma postura madura,
compreensiva, recebendo as informações ,
sugestões e implementando alternativas. Existe uma diferença muito grande em
“ser compreensivo” e “estar sempre com a razão”. A contratação de pessoal certo para o
local certo é um dos primeiros passos para quem quer adotar a inteligiencia emocional como filosofia de
Recursos Humanos no ambiente de trabalho. Certamente o contratado encontrará muitas
dificuldades ao realizar algo e local que não gosta, sua produção cai, podem
ocorrem vários erros e ainda poderá ter dificuldades de desenvolver a
inteligência emocional, pois está “engolindo goela abaixo” uma atividade apenas
por dinheiro ou necessidade ou para satisfazer alguém da família...O
recrutamento influência o clima nas organizações, pois a seleção de
profissionais com elevados níveis de quociente emocional propiciarão otimismo e
bom humor nas relações de trabalho. Líderes são guias, comandantes, são pessoas
com visão geral, são referências na organização, a liderança geralmente é
delegada pela administração, mas é comum nas administrações mais modernas,
desenvolver o espírito líder em todos os empregados e posteriormente
escolher entre os líderes o que se
sobressaí na organização um ou mais lideres para ser o Porta Voz dos demais. Estes líderes deverão tem um quociente de
inteligência emocional razoavelmente elevado para administrar o relacionamento
da equipe, estarão no leme, mediarão conflitos, são mestres na arte de
dialogar, vivem motivados e sempre tem um plano “b”. Em fim, a Inteligência Emocional surge
como mais um instrumento da administração para resolver problemas e conflitos
interpessoais, o psicólogo Daniel Goleman, PhD, no seu livro "Inteligência
Emocional" retoma discute o assunto
e abre perspectivas para a administração de recursos humanos. O engessamento da administração pública será
um dos obstáculos do gestor público, a estabilidade dá segurança, há automação nos serviços públicos, não evoluem para construir uma Inteligência emocional, entretanto encontramos muitos servidores
dispostos a mudar a gestão pública, realizando esforços para sairmos deste
Estado Herdado para construção de um Estado Necessário.
segunda-feira, 25 de junho de 2012
O Poder do Sistema de Sugestões na Administração
O
ser humano conseguiu controlar a natureza através de invenções e uso de suas
habilidades se sobressaindo sobre os demais seres. O Homem materializou sua criatividade
realizando feitos por todo o planeta. Cada produto idealizado pelo ser humano
foi objeto de observações, estudos,
pesquisas, experiências e sugestões, como elemento de aprimoramento. As
sugestões surgem como forma de melhorar produtos e serviços, surgem da
criatividade do homem, caso contrário, estaríamos vivendo uma automação, ou
seja, robotização das relações humanas. As sugestões sempre contribuem seja
para aprimorar os produtos ou serviços ou ainda para fomentar as relações
humanas. A
perfeição do trabalho depende de uma série de fatores, de natureza interna de
quem realiza, de natureza externa e acidentes (imprevisíveis), as deficiências
por sua vez, são previsíveis e serão corrigidas
no decorrer do tempo. Os equipamentos, máquinas e sistemas de automação foram
projetados por indivíduos para que o ser humano desenvolva soluções, o qual
cabe ao usuário fazer bom uso, você sabe qual as peculiaridades dos
equipamentos de seu trabalho? Conhece os programas do seu computador no seu
local de trabalho? O
Sistema de Sugestões é um dos mais importantes instrumentos para encontrar soluções na execução de atividades, tomadas de decisão,
planejamento, organização, que somadas as experiências haverá melhorias no processo administrativo.A
Estrutura do Sistema de Sugestões é bem simples, pode ser representado através
de sugestões, enviada pelos funcionários, podendo ser colocadas em pequenas
caixas, reuniões ou outro critério adotado pela administração da empresa ou órgão
público. Vantagens
das Sugestões: diminuem o custo, aumentam a satisfação interna e externa na
medida em que fazem seus efeitos, contribuem com a eficiência, são capazes de
melhorar o atendimento e beneficiar os funcionários além de revitalizar as
relações interpessoais. O
sistema é simples, mas compensador: Posso
dar uma sugestão? Aceita uma sugestão? Que tal uma sugestão? São intervenções que melhoram o
relacionamento, logo, aproximam as pessoas, aumentam a auto-estima e reduzem
trabalhos errados. A Sugestão é pilar de um gerenciamento eficaz, podendo ser para alguns, uma filosofia de vida nos relacionamentos interpessoais. Que
tal uma sugestão?...
quinta-feira, 14 de junho de 2012
sábado, 9 de junho de 2012
Pontuando o modelo político e econômico do Estado Brasileiro
Na República Velha
Com a queda do governo monárquico
o Brasil instituiu a República, uma forma de governo no qual o chefe do Estado
é eleito pelos cidadãos ou seus representantes, tendo a sua chefia uma
duração limitada. A eleição do primeiro Presidente
foi indireta. Os deputados foram eleitos por aqueles que a lei naquele momento considerava
como cidadãos, ficando de fora as
mulheres, analfabetos e militares de baixa patente. O voto era aberto o que
possibilitava um controle pelas elites agrárias, representada pelos coronéis, ricos fazendeiros que controlavam os votos. Na republica velha,
a esfera federal não interferiu nos Estados e estes não interferiam nos
municípios, até porque os escolhidos eram eleitos por pactos com as elites. A
base da economia do Brasil era o
café, a carne, o leite e seus derivados, a elite agrária
dominou a república velha e naquele momento os rumos da política e da economia de nosso país. O Café
foi o eixo da economia até 1929,
embora surgisse a
industrialização com primeira grande guerra mundial. O Coronelismo e sua influencia política e
econômica perdeu força com Vargas.
Vargas
Na era Vargas é possível verificar uma mudança
do campo para a cidade e forte industrialização orientado pelo Estado e
controle social. Sua política era centralizadora e autoritária. Vargas deixou bases para o desenvolvimento do
país e organizou o Estado seguindo o modelo Weberiano. O funcionalismo público era exercido por servidores
via concurso público. As principais
medidas de Vargas no comando foram a Criação
do Ministério da Justiça e da Educação,
da Justiça Trabalhista e Eleitoral, do IBGE, CTPS,
CSN, BNDE, Petrobrás e ainda promoveu mudanças da legislação trabalhista
com a redução da jornada de trabalho para oito horas, férias remuneradas e
acesso a direitos trabalhistas.
Kubitschek
Com uma agenda progressista baseada num Plano
de Metas, Kubitschek conseguiu um bom
desempenho principalmente do setor industrial.
A equipe econômica se orientava pela Escola Cepalina, que segundo Leite Junior significa uma “
industrialização via substituição de importações, com financiamento externo e
forte presença do setor público”. Em
1955, foi criado a ISEB- Instituo Superior de Estudos Brasileiros, defendendo
as ideias da Escola Cepalina. Kubitschek
defendeu amplamente as propostas do ISEB, inclusive a criação da SUDENE. “O
Plano de Metas de Juscelino Kubitschek era marcado por investimentos em
estradas, em siderúrgicas, em usinas hidrelétricas, na marinha mercante e pela
construção de Brasília e baseava-se em “30 metas”, divididas em: Setores da
energia (1 a 5), Setores do transporte (6 a 12), Setores da alimentação (13 a
18), Setor da indústria de base (19 a 29), Setor da educação (30).” O grande marco do governo de Kubitschek também
foi o investimento feito na industria automobilística.
Castelo Branco
O
governo de Castelo Branco se propôs e realizar os ajustes necessários
para controlar a inflação, os ministros da área econômica tinham orientação
monetarista, ou seja, a estabilidade seria conseguida através de controle da “quantidade de moedas, taxas de juros, compra
e venda de títulos e depósitos compulsórios”. As principais reformas do governo de Castelo
Branco ocorreram no sistema tributário com a criação do ISS, ICMS, IPI e
possibilidade de pagamentos dos impostos em rede bancária. Na área trabalhista
foi criado o FGTS, substituindo a estabilidade no emprego. Castelo Branco
também criou o Fundo de Participação de Estados e Municípios dos tributos
arrecadados pela União. Com a reforma do sistema financeiro, foram criadas
instituições especializadas como bancos comerciais, de investimentos, o SFH,
sociedades de crédito, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central que
passou a executar a Política Monetária.
Milagre
Econômico Brasileiro.
O Milagre econômico ocorreu com as mudanças
estruturais de Castelo Branco sentidas no Governo
de Costa e Silva e Médice, embora haja uma inflação a ser considerada (pelo
IGP foi 257% ), houve crescimento da economia. No Final do governo Médici o PIB
cresceu cerca de 96 %. Um dos maiores problemas que ainda são sentidas, é o
forte aumento da concentração de renda
que ocorreram durante o Governo de Médici. Delfim Neto foi o maestro do Governo Costa e
Silva, implantou o PED- Plano Estratégico de Desenvolvimento, voltado para as
exportações. Foi no Governo de Costa e
Silva e Médici que foi criando a administração indireta por meio do decreto-lei
200/67. Surgiram a EMBRAER, TELEBRAS, EMBRAPA
e a EMBRATEL. O Modelo econômico foi o desenvolvimento baseado em
financiamento internacional, facilitado pela baixa taxa de juros. A dívida externa subiu 300%.
Crescimento Forçado em Geisel
Mesmo com a crise econômica internacional e o
fim do milagre brasileiro, o presidente Giesel não reduziu os “investimentos e
os gastos públicos”, o que contribuiu para a elevação da dívida externa, o que ficou conhecido como crescimento forçado. Segundo Leite Junior “ No
governo Giesel, a potencia instalada de
energia elétrica cresceu 65%, a produção de petróleo 44%, a capacidade das
refinarias 73%, a produção de aço 70%, de alumínio 78%, de produtos
petroquímicos 117%, de fertilizantes 395% e de celulose 83%”. Também iniciou
um programa visando à implantação de combustível substituto da gasolina o
Pró-álcool implantado em 1975 e também o
Procarvão (Programa Nacional de Carvão), visando a substituição do óleo
combustível. Em 1975, o Brasil deu um passo em direção a energia
nuclear com Programa Nuclear Brasileiro. Em 1979 o PIB Industrial cresceu cerca
de 45%. No comando da equipe econômica estava Henrique Simonsen. Giesel iniciou
a abertura política.
Fim do Regime
Militar
João Batista
de Oliveira Figueredo assumiu o Governo Federal em 1979, seu mandato foi
marcado pela continuação da abertura política iniciada no governo Geisel. A lei
da Anistia fez com que os principais
opositores ao Regime Militar retornassem ao país e iniciassem movimentos de
transição para um Estado de
Direito. Foi no governo de Figueredo que
ocorreu a segunda crise mundial do petróleo (a primeira ocorre em 1973). “A
inflação passou de 45% ao mês para 230% ao longo de seis anos, e com a dívida
externa crescente no Brasil, que pela primeira vez rompeu a marca dos 100 bilhões
de dólares” e ainda com o baixo crescimento do PIB e a rejeição pelo regime
militar foram os principais fatores para
o fim da era do regime militar.
A era democrática
O governo de Sarney não conseguiu
fazer controlar a inflação, o plano cruzado e os fiscais do Sarney não
resistiram à pressão inflacionária.
Collor deixou “a esquerda perplexa e a direito indignada”, congelou
preços e salários, reteve depósitos, reduziu Ministério, extinguiu autarquias, mas o resultado de sua desastrosa política
durou pouco , que somados ao desgaste
com o Congresso Nacional, corrupção e forte recessão econômica deixou o governo
nas mão de seu vice-presidente. Itamar
Franco por sua vez, realizou um outro
governo, começa um plano audacioso de estabilização da economia, o Plano
Real, Itamar convidou Fernando Henrique Cardoso que por sua vez, convidou economistas renomados para realizar
um plano econômico capaz de conter a inflação,
foi criado um indexador de preços o URV, que após quebrar os efeitos da
inflação, o indexador foi substituído pela nova moeda o Real. O PIB no governo de Itamar começou com 0,52% terminou na casa dos 5%. No campo das privatizações foram
desestatizadas 33 empresas entre 1990 e
1994, dentre elas a CSN. No primeiro ano
de Governo Fernando Henrique manteve as privatizações e realizou reformas na Previdência
Pública e incluiu o PROER- Programa de Estímulo à Estruturação e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, bancos foram sanados, foram
gastos só com os bancos estaduais cerca de 60 bilhões de reais e com as
desestatizações foram arrecadados cerca de R$ 78 bilhões. Reeleito Fernando
Henrique implanta o Sistema de Metas de
Inflação, seu governo cria ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Bolsa
Escola, auxilio Gás e Cartão alimentação, entretanto seu governo sofre o
primeiro golpe, a crise do apagão de 2001 e a crise no setor aéreo,
principalmente após os ataques de 11 de setembro. O apagão, teve como principal
causa a inércia de investimentos no setor de geração de energia desde o início
da era democrática. No começo da segunda metade do ano de 2002 a inflação mensal
chega a 3% ao mês, o risco fica próximo aos 2400 pontos, a Argentina e o Mundo estavam em crise e Lula vence as eleições de outubro de 2002. O
novo presidente não colocou em prática as propostas do PT, utilizou os mesmos
instrumentos de ajuste fiscal e política monetária do FHC, porém num momento em
que a economia mundial estava se recuperando. Lula unifica a rede de proteção
social do governo de FHC e cria o Bolsa Família, entretanto nem tudo é
continuísmo, cumpre destacar importantes medidas como a instituição de credito
consignado em folha de pagamento, alíquotas decrescentes do IR, incentivo ao
microcrédito e outros instrumentos de crédito, a reforma do Judiciário, lei das
Parcerias Público-Privadas, a
diversificação de parceiros comerciais e atuação agressiva no comércio
exterior. Através do PAC- Plano de
Aceleramento do Crescimento, o governo Lula contou com orçamentos para investir
na infraestrutura energética, social e urbana. Houve uma crise internacional, mas a crise no
setor bancários no exterior não afetou o Brasil, porque os bancos brasileiros
já havia passaram por um processo de saneamento e porque as operações são
lastreadas por títulos do governo federal. Dilma começou o seu governo mantendo
a mesma política econômica no governo anterior, entretanto começou apertando os cintos, anunciou um corte
recorde de R$ 50 bilhões no orçamento, realiza privatizações, concedendo à
iniciativa privada o controle de 3 aeroportos brasileiros e se propõe a reduzir os juros.
Referências
COTRIM,
Gilberto. História para o ensino médio-
Volume Único. São Paulo: Saraiva, 2008.
Governo Dilma
Rousseff. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Governo_Dilma_Rousseff
Figueredo. http://pt.wikipedia.org/wiki/Jo%C3%A3o_Figueiredo
Plano de Metas.
Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Plano_de_Metas
LEITE JUNIOR,
Alcides Domingues. Desenvolvimento e
Mudanças no Estado Brasileiro.UFSC, CAPES, UAB, 2009. Do módulo
Especialização em Gestão Pública.
VICENTINO,
Claudio. História Geral: Volume
Único: Ensino médio. Scipione, 2000
Marcadores:
Administração,
Gestão Pública,
Politica Econômica
sexta-feira, 8 de junho de 2012
Partidos políticos, uma crise de identidade.
Houve um tempo
que um partido político representava uma ideologia, “na Grécia e Roma antigas,
dava-se o nome de partido a um grupo de seguidores de uma ideia”, contudo só começou a ganhar força partir da
segunda metade do século XVIII, depois da revolução francesa e da independência
dos Estados Unidos. Historicamente os
partidos de esquerda se alinham às minorias, contudo, as coligações, associações de partidos, estão deixando milhares de eleitores
de olho no “anula” da urna eletrônica. Para
Garaudy, filósofo francês, em seu livro “Apelo aos Vivos”, entende que os partidos políticos
estariam perdendo a sua utilidade. Neste quadro qual seria o papel do partido
político? A composição política chega a
dar náusea quando se fatia a Administração, ou seja, a secretaria de saúde para
o partido Z, a secretaria da educação para partido Y, direita e esquerda juntos,
e
assim por diante. Relações de poder, de estar no poder, uma teia de agentes das
mais diversas ideologias, experiências de um laboratório eleitoral, aguardemos os próximos capítulos dos dias que
nos restam para escolher (ou não escolher!!!) nossos representantes para a Câmara de Vereadores e nosso(a) chefe do Executivo e seu Vice.
quinta-feira, 7 de junho de 2012
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DE CRICIUMA ANOTADO
COMENTÁRIO
AO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO E DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS DE
CRICIUMA
Lei
Complementar Nº 013, de 20 de Dezembro de 1999
Institui
o Plano de Carreira DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CRICIÚMA e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
A presente Lei institui o Plano de Carreira dos servidores Públicos Municipais
de Criciúma, regido pelo regime jurídico, estatutário, que se destina a regrar
o desenvolvimento funcional nos cargos públicos de provimento efetivo em
carreiras funcionais, fundamentado nos princípios de qualificação e habilitação
profissionais, e desempenho de atribuições com exação, com a finalidade de
assegurar a continuidade da ação administrativa e o aprimoramento e eficiência
do Serviço Público Municipal.
Art. 2°
O Sistema de Carreira no Serviço Público Municipal, suas AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, atenderá às diretrizes estabelecidas pelo presente diploma legal.
Comentários:
o plano de carreira também será aplicado à ASTC e à FAMCRI.
CAPÍTULO
II
DA COMPOSIÇÃO DA
CARREIRA
Art. 3°
As carreiras são organizadas em categorias de cargos de provimento
efetivo, dispostas de acordo com a natureza
profissional e a complexidade das
respectivas atribuições e responsabilidades.
DOUTRINA:
Odete
Medauer “[...] carreira é o conjunto de
classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a
responsabilidade e a complexidade das atribuições. A passagem para cargos de
classes superiores por vezes recebe a denominação de acesso, por vezes, de
promoção [...]; essa passagem não significa investidura inicial, a demandar
concurso público; havendo concurso de acesso ou promoção, dele só poderão
participar integrantes da carreira, titulares de cargos de classe imediatamente
inferior aos cargos objeto da disputa, pois tal processo é inerente à
existência da carreira.” (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 5.
edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 318.)
Confira-se,
ainda, a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES: “Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade,
escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos
titulares dos cargos que a integram. [...]”
O
conceito de carreira, para fins de aposentadoria com fundamento no art. 6.° da
Emenda Constitucional n.° 41/03, pressupõe: a. classes de cargos públicos integrantes de um mesmo quadro de
pessoal, escalonadas hierarquicamente; b. tais classes têm a mesma natureza de
atividades, distribuídas em grau crescente de responsabilidade e/ou
complexidade das classes inferiores para as superiores; c. investidura nos
cargos das classes superiores exclusivamente mediante promoção – por
antigüidade ou merecimento, alternadamente – dos servidores ocupantes dos
cargos da classe imediatamente inferior; logo, desatendidos tais presupostos,
não se haverá de falar em carreira, ainda que o servidor público tenha ocupado
cargos públicos de idênticas atribuições e de mesma exigência de qualificação (
Parecer n.° 04/2007-FDCB - Felipe Derbli C. Baptista profissional; Aprovado
pelo DR. HENRIQUE BASTOS ROCHA Subprocurador Geral do Estado do Rio de
Janeiro).
Parágrafo Único. As carreiras poderão
compreender categorias de cargos do
mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos, de acordo com
as habilitações ou qualificações correspondentes exigidas para o ingresso nos níveis de
acesso pertinentes.
Art. 4°
As carreiras serão estruturadas em categorias profissionais e desdobradas em níveis de acesso,
correspondentes às respectivas faixas de
vencimento e graus de atribuições,
responsabilidades e habilitação.
Art. 5° Para fins desta Lei, definem-se :
I - Categoria - a divisão básica da
carreira, reunindo os cargos de mesma denominação e idêntica natureza, segundo
os níveis de atribuições e respectivas faixas de vencimentos padrões e de
acesso;
II - Nível - o grau de instrução exigido para acesso
e provimento do cargo, consoante sua complexidade, responsabilidade,
atribuições e habilitações ou qualificações, desdobrados em classes e padrões
de desenvolvimento funcional;
III - Classe - a referência
alfabética que identifica o desenvolvimento funcional através de promoção, por merecimento;
IV - Padrão - a referência
numérica que identifica o desenvolvimento funcional através de progressão, por tempo de serviço;
Vide art. Art. 8°, §1º
00
1 2 3
4 5 6
7 8 9
10 11 12
V - Promoção por Merecimento - o desenvolvimento vertical do servidor
estatutário efetivo, dentro de um mesmo nível, mediante passagem de uma classe
para a classe imediatamente superior, pelo critério de merecimento; (VIDE ART.
7º)
|
B
C
D
"a
promoção é forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior
grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da
carreira a que pertence. Constitui uma forma de ascender na carreira.
Distingue-se da transposição porque, nesta, o servidor passa para cargo de
conteúdo ocupacional diverso, ou seja, para que não tem a mesma natureza de
trabalho" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit. p. 582).
Segundo
José dos Santos Carvalho Filho, a "promoção é a forma de provimento pela
qual o servidor sai de seu cargo e
ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de
progressão funcional" (op. cit. p. 588).
Portanto,
a promoção ou progressão funcional é forma de provimento derivado legítimo.
Nela o servidor passa a ocupar cargo mais elevado dentro da carreira na qual
foi anteriormente investido. Aqui o servidor alça degraus mais elevados na
carreira, sem haver mudança na natureza do trabalho exercido. .(TJSC. ADIn
2008.081461-6).
Os profissionais
do magistério que colarem grau em curso superior de licenciatura na área de
educação ou que se habilitarem em curso de pós-graduação na área de atuação e
formação serão promovidos verticalmente.
Nota-se que os servidores continuarão
dentro da carreira do magistério, apenas alcançando nível mais elevado na
carreira. .(TJSC. ADIn 2008.081461-6). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO
- PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO - PROMOÇÃO
FUNCIONAL PREVISTA EM LEI [...]. A progressão funcional por acesso é uma forma
derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo
e estável, que satisfaz os requisitos
legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o
seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de
atuação da carreira escalonada em
lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
A dispensa da prestação de novo concurso público não ofende, no caso de acesso,
o disposto no art. 37, II, da CF/88, que trata da investidura primitiva ou de
proibição da passagem de um cargo para outro, de classe ou categoria diversa
(Ap. Cív. n. 2008.077056-5, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16-4-2009).
VI - Progressão por Tempo de Serviço - o desenvolvimento horizontal do servidor
estatutário efetivo, dentro de um mesmo nível, mediante avanço de um padrão para o padrão imediatamente seguinte, pelo
critério de tempo de serviço;
|
VII – Promoção por nova habilitação - o
desenvolvimento vertical do servidor estatutário efetivo do magistério, dentro
de uma mesma categoria profissional, mediante passagem de um nível para nível
superior, pelo critério de habilitação ou qualificação profissionais exigidos
para a transposição;
Comentários:
A progressão por nova habilitação não poderá implicar mudança de área de
atuação, disciplina ou cargo.
VIII - Ascensão - o desenvolvimento do
servidor estatutário efetivo mediante passagem de uma determinada categoria
profissional para outra distinta, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos. INCONSTITUCIONAL
Sobre o
tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que "a transposição (ou
ascensão, na esfera federal) era o ato pelo qual o funcionário ou servidor
passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Visava o melhor
aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para
o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso
interno" (Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 581).
A
transposição de cargos, por importar no ingresso do servidor em carreira
diversa daquela para a qual foi originalmente provido, deixou de existir sob a atual ordem constitucional que exige
a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a
investidura em cargo ou emprego público.(TJSC. ADIn 2008.081461-6).
Art. 6°
Os níveis de acesso e habilitação ou
qualificação, para provimento em cargo público municipal, estatutário e
efetivo, para todas as categorias
profissionais, são os seguintes:
Nível I - compreende
atribuições de pouca complexidade, geralmente de rotina, com qualificação
mínima, não alfabetizado, alfabetizado, ou com escolaridade até a 3ª (terceira)
série do ensino fundamental, cujas atividades são basicamente manuais;
Nível II - compreende
atribuições de complexidade básica, normalmente de rotina, com qualificação
própria e grau de escolaridade correspondente à 4ª (quarta) série do ensino
fundamental, cujas atividades são de caráter específico mínimo;
Nível III - compreende
atribuições de complexidade mediana, habitualmente de rotina, com qualificação
específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino fundamental
completo, cujas atividades são de caráter técnico e administrativo básico;
Nível IV - compreende
atribuições de complexidade especializada, normalmente de rotina, com
qualificação específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino médio
completo, cujas atividades são de caráter técnico;
Ex. Técnico
Administrativo Ocupacional
DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL:
a) Acesso: NÍVEL IV-A
b) Progressão: Por tempo
de serviço com avanço do padrão “00 ao 12”.
c) Promoção: Por
merecimento, com avanço da classe “A a G”.
NIVEL IV-A - 00
Nível V - compreende
atribuições de complexidade especializada própria, habitualmente de rotina, com
qualificação específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino médio
completo, em curso técnico de conteúdo programático pertinente às atribuições,
cujas atividades são de caráter
técnico-profissional especializados;
Ex. Secretaria
de Administração e Finanças,
Nível VI - compreende
atribuições de complexidade altamente especializada, eventualmente de rotina,
com qualificação específica própria e grau de escolaridade correspondente a
curso superior pertinente às atribuições, cujas atividades são de caráter
técnico - profissional altamente especializado;
Ex:
Farmacêutico e Bioquímico; Engenheiro, Dentista;
Nível VII – compreende atribuições
de complexidade altamente especializada, com curso de Pós-Graduação;
Nível VIII –
compreende atribuições de complexidade altamente especializada, com curso de
Mestrado;
Nível IX – compreende
atribuições de complexidade altamente especializada, com curso de Doutorado.
DECISÕES:
O
apelante/impetrante, conforme consta no parecer jurídico, na data do
requerimento administrativo protocolado em 01/06/2010, antes de entrar em vigor
a Lei Complementar Municipal n. 36, de 04/08/2010, fazia "jus a gratificação pleiteada, eis que apresenta comprovante
de conclusão do curso de graduação de Ciências Contábeis", vale dizer,
preenchia as exigências da Lei Complementar Municipal n. 020/2006 e, por
isso, tem direito à promoção por nova titulação, correspondente a passagem do
Nível 11 (vencimento = R$ 950,00) para o Nível 12 (vencimento = R$ 1.700,00),
conforme consta no "ANEXO VI SUBANEXO I NÍVEIS INICIAIS DE CARREIRA"
da LCM n. 020/2006 (fl. 38)... Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso
para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito; e, com base no
art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, concede-se a ordem para assegurar ao apelante/impetrante o direito à
promoção por nova habilitação, nos termos previstos na Lei Complementar
Municipal n. 020/2006. (TJSC. Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2011.101220-6, de Campos Novos. Relator: Des. Jaime Ramos)
"A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao
não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de
servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]" (STF, ADI n. 4009/SC, rel. Min. Eros Grau,
j. em 4-2-2009).
§ 1° Os
níveis serão diferenciados entre si pelas respectivas faixas de vencimento e padrões
de acesso, progressivamente a partir do nível inicial, até o nível final de
acesso funcional, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei.
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![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image002.gif)
|
![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image003.gif)
00 1
2 3 4
5 6 7
8 9 10
11 12
O
Técnico Adm tem atribuições de acordo com a lei, o fato de ter uma outra
graduação, não significa que deva mudar de nível, pois a lei diferenciou
atribuições para cada nível. Sendo as mesmas atribuições em tese manteria o
mesmo nível, a lei autoriza mobilidade no mesmo nível. Entretanto a mudança de
graduação poderá ser aproveitada como
uma promoção por merecimento; nos termos do artigo 10, entretanto o TJSC,
possuiu um entendimento:
O apelante/impetrante, conforme consta no
parecer jurídico, na data do requerimento administrativo protocolado em
01/06/2010, antes de entrar em vigor a Lei Complementar Municipal n. 36, de
04/08/2010, fazia "jus a gratificação pleiteada, eis que apresenta
comprovante de conclusão do curso de graduação de Ciências Contábeis",
vale dizer, preenchia as exigências da Lei Complementar Municipal n. 020/2006
e, por isso, tem direito à promoção por nova titulação, correspondente a
passagem do Nível 11 (vencimento = R$ 950,00) para o Nível 12 (vencimento = R$
1.700,00), conforme consta no "ANEXO VI SUBANEXO I NÍVEIS INICIAIS DE
CARREIRA" da LCM n. 020/2006 (fl. 38)... Pelo exposto, dá-se provimento ao
recurso para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito; e, com
base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, concede-se a ordem para
assegurar ao apelante/impetrante o direito à promoção por nova habilitação, nos
termos previstos na Lei Complementar Municipal n. 020/2006. (TJSC. Apelação
Cível em Mandado de Segurança n. 2011.101220-6, de Campos Novos. Relator: Des.
Jaime Ramos)
§ 2°
Cada nível poderá conter SUBDIVISÕES de
categorias profissionais, diferenciadas entre si pelas respectivas faixas
de vencimentos padrões, cada qual
designada por CÓDIGO REFERENCIAL PRÓPRIO.
![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image004.gif)
NIVEL IV-00 NIVEL
IV-01............................ NIVEL
IV-12
NIVEL IV-00 -00 NIVEL IV-00 -01 NIVEL IV-00 -02
![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image005.gif)
|
![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image006.gif)
A
“CLASSE INICIAL”
|
![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image006.gif)
C
D
E
F
G
Parágrafo
Único. As classes SERÃO DESIGNADAS EM ORDEM ALFABÉTICA,
sendo cada letra o código referencial para cada classe correspondente,
representando a letra “A” a classe
inicial e a letra “G” a classe final de desenvolvimento, possibilitando até
6 (seis) promoções por merecimento funcional.
Art. 8°
Os padrões relativos às PROGRESSÕES
ATINGIDAS POR TEMPO DE SERVIÇO serão diferenciados entre si, através da
evolução da remuneração, com uma variação percentual não cumulativa CORRESPONDENTE A 3% ( três por cento )
sobre o salário base da categoria entre CADA PADRÃO, a partir do
padrão inicial ATÉ O ÚLTIMO PADRÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL.
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![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image008.gif)
3 anos(correspondente a 3%) Vide § 3º art. 8º.
§ 1º Os
padrões serão designados em ordem numérica, sendo cada número o código
referencial para cada padrão correspondente, representando o número “00” o padrão inicial e o número “12” (doze) o padrão final de
desenvolvimento, permitindo até 12 (doze) progressões por tempo de serviço.
§ 2º
Para a progressão por tempo de serviço fica estipulado como limite máximo o percentual de 36% (trinta e
seis por cento) sobre o salário base da categoria, sendo que para aqueles
que ultrapassaram este percentual antes da vigência desta lei, operou-se o
direito adquirido e os valores serão transformados em vantagem de caráter
pessoal.
§ 3º Os
atuais servidores, serão enquadrados do padrão “OO” ao padrão “12” na proporção direta de uma unidade a cada 03
(três) anos que tenham se beneficiado por conta de qualquer adicional de
tempo de serviço previsto em leis anteriores, garantindo a todos os percentuais
de adicional por tempo de serviço adquiridos até a data da publicação da
presente Lei.
CAPÍTULO III
DO
DESENVOLVIMENTO
Art. 9°
O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira, na conformidade
do retro elencados, poderá se verificar mediante MERECIMENTO, PROGRESSÃO POR TEMPO
DE SERVIÇO, PROMOÇÃO POR NOVA TITULAÇÃO e ascensão, DESDE QUE COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E
CONDIÇÕES SEGUINTES.
Obs. A ascensão é inconstitucional;
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO
Art. 10. O
desenvolvimento mediante merecimento , dar-se-á a cada 05 (cinco) anos, com a
passagem meritória do servidor efetivo de uma classe para a imediatamente
subseqüente, desde que atendidos pelo pretendente os pressupostos exigidos para
comprovação do merecimento, consubstanciados no seguinte:
( VER O § 2° : TEM
QUE OBEDECER O INTERTÍCIO PARA TER DIREITO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO)
a) não
somar no interstício de 05 (cinco) anos, 03 (três) ou mais penalidades de
advertência;
b) não
sofrer no interstício acima, pena de suspensão disciplinar ou apresentar mais
de 10 (dez) faltas injustificadas intercaladas, ao serviço;
c) não
somar mais de 05 (cinco) atrasos no
início da jornada laboral e/ou saídas antecipadas ao término da jornada
laboral, por turno de trabalho, no período de 01 (um) ano;
d) não
infringir disposição de lei que expressamente comine os efeitos da interrupção
e/ou suspensão da contagem do tempo de serviço do servidor efetivo, ou sempre
que o mesmo for enquadrado naquelas hipóteses em que a lei expressamente estabeleça
tal efeito interruptivo e/ou suspensivo;
e)
parecer favorável emitido por comissão paritária;
f) não incorrer em punições pelas faltas
previstas no artigo 134 do Estatuto dos Servidores.
§ 1º Suspendem a contagem do tempo de
exercício no cargo ou função para fins de promoção por merecimento:
a) as licenças e afastamentos quando gozados
pelo servidor estatutário sem direito à remuneração; e
b) as
hipótese expressamente excludentes quando determinadas em lei e ou as referidas
nos art. 105 e 196, letra "e"
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma.
§ 2° Na
hipótese deste artigo, a
Administração Municipal, no mês subseqüente ÀQUELE EM
QUE FOR COMPLETADO O INTERSTÍCIO EXIGIDO, E ATENDIDAS AS
CONDIÇÕES RETRO ELENCADAS, procederá DE
OFÍCIO a passagem do servidor para a nova classe mediante promoção por
merecimento.
§ 3° Na
primeira passagem para classe imediatamente superior deverá ser obedecido o
tempo mínimo de 3 (três) anos após o enquadramento na classe “A” .
§ 4º Os
servidores do quadro atual serão
enquadrados na classe "A" e somente farão jus a promoção prevista nos
termos deste artigo pelo tempo de serviço prestado ao Município de Criciúma a
partir da publicação da presente Lei.
Comentários:
Regra de Transição
Art. 11. Antecipa a promoção por merecimento prevista no art.
10, o servidor estatutário efetivo que comprovar a FORMAÇÃO EM CURSOS cujo grau
de escolaridade, nos termos do art. 6º, seja
superior ao que se encontrava QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE
LEI.
ANTECIPAÇÃO POR MERECIMENTO
Para: o servidor estatutário
efetivo
Requesitos: que comprovar a FORMAÇÃO EM CURSOS cujo
grau de escolaridade, nos termos do art. 6º, seja superior
Em que momento: ao que se encontrava QUANDO DA
PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI. PORÉM: verificando o § 3,
deste artigo, o legislador quis dizer que dizer que a cada promoção meritória
recomeça um novo prazo, logo, não se limitaria apenas aos que se encontravam
com curso superior em 1999. Então teriamos duas situações a do caput e a do § 3,:sendo que no caso do CAPUT,
não haveria interstício enquanto a do §
3 exigiria o interstício.
§ 1° A
passagem do servidor estatutário efetivo PARA
A NOVA CLASSE mediante promoção por merecimento, NA HIPÓTESE DESTE ARTIGO, dar-se-á no mês subseqüente àquele em que
for comprovada a conclusão de cada um
dos cursos realizados, respeitado o interstício previsto no parágrafo 3º
do art. 10.
Se persistir a
interpretação do artigos 11, quando ao momento da aplicação da Antecipação por
Merecimento, a maioria dos servidores não teria direito. Apesar da redação não
estar clara deve ser entendida “a partir da publicação da lei”, caso contrário
o artigo seria apenas uma disposição de transição quando da publicação da lei.
AQUI NÃO PRECISA OBEDECER INTERSTICIO SOMENTE NA HIPÓTESE DO ART 11
§ 2° Na hipótese de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO previsto neste artigo, o servidor
estatutário efetivo não estará limitado
ao interstício mínimo de 5 (cinco) anos, MERECENDO ESSA PROMOÇÃO A CADA SÉRIE OU CURSO CONCLUÍDO, conforme
acima, sujeitando-se, entretanto, ao limite máximo de classes de
desenvolvimento funcional, consoante o art. 7° desta lei.
§ 3° A
promoção meritória oportunizada neste artigo não poderá ser acumulada com a
hipótese prevista no artigo antecedente, RECOMEÇANDO
A CONTAGEM DE PRAZO a partir desta para nova promoção nos termos do art.10.
Comentários.
Promoção por merecimento do artigo 10 se dá
a cada 5 anos, o artigo 11, trata de casos em que o servidor comprovou na
data da publicação da lei tinha escolaridade superior. A cada nova promoção recomeça o prazo.
GRATIFICAÇÃO POR CONTA DE CURSOS REALIZADOS
§ 4º Ao
servidor ocupante de cargo de carreira será concedida GRATIFICAÇÃO em um percentual não cumulativo de 6% (seis por cento) sobre o Valor
Referencial do Vencimento do Município de Criciúma a cada oportunidade em
que o servidor apresentar diploma legal
em cursos de conteúdo programático inerentes à função, igual ou superior a 100
(cem) horas limitando-se a concessão ao limite de duas mil horas, desconsiderando-se para esta gratificação
todo curso beneficiado pelo “caput”.
§ 5° A
passagem do servidor estatutário efetivo para a nova classe, quando observada a
alternativa admitida neste artigo, somente se efetivará POR REQUERIMENTO DO INTERESSADO, sem qualquer efeito retroativo, anterior a data do requerimento.
§ 6°
Não faz jus à promoção prevista neste
artigo, o servidor beneficiado pela promoção por nova titulação prevista no
art. 13 desta lei.
Comentários:
O caput do artigo fala em ANTECIPAÇÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, ou seja, a
teor § 6, se o servidor recebeu a PROMOÇÃO POR NOVA TITULAÇÃO, não terá direito
a ANTECIPAÇÃO DE PROMOÇÃO
§ 7° Os
servidores do quadro atual serão enquadrados na classe “A” e somente farão jus
a promoção nos termos deste artigo pelos cursos concluídos após a publicação
desta lei, obedecido o § 3º do art. 10.
Comentário: Regra de Transição para os servidores a
partir do ano 2000.
SEÇÃO
II
DA
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.
12. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante progressão pelo
critério de tempo de serviço efetivo no cargo ou função, dar-se-á a cada 3 (três) anos, com o avanço automático do servidor de um padrão
para o imediatamente subseqüente, desde que atendidos os pressupostos exigidos
para a comprovação desse interstício
mínimo.
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![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image008.gif)
3 anos(correspondente a 3%) Vide § 3º art. 8º.
§ 1°
SUSPENDEM a contagem do tempo de exercício no cargo ou função, para fins desta
progressão, quaisquer das causas e/ou faltas elencadas pelos art. 105 e 196 letra “e”, do Estatuto
do Servidor, aplicando-se esses artigos, no que couber, para todos fins e
efeitos.
SUSPENDEM
art. 105 – I sofrer penalidade disciplinar de suspensão;II - afastar-se do
cargo em virtude :a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a
pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para
acompanhar cônjuge ou companheiro; e) afastamento para servir outro órgão da
administração de Municípios, dos Estados, do Distrito Federal, da União, sem
ônus para o Município de Criciúma. “ 196 letra “e”: licença para tratamento de saúde;
§ 2° A PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO,
observados os requisitos acima, com o avanço de servidor estatutário efetivo
para o novo padrão, terá vigência no mês subseqüente àquele em que for COMPLETADO O INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO,
quando então lhe será automaticamente concedido o avanço.
Comentários:
A lei fala em interstício de 03 anos,
conforme art. 12.
SEÇÃO
III
DA PROMOÇÃO DE NOVA
TITULAÇÃO
Art.
13. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo DO MAGISTÉRIO mediante promoção por nova titulação pelo critério de
habilitação ou qualificação profissional, dar-se-á com a PASSAGEM DO SERVIDOR DE UM NÍVEL PARA OUTRO SUPERIOR, uma vez que
venham a ser atendidos os pressupostos exigidos para a transposição ao novo
nível.
§ 1° O
desenvolvimento mediante promoção por nova titulação somente aproveita e pode
ser concedido àqueles servidores estatutários efetivos cujas respectivas categorias profissionais possibilitem seu
desdobramento em carreiras funcionais, consoante elencadas na lei do MAGISTÉRIO que, por diploma legal,
possui precedente sobre as demais.
§ 2° A
promoção por nova titulação AO NÍVEL
SUPERIOR SERÁ AUTOMÁTICA, processando-se sempre que o servidor estatutário
efetivo comprovar, documentalmente, a nova habilitação ou qualificação
profissional exigidas, desde que aceitas essas credenciais pela Administração,
que as poderá recusar justificada e fundamentalmente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva entrega
devidamente protocolada.
Comentários:
não é tão automática, pois o servidor dever apresentar documentação, que
estando conforme, será Automaticamente
deferida. Observe que a ADMINISTRAÇÃO SÓ TEM TRINTA (30) DIAS PARA RESUSAR, DA
DATA DO PROTOCOLO. Ou seja, passou 30 (trinta) dias poderá ser entendido que a
documentação está correta, salvo comprovado diploma falsificado ou outro
documento capaz de viciar o processo.
§ 3° NÃO PODERÁ TRANSPOR DE NÍVEL aquele
servidor estatutário efetivo do magistério incorrido nos art. 105 e 196 letra
"e", do Estatuto do Servidor Público e aquele que não tenha o INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS de
efetivo exercício no nível anterior, sendo causa de interrupção e suspensão na
contagem desse prazo, quaisquer das causas elencadas pelos dispositivos do art.
10, da presente lei, no que couber.
Requisitos:
a)
Não
estar incorrido nas seguintes situações:art. 105 – I sofrer penalidade
disciplinar de suspensão;II - afastar-se do cargo em virtude :a) licença por
motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar
de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e)
afastamento para servir outro órgão da administração de Municípios, dos
Estados, do Distrito Federal, da União, sem ônus para o Município de Criciúma.
“ 196 letra “e”: licença para tratamento
de saúde;
b)
O Interstício mínimo
de 03 (três) anos, observando o artigo 10.
§ 4º No
caso de promoção por nova titulação, INICIA-SE
NOVA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO no nível adquirido, para fins da promoção prevista no art. 10 desta Lei.
Comentário:
Segundo o § 4º, a cada nova titulação inicia-se nova contagem para a promoção
por merecimento.
QUADROS
COMPARATIVOS DE INTERSTÍCIOS
DESENVOLVIMENTO
|
Interstício
|
VALORES/REFERENCIA
|
Merecimento
|
03
anos - Inicial
Depois:
05 anos
|
5% (cinco por cento) sobre o salário base da
categoria entre cada classe de desenvolvimento funcional
|
Tempo
de Serviço
|
03
anos
|
A 3% (
três por cento ) sobre o salário base da categoria entre CADA PADRÃO.
|
Nova
Titulação
|
03
anos
|
Da
nova titulação
|
![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image009.gif)
Tempo de Serviço:3.....3.....3....3....3....3....3....3....36
![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image010.gif)
![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image011.gif)
![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image012.gif)
NOVA
TITULAÇÃO
Beneficios
|
LIMITES
|
VALORES
/REFERENCIA
|
Gratificação
por Cursos
|
100 a
2.000 horas
|
6% sobre o Valor Referencial do Vencimento
do Município de Criciúma
|
QUADRO
COMPARATIVO DE CONCEITOS
DESENVOLVIMENTO
|
CONCEITOS
|
IMPORTANTE
|
Merecimento
Art. 10
|
desenvolvimento
mediante merecimento a cada 05 (cinco) anos, com a passagem meritória do
servidor efetivo de uma classe para a imediatamente subseqüente, desde que
atendidos pelo pretendente os pressupostos exigidos para comprovação do
merecimento
|
|
Antecipação
por Merecimento . Art. 11
|
Desenvolvimento
do Servidor que comprovar a FORMAÇÃO EM CURSOS cujo grau de escolaridade, nos
termos do art. 6º, seja superior.
|
Se o
servidor tiver NOVA TITULAÇÃO não tem
direito a antecipação por merecimento nos termos do § 6°, do artigo 11.
|
Tempo
de Serviço
|
Desenvolvimento
do servidor estatutário efetivo mediante progressão pelo critério de tempo de
serviço efetivo no cargo ou função a cada 3 (três) anos,
|
|
Nova
Titulação
Artigo
13
|
O
desenvolvimento do servidor estatutário efetivo DO MAGISTÉRIO mediante promoção por nova titulação pelo critério
de habilitação ou qualificação profissional. Transpõe o nível.
|
Observar
o § 6°, do artigo 11.
|
SEÇÃO IV
DA ASCENSÃO
Art.
14. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante ascensão pelo
critério de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
dar-se-á com a passagem do servidor da sua categoria profissional para outra
distinta da primitiva.
Parágrafo
Único. O ingresso do servidor estatutário efetivo na nova categoria
profissional, uma vez atendidos o previsto no “caput” deste artigo, observará
as normas legais pertinentes, consoante prescrito em lei.
CAPÍTULO IV
DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 15. A qualificação
profissional, como base de valorização do servidor estatutário efetivo,
compreenderá programas de formação, aperfeiçoamento ou de especialização
profissionais, nas áreas específicadas de atuação, constituídos de segmentos
teóricos e práticos, voltados para os fins de aprimoramento do Serviço Público
Municipal e de desenvolvimento funcional do servidor.
Parágrafo
único. A Administração, para assegurar a qualificação profissional de seus
servidores efetivos MANTERÁ, PERIODICAMENTE, PROGRAMAS E CURSOS INTERNOS DE
APERFEIÇOAMENTO E APRIMORAMENTO PARA O SERVIDOR.
Art. 16. A Administração, mediante
regulamentação própria, fixará os meios, critérios, condições e demais
elementos e pressupostos pertinentes aos programas de qualificação profissional.
Art.
17. Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização ou
especialização profissionais, inexistentes na Região de Criciúma, desde que com
conteúdos programáticos idênticos aos cargos ou funções exercidos pelos
servidores beneficiados, poderá ser autorizado o afastamento de servidores
estatutários efetivos, sem prejuízo da respectiva remuneração, a critério da
Administração.
Art.
18. Mediante processo de seleção, e a critério da Administração, poderão ser
concedidas bolsas de estudo a servidores
ESTATUTÁRIOS EFETIVOS do Serviço Público
Municipal, representadas por auxílios pecuniários destinados a custear,
total ou parcialmente, as despesas e encargos de APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAIS, junto a órgãos
públicos ou entidades credenciadas pela Administração, observados:
a) os cursos deverão ter conteúdos
programáticos IDÊNTICOS AOS CARGOS OU FUNÇÕES EXERCIDOS PELOS SERVIDORES
BENEFICIADOS;
b) as bolsas de estudo somente poderão ser
concedidas a servidores efetivos que contem com pelo menos 3 (três) anos de
exercício efetivo no Serviço Público Municipal;
c) as
bolsas de estudo terão caráter
eminentemente temporário e precário, não se incorporando ou sendo
consideras para quaisquer fins e efeitos na remuneração dos servidores, e
poderão ser suprimidas, reduzidas ou canceladas a qualquer tempo ou título pela
Administração, a seu exclusivo critério, sem ensejar qualquer direito ou
indenização;
d)
preferirão aos demais, aqueles servidores estatutários efetivos que, comprovadamente,
não possuírem recursos próprios suficientes para o custeio integral desses
cursos.
Parágrafo
único. A Administração, mediante
regulamentação, fixará os meios, critérios, condições e demais elementos e pressupostos permitentes às
bolsas de estudo acima preconizadas, e à correspondente concessão.
Comentários:
a lei trata de bolsa de estudos EXCLUSIVAMENTE PARA ESTATUTARIOS EFETIVOS.
CAPÍTULO
V
DAS
NORMAS FINAIS
Art.
19. O quadro permanente dos servidores estatutários efetivos do Município de
Criciúma será estruturado em conformidade com as disposições desta lei,
combinadas com as normas instituidoras do Plano de Classificação de Cargos e
Funções no Serviço Público Municipal, e demais disposições aplicáveis à
espécie.
Art.
20. Os servidores estatutários efetivos INVESTIDOS
EM CARGOS EM COMISSÃO, funções de confiança ou funções gratificadas, CONTARÃO O TEMPO DE EXERCÍCIO
CORRESPONDENTE PARA FINS DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, nos termos da presente lei.
Art.
21. As disposições, direitos e vantagens da presente lei somente são aplicáveis
e se estendem àqueles servidores estatutários efetivos submetidos aos preceitos
e demais normas reguladoras desta lei, sujeito ao regime jurídico estatutário,
de conformidade com os princípios
constitucionais e com o Estatuto do Funcionário Público Municipal.
Art.
22. O Chefe do Poder Executivo terá 120 (cento e vinte) dias para enquadrar
todos os servidores regidos pelo Estatuto dos servidores, observando os limites
legais de competência.
Art. 23. A presente Lei entra em
vigor na data da sua publicação com efeitos a partir a partir de 1º de março do
ano 2000, ficando revogada toda a legislação municipal que disponha de matéria
de que trata esta lei.
PAÇO
MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 20 de Dezembro de 1999.
PAULO
MELLER
Prefeito
Municipal
JOSÉ
THADEU MOSMANN RODRIGUES
Secretário
de Administração e Recursos Humanos
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Magistério,
Plano de Carreira,
Servidores Públicos
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