COMENTÁRIO
AO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO E DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS DE
CRICIUMA
Lei
Complementar Nº 013, de 20 de Dezembro de 1999
Institui
o Plano de Carreira DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CRICIÚMA e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
A presente Lei institui o Plano de Carreira dos servidores Públicos Municipais
de Criciúma, regido pelo regime jurídico, estatutário, que se destina a regrar
o desenvolvimento funcional nos cargos públicos de provimento efetivo em
carreiras funcionais, fundamentado nos princípios de qualificação e habilitação
profissionais, e desempenho de atribuições com exação, com a finalidade de
assegurar a continuidade da ação administrativa e o aprimoramento e eficiência
do Serviço Público Municipal.
Art. 2°
O Sistema de Carreira no Serviço Público Municipal, suas AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, atenderá às diretrizes estabelecidas pelo presente diploma legal.
Comentários:
o plano de carreira também será aplicado à ASTC e à FAMCRI.
CAPÍTULO
II
DA COMPOSIÇÃO DA
CARREIRA
Art. 3°
As carreiras são organizadas em categorias de cargos de provimento
efetivo, dispostas de acordo com a natureza
profissional e a complexidade das
respectivas atribuições e responsabilidades.
DOUTRINA:
Odete
Medauer “[...] carreira é o conjunto de
classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a
responsabilidade e a complexidade das atribuições. A passagem para cargos de
classes superiores por vezes recebe a denominação de acesso, por vezes, de
promoção [...]; essa passagem não significa investidura inicial, a demandar
concurso público; havendo concurso de acesso ou promoção, dele só poderão
participar integrantes da carreira, titulares de cargos de classe imediatamente
inferior aos cargos objeto da disputa, pois tal processo é inerente à
existência da carreira.” (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 5.
edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 318.)
Confira-se,
ainda, a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES: “Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade,
escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos
titulares dos cargos que a integram. [...]”
O
conceito de carreira, para fins de aposentadoria com fundamento no art. 6.° da
Emenda Constitucional n.° 41/03, pressupõe: a. classes de cargos públicos integrantes de um mesmo quadro de
pessoal, escalonadas hierarquicamente; b. tais classes têm a mesma natureza de
atividades, distribuídas em grau crescente de responsabilidade e/ou
complexidade das classes inferiores para as superiores; c. investidura nos
cargos das classes superiores exclusivamente mediante promoção – por
antigüidade ou merecimento, alternadamente – dos servidores ocupantes dos
cargos da classe imediatamente inferior; logo, desatendidos tais presupostos,
não se haverá de falar em carreira, ainda que o servidor público tenha ocupado
cargos públicos de idênticas atribuições e de mesma exigência de qualificação (
Parecer n.° 04/2007-FDCB - Felipe Derbli C. Baptista profissional; Aprovado
pelo DR. HENRIQUE BASTOS ROCHA Subprocurador Geral do Estado do Rio de
Janeiro).
Parágrafo Único. As carreiras poderão
compreender categorias de cargos do
mesmo grupo profissional, reunidos em segmentos distintos, de acordo com
as habilitações ou qualificações correspondentes exigidas para o ingresso nos níveis de
acesso pertinentes.
Art. 4°
As carreiras serão estruturadas em categorias profissionais e desdobradas em níveis de acesso,
correspondentes às respectivas faixas de
vencimento e graus de atribuições,
responsabilidades e habilitação.
Art. 5° Para fins desta Lei, definem-se :
I - Categoria - a divisão básica da
carreira, reunindo os cargos de mesma denominação e idêntica natureza, segundo
os níveis de atribuições e respectivas faixas de vencimentos padrões e de
acesso;
II - Nível - o grau de instrução exigido para acesso
e provimento do cargo, consoante sua complexidade, responsabilidade,
atribuições e habilitações ou qualificações, desdobrados em classes e padrões
de desenvolvimento funcional;
III - Classe - a referência
alfabética que identifica o desenvolvimento funcional através de promoção, por merecimento;
IV - Padrão - a referência
numérica que identifica o desenvolvimento funcional através de progressão, por tempo de serviço;
Vide art. Art. 8°, §1º
00
1 2 3
4 5 6
7 8 9
10 11 12
V - Promoção por Merecimento - o desenvolvimento vertical do servidor
estatutário efetivo, dentro de um mesmo nível, mediante passagem de uma classe
para a classe imediatamente superior, pelo critério de merecimento; (VIDE ART.
7º)
|
B
C
D
"a
promoção é forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior
grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, dentro da
carreira a que pertence. Constitui uma forma de ascender na carreira.
Distingue-se da transposição porque, nesta, o servidor passa para cargo de
conteúdo ocupacional diverso, ou seja, para que não tem a mesma natureza de
trabalho" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit. p. 582).
Segundo
José dos Santos Carvalho Filho, a "promoção é a forma de provimento pela
qual o servidor sai de seu cargo e
ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de
progressão funcional" (op. cit. p. 588).
Portanto,
a promoção ou progressão funcional é forma de provimento derivado legítimo.
Nela o servidor passa a ocupar cargo mais elevado dentro da carreira na qual
foi anteriormente investido. Aqui o servidor alça degraus mais elevados na
carreira, sem haver mudança na natureza do trabalho exercido. .(TJSC. ADIn
2008.081461-6).
Os profissionais
do magistério que colarem grau em curso superior de licenciatura na área de
educação ou que se habilitarem em curso de pós-graduação na área de atuação e
formação serão promovidos verticalmente.
Nota-se que os servidores continuarão
dentro da carreira do magistério, apenas alcançando nível mais elevado na
carreira. .(TJSC. ADIn 2008.081461-6). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO
- PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO - PROMOÇÃO
FUNCIONAL PREVISTA EM LEI [...]. A progressão funcional por acesso é uma forma
derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo
e estável, que satisfaz os requisitos
legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o
seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de
atuação da carreira escalonada em
lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
A dispensa da prestação de novo concurso público não ofende, no caso de acesso,
o disposto no art. 37, II, da CF/88, que trata da investidura primitiva ou de
proibição da passagem de um cargo para outro, de classe ou categoria diversa
(Ap. Cív. n. 2008.077056-5, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16-4-2009).
VI - Progressão por Tempo de Serviço - o desenvolvimento horizontal do servidor
estatutário efetivo, dentro de um mesmo nível, mediante avanço de um padrão para o padrão imediatamente seguinte, pelo
critério de tempo de serviço;
|
VII – Promoção por nova habilitação - o
desenvolvimento vertical do servidor estatutário efetivo do magistério, dentro
de uma mesma categoria profissional, mediante passagem de um nível para nível
superior, pelo critério de habilitação ou qualificação profissionais exigidos
para a transposição;
Comentários:
A progressão por nova habilitação não poderá implicar mudança de área de
atuação, disciplina ou cargo.
VIII - Ascensão - o desenvolvimento do
servidor estatutário efetivo mediante passagem de uma determinada categoria
profissional para outra distinta, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos. INCONSTITUCIONAL
Sobre o
tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que "a transposição (ou
ascensão, na esfera federal) era o ato pelo qual o funcionário ou servidor
passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Visava o melhor
aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para
o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso
interno" (Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 581).
A
transposição de cargos, por importar no ingresso do servidor em carreira
diversa daquela para a qual foi originalmente provido, deixou de existir sob a atual ordem constitucional que exige
a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a
investidura em cargo ou emprego público.(TJSC. ADIn 2008.081461-6).
Art. 6°
Os níveis de acesso e habilitação ou
qualificação, para provimento em cargo público municipal, estatutário e
efetivo, para todas as categorias
profissionais, são os seguintes:
Nível I - compreende
atribuições de pouca complexidade, geralmente de rotina, com qualificação
mínima, não alfabetizado, alfabetizado, ou com escolaridade até a 3ª (terceira)
série do ensino fundamental, cujas atividades são basicamente manuais;
Nível II - compreende
atribuições de complexidade básica, normalmente de rotina, com qualificação
própria e grau de escolaridade correspondente à 4ª (quarta) série do ensino
fundamental, cujas atividades são de caráter específico mínimo;
Nível III - compreende
atribuições de complexidade mediana, habitualmente de rotina, com qualificação
específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino fundamental
completo, cujas atividades são de caráter técnico e administrativo básico;
Nível IV - compreende
atribuições de complexidade especializada, normalmente de rotina, com
qualificação específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino médio
completo, cujas atividades são de caráter técnico;
Ex. Técnico
Administrativo Ocupacional
DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL:
a) Acesso: NÍVEL IV-A
b) Progressão: Por tempo
de serviço com avanço do padrão “00 ao 12”.
c) Promoção: Por
merecimento, com avanço da classe “A a G”.
NIVEL IV-A - 00
Nível V - compreende
atribuições de complexidade especializada própria, habitualmente de rotina, com
qualificação específica e grau de escolaridade correspondente ao ensino médio
completo, em curso técnico de conteúdo programático pertinente às atribuições,
cujas atividades são de caráter
técnico-profissional especializados;
Ex. Secretaria
de Administração e Finanças,
Nível VI - compreende
atribuições de complexidade altamente especializada, eventualmente de rotina,
com qualificação específica própria e grau de escolaridade correspondente a
curso superior pertinente às atribuições, cujas atividades são de caráter
técnico - profissional altamente especializado;
Ex:
Farmacêutico e Bioquímico; Engenheiro, Dentista;
Nível VII – compreende atribuições
de complexidade altamente especializada, com curso de Pós-Graduação;
Nível VIII –
compreende atribuições de complexidade altamente especializada, com curso de
Mestrado;
Nível IX – compreende
atribuições de complexidade altamente especializada, com curso de Doutorado.
DECISÕES:
O
apelante/impetrante, conforme consta no parecer jurídico, na data do
requerimento administrativo protocolado em 01/06/2010, antes de entrar em vigor
a Lei Complementar Municipal n. 36, de 04/08/2010, fazia "jus a gratificação pleiteada, eis que apresenta comprovante
de conclusão do curso de graduação de Ciências Contábeis", vale dizer,
preenchia as exigências da Lei Complementar Municipal n. 020/2006 e, por
isso, tem direito à promoção por nova titulação, correspondente a passagem do
Nível 11 (vencimento = R$ 950,00) para o Nível 12 (vencimento = R$ 1.700,00),
conforme consta no "ANEXO VI SUBANEXO I NÍVEIS INICIAIS DE CARREIRA"
da LCM n. 020/2006 (fl. 38)... Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso
para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito; e, com base no
art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, concede-se a ordem para assegurar ao apelante/impetrante o direito à
promoção por nova habilitação, nos termos previstos na Lei Complementar
Municipal n. 020/2006. (TJSC. Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2011.101220-6, de Campos Novos. Relator: Des. Jaime Ramos)
"A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao
não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de
servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]" (STF, ADI n. 4009/SC, rel. Min. Eros Grau,
j. em 4-2-2009).
§ 1° Os
níveis serão diferenciados entre si pelas respectivas faixas de vencimento e padrões
de acesso, progressivamente a partir do nível inicial, até o nível final de
acesso funcional, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei.
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|
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00 1
2 3 4
5 6 7
8 9 10
11 12
O
Técnico Adm tem atribuições de acordo com a lei, o fato de ter uma outra
graduação, não significa que deva mudar de nível, pois a lei diferenciou
atribuições para cada nível. Sendo as mesmas atribuições em tese manteria o
mesmo nível, a lei autoriza mobilidade no mesmo nível. Entretanto a mudança de
graduação poderá ser aproveitada como
uma promoção por merecimento; nos termos do artigo 10, entretanto o TJSC,
possuiu um entendimento:
O apelante/impetrante, conforme consta no
parecer jurídico, na data do requerimento administrativo protocolado em
01/06/2010, antes de entrar em vigor a Lei Complementar Municipal n. 36, de
04/08/2010, fazia "jus a gratificação pleiteada, eis que apresenta
comprovante de conclusão do curso de graduação de Ciências Contábeis",
vale dizer, preenchia as exigências da Lei Complementar Municipal n. 020/2006
e, por isso, tem direito à promoção por nova titulação, correspondente a
passagem do Nível 11 (vencimento = R$ 950,00) para o Nível 12 (vencimento = R$
1.700,00), conforme consta no "ANEXO VI SUBANEXO I NÍVEIS INICIAIS DE
CARREIRA" da LCM n. 020/2006 (fl. 38)... Pelo exposto, dá-se provimento ao
recurso para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito; e, com
base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, concede-se a ordem para
assegurar ao apelante/impetrante o direito à promoção por nova habilitação, nos
termos previstos na Lei Complementar Municipal n. 020/2006. (TJSC. Apelação
Cível em Mandado de Segurança n. 2011.101220-6, de Campos Novos. Relator: Des.
Jaime Ramos)
§ 2°
Cada nível poderá conter SUBDIVISÕES de
categorias profissionais, diferenciadas entre si pelas respectivas faixas
de vencimentos padrões, cada qual
designada por CÓDIGO REFERENCIAL PRÓPRIO.
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NIVEL IV-00 NIVEL
IV-01............................ NIVEL
IV-12
NIVEL IV-00 -00 NIVEL IV-00 -01 NIVEL IV-00 -02
![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image005.gif)
|
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A
“CLASSE INICIAL”
|
![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image006.gif)
C
D
E
F
G
Parágrafo
Único. As classes SERÃO DESIGNADAS EM ORDEM ALFABÉTICA,
sendo cada letra o código referencial para cada classe correspondente,
representando a letra “A” a classe
inicial e a letra “G” a classe final de desenvolvimento, possibilitando até
6 (seis) promoções por merecimento funcional.
Art. 8°
Os padrões relativos às PROGRESSÕES
ATINGIDAS POR TEMPO DE SERVIÇO serão diferenciados entre si, através da
evolução da remuneração, com uma variação percentual não cumulativa CORRESPONDENTE A 3% ( três por cento )
sobre o salário base da categoria entre CADA PADRÃO, a partir do
padrão inicial ATÉ O ÚLTIMO PADRÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL.
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![](file:///C:%5CUsers%5CJAILTO%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_image008.gif)
3 anos(correspondente a 3%) Vide § 3º art. 8º.
§ 1º Os
padrões serão designados em ordem numérica, sendo cada número o código
referencial para cada padrão correspondente, representando o número “00” o padrão inicial e o número “12” (doze) o padrão final de
desenvolvimento, permitindo até 12 (doze) progressões por tempo de serviço.
§ 2º
Para a progressão por tempo de serviço fica estipulado como limite máximo o percentual de 36% (trinta e
seis por cento) sobre o salário base da categoria, sendo que para aqueles
que ultrapassaram este percentual antes da vigência desta lei, operou-se o
direito adquirido e os valores serão transformados em vantagem de caráter
pessoal.
§ 3º Os
atuais servidores, serão enquadrados do padrão “OO” ao padrão “12” na proporção direta de uma unidade a cada 03
(três) anos que tenham se beneficiado por conta de qualquer adicional de
tempo de serviço previsto em leis anteriores, garantindo a todos os percentuais
de adicional por tempo de serviço adquiridos até a data da publicação da
presente Lei.
CAPÍTULO III
DO
DESENVOLVIMENTO
Art. 9°
O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira, na conformidade
do retro elencados, poderá se verificar mediante MERECIMENTO, PROGRESSÃO POR TEMPO
DE SERVIÇO, PROMOÇÃO POR NOVA TITULAÇÃO e ascensão, DESDE QUE COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E
CONDIÇÕES SEGUINTES.
Obs. A ascensão é inconstitucional;
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO
Art. 10. O
desenvolvimento mediante merecimento , dar-se-á a cada 05 (cinco) anos, com a
passagem meritória do servidor efetivo de uma classe para a imediatamente
subseqüente, desde que atendidos pelo pretendente os pressupostos exigidos para
comprovação do merecimento, consubstanciados no seguinte:
( VER O § 2° : TEM
QUE OBEDECER O INTERTÍCIO PARA TER DIREITO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO)
a) não
somar no interstício de 05 (cinco) anos, 03 (três) ou mais penalidades de
advertência;
b) não
sofrer no interstício acima, pena de suspensão disciplinar ou apresentar mais
de 10 (dez) faltas injustificadas intercaladas, ao serviço;
c) não
somar mais de 05 (cinco) atrasos no
início da jornada laboral e/ou saídas antecipadas ao término da jornada
laboral, por turno de trabalho, no período de 01 (um) ano;
d) não
infringir disposição de lei que expressamente comine os efeitos da interrupção
e/ou suspensão da contagem do tempo de serviço do servidor efetivo, ou sempre
que o mesmo for enquadrado naquelas hipóteses em que a lei expressamente estabeleça
tal efeito interruptivo e/ou suspensivo;
e)
parecer favorável emitido por comissão paritária;
f) não incorrer em punições pelas faltas
previstas no artigo 134 do Estatuto dos Servidores.
§ 1º Suspendem a contagem do tempo de
exercício no cargo ou função para fins de promoção por merecimento:
a) as licenças e afastamentos quando gozados
pelo servidor estatutário sem direito à remuneração; e
b) as
hipótese expressamente excludentes quando determinadas em lei e ou as referidas
nos art. 105 e 196, letra "e"
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma.
§ 2° Na
hipótese deste artigo, a
Administração Municipal, no mês subseqüente ÀQUELE EM
QUE FOR COMPLETADO O INTERSTÍCIO EXIGIDO, E ATENDIDAS AS
CONDIÇÕES RETRO ELENCADAS, procederá DE
OFÍCIO a passagem do servidor para a nova classe mediante promoção por
merecimento.
§ 3° Na
primeira passagem para classe imediatamente superior deverá ser obedecido o
tempo mínimo de 3 (três) anos após o enquadramento na classe “A” .
§ 4º Os
servidores do quadro atual serão
enquadrados na classe "A" e somente farão jus a promoção prevista nos
termos deste artigo pelo tempo de serviço prestado ao Município de Criciúma a
partir da publicação da presente Lei.
Comentários:
Regra de Transição
Art. 11. Antecipa a promoção por merecimento prevista no art.
10, o servidor estatutário efetivo que comprovar a FORMAÇÃO EM CURSOS cujo grau
de escolaridade, nos termos do art. 6º, seja
superior ao que se encontrava QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE
LEI.
ANTECIPAÇÃO POR MERECIMENTO
Para: o servidor estatutário
efetivo
Requesitos: que comprovar a FORMAÇÃO EM CURSOS cujo
grau de escolaridade, nos termos do art. 6º, seja superior
Em que momento: ao que se encontrava QUANDO DA
PUBLICAÇÃO DA PRESENTE LEI. PORÉM: verificando o § 3,
deste artigo, o legislador quis dizer que dizer que a cada promoção meritória
recomeça um novo prazo, logo, não se limitaria apenas aos que se encontravam
com curso superior em 1999. Então teriamos duas situações a do caput e a do § 3,:sendo que no caso do CAPUT,
não haveria interstício enquanto a do §
3 exigiria o interstício.
§ 1° A
passagem do servidor estatutário efetivo PARA
A NOVA CLASSE mediante promoção por merecimento, NA HIPÓTESE DESTE ARTIGO, dar-se-á no mês subseqüente àquele em que
for comprovada a conclusão de cada um
dos cursos realizados, respeitado o interstício previsto no parágrafo 3º
do art. 10.
Se persistir a
interpretação do artigos 11, quando ao momento da aplicação da Antecipação por
Merecimento, a maioria dos servidores não teria direito. Apesar da redação não
estar clara deve ser entendida “a partir da publicação da lei”, caso contrário
o artigo seria apenas uma disposição de transição quando da publicação da lei.
AQUI NÃO PRECISA OBEDECER INTERSTICIO SOMENTE NA HIPÓTESE DO ART 11
§ 2° Na hipótese de PROMOÇÃO POR MERECIMENTO previsto neste artigo, o servidor
estatutário efetivo não estará limitado
ao interstício mínimo de 5 (cinco) anos, MERECENDO ESSA PROMOÇÃO A CADA SÉRIE OU CURSO CONCLUÍDO, conforme
acima, sujeitando-se, entretanto, ao limite máximo de classes de
desenvolvimento funcional, consoante o art. 7° desta lei.
§ 3° A
promoção meritória oportunizada neste artigo não poderá ser acumulada com a
hipótese prevista no artigo antecedente, RECOMEÇANDO
A CONTAGEM DE PRAZO a partir desta para nova promoção nos termos do art.10.
Comentários.
Promoção por merecimento do artigo 10 se dá
a cada 5 anos, o artigo 11, trata de casos em que o servidor comprovou na
data da publicação da lei tinha escolaridade superior. A cada nova promoção recomeça o prazo.
GRATIFICAÇÃO POR CONTA DE CURSOS REALIZADOS
§ 4º Ao
servidor ocupante de cargo de carreira será concedida GRATIFICAÇÃO em um percentual não cumulativo de 6% (seis por cento) sobre o Valor
Referencial do Vencimento do Município de Criciúma a cada oportunidade em
que o servidor apresentar diploma legal
em cursos de conteúdo programático inerentes à função, igual ou superior a 100
(cem) horas limitando-se a concessão ao limite de duas mil horas, desconsiderando-se para esta gratificação
todo curso beneficiado pelo “caput”.
§ 5° A
passagem do servidor estatutário efetivo para a nova classe, quando observada a
alternativa admitida neste artigo, somente se efetivará POR REQUERIMENTO DO INTERESSADO, sem qualquer efeito retroativo, anterior a data do requerimento.
§ 6°
Não faz jus à promoção prevista neste
artigo, o servidor beneficiado pela promoção por nova titulação prevista no
art. 13 desta lei.
Comentários:
O caput do artigo fala em ANTECIPAÇÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, ou seja, a
teor § 6, se o servidor recebeu a PROMOÇÃO POR NOVA TITULAÇÃO, não terá direito
a ANTECIPAÇÃO DE PROMOÇÃO
§ 7° Os
servidores do quadro atual serão enquadrados na classe “A” e somente farão jus
a promoção nos termos deste artigo pelos cursos concluídos após a publicação
desta lei, obedecido o § 3º do art. 10.
Comentário: Regra de Transição para os servidores a
partir do ano 2000.
SEÇÃO
II
DA
PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.
12. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante progressão pelo
critério de tempo de serviço efetivo no cargo ou função, dar-se-á a cada 3 (três) anos, com o avanço automático do servidor de um padrão
para o imediatamente subseqüente, desde que atendidos os pressupostos exigidos
para a comprovação desse interstício
mínimo.
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3 anos(correspondente a 3%) Vide § 3º art. 8º.
§ 1°
SUSPENDEM a contagem do tempo de exercício no cargo ou função, para fins desta
progressão, quaisquer das causas e/ou faltas elencadas pelos art. 105 e 196 letra “e”, do Estatuto
do Servidor, aplicando-se esses artigos, no que couber, para todos fins e
efeitos.
SUSPENDEM
art. 105 – I sofrer penalidade disciplinar de suspensão;II - afastar-se do
cargo em virtude :a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a
pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para
acompanhar cônjuge ou companheiro; e) afastamento para servir outro órgão da
administração de Municípios, dos Estados, do Distrito Federal, da União, sem
ônus para o Município de Criciúma. “ 196 letra “e”: licença para tratamento de saúde;
§ 2° A PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO,
observados os requisitos acima, com o avanço de servidor estatutário efetivo
para o novo padrão, terá vigência no mês subseqüente àquele em que for COMPLETADO O INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO,
quando então lhe será automaticamente concedido o avanço.
Comentários:
A lei fala em interstício de 03 anos,
conforme art. 12.
SEÇÃO
III
DA PROMOÇÃO DE NOVA
TITULAÇÃO
Art.
13. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo DO MAGISTÉRIO mediante promoção por nova titulação pelo critério de
habilitação ou qualificação profissional, dar-se-á com a PASSAGEM DO SERVIDOR DE UM NÍVEL PARA OUTRO SUPERIOR, uma vez que
venham a ser atendidos os pressupostos exigidos para a transposição ao novo
nível.
§ 1° O
desenvolvimento mediante promoção por nova titulação somente aproveita e pode
ser concedido àqueles servidores estatutários efetivos cujas respectivas categorias profissionais possibilitem seu
desdobramento em carreiras funcionais, consoante elencadas na lei do MAGISTÉRIO que, por diploma legal,
possui precedente sobre as demais.
§ 2° A
promoção por nova titulação AO NÍVEL
SUPERIOR SERÁ AUTOMÁTICA, processando-se sempre que o servidor estatutário
efetivo comprovar, documentalmente, a nova habilitação ou qualificação
profissional exigidas, desde que aceitas essas credenciais pela Administração,
que as poderá recusar justificada e fundamentalmente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva entrega
devidamente protocolada.
Comentários:
não é tão automática, pois o servidor dever apresentar documentação, que
estando conforme, será Automaticamente
deferida. Observe que a ADMINISTRAÇÃO SÓ TEM TRINTA (30) DIAS PARA RESUSAR, DA
DATA DO PROTOCOLO. Ou seja, passou 30 (trinta) dias poderá ser entendido que a
documentação está correta, salvo comprovado diploma falsificado ou outro
documento capaz de viciar o processo.
§ 3° NÃO PODERÁ TRANSPOR DE NÍVEL aquele
servidor estatutário efetivo do magistério incorrido nos art. 105 e 196 letra
"e", do Estatuto do Servidor Público e aquele que não tenha o INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS de
efetivo exercício no nível anterior, sendo causa de interrupção e suspensão na
contagem desse prazo, quaisquer das causas elencadas pelos dispositivos do art.
10, da presente lei, no que couber.
Requisitos:
a)
Não
estar incorrido nas seguintes situações:art. 105 – I sofrer penalidade
disciplinar de suspensão;II - afastar-se do cargo em virtude :a) licença por
motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar
de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e)
afastamento para servir outro órgão da administração de Municípios, dos
Estados, do Distrito Federal, da União, sem ônus para o Município de Criciúma.
“ 196 letra “e”: licença para tratamento
de saúde;
b)
O Interstício mínimo
de 03 (três) anos, observando o artigo 10.
§ 4º No
caso de promoção por nova titulação, INICIA-SE
NOVA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO no nível adquirido, para fins da promoção prevista no art. 10 desta Lei.
Comentário:
Segundo o § 4º, a cada nova titulação inicia-se nova contagem para a promoção
por merecimento.
QUADROS
COMPARATIVOS DE INTERSTÍCIOS
DESENVOLVIMENTO
|
Interstício
|
VALORES/REFERENCIA
|
Merecimento
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03
anos - Inicial
Depois:
05 anos
|
5% (cinco por cento) sobre o salário base da
categoria entre cada classe de desenvolvimento funcional
|
Tempo
de Serviço
|
03
anos
|
A 3% (
três por cento ) sobre o salário base da categoria entre CADA PADRÃO.
|
Nova
Titulação
|
03
anos
|
Da
nova titulação
|
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Tempo de Serviço:3.....3.....3....3....3....3....3....3....36
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NOVA
TITULAÇÃO
Beneficios
|
LIMITES
|
VALORES
/REFERENCIA
|
Gratificação
por Cursos
|
100 a
2.000 horas
|
6% sobre o Valor Referencial do Vencimento
do Município de Criciúma
|
QUADRO
COMPARATIVO DE CONCEITOS
DESENVOLVIMENTO
|
CONCEITOS
|
IMPORTANTE
|
Merecimento
Art. 10
|
desenvolvimento
mediante merecimento a cada 05 (cinco) anos, com a passagem meritória do
servidor efetivo de uma classe para a imediatamente subseqüente, desde que
atendidos pelo pretendente os pressupostos exigidos para comprovação do
merecimento
|
|
Antecipação
por Merecimento . Art. 11
|
Desenvolvimento
do Servidor que comprovar a FORMAÇÃO EM CURSOS cujo grau de escolaridade, nos
termos do art. 6º, seja superior.
|
Se o
servidor tiver NOVA TITULAÇÃO não tem
direito a antecipação por merecimento nos termos do § 6°, do artigo 11.
|
Tempo
de Serviço
|
Desenvolvimento
do servidor estatutário efetivo mediante progressão pelo critério de tempo de
serviço efetivo no cargo ou função a cada 3 (três) anos,
|
|
Nova
Titulação
Artigo
13
|
O
desenvolvimento do servidor estatutário efetivo DO MAGISTÉRIO mediante promoção por nova titulação pelo critério
de habilitação ou qualificação profissional. Transpõe o nível.
|
Observar
o § 6°, do artigo 11.
|
SEÇÃO IV
DA ASCENSÃO
Art.
14. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo mediante ascensão pelo
critério de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
dar-se-á com a passagem do servidor da sua categoria profissional para outra
distinta da primitiva.
Parágrafo
Único. O ingresso do servidor estatutário efetivo na nova categoria
profissional, uma vez atendidos o previsto no “caput” deste artigo, observará
as normas legais pertinentes, consoante prescrito em lei.
CAPÍTULO IV
DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 15. A qualificação
profissional, como base de valorização do servidor estatutário efetivo,
compreenderá programas de formação, aperfeiçoamento ou de especialização
profissionais, nas áreas específicadas de atuação, constituídos de segmentos
teóricos e práticos, voltados para os fins de aprimoramento do Serviço Público
Municipal e de desenvolvimento funcional do servidor.
Parágrafo
único. A Administração, para assegurar a qualificação profissional de seus
servidores efetivos MANTERÁ, PERIODICAMENTE, PROGRAMAS E CURSOS INTERNOS DE
APERFEIÇOAMENTO E APRIMORAMENTO PARA O SERVIDOR.
Art. 16. A Administração, mediante
regulamentação própria, fixará os meios, critérios, condições e demais
elementos e pressupostos pertinentes aos programas de qualificação profissional.
Art.
17. Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização ou
especialização profissionais, inexistentes na Região de Criciúma, desde que com
conteúdos programáticos idênticos aos cargos ou funções exercidos pelos
servidores beneficiados, poderá ser autorizado o afastamento de servidores
estatutários efetivos, sem prejuízo da respectiva remuneração, a critério da
Administração.
Art.
18. Mediante processo de seleção, e a critério da Administração, poderão ser
concedidas bolsas de estudo a servidores
ESTATUTÁRIOS EFETIVOS do Serviço Público
Municipal, representadas por auxílios pecuniários destinados a custear,
total ou parcialmente, as despesas e encargos de APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAIS, junto a órgãos
públicos ou entidades credenciadas pela Administração, observados:
a) os cursos deverão ter conteúdos
programáticos IDÊNTICOS AOS CARGOS OU FUNÇÕES EXERCIDOS PELOS SERVIDORES
BENEFICIADOS;
b) as bolsas de estudo somente poderão ser
concedidas a servidores efetivos que contem com pelo menos 3 (três) anos de
exercício efetivo no Serviço Público Municipal;
c) as
bolsas de estudo terão caráter
eminentemente temporário e precário, não se incorporando ou sendo
consideras para quaisquer fins e efeitos na remuneração dos servidores, e
poderão ser suprimidas, reduzidas ou canceladas a qualquer tempo ou título pela
Administração, a seu exclusivo critério, sem ensejar qualquer direito ou
indenização;
d)
preferirão aos demais, aqueles servidores estatutários efetivos que, comprovadamente,
não possuírem recursos próprios suficientes para o custeio integral desses
cursos.
Parágrafo
único. A Administração, mediante
regulamentação, fixará os meios, critérios, condições e demais elementos e pressupostos permitentes às
bolsas de estudo acima preconizadas, e à correspondente concessão.
Comentários:
a lei trata de bolsa de estudos EXCLUSIVAMENTE PARA ESTATUTARIOS EFETIVOS.
CAPÍTULO
V
DAS
NORMAS FINAIS
Art.
19. O quadro permanente dos servidores estatutários efetivos do Município de
Criciúma será estruturado em conformidade com as disposições desta lei,
combinadas com as normas instituidoras do Plano de Classificação de Cargos e
Funções no Serviço Público Municipal, e demais disposições aplicáveis à
espécie.
Art.
20. Os servidores estatutários efetivos INVESTIDOS
EM CARGOS EM COMISSÃO, funções de confiança ou funções gratificadas, CONTARÃO O TEMPO DE EXERCÍCIO
CORRESPONDENTE PARA FINS DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, nos termos da presente lei.
Art.
21. As disposições, direitos e vantagens da presente lei somente são aplicáveis
e se estendem àqueles servidores estatutários efetivos submetidos aos preceitos
e demais normas reguladoras desta lei, sujeito ao regime jurídico estatutário,
de conformidade com os princípios
constitucionais e com o Estatuto do Funcionário Público Municipal.
Art.
22. O Chefe do Poder Executivo terá 120 (cento e vinte) dias para enquadrar
todos os servidores regidos pelo Estatuto dos servidores, observando os limites
legais de competência.
Art. 23. A presente Lei entra em
vigor na data da sua publicação com efeitos a partir a partir de 1º de março do
ano 2000, ficando revogada toda a legislação municipal que disponha de matéria
de que trata esta lei.
PAÇO
MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 20 de Dezembro de 1999.
PAULO
MELLER
Prefeito
Municipal
JOSÉ
THADEU MOSMANN RODRIGUES
Secretário
de Administração e Recursos Humanos
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