"Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub
judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome
mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele
atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo,
para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo
registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)."
Caso você vote em um
candidato concorrendo em sub judice,
ou seja, aguardando a decisão final o seu voto ficará validado quando o em
última instância o seu candidato tiver sucesso na demanda judicial. O Art. 16-A da lei das eleições, não fala que o voto dado
em candidato, que está aguarda a decisão
judicial, seja nulo apenas diz que só terá validade e fica condicionado ao deferimento do registro
em última instância. O candidato em sub judice (como é o caso de Clésio
Salvaro de Criciuma e Décio Góes de Balneário
Rincão), concorre no dia das eleições em igualdade como os demais
candidatos. Na apuração dos votos a junta Eleitoral proclamará o vencedor que obter a maioria dos votos válidos, podendo ser
feita nova proclamação em razão de superveniente deferimento do registro de
candidato que se encontrava sub judice.
Há uma grande confusão na
questão daquele voto dado ao candidato concorrendo em sub judice, entendo que o
voto é válido uma vez que o candidato está apto, contudo, poderá ser anulado, mas há quem entenda o voto fica sob efeito de uma “nulidade sui generis” (considerados nulos para todos os
efeitos), pois carece de confirmação pela Justiça Eleitoral ou de
anulação, contudo para o Min. Fernando
Neves, no Ac. nº 112, de 13.2.2001,: “sem que exista decisão definitiva negando o
pedido de registro da candidatura, não há como considerar nulos os votos
dados ao candidato”.
Para exemplificar nas eleições para Governador o candidato pelo Partido Verde (PV), Rogério Novaes teve 55.679 votos, o quarto entre os oito aspirantes ao cargo, estava concorrendo em subjudice e seu nome apareceu no fim da lista do
site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) , sem nenhum voto contabilizado, não apareceu como Nulos;
A argumentação ponderável da Ministra Ellen Gracie quando
deferiu liminar na Medida Cautelar Nº 1.029/SC, DJ 1º.03.2002: "Porém, se
o registro for indeferido ou a inelegibilidade declarada após as eleições, a
hipótese se enquadra no §4º. Isso porque, no momento da eleição, o candidato
não estava alijado da disputa. Não havia como prever a solução que adviria de
uma eventual impugnação proposta. Por isso, o eleitor, nesse caso, ao insistir
no nome de sua preferência, não estará anulando o seu voto, mas conferindo-o a
um candidato que ele (eleitor) acredita ter a possibilidade de vir a ser
considerado elegível ou registrado. Aqui, o eleitor não tem a intenção de
anular o seu voto. Na pior das hipóteses – caso o candidato venha a ter o seu
registro indeferido ou venha a ser considerado inelegível – o eleitor espera
que seu voto seja computado para a mesma legenda a qual se identifica
ideologicamente e pela qual concorreu o candidato, depois afastado do pleito. O
eleitor não terá votado em vão, pois seu voto será computado em favor do
partido".
Apenas a título de curiosidade o quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos
válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição
eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a
um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106). Fórmula: Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas. Há candidatos à vereador concorrendo em subjudice que poderão mudar o resultado da composição da Câmara dos Vereadores.
Nas eleições
proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos
regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97,
art. 5º).
O Código
Eleitoral, por sua vez, registra dois
momentos para serem considerados nulos os votos, nos termos do artigo 175, § 3º e § 4º:
§ 3º Serão
nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não
registrados.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior NÃO SE
APLICA QUANDO A DECISÃO de inelegibilidade ou de cancelamento de registro FOR
PROFERIDA APÓS A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO a que concorreu o candidato
alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido
pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de
19.12.1983) (grife-se).
Extrae-se do § 3, do artigo 175, as seguintes situações:
-Candidato inelegível;
-Candidato não
registrado;
Analisando
o artigo acima, a nulidade para o Ministro Fernando Neves, no Ac. nº 607, de
29.5.2003 são aferidos das decisões antes e depois do pleito eleitoral, veja:
“Recurso contra expedição de diploma.
Eleição 2002. Deputado estadual. Art. 262, II e III, do Código Eleitoral. Art.
175, §§ 3º e 4º, CE. Inexistência de registro deferido na data do pleito.
Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei
Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. Negado provimento.
[...] II – Aplica-se o § 3º do art. 175 do
Código Eleitoral, considerando-se
nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu
registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do
pleito. Por outro lado, o § 4º do citado
artigo afasta a aplicação do § 3º, computando-se os votos para a legenda, se o
candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice,
que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão
seja modificada, sendo-lhe negado o registro.
III – Negado
o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o
candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro
daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou
o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos.
IV – Na linha
da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175
do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC nº 64/90.” NE:
Concessão de liminar para prosseguimento na campanha eleitoral e permanência do
nome do candidato na urna eletrônica não
afasta a nulidade dos votos. (Ac. nº 607, de 29.5.2003, rel. Min. Peçanha
Martins; no mesmo sentido o Ac. nº 645,
de 30.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
O
Ministro Aires Britto reforça a tese de que são NULOS os votos mesmo antes do Trânsito em Julgado, do
candidato concorrendo em sub judice:
“[...]
Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos.
Novo cálculo do quociente eleitoral. 1. Confirmei em meu voto, após os
votos-vistas dos Ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, a tese de que são nulos os votos
conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da
realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do
pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica.
Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3º, do Código
Eleitoral (MS nº 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007).
[...]”
Isto
posto, conclui-se que os votos dados aos candidatos concorrendo em sub judice, embora “considerados nulos” pelo TSE,
o julgador tomou o cuidado de não afirmar que os votos depositados nas urnas naquele momento são nulos , pois o registro de
candidatura carece de decisão final, neste sentido, é prematuro fazer afirmações em respeito ao eleitor e a soberania popular.
Cabe salientar que em última instância, diga-se o S.T.F, poucas demandas foram reformadas mas ainda, é possível reverter uma situação, inclusive nossa Corte tem demonstrado durante as audiências divergências com debates acalorados.
Agora, supondo que no dia das eleições o candidato em subjudice (cerca de 640 candidatos a Prefeito estão aguardando decisão judicial) vença as eleições com mais de 50% dos votos, será declarado vencedor mas não será diplomado nem empossado, até vir o resultado final e caso se confirme o indeferimento dp candidato em sub judice o Tribunal marcará novas eleições, contudo obtendo menos de 50% dos votos válidos assume o segundo colocado.
Equivoca-se quem pensa que Prefeito em subjudice, concorrendo e vencendo, assumiria o vice, veja:
“[...] Recurso contra a diplomação.
Candidata a prefeita. Parentesco. Casamento. Separação de fato. Primeiro
mandato. Fato controverso. Revaloração de fatos. Impossibilidade.
Vice-prefeito – art. 18 da LC nº 64/ 90. Inelegibilidade.
Não-extensão. Cassação. Situação subordinada. [...] 2. A cassação do
diploma do titular implica a cassação do diploma do vice ou do suplente,
devido à sua condição de subordinação em relação àquele.”(Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg nº 6.462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.
“[...] Registro de candidatura.
Cancelamento. [...] Indeferimento do registro da chapa majoritária.
[...] Em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única
majoritária, o cancelamento do registro do titular, após o pleito,
atinge o registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos.
[...]”
A decisão que for dado ao prefeito se estende ao vice-prefeito, tanto para assumir os cargos (Prefeito e Vice) como passar para o segundo colocado, caso seja indeferido registro (menos de 50% dos votos válidos).
Mas quem assumiria a Prefeitura enquanto o vencedor com mais de 50% dos votos válidos, aguarda decisão judicial?
Resposta: O Presidente da Câmara Muncipal.
“[...] Aplicação do art. 224 do CE.
Presidente da câmara municipal no exercício da chefia do poder executivo
local. Interinidade. 1. Iniciada nova sessão legislativa sem decisão
final quanto ao registro dos candidatos que obtiveram mais de 50% dos
votos válidos, a administração do Poder Executivo Municipal ficará a
cargo do Presidente da Câmara eleito nos termos do seu Regimento
Interno. 2. O posto de Chefe do Executivo Municipal ocupado pelo
Presidente da Câmara de Vereadores tem natureza transitória e não se
vincula a pessoa que desempenha o mandato [...] 3. Nos casos em que o
Presidente da Câmara Municipal assume a Chefia do Poder Executivo local como
consequência da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, sua
permanência nas funções de Prefeito restringe-se ao período em que
estiver no exercício da Presidência. 4. Eleito novo presidente, de
acordo com o Regimento
Interno de cada Câmara Municipal, altera-se o responsável pela Chefia do
Executivo local, até que sobrevenha decisão definitiva ou se realizem
novas eleições. [...]”(Res. nº 23.201, de 17.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.).
São muitas informações a cerca
de quem assumirá a Prefeitura Municipal
e o tempo que poderá ficar como Prefeito interino, segundo o advogado e
Professor Luiz Fernando Pereira, especialista em Direito Eleitoral
no Paraná em entrevista ao site www.esmaelmorais.com.br
“Na
hipótese de o candidato “ficha suja” obter mais de 50% dos votos válidos,
complementa Pereira, assume a prefeitura o presidente da Câmara até a
realização de nova eleição. O presidente da Câmara poderá ficar mais de 2 anos
no cargo, pois nós tivemos cerca de 30 casos desses no Paraná”.
Em entrevista à Radio Som Maior, O Juiz Rubens Safer tem o seguinte entendimeto "Se há nulidade de votos com 50% mais um da votação válida e com
decisão do TSE haverá novas eleições. Isso é o que diz o artigo 224 do
código eleitoral. O prazo para a realização de novas eleições é entre 20
e 40 dias depois da eleição", mas tem o seguinte entendimento "Caso a situação não esteja resolvida até o dia 19 de dezembro, dia
da diplomação, entendo que é possível que se emposse o primeiro mais
votado porque nesta situação os votos são considerados nulos".
Para o Promotor de Justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz , em entrevista na Engeplus:
"Quando um registro de candidatura está indeferido, mas existe recurso
em aberto na Justiça, como é o caso de Clésio Salvaro no Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), os votos são computados, inicialmente, como
nulos. Depois, esses votos nulos são separados de forma a distinguir
quais são por ausência de preferência e quais realmente são para o
candidato em julgamento. Dessa forma é possível apresentar a porcentagem
de votos para Salvaro"[...]"Se o registro de candidatura for indeferido e ele tiver menos de 50%
dos votos, assume o segundo candidato mais votado. Porém, se ele
conseguir mais de 50% de votos, haverá nova eleição e ele deve indicar
outro nome para a sua coligação[...]O promotor de justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz explica que os votos para o candidato à reeleição para a prefeitura de Criciúma, Clésio Salvaro,
não estão sendo computados virtualmente pelo Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC). Por isso, apenas quando 100% das
urnas eletrônicas estiverem apuradas, será divulgado o resultado oficial
dos votos para Salvaro e, consequentemente, será conhecido o resultado
das eleições para prefeito no município de Criciúma.[...]Quando um registro de candidatura está indeferido, mas existe recurso
em aberto na Justiça, como é o caso de Clésio Salvaro no Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), os votos são computados, inicialmente, como
nulos. Depois, esses votos nulos são separados de forma a distinguir
quais são por ausência de preferência e quais realmente são para o
candidato em julgamento. Dessa forma é possível apresentar a porcentagem
de votos para Salvaro" (Fonte: http://www.engeplus.com.br/0,51672,Criciuma-apresenta-cenaricfusnas-eleics-municipais.html ).
Com o encerramento das Eleições de Criciúma (SC) onde o candidato a Prefeito concorrreu em sub judice e venceu com mais de 50% dos votos apresentando os seguintes resultados em 07.10.2012:
Em Branco: 3.118 votos
Nulos : 90.519 votos (75,37%) em tese os votos dados a Salvaro nas Urnas e na colocação aparece em quinto colocado com zero votos. Aqui apresento uma forte crítica, apesar de ser minoritaria, que os votos deveriam aparecer aguardando decisão judicial em razão de candidato se encontrar em sub judice. Pois se a Justiça Eleitoral libera candidato para concorrer os votos também deveriam estar computados, mas não como nulos, uma correção deveria ser feita na legislação para evitar tamanha insegurança. Nas palavaras Min. Fernando
Neves, no Ac. nº 112, de 13.2.2001, " não há como considerar nulos", todos o sistema juridico deve ser construído como uma lógica, a nulidade é uma espécie de penalidade aplicada pelo ato não ter sido perfeito ou ao ato praticado em desrespeito às formalidades legais, contudo deve ser decretada.
Segundo Denílson Feitoza Pacheco :“Há uma corrente que vê a nulidade como a sanção aplicada ao ato processual defeituoso. Como a forma prescrita em lei não foi observada, aplica-se a sanção de nulidade e, neste sentido, fala-se em “decretação da nulidade”, significando a “decretação da ineficácia” do ato. Nulidade seria sinônimo de sanção de ineficácia. É a posição majoritária na doutrina e na jurisprudência.
Legislação:
Art. 223. A nulidade de
qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua
prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo
superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade
ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira
oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em
motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida,
podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em
motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do
prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser
argüida.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Em um processo de Registro de Candidatura indeferido que aguarda decisão judicial em tese deveria ser aguardado o transito em julgado com sansão de nulidade ou deferimento do registro. A melhor interpretação seria deixar os votos dados sob um efeito suspensivo, pois aguarda uma decisão final.
O
Presidente do T.R.E –SC, em entrevista ao Jornalista Adelor Lessa, informou
que no caso de Criciúma (SC), caso
ocorram novas eleições, a segunda colocada assumiria até que venha o resultado
final do pleito, se conjectura que seja a nova regra, mas não houve alteração
da lei 9504/97 e no Código Eleitoral neste sentido, cada
vez mais, a matéria eleitoral está se transformando em um “caldo nada
digestivo”, a respeito do assunto o
T.S.E. decidiu em 2003 pela legitimidade do Presidente da Câmara dos Vereadores,
veja :
Medida
cautelar. Liminar. Efeito suspensivo a agravo de instrumento. Viabilidade.
Precedentes. Nulidade demais de 50% dos
votos em pleito municipal por infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Diplomação indevida dos segundos colocados. Ilegitimidade para o
exercício dos cargos. Usurpação configurada. Legitimidade do presidente da Câmara de Vereadores reconhecida.
Liminar concedida para sustar os efeitos da diplomação.” NE: “Não se há de
distinguir as ilicitudes do art. 41-A daquelas do art. 73, todos da Lei nº
9.504/97, a contar dos preceitos contidos nos arts. 222 e 237 do Código
Eleitoral. Comprovado: o candidato que teve seu diploma cassado obteve mais de
50% dos votos: proceder-se-á na conformidade com o art. 224 do Código
Eleitoral.” Embargos rejeitados em 28.8.2003, confirmando o efeito imediato da
decisão que cassou o mandato do primeiro colocado nas eleições. (Ac. nº 1.273,
de 12.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira) .
Ainda, a Constituição Federal nos
inspira no melhor caminho escolhido pelo constituinte para suceder mandatário
do Poder executivo, em caso de impedimento e assim escolheu o Presidente da
Câmara dos Deputados, no caso de impedimento do Presidente e do Vice
Presidente:
Art.
80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,
ou vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Estaria o Constituinte dando
um norte para os intérpretes da lei no caso de impedimento de Prefeitos em subjudice de assumirem seus cargos?
A Constituição federal
usou o “e”, se trata dos dois cargos
impedidos, o constituinte poderia ter colocado para suceder o segundo colocado,
mas não o fez.
Uma outra situação bem interessante é aquela quando ocorre
a perda de elegibilidade após a eleição, por crime do prefeito e uma
vez diplomado, o segundo colocado poderá assumir, veja:
“Recurso contra expedição de diploma.
Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em
julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza
pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não
há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice – art. 15,
III, da Constituição da República. Art. 18 da LC nº 64/90.
[...] 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos
direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a
legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de
condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento
em que a chapa estava completa.” NE:
A cassação dos direitos políticos do prefeito não alcança o
vice-prefeito, uma vez que trata-se de condição de elegibilidade de
caráter pessoal, sendo irrelevante que a declaração de invalidade da
chapa tenha ocorrido após a eleição. Existência de voto ressalva no
sentido de que não deve ser adotada a tese da subordinação total do
vice-prefeito em relação ao titular. “[...] não cabe à Justiça
Eleitoral, em sede de recurso contra expedição de diploma, cassar o
diploma do vice-prefeito em razão de condenação criminal do prefeito,
outrora companheiro de chapa,
cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após a data de sua posse. Nesse
caso, estando o vice-prefeito a defender seu mandato em nome próprio, e
não versando a hipótese sobre vício de votação ou sobre qualquer causa
de índole eleitoral, entendo não prevalecer a subordinação de sua
condição jurídica à do prefeito.”(Ac. nº 21.273, de 27.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
Mais de 3,5 mil candidatos disputam as eleições municipais hoje com seus registros de candidatura sub judice.
Referências:
PACHECO,Denilson Feitoza. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis.3ª ed., rev., ampl. e atual., Niterói, RJ: Impetus, 2005;
http://www.esmaelmorais.com.br/2012/10/se-eleitos-uma-penca-de-fichas-sujas-nao-vai-assumir-a-prefeitura/
JURISPRUDENCIA SELECIONADA:
“[...] Proclamação de candidatos
eleitos. Apuração de votos de candidatos a
cargos majoritários sub judice. Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o
candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos
nulos e os em branco. Todavia, não há
prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente
deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os
votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido
confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art.
224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor.
[...]” (Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)
[...] 1. Acórdão do TSE que indefere pedido de registro de candidato a prefeito
não implica, por si só, a declaração de nulidade do pleito para determinar a
realização de nova eleição. Matérias não contidas nos limites do julgado.
2. Competência originária do juiz eleitoral. 3. Inadequação da via processual
eleita. 4. Improcedência.” (Ac. nº 126, de 2.5.2002, rel. Min. Sepúlveda
Pertence.)
“[...] Proclamação de candidatos
eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice.
Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos
válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia,
não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente
deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos
dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não
se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos
decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”
(Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel.
Min. Felix Fischer.)