A advocacia previdenciária é o exercício da advocacia de direitos
sociais como a Saúde, a Previdência e a Assistência social, consagrados na
Constituição Federal como Direito da Seguridade Social. As coberturas sociais
destes direitos foram fruto de uma luta histórica, iniciando-se pela caridade evoluindo
para o conceito de solidariedade, este, um dos princípios fundamentais da
Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88, Art. 3º, Inciso I). Os direitos sociais são considerados direitos
humanos de segunda dimensão ou Geração, nascidos da Revolução Industrial em
decorrência das deploráveis condições de trabalho, ganhou relevo após a
primeira guerra mundial. Preambularmente o constituinte considerou os direitos
sociais como valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos e promulgada a Constituição Federal mereceram distinção, do artigo
6º ao artigo 11º, do Título II “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais”.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
O advogado atuante da área previdenciária atuará na Saúde, previdência
social e de certa forma no direito à assistência aos desamparados, todos
tutelados como Direito à Seguridade Social, no artigo 194, da Constituição
Federal: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
O poder público organizou a Seguridade com base nos seguintes objetivos:
universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do
valor dos benefícios; eqüidade na forma de participação no custeio; diversidade
da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
Interessante que um dos objetivos da seguridade social coincide com uma
das características dos direitos humanos, a universalidade, ou seja atingirá a
todos, entretanto o operador do direito há de equacionar sempre o melhor
direito e sendo os direitos sociais, também direitos humanos, assumem também as demais características como
a vedação do retrocesso (jamais podem ser diminuídos) e a imprescritibilidade
(por serem essenciais ao ser humano).
A previdência social e organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, com cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada, proteção à maternidade, especialmente à gestante;
proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família
e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes e aposentadorias. Para quem
trabalha registrado automaticamente está
filiado ao Regime da Previdência Social, contudo, não o sendo, poderá estar
filiado através do pagamento mensal de contribuições através de carnes de
contribuição.
A saúde é direito de todos e dever do Estado e de acesso universal e
igualitário, os serviços públicos de saúde serão prestados mediante uma rede
hierarquizada e regionalizada, constituindo o S.U.S.- Sistema Único de
Saúde. O atendimento deverá ser integral
com prioridade para ações preventivas.
A assistência social é prestada aos necessitados, independentemente
de contribuição à seguridade social. Àquele que não contribuiu para seguridade
(Previdência Social) e esteja desamparado e necessitado, portador de
deficiência ou idoso, sem condições de saúde
para realizar qualquer tipo de trabalho poderá requerer o benefício mensal de
um salário mínimo.
A condução da P.A.S.(Previdência, Assistência e Saúde) na viabilização
de benefícios, geralmente demandam ações judiciais, para pacificar situações
não consolidadas via Administrativa, fazendo do Advogado o intermediário na
busca de direitos do segurado ou do necessitado, para que seja feita a justiça.
As teses mais comuns no Direito Previdenciário são a Ação Revisional de
Aposentadoria por tempo de serviço nos casos de limitação da renda mensal em
virtude da lei 7787/89; Ação de Revisão de Benefícios em atenção a norma mais
benéfica referente a lei 9032/95; Ação de Revisão de Aposentadoria por tempo de
serviço tendo em vista a redução do Beneficio ao ser utilizado coeficiente ilegal na
aposentadoria proporcional (interpretação equivocada da Autarquia dada ao
artigo 188, §3º, do Regime da Previdência Social); por ofensa ao principio da
irredutibilidade, cabe Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição em face do INSS por uso dos Índices da Portaria MPAS 4876/98, que suprimiu
por um determinado tempo a atualização monetária; ainda Ações Revisionais com
edição da lei 9876/99, da Emenda Constitucional n° 20/98 e da Lei 10.666/03;
Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS; Ação de Concessão de
Medicamento; Ação de Revisão de Aposentadoria por tempo de Contribuição - desaposentação; Ação de Concessão de Benefício; Ação de
Restabelecimento; Ação Acidentária.
As ações geralmente se fundamentam além da Constituição e da Lei, em princípios,
como o do direito adquirido, da anterioridade, da Proteção Social, da Contrapartida,
da Norma mais Benéfica, do não confisco, da solidariedade; da dignidade da
Pessoa Humana; da Vedação ao Retrocesso; da Imprescritibilidade; da hierarquia
da norma; da irredutibilidade do valor dos benefícios.
Legislação:
Constituição Federal
Artigo 1º- inciso III; Artigo 3º-inciso
I; artigo 5º - incisos XXXV,XXXVI,LXXIV,
LXXVII, LXXVIII, §2º e 3º; Artigo 7º-incisos
IV, VI, XVIII,XXIV; artigo 24-inciso
XII;(Os servidores públicos devem ser observar o Estatuto do ente público e os artigos 39,40
e 41, da Constituição Federal); TITULO
VIII – Capítulo II – da Seguridade Social, dos artigos 194 ao 204; art. 248
a 250 ; e ainda artigo 53(ex-combatentes), 54(seringueiros)e 58 da ADCT.
Principais Leis: Lei 8212/91 (organização da seguridade social) e
8213/91 (Plano de benefícios da Seguridade Social).
Consulte também:
http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=401
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