...
Quanto
ao argumento de que o prazo de inelegibilidade se esgotará no dia 3.10.2012,
estando, portanto, o candidato elegível para as eleições que se realizam no dia
7.10.2012, conforme me manifestei no julgamento do Recurso Especial nº 165-12,
julgado em 25.9.2012, entendo que tal argumento não procede, como se colhe da
ementa que fiz para o referido julgado:
Inelegibilidade.
Condenações por abuso de poder e por ilícitos eleitorais. Contagem do prazo.
1. As causas de inelegibilidade previstas
nas alíneas d e h (condenação por abuso de poder) e na alínea j (condenação por
ilícitos eleitorais) do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90
incidem a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o
final dos 8 (oito) anos seguintes, independentemente da data em que se realizar
a eleição.
2. As causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não
constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso
de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições.
Recurso
especial não provido.
Assim,
o candidato, no caso, estará inelegível até o final do ano de 2012, o que
alcança as eleições de 7.10.2012, além do que não se aplica à espécie o
disposto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97.
Por
outro lado, e como corolário do fundamento de que não há direito adquirido a
regime de elegibilidade, o candidato não possui direito adquirido à reeleição,
donde não se cogitar de ofensa ao § 5º do art. 14 da Constituição Federal.
O
acórdão citado do Supremo Tribunal Federal, no RE nº
597.994, tratou de circunstância bastante especial e peculiar, porque ali se cuidava
de inelegibilidade funcional de membro do Ministério Público, a quem se
assegurou, excepcionalmente, o direito à reeleição.
Finalmente,
não se configurou a divergência jurisprudencial, haja vista que os paradigmas
invocados pelos recorrentes não versaram questão fática ou jurídica similar à
dos autos.
Pelo
exposto, nego seguimento aos recursos especiais, nos termos no art. 36, § 6º,
do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se
em sessão.
Brasília,
1º de outubro de 2012.
Ministro
Arnaldo Versiani
Relator
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