A Constituição Federal de 1988,
em seu art. 59, refere sete espécies normativas primárias:
Art. 59. O processo legislativo
compreende a elaboração de:I - emendas à Constituição; II - leis
complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas
provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira
Filho:
Desse ato normativo
inicial deriva toda a ordem jurídica. Todavia, de imediato decorrem dele atos
que, embora em nível inferior quanto à origem, já que estabelecidos por poder
por ele canalizado, têm eficácia igual em conseqüência de sua própria
determinação.[...]Do ato inicial, todavia, ainda derivam outros atos que podem
ser ditos primários, porque são os que, em sua eficácia, aparecem como o
primeiro nível dos atos derivados da Constituição. Caracterizam-se por serem
atos só fundados na Constituição." (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do
processo legislativo, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 198-199).
Para Miguel REALE os atos normativos
derivados têm por objetivo “a explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente,
visando a sua execução no plano da práxis ”. (REALE, Miguel. Revogação e anulamento do ato administrativo.
Rio de Janeiro: Forense, p.12-14 , 1980). (frise-se)
A Lei Orgânica Municipal de Criciúma
dispõe: “Artigo 50. Compete, privativamente, ao Prefeito
Municipal:[...] IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para a suaexecução;”(frise-se).
Nos termos do artigo 3º, da lei
de introdução as normas de direito brasileiro, “Ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece”, tal dispositivo se estende às
normas primárias e secundárias.
Conforme o art. 37, da Constituição Federal, “ A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”.(grife-se).
A publicidade poderá ser feita em murais, jornais locais regionais,
diários oficiais impressos ou digitais.
Nos termos do artigo 150 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal de
Criciuma, determina:
“Art. 150 Os atos da administração pública obedecerão aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.§ 1º Os atos
administrativos serão públicos. § 2º As leis e os atos administrativos externos alcançam a sua eficácia com a publicação
no órgão oficial de comunicação do Município, conforme dispuser a
lei.”
O Diário Oficial Eletrônico (DOE) de Criciúma , é o órgão oficial
de comunicação do município, regulado pelo Decreto 883/2010, no qual
são divulgadas as leis, processos seletivos, atos de nomeação, aposentadoria,
exoneração e processos licitatórios e todas as demais atividades oficiais do
Governo Municipal de Criciúma.
O município de Criciúma determinou
que os atos administrativos, leis e outras espécies normativas sem publicadas
no diário oficial do município de Criciúma, cabendo aos administrados e
servidores acompanharem as publicações para evitar surpresas.
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