A Lei : a hipótese do art. 224 do Código
Eleitoral, in verbis:
Art.
224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE
CANDIDATURA. VOTOS NULOS. NULIDADE DE MAIS DA METADE DA VOTAÇÃO. NOVAS
ELEIÇÕES. IMPROVIMENTO. O resultado das eleições municipais majoritárias não
deve ser proclamado pela Junta Eleitoral quando mais de 50% dos votos houver
sido conferido a candidato sem registro, ainda que esteja sub judice. Em sendo
o indeferimento do registro confirmado pelo Colendo Tribunal Superior
Eleitoral, deve a Junta Eleitoral julgar prejudicada as demais votações e
comunicar, imediatamente, ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo, a fim de
que sejam marcadas novas eleições no prazo de 20 a 40 dias. Recurso a que se
nega provimento.REAP
890 PI Relator(a): KÁSSIO NUNES MARQUES Julgamento: 17/12/2008 Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 011,
Data 22/01/2009, Página 11
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VOTOS NULOS (NAS ELEIÇÕES) E VOTOS ANULÁVEIS(PELO TRIBUNAL):
Nesse sentido, inviável a realização de novas eleições quando o percentual de 50% dos votos nulos mais um só for alcançado com o somatório de votos nulos por manifestação apolítica do eleitor aos votos nulos dirigidos a candidato que não possuía ou veio a perder o registro de candidatura. ( vide o RMS 665-AgR/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani) .
Nesse sentido, inviável a realização de novas eleições quando o percentual de 50% dos votos nulos mais um só for alcançado com o somatório de votos nulos por manifestação apolítica do eleitor aos votos nulos dirigidos a candidato que não possuía ou veio a perder o registro de candidatura. ( vide o RMS 665-AgR/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani) .
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