Art. 13. É facultado ao partido
ou coligação substituir candidato que
for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do
prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro
indeferido ou cancelado.[...]
continua...
PARA PREFEITO, GOVERNADOR, PRESIDENTE, OBSERVE:
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
(normalmente acontece assim, na ultima semana das eleições começa os últimos preparativos, se dia 02/10 ocorrer a configuração das urnas, dia 03/10-quarta feira- o candidato a majoritaria renuncia, o que deve ser peticionado aonde estiver os autos de registro de candidatura -TRE ou TSE - que será processado, podendo neste mesmo ato indicar substituo, mas geralmente isto não ocorre, como a coligação/partido tem 10 dias para realizar a substituição e os cartórios estão normalmente abertos de segunda a sexta, o nome do novo substituo é protocolado na sexta-feira, onde ocorrerá um novo processamento, encaminhando para o Juiz Eleitoral - as eleições vão ocorrer normalmente - abre-se prazo de 05 dias para impugnação e se não ocorrer nenhum problema o substituto assume se ganhar as eleições.)
continua....
PARA VEREADOR OBSERVE:
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito. (NÃO DÁ MAIS PARA SUBSTITUIR ULTRAPASSADO ESTE PRAZO SEGUNDO A LEI)
continua...
PARA PREFEITO, GOVERNADOR, PRESIDENTE, OBSERVE:
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
(normalmente acontece assim, na ultima semana das eleições começa os últimos preparativos, se dia 02/10 ocorrer a configuração das urnas, dia 03/10-quarta feira- o candidato a majoritaria renuncia, o que deve ser peticionado aonde estiver os autos de registro de candidatura -TRE ou TSE - que será processado, podendo neste mesmo ato indicar substituo, mas geralmente isto não ocorre, como a coligação/partido tem 10 dias para realizar a substituição e os cartórios estão normalmente abertos de segunda a sexta, o nome do novo substituo é protocolado na sexta-feira, onde ocorrerá um novo processamento, encaminhando para o Juiz Eleitoral - as eleições vão ocorrer normalmente - abre-se prazo de 05 dias para impugnação e se não ocorrer nenhum problema o substituto assume se ganhar as eleições.)
continua....
PARA VEREADOR OBSERVE:
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito. (NÃO DÁ MAIS PARA SUBSTITUIR ULTRAPASSADO ESTE PRAZO SEGUNDO A LEI)
O TSE TEM ENTENDIDO QUE o
pedido de substituição de candidato ao cargo majoritário pode ser feito a
qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no
art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
Ainda , veja o que diz o vetusto Código Eleitoral,
artigo 101, § 2º:
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em
petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação
dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978).§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal
ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a
inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome
cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde
que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito. §
2º Nas eleições majoritárias, se o
candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias
mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro
do nôvo candidato estiver deferido ATÉ 30 (TRINTA) DIAS
ANTES DO PLEITO SERÃO UTILIZADAS AS JÁ IMPRESSAS, COMPUTANDO-SE PARA O
NÔVO CANDIDATO OS VOTOS DADOS AO ANTERIORMENTE REGISTRADO. §3º
Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de
sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine. § 4º
Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao
substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo
registro foi cancelado. § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e
preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições
proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão
pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978).
JURISPRUDÊNCIA:
REspe 35687 SP.Relator(a): Min.
FELIX FISCHER.Julgamento:03/08/2009.Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Data 07/08/2009, Página 20/25
Decisão
Vistos etc.,
Cuida-se de cinco recursos
especiais eleitorais interpostos pela Coligação Tá na Hora de Mudar, pelo
Ministério Público Eleitoral, por Luiz José de Lemos e outros, pela Coligação
Justiça e Liberdade e outros e por Claudinê Mendes da Silva contra v. acórdão
proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, integrado pelo v.
acórdão que julgou os embargos declaratórios que sobrevieram, assim,
respectivamente, ementados :
RECURSOS ELEITORAIS - RENÚNCIA DE
CANDIDATURA E PEDIDO DE REGISTRO DE SUBSTITUTO PROTOCO (fls. 1.099 e 1.247)
LADOS NA VÉSPERA DO PLEITO - SENTENÇA QUE DEFERE O REGISTRO DE CANDIDATO
AO CARGO DE PREFEITO - PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 644,§
4ºº, DA RESOLUÇÃO TSE N.22.7177/2008 E DO ART. 133 DA LEI N.º 9.5044/97 AFASTADA
- MATÉRIA PRELIMINAR - NÃO-CONHECIMENTO DE OFÍCIO DOSEGUNDOO RECURSO INTERPOSTO
PELO MESMO IMPUGNANTE, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS AFASTADA - DESCABIMENTO DA
ASSERTIVA DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA E DA PARTICIPAÇÃO DO VICE-PREFEITO NA
QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - MÉRITO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
MANIFESTADO NO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE INELEGIBILIDADE DECORRENTE DA PREVISÃO
DO ART. 144,§ 7ºº, DA CONSTITUIÇÃO FEDERALL - IDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, NÃO AFASTADA POR PROVA
ROBUSTA EM CONTRÁRIO - DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA -
PDT DE CAJAMAR EM VIRTUDE DE SUA ILEGITIMIDADE - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DAS
OMISSÕES APONTADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA -
EMBARGOS REJEITADOS.
Tratam os autos de requerimento
de registro de candidatura de prefeito de Daniel Ferreira da Fonseca no
Município de Cajamar/SP no pleito de 2008, em substituição a Messias Cândido da
Silva. Sobrevieram impugnações ao registro de candidatura, as quais, parte
delas, foi extinta sem resolução do mérito e outra julgada improcedente pelo
Juízo Eleitoral de 1ª Instância. Consequentemente, a substituição foi
homologada e o registro deferido.
Da sentença houve recursos ao e.
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que não conheceu de um dos recursos
interpostos por Luiz José de Lemos e negou provimento aos demais, nos termos da
ementa transcrita .Foram opostos dois emba (fls. 1.099-1.125) rgos
declaratórios, cujos embargantes foram Claudinê Mendes da Silva e a Coligação
Justiça e Liberdade e outros .(fls. 1.144-1.147) (fls. 1.153-1.154) Tais
embargos foram rejeitados, conforme ementa transcrita (fls. 1.247-1.251). Antes
mesmo do julgamento dos embargos, foram interpostos três recursos especiais
eleitorais pela Coligação Tá na Hora de Mudar , pelo Ministério Público (fls.
1.156-1.163) Eleitoral e por Luiz José Lemos e o (fls. 1.172-1.183) utro . Após
a publicação do ac (fls. 1.185-1.203)órdão que julgou os embargos de
declaração, a Coligação Justiça e Liberdade e outros e Claudinê Mendes da Silva
interpuseram, cada um, (fls. 1.254-1.284) recurso especial eleitoral.(fls.
1.288-1.316)
Nas razões do apelo da Coligação Tá na Hora de Mudar, sustenta-se, em
síntese, que:
a) o art. 13, § 3º, da Lei nº
9.504/97 está eivado de manifesta inconstitucionalidade por omissão", uma
vez que não estabelece prazo para a apresentação de requerimento de
substituição de candidato (fl. 1.158) no pleito majoritário, contrariando o
princípio democrático, a soberania popular, a representatividade e a isonomia
das eleições" ;
b) há divergência jurisprudencial
no que se refere à possibilidade de substituição do candidato no (art. 1º,
parágrafo único, e 14, § 9º, da Constituição) (fl. 1.158) pleito majoritário às
vésperas da eleição. Cita o acórdão proferido nos autos do RE nº 6.858 pelo e.
TRE/RJ.
Ao fim, requer seja provido o
recurso especial eleitoral para indeferir o registro de candidatura dos
recorridos, determinando-se a realização de novas eleições.
Por sua vez, o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral
expõe as razões que se seguem:
a) não há pretensão de rever a
matéria fática, considerando que os fatos são incontroversos: a.1) Messias
Cândido da Silva, prefeito que estava em segundo mandato, pleiteando o terceiro
mandato consecutivo, renunciseguintes ou a sua candidatura em 4.10.2008, às
18h50min; a.2) Daniel Ferreira da Fonseca, sobrinho de Messias, foi apresentado
como substituto às 18h51min naquele mesmo dia, sendo publicado o edital de
substituição apenas em 5.10.2008, no dia do pleito;
b) ao confirmar o deferimento do
registro de candidatura de Daniel Ferreira da Fonseca, o e. TRE/SP contrariou o
princípio da soberania popular , uma vez que, dadas as peculiaridades do caso,
o eleitor foi iludido. Dever-se-ia, pois, fazer interpretação conforme a
Constituição no caso do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que não estabelece prazo para a substituição de candidatos em eleições
majoritárias, para consignar válida a substituição a qualquer tempo,
"desde que a substituição, sem previsão de data, seja causada por
circunstâncias imprevisíveis ou de força maior, como morte, acidente ou doença,
retirando, porém, da esfera de disponibilidade do candidato verdadeira manobra
de ilusão do eleitorado" (fl. 1.182).
Ao fim, requer seja provido o
recurso especial eleitoral para que sejam realizadas novas eleições no
Município de Cajamar/SP, com esteio no art. 224 do Código Eleitoral.
Luiz José de Lemos e outros aduzem em seu recurso especial eleitoral,
em síntese, que:
a) há divergência jurisprudencial
no que se refere à possibilidade de substituição do candidato no pleito
majoritário às vésperas da eleição. Citam o Acórdão nº 37.192 proferido pelo e.
TRE/RJ e o REspe nº 35.230/MG, de minha relatoria;
b) não há prova
"inequívoca" da desincompatibilização (fl. 1.193) em tempo hábil do
recorrido Daniel Ferreira da Fonseca da Diretoria de Esportes de Cajamar/SP,
contrariando o disposto no art. 1º, II, a e b e IV, a, da Lei Complementar nº
64/90;
c) a substituição ocorrida
configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil,
caracterizando fraude eleitoral.
Ao fim, requerem seja provido o
recurso especial eleitoral.
Já a Coligação Justiça e
Liberdade e outros alegam, em resumo, que:
a) os arts. 1º, parágrafo único,
e 14 da Constituição foram desrespeitados pelo e. TRE/SP, considerando que o
candidato substituído não desconhecia desde o início sua inelegibilidade, já
que concorria ao terceiro mandato consecutivo.(Messias Cândido da Silva)
Resulta que a substituição realizada às vésperas da eleição, sem publicidade
alguma, desrespeitou à soberania popular, que não foi efetivamente
exercida, uma vez que não houve votação consciente do eleitor do local;
b) há divergência jurisprudencial
no que se refere à possibilidade de substituição do candidato no pleito
majoritário às vésperas da eleição. Citam o Acórdão nº 37.192 proferido pelo e.
TRE/RJ e o REspe nº 35.230/MG, de minha relatoria.
Ao fim, requerem seja provido o
recurso especial eleitoral.
Por fim, Claudinê Mendes da Silva argumenta, em suma, o seguinte:
a) há divergência jurisprudencial
no que se refere à possibilidade de substituição do candidato no pleito
majoritário às vésperas da eleição. Cita o REspe nº 35.384/RJ e o REspe nº
35.230/MG, ambos de minha relatoria;
b) a renúncia do substituído não
observou as formalidades do art. 64, § 1º, da Resolução nº 22.717/2008;
c) a escolha do substituto foi
feita por um único partido, sem a participação das demais agremiações
coligadas, em desrespeito ao art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97;
d) não houve desincompatibilização
do recorrido Daniel Ferreira da Fonseca no prazo legal, o que constituiu
afronta ao art. 1º, IV, a, da Constituição;
e) os recorridos abusaram do
poder econômico, praticando autopromoção em tradicional festa do município;
f) o candidato substituído teria
supostamente feito campanha às vésperas do pleito quando, de fato, candidato já
não era;
g) o ato de substituição em
questão prescindiu da necessária publicidade, violando o art. 37 da
Constituição;
h) o art. 64, § 4º, da
Resolução-TSE nº 22.717/2008 é inconstitucional;
i) houve cerceamento de defesa ,
consubstanciada na desconsideração do pedido de oitiva de testemunhas - para a
comprovação do abuso de poder e da propaganda irregular - e no indeferimento do
pedido de depoimento pessoal;
j) operou (em afronta ao art. 5º,
LV, da Constituição e art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 64/90)-se a coisa
julgada com relação ao registro do substituído;
k) o art. 1º, parágrafo único, da
Constituição não foi observado.
Ao fim, requer seja provido o
recurso especial eleitoral para indeferir o registro de candidatura dos
recorridos, determinando-se a realização de novas eleições.
Contrarrazões às fls. 1.334-1.380, nas quais se alega, em resumo que:
a) as matérias versadas nos
recursos especiais carecem de prequestionamento; b) a alteração da conclusão
regional implica necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória; c)
não foi demonstrada a similitude fática, tampouco realizado o cotejo analítico
entre as decisões tidas por divergentes; d) no julgamento do REspe nº
35.230/MG, não houve exame do mérito da questão; e) não há se falar em fraude
em virtude de o candidato substituído supostamente tentar disputar um terceiro
mandato. Na verdade, o registro havia sido deferido na origem (o que afasta o
argumento de fraude), reformado no E. TRE/SP, mas, nos termos da Carta Política
ele tinha o direito de buscar a revisão do julgado na Corte Superiora (sic)
(duplo grau de jurisdição), mesmo porque, ao contrário do afirmado, haviam
(sic) precedentes a seu favor"(fl. 1.342);f) o Ministério Público
Eleitoral carece de interesse recursal, por intervir como parte apenas na fase recursal;g)
a alegação de inconstitucionalidade por omissão é imprópria; h) a
desincompatibilização do candidato substituto, ora recorrido, ocorreu em
conformidade com a legislação, conforme as provas dos autos; i) a substituição
foi promovida no prazo legal e a ela foi conferida publicidade"antes do
início da votação"; j) não prospera a alegação do recorrente, autor da
impugnação, de que houve cerceamento de defesa;(fl. 1.366) k) a escolha do
substituto constitui matéria interna corporis,"não havendo motivo para que
terceiro estranho a relação jurídica do partido ou de qualquer um dos partidos
coligados argüir questão deliberada no corpo interno do partido e da
coligação"; l) não há(sic) falar em imoralidade, desproporcionalidade ou
desarrazoabilidade na conduta dos recorridos, uma vez que a substituição
obedeceu aos trâmit (fl. 1.369) es legais pertinentes; m) há litisconsórcio
passivo necessário entre os recorridos e os partidos pelos quais foram eleitos.
Ao fim, pugnam pela manutenção do
v. acórdão recorrido.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento dos
recursos especiais interpostos por Claudinê Mendes da Silva e pela Coligação
Justiça e Liberdade e outros e pelo conhecimento parcial e desprovimento dos
recursos especiais interpostos pela Coligação Tá na Hora de Mudar, pel (fls.
1.473-1.498) o Ministério Público Eleitoral e por Luiz José de Lemos e outro,
em parecer assim ementado:
ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. RENÚNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NO
DIA ANTERIOR AO PLEITO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. DEFERIMENTO. ART. 13, DA LEI
Nº 9.504/97.
1º, 2º e 3º RECURSOS: - Para a configuração do dissenso
jurisprudencial, não basta a mera transcrição de ementas, sendo exigido o
cotejo analítico dos precedentes invocados com a hipótese versada nos autos,
além da similitude fática entre eles. - A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial. Incidência da Súmula nº 7 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
MÉRITO:
- O pedido de substituição de candidato ao cargo majoritário pode ser
feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto
no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
- Não fica caracterizada a fraude eleitoral quando a substituição
de candidato ocorre nos moldes previstos na legislação de regência.
- O processo de registro de
candidaturas tem o objetivo de verificar se o postulante preenche as condições
de elegibilidade e não incide em das causas de inelegibilidade, devendo ser
deferido o seu registro se o requerente atendeu aos ditames legais.
[...]
· DO RECURSO INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Para melhor compreensão da controvérsia,
repise-se que o Ministério Público Eleitoral alegou, em seu recurso especial
eleitoral, o seguinte: a) não há pretensão de rever a matéria fática, considerando
que os fatos são incontroversos: a.1) Messias Cândido da Silva, prefeito que
estava em segundo mandato, pleiteando o terceiro mandato consecutivo, renunciou
seguintes a sua candidatura no 4.10.2008, às 18h50min; a.2) Daniel Ferreira da
Fonseca, sobrinho de Messias, foi apresentado como substituto às 18h51min
naquele mesmo dia, sendo publicado o edital de substituição apenas em
5.10.2008, no dia do pleito; b) ao confirmar o deferimento do registro de
candidatura de Daniel Ferreira da Fonseca, o e. TRE/SP contrariou o princípio
da soberania popular , uma vez que, dadas as peculiaridades do caso, o eleitor
foi iludido. Dever-se-ia, pois, fazer interpretação conforme a Constituição no
caso do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que não estabelece prazo para a
substituição de candidatos em eleições majoritárias, para consignar válida a
substituição a qualquer tempo,"desde que a substituição, sem previsão de
data, seja causada por circunstâncias imprevisíveis ou de força maior, como
morte, acidente ou doença, retirando, porém, da esfera de disponibilidade do
candidato verdadeira manobra de ilusão do eleitorado"(fl. 1.182).
Todavia, considerados os fatos
incontroversos extraídos no v. acórdão regional, a decisão regional está de
acordo com a jurisprudência desta c. Corte no sentido de que"a
substituição prevista no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 pode ser feita a
qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias
contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao pedido de substituição.
Tal prazo, contudo, não flui na pendência de recurso contra decisão que
indeferiu o registro de candidatura"(AgR-REspe nº 35.384/RJ, de minha
relatoria, DJE de 10.6.2009).
Com relação à suposta violação à soberania popular, arts. 1º,
I, e 14 da Constituição, o recurso não
merece prosperar, pois, a partir da moldura fática do v. acórdão recorrido,
não se pode extrair que houve manifesta
e deliberada intenção dos recorridos em ludibriar os eleitores, abusando do
direito conferido pela lei de substituição de candidaturas nos termos
definidos no parágrafo anterior.
Além disso, como destacado
anteriormente, a matéria versada no art. 187 do Código Civil não foi debatida
pela instância a quo, carecendo d (abuso de direito) o imprescindível
prequestionamento .
Com essas considerações, nego
seguimento aos rec (Súmulas nos 282 e 356/STF) ursos especiais eleitorais, nos
termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 3 de agosto de 2009. MINISTRO
FELIX FISCHER Relator
........................................................................................................................................................
REspe 35843 SP.Relator(a):Min.
ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 25/08/2009 Publicação: DJE - Diário da
Justiça Eletrônico, Data 31/08/2009, Página 2/4
Decisão. Trata-se de recursos
especiais interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo que deferiu o pedido de registro de candidatura em substituição de Milena
Xisto Bargieri e Nelson Gonçalves Pinto.
O acórdão recebeu a seguinte
ementa (fl. 539): "RECURSO ELEITORAL. REGISTRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REJEITADA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 13 DA LEI 9504/97. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO PSOL. RECURSO DE ROSENILDE
NÃO CONHECIDO. NO MÉRITO: REGULARIDADE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSOS
CONHECIDOS DESPROVIDOS".
O Ministério Público Eleitoral
interpôs recurso especial com fundamento no art. 276, I, a, do Código
Eleitoral.
Sustentou, em suma, que o acórdão
recorrido contrariou o disposto no art. 1º, parágrafo único e art. 14 da
Constituição Federal e art. 13 da Lei 9.504/1997.
Alegou que com a substituição dos
candidatos realizada 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito "restou
completamente impossível aos eleitores terem conhecimento de tal substituição,
sendo iludidos de que estavam votando em Gilson Carlos Bargieri, quando na
realidade seus votos foram destinados à sua esposa Milena Xisto Bargieri, em
flagrante violação à soberania popular, a qual foi viciada, tomando um
candidato por outro, e ao Estado Democrático de Direito, o qual tem como
princípio fundamental que os eleitores saibam em quem estão votando, e não
sejam enganados pelas referidas manobras políticas ardilosas, que viciam o
processo eleitoral e deturpam a normalidade e legitimidade das
eleições"(fl. 580).
Afirmou que "a substituição
(...) às vésperas do pleito cria uma espécie de `voto cego¿, no qual cargos
eletivos serão ocupados por pessoas que não passaram pelo crivo da campanha
eleitoral"(grifos no original) (fl. 581).
Argumentou que o art. 13 da Lei
9.504/1997 é inconstitucional por omissão"ao deixar de prever um prazo
máximo dentro do qual a substituição poderia ser deferida"(fl. 582).
Os recorrentes César Augusto
Callado e PSOL alegaram, em síntese, a violação ao art. 22, parágrafo único e
13, § 2º, da Lei 9.504/1997, e art. 1º, parágrafo único e 14, da Constituição
Federal.
Aduziram que a recorrida Milena
Xisto Bargieri se filiou ao PSB em 17/6/2007, mas somente se desfiliou do PP em
18/7/2007, caracterizando a duplicidade de filiações partidárias.
Sustentaram que "a decisão
que resultou na substituição dos candidatos anteriores pelos Recorridos foi
determinada apenas pelos presidentes do órgão municipal dos partidos
colegiados, não foi decisão do órgão executivo"(fl. 605).
Afirmaram que"as regras para
substituição de candidatos não constituem matéria interna corporis, são regras
de ordem pública"(fl. 606).
Levantaram o mesmo argumento de
inconstitucionalidade por omissão do art. 13 da Lei 9.504/1997 expendido pelo
Ministério Público Eleitoral.
A recorrente Julieta Fujinami
Omuro alegou que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 275 do Código
Eleitoral"por não ter discutido a questão da substituição à luz de
dispositivos constitucionais então suscitados"(fl. 616).
Sustentou que o TRE/SP ao não
reconhecer a inconstitucionalidade por omissão do art. 13 da Lei
9.504/1997"viola os artigos 103, caput c/c o artigo 97 e c/c o artigo 1º,
parágrafo único, da Constituição Federal"(fl. 619).
Afirmou que a substituição dos
recorridos não observou o disposto no art. 13, § 2º, da Lei 9.504/1997 que
estabelece que a"decisão seja tomada pela `maioria absoluta dos órgãos
executivos de direção dos partidos coligados¿"(fl. 628).
Por fim, a recorrente argui que
(fl. 632)"a substituição do candidato a Vice-Prefeito ocorreu sem a
renúncia do PTB ao direito de indicar outro candidato entre seus
filiados", nos termos do art. 13, § 2º, da Lei das Eleições.
A Procuradoria-Geral Eleitoral
opinou pelo desprovimento dos recursos, em parecer assim ementado (fls.
714-720):
"ELEIÇÕES 2008. RECURSO
ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS. PLEITO
MAJORITÁRIO. I-ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO DO ART. 13 DA LEI
Nº 9.504/97. REJEIÇÃO. SEDE INADEQUADA. II - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO E À
LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADAS. III - VÍCIO DE VONTADE DOS ELEITORES E
DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IV -
REGULARIDADE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. V - PELO DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS" .
É o breve relatório.
Decido.
O recurso não deve ser acolhido.
Primeiramente, quanto à argüição
de nulidade da decisão recorrida por violação ao art. 275 do Código Eleitoral,
não assiste razão à recorrente Julieta Fujinami Omuro.
É entendimento pacífico no
Supremo Tribunal Federal que o juiz não está obrigado a responder a todos os
argumentos expendidos pelas partes, mas somente àqueles que entender
suficientes para a formação do seu livre convencimento. Precedente: RE
403.395-AgRED/BA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.
Quanto à alegação de
inconstitucionalidade por omissão do art. 13 da Lei das Eleicoes, entendo que
este argumento não merece prosperar.
A ação de impugnação de registro
de candidatura não é o instrumento adequado para a arguição de
inconstitucionalidade por omissão, tampouco esta Corte possui competência para
a sua declaração, como bem assentado no acórdão recorrido.
A inconstitucionalidade por
omissão somente pode ser declarada por meio da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão, proposta perante o Supremo Tribunal Federal
e cujos legitimados se resumem àqueles descritos no art. 103, da Constituição
Federal.
Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes do STF:
"AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
(SP). ISONOMIA ENTRE CARGOS. AUSÊNCIA DE LEI QUE A ASSEGURE EXPRESSAMENTE.
IMPOSSILIDADE. § 1O DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR Á
[sic] EC 19/98). PRECEITO DIRIGIDO AO LEGISLADOR. SÚMULA 339 DO STF. O Supremo
Tribunal Federal firmou a orientação de que, inexistindo lei que assegure
expressamente a isonomia de vencimentos entre determinados cargos, não cabe ao
Judiciário concedê-la, pois o ato desborda de sua competência funcional. Súmula
339 do STF. `O § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao
legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando
especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao
Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio
da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa
declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o
referido princípio constitucional.¿ (RE 173.252, Relator Ministro Moreira
Alves). Precedentes específicos: RE 192.384-AgR, AI 273.561-AgR, RE
241.578-AgR, RE 207.258-AgR, RE 342.802-AgR, RE 205.855, e RE 173.252. Agravo
Regimental desprovido"
(RE 264.367-AgR/SP, Rel. Min.
Carlos Ayres Britto).
"Reclamação: usurpação da
competência do STF (CF, art. 102, I, l): ação popular que, pela causa de pedir
e pelo pedido de provimento mandamental formulado, configura hipótese reservada
à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas,
de privativa competência originária do Supremo Tribunal: procedência"
(Rcl 1.017/SP , Rel. Min.
Sepúlveda Pertence).
Menciono, ainda, a seguinte
decisão no TSE: REspe 35.687/SP, Rel. Min. Felix Fischer.
Quanto ao prazo para a
substituição de candidato, este Tribunal já se manifestou no sentido de ser
possível a indicação de substituto a qualquer tempo antes do pleito. Nesse
sentido: ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
CANDIDATO. - O requerimento de substituição de candidato a cargo majoritário
pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo
previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (REspe nº 25.568, rel. Min.
Arnaldo Versiani)"
(CTA 1.533/DF, Rel. Min. Marcelo
Ribeiro).
"Recurso especial.
Substituição de candidato a vice-prefeito. Observado o prazo de dez dias
contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é
possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes
da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral), sem ofensa ao art. 57 da
Resolução nº 21.608/2004, sobretudo consideradas as peculiaridades do caso. Recurso
especial não provido" (REspe 25.568/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
No caso, o candidato substituído
teve seu registro indeferido por este Tribunal, em acórdão publicado na sessão
de 30/9/2008 e o pedido de substituição foi apresentado em 3/10/2008, com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes das eleições.
Quanto à alegação de que não
foram observadas as normas legais para substituição de candidatos, extraio do
acórdão recorrido (fl. 549): "A alegação de que a candidata não teria
observado os requisitos previstos no art. 64, § 3º, da Resolução TSE 22717, não
obstante o esforço da recorrente, não merece acolhida. É que se sedimentou a
jurisprudência no sentido de que apenas o partido, seus integrantes, ou a
Coligação partidária à qual pertencem possuem legitimidade para impugnar
eventuais irregularidades concernentes a matéria interna corporis (Respe nº
31.162, rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão do dia
13.10.08)".
Nesse sentido, colaciono o voto
do Min. Caputo Bastos no AI 5.806-AgR/BA: "Decerto que as matérias
internas dos órgãos partidários não estão sob o manto da inatingibilidade.
Comprovado que possíveis irregularidades extrapolaram a mera irregularidade
formal, atingindo o processo eleitoral `(...) a Justiça Eleitoral tem
competência para examinar os efeitos daí decorrentes (...)¿, conforme decisão
de minha relatoria consignada no Acórdão nº 22.792, de 18.9.2004.
Na hipótese dos autos, tal
comprovação não existe. O que há são procedimentos de competência dos partidos
partícipes da coligação de cujo seio saiu um candidato, vindo outro em
substituição. Impugnação a qualquer irregularidade daí advinda caberia,
tão-somente, aos partidos integrantes de tal coligação".
Além disso, para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, quanto à alegada
duplicidade de filiação partidária, colho do acórdão do TRE/SP que a recorrida
comunicou a sua desfiliação ao Partido Progressista (PP) em 18/6/2007, dia
seguinte à sua filiação ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), em 17/6/007.
Tal
providência está em consonância com o disposto no art. 22, parágrafo único, da
Lei 9.096/1995, verbis: "Parágrafo único. Quem se filia a outro partido
deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação,
fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos". Isso posto, nego provimento aos recursos (art. 36, § 6º, do
RITSE). Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2009. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - Relator -
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