RESOLUÇÃO Nº 23.370
INSTRUÇÃO Nº
1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro
Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal
Superior Eleitoral
Dispõe sobre a propaganda
eleitoral e as condutas ilícitas em
campanha eleitoral nas eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 23,
inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a
seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 6 de
julho de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 36,
caput e § 2º).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida
a realização, na quinzena anterior à
escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de
seu nome, inclusive mediante a fixação
de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem
aos convencionais, vedado o uso de
rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá
ser imediatamente retirada após a
respectiva convenção.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2012, não será veiculada
a propaganda partidária gratuita
prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido
qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o
beneficiário, quando comprovado o seu
prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) ou equivalente ao custo
da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).
Art. 2º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):
I – a participação de filiados a
partidos políticos ou de pré-candidatos
em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição
de plataformas e projetos políticos,
desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico;
II – a realização de encontros,
seminários ou congressos, em ambiente
fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos
de governos ou alianças partidárias
visando às eleições;
III – a realização de prévias
partidárias e sua divulgação pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de
parlamentares e debates legislativos,
desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Art. 3º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
ELEIÇÕES 2012 -
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - ART. 36 DA LEI N. 9.504/1997
- VEICULAÇÃO DE ENTREVISTA PUBLICADA NA IMPRESA ESCRITA - DIVULGAÇÃO DE
REALIZAÇÕES DE DIRETOR GERAL NA SECRETARIA DE OBRAS MUNICIPAL – ENALTECIMENTO DE
SUAS REALIZAÇÕES E QUALIDADES - MENÇÃO A PRETENSÃO ELEITORAL - CONOTAÇÃO
ELEITORAL CONFIGURADA – DECISÃO CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (T.R.E-SC. RECURSO ELEITORAL (RE) N.
37-61.2012.6.24.0056 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - 562
ZONA ELEITORAL -BALNEÁRIO CAMBORIÚ)
SUPOSTA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA (LEI N. 9.504/1997, ART. 36) - AFIXAÇÃO DE OUTDOORS COM
MENSAGEM DE FELICITAÇÃO PELO DIA DO TRABALHADOR - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE,
CONTUDO, SÃO REVELADORAS DO CONTEÚDO ELEITOREIRO DA CONDUTA - CANDIDATURA
POSTERIORMENTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE MERA PROMOÇÃO PESSOAL - CLARA VIOLAÇÃO
DO COMANDO LEGAL PERTINENTE - PROVIMENTO DO RECURSO - IMPOSIÇÃODA PENALIDADE DE
MULTA CONSEQÜENTE.(T.R.E.-SC. RECURSO ELEITORAL N. 119-58.2012.6.24.0035 -
REPRESENTAÇÃO -PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - 35a ZONA ELEITORAL – CHAPECÓ)
Art. 3º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante
do parágrafo único do art. 240 do Código
Eleitoral à propaganda eleitoral
veiculada gratuitamente na internet,
no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou
social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou
no sítio
do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº
9.504/97 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
Art. 4º O Juiz Eleitoral é
competente para tomar todas as
providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para
julgar representações e reclamações a
ela pertinentes.
Parágrafo único. Onde houver mais
de uma Zona Eleitoral, o Tribunal
Regional Eleitoral designará o Juiz Eleitoral que ficará responsável pela propaganda eleitoral.
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua
forma ou modalidade, mencionará sempre a
legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente,
na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
Parágrafo único. Sem prejuízo do
processo e das penas cominadas, a
Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com
infração do disposto neste artigo (Código
Eleitoral, art. 242, parágrafo único).
Art. 6º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua
denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na
propaganda para eleição proporcional, cada
partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º).
§ 1º Excepcionalmente nas
inserções de 15” da propaganda gratuita
no rádio para eleição majoritária, a propaganda deverá ser identificada pelo nome da coligação e do partido do
candidato, dispensada a identificação dos
demais partidos que integram a coligação.
§ 2º A denominação da coligação
não poderá coincidir, incluir ou fazer
referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art.
6º, § 1º-A).
Art. 7º Da propaganda dos
candidatos a Prefeito, deverá constar,
também, o nome do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento)
do nome do titular (Lei nº 9.504/97,
art. 36, § 4º).
Art. 8º A realização de qualquer
ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não
depende de licença da polícia
(Lei nº 9.504/97, art. 39, caput).
§ 1º O candidato, o partido
político ou a coligação que promover o
ato fará a devida comunicação à
autoridade policial com, no mínimo, 24
horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem
pretenda usar o local no mesmo dia e horário
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º).
§ 2º A autoridade policial tomará
as providências necessárias à garantia
da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 2º).
Art. 9º É assegurado aos partidos
políticos e às coligações o direito de,
independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código
Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº
9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):
I – fazer inscrever, na fachada
de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor
lhes parecer;
II – fazer inscrever, na fachada
dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da
coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;
III – instalar e fazer funcionar,
no período compreendido entre o início
da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som,
nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição,
em território nacional, com a observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive
dos limites do volume sonoro;
IV – comercializar material de
divulgação institucional, desde que não
contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.
§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores
de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de
processo de propaganda vedada e pelo
abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90,
art. 22):
I – das sedes dos Poderes Executivo
e Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios,
das sedes dos órgãos judiciais, dos
quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas
públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2º Pode ser utilizada a
aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de
comícios no horário compreendido entre
as 8 e as 24 horas (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 4º e § 10).
§ 3º São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição
por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de
captação ilícita de sufrágio, emprego de
processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral,
arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº
64/90, art. 22).
§ 4º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, pelo
abuso do poder (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 7º, Código Eleitoral, arts.
222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
§ 5º A proibição de que trata o
parágrafo anterior não se estende aos
candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e
apresentadores –, que poderão exercer a profissão durante o período eleitoral,
desde que não tenha por finalidade a animação de comício e que não haja nenhuma
alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar,
sem prejuízo da proibição constante do art. 27, inciso V e § 1º, desta resolução.
§ 6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos,
observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Art. 10. Nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos de
uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta,
fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1º Quem veicular propaganda em
desacordo com o disposto no caput será
notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a
que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em ÁREAS PÚBLICAS, bem como em
muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza,
mesmo que não lhes cause dano (Lei nº
9.504/97, art. 37, § 5º). . Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE
nº 23.377/2012.
§ 4º É PERMITIDA a colocação de cavaletes,
bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas,
desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº
9.504/97, art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no
parágrafo anterior estará caracterizada
com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º).
§ 6º Nas dependências do Poder
Legislativo, a veiculação de propaganda
eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º).
Art. 11. Em BENS PARTICULARES, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2
e não contrariem a legislação eleitoral,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).
Parágrafo único. A veiculação de
propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo
vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei
nº 9.504/97, art. 37, § 8º).
Art. 12. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral pela distribuição
de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido
político, da coligação ou do candidato
(Lei nº 9.504/97, art. 38).
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção,
bem como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o
caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código
Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar
nº 64/90, art. 22).
Art. 13. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego
de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237
e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar
nº 64/90, art. 22):
I – de guerra, de processos
violentos para subverter o regime, a ordem
política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade
entre as Forças Armadas ou contra elas,
ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – QUE IMPLIQUE OFERECIMENTO, PROMESSA OU SOLICITAÇÃO DE DINHEIRO, DÁDIVA, RIFA, SORTEIO OU VANTAGEM
DE QUALQUER NATUREZA;
VI – que perturbe o sossego
público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de
objeto que pessoa inexperiente ou
rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam
autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos
nacionais.
Art. 14. O ofendido por calúnia,
difamação ou injúria, sem prejuízo e
independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a
reparação do dano moral, respondendo por
este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando
responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de
qualquer modo contribuído para ele
(Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 15. Aos Juízes Eleitorais
designados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais, nas Capitais e nos Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, e aos Juízes Eleitorais, nas
demais localidades, competirá julgar as
reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos
partidos políticos e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3º).
Art. 16. O CANDIDATO CUJO REGISTRO ESTEJA SUB
JUDICE PODERÁ EFETUAR TODOS OS
ATOS RELATIVOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL, INCLUSIVE UTILIZAR O HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO PARA SUA
PROPAGANDA, NO RÁDIO E NA TELEVISÃO (Lei
nº 9.504/97, art. 16-A).
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM
OUTDOOR
Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors,
independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a
empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais
e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50
(quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).
Parágrafo único. NÃO CARACTERIZA OUTDOOR A PLACA AFIXADA EM PROPRIEDADE
PARTICULAR, CUJO TAMANHO NÃO EXCEDA A 4m2.
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 18. É
PERMITIDA a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº
9.504/97, art. 57-A).
Art. 19. A propaganda eleitoral
na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de BLOGS, REDES SOCIAIS, SÍTIOS DE MENSAGENS
INSTANTÂNEAS E ASSEMELHADOS, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 20. Na internet, é vedada a
veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C,
§ 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração
Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste
artigo sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
Art. 21. É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, VEDADO O ANONIMATO
durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art.
58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e
por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D,
caput).
Parágrafo único. A violação do
disposto neste artigo sujeitará o responsável
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º ).
Art. 22. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos
ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº
9.504/97, art. 57-E, § 1º).
§ 2º A violação do disposto neste
artigo sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º).
Art. 23. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da
propaganda eleitoral de candidato, de partido
ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a
partir da notificação de decisão sobre a
existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97,
art. 57-F, caput).
§ 1º O provedor de conteúdo ou de
serviços multimídia só será considerado
responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for
comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F,
parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que
trata o parágrafo anterior poderá, sem
prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente
encaminhada e entregue pelo interessado ao
provedor de internet, na qual deverá constar, de forma clara e detalhada, a propaganda por ele considerada irregular.
Art. 24. As mensagens eletrônicas
enviadas por candidato, partido ou
coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo
destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei
nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
Parágrafo único. Mensagens
eletrônicas enviadas após o término do
prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por
mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G,
parágrafo único).
Art. 25. Sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na
internet, atribuindo indevidamente sua
autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA
ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 26. São permitidas, até a
antevéspera das eleições, a divulgação
paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas,
para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de
jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43,
caput).
§ 1º Deverá constar do anúncio,
de forma visível, o valor pago pela
inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto
neste artigo sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art.
43, § 2º).
§ 3º Ao jornal de dimensão
diversa do padrão e do tabloide, aplica-se
a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime. § 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a
divulgação de opinião favorável a
candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas
os abusos e os excessos, assim como as
demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da
Lei Complementar nº 64/90.
§ 5º É autorizada a reprodução
virtual das páginas do jornal impresso
na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser
respeitado integralmente o formato
gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
§ 6º O limite de anúncios
previsto no caput será verificado de acordo
com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da
propaganda.
"O material publicitário não poderá conter qualquer referência aos órgãos públicos municipais, a fim de se garantir o pleno equilíbrio na disputa eleitoral" (Neste sentido: TSE, Petição n. 2.857 – Distrito Federal (Brasília), rel. Min. Marcelo Ribeiro).
"O material publicitário não poderá conter qualquer referência aos órgãos públicos municipais, a fim de se garantir o pleno equilíbrio na disputa eleitoral" (Neste sentido: TSE, Petição n. 2.857 – Distrito Federal (Brasília), rel. Min. Marcelo Ribeiro).
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO
NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 27. A partir de 1º de julho de 2012, é
vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a
forma de entrevista jornalística, imagens
de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
II – veicular propaganda
política;
III – dar tratamento privilegiado
a candidato, partido político ou coligação;
IV – veicular ou divulgar filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
V – divulgar nome de programa que
se refira a candidato escolhido em
convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do
candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o
nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação,
sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir do resultado da
convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, §
1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
parágrafo único do art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto neste
artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte
e um mil duzentos e oitenta e dois
reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada
em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).
Seção I
Dos Debates
Art. 28. Os debates, transmitidos por emissora
de rádio ou televisão, serão realizados
segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a
pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça
Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, §
4º).
§ 1º Para os debates que se
realizarem no primeiro turno das eleições,
serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos candidatos aptos no caso de eleição
majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de
eleição proporcional (Lei nº 9.504/97,
art. 46, § 5º).
§ 2º São considerados aptos, para
os fins previstos no parágrafo anterior,
os candidatos filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido
o registro de candidatura na Justiça
Eleitoral.
§ 3º Julgado o registro,
permanecem aptos apenas os candidatos
com registro deferido ou, se indeferido, que esteja sub judice.
Art. 29. Inexistindo acordo, os
debates transmitidos por emissora de
rádio ou televisão deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/97, art. 46, I, a e b, II e
III):
I – nas eleições majoritárias, a
apresentação dos debates poderá ser
feita:
a) em conjunto, estando presentes
todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes,
no mínimo, 3 candidatos.
II – nas eleições proporcionais,
os debates deverão ser organizados de
modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os
partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1
dia;
III – os debates deverão ser
parte de programação previamente estabelecida
e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é
assegurada a participação de candidatos
dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.
§ 2º Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, considera-se a
representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição.
Art. 30. Em qualquer hipótese,
deverá ser observado o seguinte:
I – é admitida a realização de
debate sem a presença de candidato de
algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo
convidado com a antecedência mínima de
72 horas da realização do debate (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 1º);
II – é vedada a presença de um
mesmo candidato a eleição proporcional
em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 2º);
III – o horário destinado à
realização de debate poderá ser destinado
à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento (Acórdão nº 19.433, de 25.6.2002);
IV – no primeiro turno, o debate poderá se estender até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012 e, no
caso de segundo turno, não poderá ultrapassar
o horário de meia-noite do dia 26 de outubro de 2012 (Resolução nº 23.329/2010
).
Art. 31. O descumprimento do
disposto nesta Seção sujeita a empresa
infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação
de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada
reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97,
art. 46, § 3º, e art. 56, § 1º e § 2º).
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA
NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 32. A propaganda eleitoral no rádio e na
televisão se restringirá ao horário
gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e
a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº
9.504/97, art. 44).
§ 1º A propaganda eleitoral
gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras)
ou o recurso de legenda, que deverão
constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras (Lei nº 9.504/97,
art. 44, § 1º).
§ 2º No horário reservado para a
propaganda eleitoral, não se permitirá
utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover
marca ou produto (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 2º).
§ 3º Será punida, nos termos do §
1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, a emissora que, não autorizada a funcionar
pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 44,
§ 3º).
Art. 33. Nos Municípios em que
não houver emissora de rádio e televisão, será garantida aos partidos políticos
participantes do pleito a veiculação de
propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo
turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a
retransmissão, observadas as normas constantes de instrução específica do
Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 48, § 1º e 2º).
Art. 34. As emissoras de rádio,
inclusive as rádios comunitárias, as
emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a
responsabilidade das Câmaras Municipais
reservarão, no período de 21 de agosto a 4 de outubro de 2012, horário destinado à divulgação, em rede, da
propaganda eleitoral gratuita, a ser feita
da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 1º, VI, a e b, VII, § 2º, e art.
57):
I – nas eleições para Prefeito e
Vice-Prefeito, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das 7h às 7h30 e das 12h às
12h30, no rádio;
b) das 13h às 13h30 e das 20h30
às 21h, na televisão;
II – nas eleições para Vereador,
às terças e quintas-feiras e aos
sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.
Parágrafo único. Na veiculação da
propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília-DF.
Art. 35. Os Juízes Eleitorais
distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os
partidos políticos e as coligações que tenham
candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º, I
e II; Ac.-TSE nº 8.427, de 30.10.86):
I – um terço, igualitariamente;
II – dois terços, proporcionalmente
ao número de representantes na Câmara
dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.
§ 1º Para efeito do disposto
neste artigo, a representação de cada
partido político na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º).
§ 2º O número de representantes
de partido político que tenha resultado
de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos políticos
de origem possuíam na data mencionada no
parágrafo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 4º).
§ 3º Se o candidato a Prefeito
deixar de concorrer, em qualquer etapa
do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos
remanescentes (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 5º).
§ 4º As coligações sempre serão
tratadas como um único partido político.
§ 5º Para fins de divisão do
tempo reservado à propaganda, não serão
consideradas as frações de segundo, e as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas no
programa de cada dia ao tempo destinado
ao último partido político ou coligação.
§ 6º Aos partidos políticos e às
coligações que, após a aplicação dos
critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30
segundos será assegurado o direito de acumulá-lo
para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 6º).
§ 7º A Justiça Eleitoral, os
representantes das emissoras de rádio e
televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão
sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral
gratuita.
Art. 36. Se houver segundo turno,
as emissoras de rádio, inclusive as
rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por
assinatura sob a responsabilidade das Câmaras
Municipais reservarão, a partir de 48 horas da divulgação dos resultados do primeiro turno e até 26 de
outubro de 2012, horário destinado à divulgação
da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos,
iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de
Brasília-DF (Lei nº 9.504/97, art. 49,
caput).
Art. 37. Os Juízes Eleitorais
efetuarão, até 12 de agosto de 2012,
sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia
do horário eleitoral gratuito; a cada dia
que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem
do sorteio (Lei nº 9.504/97, art. 50).
Art. 38. Durante os períodos
mencionados nos arts. 34 e 36 desta
resolução, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF
e os canais de televisão por assinatura
sob a responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos
domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de
até 60 segundos, a critério do respectivo
partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas,
ao longo da programação veiculada entre
as 8 e as 24 horas, nos termos do art. 35 desta resolução, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 51, II, III e
IV e art. 57):
I – destinação exclusiva do tempo
para a campanha dos candidatos a
Prefeito e Vice-Prefeito;
II – a distribuição levará em
conta os blocos de audiência entre as 8
e as 12 horas; as 12 e as 18 horas; as 18 e as 21 horas; as 21 e as 24 horas, de modo que o número de inserções seja
dividido igualmente entre eles;
III – na veiculação das
inserções, são vedadas a utilização de gravações
externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais e a veiculação de
mensagens que possam degradar ou
ridicularizar candidato, partido político ou coligação.
§ 1º As inserções no rádio e na
televisão serão calculadas à base de 30
segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a
critério de cada partido político ou coligação;
em qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político ou da coligação (Resolução nº 20.698/2000).
§ 2º As emissoras de rádio e
televisão deverão evitar a veiculação de
inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal.
Art. 39. A partir do dia 8 de julho
de 2012, os Juízes Eleitorais convocarão
os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia,
nos termos do artigo anterior, para o
uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de
maior e menor audiência (Lei nº
9.504/97, art. 52).
Parágrafo único. Caso os
representantes dos partidos políticos e
das emissoras não cheguem a acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano
de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 21.725/2004).
Art. 40. Os partidos políticos e
as coligações deverão apresentar mapas
de mídia diários ou periódicos às emissoras, observados os seguintes requisitos (Resolução nº 20.329, de
25.8.98):
I – nome do partido político ou
da coligação;
II – título ou número do filme a
ser veiculado;
III – duração do filme;
IV – dias e faixas de veiculação;
V – nome e assinatura de pessoa
credenciada pelos partidos políticos e
pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.
§ 1º Sem prejuízo do prazo para a
entrega das fitas, os mapas de mídia
deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera de sua veiculação.
§ 2º Para as transmissões
previstas para sábados, domingos e segundas-feiras,
os mapas deverão ser apresentados até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.
§ 3º As emissoras ficam eximidas
de responsabilidade decorrente de
transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando
não observado o prazo estabelecido nos § 1º e § 2º deste artigo.
§ 4º Os partidos políticos e as
coligações deverão comunicar ao Juiz
Eleitoral e às emissoras, previamente, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os
programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que
poderão ser encontradas em caso de
necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com 24
horas de antecedência.
§ 5º As emissoras estarão
desobrigadas do recebimento de mapas de
mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.
§ 6º As emissoras deverão
fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos
políticos e às coligações, previamente, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes
das pessoas responsáveis pelo recebimento
de fitas e mapas de mídia, após a comunicação de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 41. Os programas de
propaganda eleitoral gratuita deverão
ser gravados em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
§ 1º As gravações deverão ser
conservadas pelo prazo de 20 dias depois
de transmitidas pelas emissoras de até 1 quilowatt e pelo prazo de 30 dias pelas demais (Lei nº 4.117/62, art.
71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei
nº 236, de 28.2.67).
§ 2º As emissoras e os partidos
políticos ou coligações acordarão, sob a
supervisão do Juiz Eleitoral, quanto à entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de 4 horas do
horário previsto para o início da
transmissão de programas divulgados em rede, e de 12 horas do início do primeiro bloco no caso de inserções, sempre no
local da geração.
§ 3º A propaganda eleitoral a ser veiculada no
programa de rádio que for ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 17 horas do
dia anterior.
§ 4º Em cada fita a ser
encaminhada à emissora, o partido político
ou a coligação deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes
dos incisos I a IV do caput do artigo
anterior, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado
para o programa eleitoral.
§ 5º A fita para a veiculação da
propaganda eleitoral deverá ser entregue
à emissora geradora pelo representante legal do partido ou da coligação, ou por pessoa por ele indicada, a
quem será dado recibo após a verificação da qualidade técnica da fita.
§ 6º Caso o material e/ou o mapa
de mídia não sejam entregues no prazo ou
pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas
exibido, independentemente de consulta prévia ao partido político ou à coligação.
§ 7º Durante os períodos
mencionados no § 1º deste artigo, as gravações
ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova
dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.
§ 8º A inserção cuja duração
ultrapasse o estabelecido no plano de
mídia terá a sua parte final cortada.
§ 9º Na propaganda em bloco, as
emissoras deverão cortar de sua parte
final o que ultrapassar o tempo determinado e, caso a duração seja insuficiente,
o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário
reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”.
Art. 42. Não serão admitidos
cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais
gratuitos (Lei nº 9.504/97, art. 53, caput).
§ 1º É vedada a veiculação de
propaganda que possa degradar ou
ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à
veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da
decisão (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, a requerimento de
partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda
ofensiva à honra de candidato, à moral e
aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º).
§ 3º A reiteração de conduta que
já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão
temporária do programa.
Art. 43. É vedado aos partidos
políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às
eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de
legendas com referência aos candidatos majoritários,
ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97,
art. 53-A, caput).
§ 1º É facultada a inserção de
depoimento de candidatos a eleições
proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido
ou coligação, desde que o depoimento
consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, §
1º).
§ 2º É vedada a utilização da
propaganda de candidaturas proporcionais
como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º).
§ 3º O partido político ou a
coligação que não observar a regra contida
neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda
da eleição disputada pelo candidato
beneficiado (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 3º).
Art. 44. Dos programas de rádio e
televisão destinados à propaganda
eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer
cidadão não filiado a outro partido
político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa
mediante remuneração (Lei nº 9.504/97,
art. 54, caput).
Parágrafo único. No segundo turno
das eleições, não será permitida, nos
programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado
apoio a outros candidatos (Lei nº
9.504/97, art. 54, parágrafo único).
Art. 45. Na propaganda eleitoral
gratuita, aplicam-se ao partido político,
coligação ou candidato as seguintes vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55, caput, c.c. o art. 45, I e II):
I – transmitir, ainda que sob a
forma de entrevista jornalística, imagens
de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou
outro recurso de áudio ou vídeo que, de
alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular
programa com esse efeito.
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo sujeita o
partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do
horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo
período, exibir-se a informação de que a
não veiculação do programa resulta de infração da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 55,
parágrafo único).
Art. 46. Durante toda a
transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser
identificada pela legenda “propaganda
eleitoral gratuita” e pelo Município a que se refere.
Parágrafo único. A identificação
de que trata o caput é de responsabilidade
dos partidos políticos e das coligações.
Art. 47. Competirá aos partidos
políticos e às coligações distribuir
entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
Art. 48. Na divulgação de
pesquisas no horário eleitoral gratuito
devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção
aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o
eleitor em erro quanto ao desempenho do
candidato em relação aos demais.
CAPÍTULO VIII
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 49. É permitida, no dia das eleições, a
manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
§ 1º São vedados, no dia do
pleito, até o término do horário de votação,
a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput,
de modo a caracterizar manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
§ 2º No recinto das seções
eleitorais e juntas apuradoras, é proibido
aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha
qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº
9.504/97, art. 39-A, § 2º).
§ 3º Aos fiscais partidários, nos
trabalhos de votação, só é permitido
que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização
do vestuário (Lei nº 9.504/97, art.
39-A, § 3º).
§ 4º No dia da eleição, serão
afixadas cópias deste artigo em lugares
visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 4º).
§ 5º A violação dos § 1º a § 3º
deste artigo configurará divulgação de
propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97.
JURISPRUDENDENCIA SELECIONADA:
PETIÇÃO.
MINISTRO DA SAÚDE. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA A POLIOMILITE E
RUBÉOLA. AUTORIZAÇÃO.
1. A vedação da divulgação de publicidade institucional,
nos três meses que antecedem o pleito, aplica-se apenas aos agentes públicos
das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (art.
73, VI, b, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
2. Divulgação autorizada, com a
ressalva de que não deve constar referência aos entes municipais e de que
deve ser observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição.” (Petição n.
2.857 –Distrito Federal (Brasília), rel. Min. Marcelo Ribeiro).
REPRESENTAÇÃO.
PROGRAMA PARTIDÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.
PROMOÇÃO PESSOAL. COMPARAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÕES. CARÁTER SUBLIMINAR.
CARACTERIZAÇÕES. PROCEDÊNCIA.
A
caracterização da propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária
depende de divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar,
de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do
voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se
exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura
formalizada.
Concretiza a prática vedada em lei, sob a moldura
de propaganda subliminar, a exteriorização de críticas à atuação de
administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o governo
atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário,
em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, atrelado
à exploração das qualidades de pré-candidato do partido de situação para a
continuidade das ações e programas concebidos sob sua orientação.
Na verificação
da ‘existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser
observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras
circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da
divulgação’. Precedentes.
A utilização
de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiada, com
explícita conotação eleitoral, atrai, a um só tempo, a aplicação da penalidade
da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do ato ilícito,
salvo quando o julgamento se der em momento posterior, consideradas a gravidade
e a extensão da falta, e da pena de multa por violação ao art. 36 da Lei das
Eleições. Representação
que se julga procedente.”
(TSE, Representação n. 4199135, Brasília-DF, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho
Junior, pub. DJE 01.07.2010, pág. 05).
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