"DESTINO DOS VOTOS COLHIDOS PELAS URNAS ELETRÔNICAS
As opções de votação na urna eletrônica exercidas pelos eleitores resultam durante a totalização em dois tipos de votos: os que são computados como válidos e os que são computados como não-válidos.
1) VOTOS EM BRANCO E VOTOS NULOS
Os votos em branco, que antes eram contados como válidos para determinação do quociente eleitoral, desde 1997, com a edição da Lei nº 9.504/97, têm o mesmo valor dos votos nulos, ou seja, ambos são considerados votos não-válidos. Por conseguinte, nas eleições majoritárias e nas proporcionais, votar em branco ou votar nulo tem a mesma consequência: os votos são descartados, desprezados, não servem para nada. (Fonte: TSE)
Sobre o destino dos votos veja a redação dada pelo Código Eleitoral e o que dispõe a Lei n.º 9.504/97, tendo em vista a inclusão do art. 16-A por meio da Lei n.º 12.034/2009:
CÓDIGO ELEITORAL, art. 175:
§ 3º - Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
* Acórdão TSE de 10.4.2007, no RCED n.º 674: a interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código
Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
* Acrescentado pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983;
* Acórdão TSE nº 13.185/92 e Resolução TSE nº 20.865/2001: parágrafo aplicável exclusivamente às
eleições proporcionais.
LEI Nº 9.504/97:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha
eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (grife-se).
Art. 136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:
I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº
9.504/97, art. 16-A);
II – os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de
apreciação;
III – os votos dados à legenda de partido considerado inapto.
Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, art. 16-A).
Art. 137. Ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído.
VOTOS VÁLIDOS
Segundo a legislação em vigor, CONSIDERAM-SE VÁLIDOS OS VOTOS REGISTRADOS na urna eletrônica:
I - Nas eleições para os cargos majoritários
• a candidatos regularmente inscritos;
II - Nas eleições para os cargos proporcionais
• a candidatos regularmente inscritos,
• às legendas partidárias, desde que o partido esteja apto;
• que tenham os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de um partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos não correspondentes a candidato existente e nem a candidato inapto antes da geração das tabelas para a carga da urna eletrônica, os quais serão computados para a legenda."
Ainda, no Processo Administrativo n.º 20.159, foram respondido as seguintes perguntas:
Os votos nulos dados aos candidatos sem registro ou inelegíveis somam-se aos votos nulos derivados de manifestação apolítica?
R = Não. Por maioria, os ministros do TSE responderam negativamente à questão, vencido o Ministro Joaquim Barbosa. Em resumo: os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. Precedentes: MS 3.438, Rel. Min. José Delgado; AgRgMS 3.387, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; Respe 19.845, Rel. Min. Carlos Velloso; Respe
19.759, Rel. Min. Carlos Madeira; AgRgREspe 25.585, Rel. Min. Cezar Peluso; AgRgAG 6.505, Rel. Min Gerardo Grossi.
Havendo mais de 50% de votos nulos, deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos?
R = Não. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam negativamente à questão. Em resumo: não deve a Junta Eleitoral, nas eleições majoritárias, proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Pode a Junta Eleitoral proclamar o resultado da eleição quando haja candidato com registro indeferido sub judice, mas cuja votação não alcance 50% dos votos válidos?
R =Sim. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam afirmativamente à questão. Em resumo: deve a Junta Eleitoral, nas eleições majoritárias, proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os nulos e os brancos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superior a 50% da votação válida.
Pode-se diplomar candidato sem registro de candidatura?
R = Não. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam negativamente à questão, com a ressalva do Ministro Marcelo Ribeiro. Em resumo: não poderá ser diplomado nas eleições o candidato que estiver com o seu registro indeferido.
A partir de qual momento a decisão sobre o registro dos candidatos deve surtir os seus efeitos, acarretando, se for o caso, a realização de novo pleito (art. 224 do CE)?
R = Por maioria, os ministros do TSE responderam que se aplica, por analogia, o artigo 216 do Código Eleitoral, vencido o Ministro Eros Grau. Em resumo: a decisão sobre registro de candidatura deve produzir todos seus regulares efeitos após final pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral.
O art. 224 do CE aplica-se ao segundo turno de votações?
R = Sim. Por unanimidade, os ministros do TSE responderam afirmativamente à questão, com a ressalva do Ministro Eros Grau. Em resumo: se houver segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá à Junta Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é a de realizar novo segundo turno, com os outros dois candidatos mais votados no primeiro turno, ou a de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for a de realização de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito.
Como proceder se, até a posse, mais de 50% dos votos forem dados a candidato sem registro?
R = Por maioria, os ministros do TSE responderam afirmativamente à questão, vencidos parcialmente os Ministros Joaquim Barbosa e Marcelo Ribeiro. Em resumo: se até a data da posse do prefeito e do vice-prefeito não houver candidato proclamado eleito e apto a ser diplomado, caberá ao Presidente da Câmara Municipal assumir e exercer o cargo de Prefeito, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, se realizem novas eleições.
Fonte:
Código Eleitoral
Lei 9504/97
TSE : http://www.tse.jus.br/arquivos/tre-ms-artigo-sobre-votos-validos
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