Com
a industrialização e a pressão tecnológica houve uma sensível mudança nas relações
de trabalho. Algumas profissões estão sendo extintas e outras em fase de extinção, como o alfaiate, o
sapateiro, o radiotelegrafista, até a
telefonista vai desaparecer, é uma questão tempo. As grandes inovações nas
empresas foram uma resposta tecnológica para competir no mercado, mas levou
milhares ao desemprego. Profissões extintas ou em extinção e avanços tecnológicos,
contribuem para o Mercado Informal, deixando milhares sem a proteção laboral e
para o Estado, uma diminuição na Arrecadação, embora há quem defenda que a produção aumentou, mas na prática o mercado está retraído, não estaria o mercado precisando de consumidores empregados?. O governo tem se mostrado preocupado com
aperfeiçoamento e estímulos à bolsas de estudo, para incentivar a educação e com cursos profissionalizantes,
aguardemos as próximas políticas públicas para tirar do informalismo estes
cidadãos desprotegidos.
terça-feira, 17 de julho de 2012
quarta-feira, 11 de julho de 2012
Licenciamento para o Cargo Eletivo de Contratado em caráter Emergencial
Tendo
o professor sido admitido no cargo de professor da Rede Municipal de Ensino em
caráter emergencial, este não possui direito à licença remunerada para
concorrer a cargo eletivo. Isto porque, foi contratado para atender a urgente necessidade
de serviço. Assim, há de ser considerado a incompatibilidade da contratação
temporária com o licenciamento remunerado, pois a necessidade e a urgência de contratação
surgem novamente com o afastamento do servidor anteriormente contratado. Embora
seja contrária à boa lógica a interrupção ou suspensão do contrato, por prazo
determinado, para concorrer às eleições municipais, encontramos legislações municipais que autorizam
o afastamento remunerado durante os três meses que antecedem as eleições.
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Incompatibilidades
terça-feira, 10 de julho de 2012
MOTIVAÇÃO
Como é importante trabalhar
motivado, mas os que nos motiva? O que nos faz sair de manhã bem cedo para ir
trabalhar? Quais os fatores motivacionais e sua influência no comportamento dos
trabalhadores? Abraham Maslow em
1943, desenvolveu uma teoria onde dividiu
as necessidades do nível mais baixo ao nível mais alto, de acordo com a satisfação
dos seres humanos. O estímulo que leva o
ser humano a desejar algo é interno, busca algo que lhe dá prazer , que
recompensa, que agrada, que lhe dá reconhecimento, crescimento, progresso,
elogios. Entretanto cada indivíduo reage diferente as estes fatores conforme a
situação. Um fator há ser observado e também
importante é o fator cultural, porque países orientais, principalmente os islâmicos, tem valores
diferenciados na pirâmide das necessidades de Maslow. Um trabalhador trabalha, porque sabe que vai ser recompensado com o pagamento de seus
serviços, mas também pode ser sentir recompensado pelo plano de saúde,
alimentação, transporte....A teoria de Victor
H. Vroom “se restringe exclusivamente à
motivação para produzir.” Ou seja, se há
recompensa eu trabalho, trata-se da relação entre expectativa e recompensa. Cada teórico encontra um algo que motiva o ser
humano, para Lawler, o dinheiro pode motivar o desempenho, o companheirismo e a
dedicação. Necessidades como as fisiológicas, de segurança, as sociais, as de estima e as de auto-realização são
realizadas através do dinheiro que os trabalhadores ganham, e quanto mais
ganham mais necessidades são satisfeitas, entretanto a premissa pode ser falsa
, pois não há como afirmar se o dinheiro motiva ou não, já que a motivação é
subjetiva. Um desafio surge para os Recursos Humanos, pois cada vez deverão
adotar métodos e filosofias voltadas para seu principal colaborador, o trabalhador, investindo
no permanente estado de contentamento e num RH
estratégico e não somente operacional.
Referências:
BOLDITCH, James L.ELEMENTOS DE COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL.
São Paulo. Thompson Pioneira, 2004.
HUNT,James G; OSBORN , Richard
N. FUNDAMENTOS DE COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL
. Porto Alegre: 2 ed. Artmed Editora, 1998
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Recursos Humanos
Plágio
Segue na íntegra matéria vinculada no Site do STJ sobre o Plágio:
"Plágio: quando a cópia vira crime
Copiar de um autor é plágio; copiar de vários é pesquisa, criticou uma vez o cronista e dramaturgo estadunidense Wilson Mizner. Roubar uma ideia é como roubar um bem e o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.
O ministro Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. “O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou. O novo tipo define o delito como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte”.
Atualmente, a legislação não oferece critérios específicos para definir juridicamente o plágio, e sua caracterização varia conforme a obra – músicas, literatura, trabalhos científicos etc. O tema é tratado principalmente na esfera civil ou enquadrado como crime contra o direito autoral, como descrito no artigo 184 do Código Penal, alterado pela Lei 10.695/03. O professor Paulo Sérgio Lacerda Beirão, diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde e presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), destaca que a própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração.
“Por exemplo, o dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na verdade, na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época”, contou. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria.
Segundo o professor, se o caso de Shakespeare ocorresse nos dias de hoje, provavelmente acabaria nos tribunais.
MúsicaO Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. É o caso do Agravo de Instrumento (Ag) 503.774, no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da Quarta Turma do STJ.
Já o Recurso Especial (REsp) 732.482 dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado.
Porém, a Quarta Turma entendeu, em decisão unânime, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. A Turma determinou apenas que o TJRJ definisse os parâmetros da indenização.
TelevisãoEmpresas também disputam a exclusividade de produções televisivas, como na querela entre a TV Globo, detentora dos direitos do Big Brother Brasil, e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), responsável pelo programa Casa dos Artistas. A Globo acusou o SBT de plágio, alegando que tinha a exclusividade no Brasil do formato do programa criado pelo grupo Edemol Entertainment International.
Em primeira instância, conseguiu antecipação de tutela para suspender a transmissão da segunda temporada de Casa dos Artistas, mas o SBT apelou e a decisão foi cassada. Em 2002, a Globo recorreu ao STJ com uma medida cautelar (MC 4.592) para tentar evitar a apresentação.
Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a verificação de ocorrência de plágio e de quebra de contrato de exclusividade esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusula de contrato e a reanálise de prova já tratadas pela primeira e segunda instâncias. Não haveria, ainda, fatos novos que justificassem a interrupção do programa, que já estava no ar havia dois meses.
Coincidência criativaNo mundo da publicidade há vários casos em que a semelhança entre anúncios é grande, especialmente se o produto é o mesmo. Todavia, no caso do REsp 655.035, a Justiça considerou que houve uma clara apropriação de ideia pela cervejaria Kaiser e sua agência de publicidade. No caso, em 1999, a empresa lançou a campanha “Kaiser, A Cerveja Nota 10”, com o número formado pela garrafa e pela tampinha.
Porém, ideia muito semelhante foi elaborada e registrada no INPI, três anos antes, por um publicitário paranaense, que nada recebeu da agência ou da Kaiser por sua criação. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizar pelo plágio da obra inédita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que não haveria prova do conhecimento da existência da obra anterior e, portanto, do plágio.
O publicitário paranaense recorreu ao STJ. O caso foi julgado em 2007. O ministro Humberto Gomes de Barros (falecido recentemente), relator do processo, entendeu que, mesmo que fosse mera coincidência criativa, a empresa, após ser informada da existência de campanha registrada anteriormente, deveria ter entrado em contato com o publicitário para obter sua autorização. Para o relator, a empresa assumiu o risco de criar uma campanha idêntica se já sabia da existência de uma campanha com o mesmo tema. A indenização foi fixada em R$ 38 mil.
Texto técnico
O diretor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE) e presidente da Comissão de Direitos Culturais da entidade, Ricardo Bacelar Paiva, destaca que ainda há muitos temas relacionados ao plágio não tratados judicialmente. Ele avalia que o STJ tem tido um papel importante na fixação de jurisprudência sobre a matéria. E cita o caso do REsp 351.358, julgado em 2002, em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial.
A questão foi analisada sob a vigência da Lei 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também "outros escritos”. O relator do processo, ministro Ruy Rosado, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária.
O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados), "desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual". Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante. “Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária”, afirmou.
Ricardo Bacelar, recentemente, enviou uma proposta de combate ao plágio à OAB nacional, com diretrizes que já foram adotadas por várias instituições, como a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Ele afirma que há um “comércio subterrâneo na internet”, que negocia trabalhos escolares e universitários. O advogado também elogiou as propostas de reforma do CP sobre o assunto, afirmando que, se aprovadas, transformarão a legislação brasileira em uma das mais duras contra o plágio.
Outro entendimento do STJ sobre o plágio foi fixado no REsp 1.168.336. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que o prazo de prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não a do conhecimento da infração. No caso, foi considerado prescrito o direito de um autor acionar uma editora que reproduziu diversos trechos de seus livros em apostilas publicadas pela empresa. Alegando divergência com julgados da Quarta Turma, o autor levou a questão à Segunda Seção do STJ, mas o caso ainda está pendente de julgamento (EREsp 1.168.336).
Academia
No meio acadêmico, o plágio tem se tornado um problema cada vez maior. O professor Paulo Sérgio Beirão diz que, quando o CNPq detecta ou recebe alguma denúncia de fraude, há uma imediata investigação que pode levar ao corte de bolsas e patrocínios. Também há um reflexo muito negativo para a carreira do pesquisador.
“Deve haver muito cuidado para diferenciar a cópia e o plágio do senso comum. Por exemplo num trabalho sobre malária é senso comum dizer que ela é uma doença tropical grave com tais e tais sintomas”, destacou. Outro problema que ele vê ocorrer na academia é o uso indevido de material didático alheio.
Isso ocorreu no caso do REsp 1.201.340. Um professor teve seu material didático indevidamente publicado na internet. Ele havia emprestado sua apostila para um colega de outra instituição de ensino e o material foi divulgado na página dessa instituição, sem mencionar a autoria. O professor afirmou que tinha a intenção de publicar o material posteriormente e lucrar com as vendas. Pediu indenização por danos materiais e morais.
A magistrada responsável pelo recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu que, mesmo se a escola tivesse agido de boa-fé e não soubesse da autoria, ela teve benefício com a publicação do material didático. A responsabilidade da empresa nasceria da conduta lesiva de seu empregado, sendo o suficiente para justificar a indenização.
Em outro exemplo de plágio acadêmico, o ministro Arnaldo Esteves Lima, no Conflito de Competência (CC) 101.592, decidiu qual esfera da Justiça – estadual ou federal – tem competência para tratar do delito cometido em universidade federal. Um estudante da Universidade Federal de Pelotas apresentou como seu trabalho de conclusão de curso um texto de outro autor, apenas alterando o título. O ministro Esteves Lima concluiu que, como não houve prejuízo à União ou uma de suas entidades ou empresas públicas, e sim interesse de pessoa privada, ou seja, o autor do texto, a competência para julgar a ação era estadual.
Além dos simples prejuízos financeiros, muitos veem consequências ainda mais sérias no plágio. Para Ricardo Bacelar, a prática do plágio pode ser prejudicial até para a estruturação da personalidade e conduta ética e moral. “Diante de uma tarefa de pesquisa, não leem sobre o assunto, não raciocinam, não exercitam a formação de uma ideia. Não sabem escrever, pensar e desenvolver o senso crítico. Absorvem o comportamento deplorável de pegar para si o que não lhes pertence”, destacou.
O advogado admitiu a importância da inspiração e até o uso de trechos de outros trabalhos para a produção de conhecimento novo, mas isso não justifica o roubo de ideias. Como disse outro americano, o cientista e político Benjamin Franklin, há muita diferença entre imitar um bom homem e falsificá-lo. " (Grife-se)
O ministro Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. “O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou. O novo tipo define o delito como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte”.
Atualmente, a legislação não oferece critérios específicos para definir juridicamente o plágio, e sua caracterização varia conforme a obra – músicas, literatura, trabalhos científicos etc. O tema é tratado principalmente na esfera civil ou enquadrado como crime contra o direito autoral, como descrito no artigo 184 do Código Penal, alterado pela Lei 10.695/03. O professor Paulo Sérgio Lacerda Beirão, diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde e presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), destaca que a própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração.
“Por exemplo, o dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na verdade, na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época”, contou. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria.
Segundo o professor, se o caso de Shakespeare ocorresse nos dias de hoje, provavelmente acabaria nos tribunais.
MúsicaO Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. É o caso do Agravo de Instrumento (Ag) 503.774, no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da Quarta Turma do STJ.
Já o Recurso Especial (REsp) 732.482 dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado.
Porém, a Quarta Turma entendeu, em decisão unânime, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. A Turma determinou apenas que o TJRJ definisse os parâmetros da indenização.
TelevisãoEmpresas também disputam a exclusividade de produções televisivas, como na querela entre a TV Globo, detentora dos direitos do Big Brother Brasil, e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), responsável pelo programa Casa dos Artistas. A Globo acusou o SBT de plágio, alegando que tinha a exclusividade no Brasil do formato do programa criado pelo grupo Edemol Entertainment International.
Em primeira instância, conseguiu antecipação de tutela para suspender a transmissão da segunda temporada de Casa dos Artistas, mas o SBT apelou e a decisão foi cassada. Em 2002, a Globo recorreu ao STJ com uma medida cautelar (MC 4.592) para tentar evitar a apresentação.
Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a verificação de ocorrência de plágio e de quebra de contrato de exclusividade esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusula de contrato e a reanálise de prova já tratadas pela primeira e segunda instâncias. Não haveria, ainda, fatos novos que justificassem a interrupção do programa, que já estava no ar havia dois meses.
Coincidência criativaNo mundo da publicidade há vários casos em que a semelhança entre anúncios é grande, especialmente se o produto é o mesmo. Todavia, no caso do REsp 655.035, a Justiça considerou que houve uma clara apropriação de ideia pela cervejaria Kaiser e sua agência de publicidade. No caso, em 1999, a empresa lançou a campanha “Kaiser, A Cerveja Nota 10”, com o número formado pela garrafa e pela tampinha.
Porém, ideia muito semelhante foi elaborada e registrada no INPI, três anos antes, por um publicitário paranaense, que nada recebeu da agência ou da Kaiser por sua criação. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizar pelo plágio da obra inédita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que não haveria prova do conhecimento da existência da obra anterior e, portanto, do plágio.
O publicitário paranaense recorreu ao STJ. O caso foi julgado em 2007. O ministro Humberto Gomes de Barros (falecido recentemente), relator do processo, entendeu que, mesmo que fosse mera coincidência criativa, a empresa, após ser informada da existência de campanha registrada anteriormente, deveria ter entrado em contato com o publicitário para obter sua autorização. Para o relator, a empresa assumiu o risco de criar uma campanha idêntica se já sabia da existência de uma campanha com o mesmo tema. A indenização foi fixada em R$ 38 mil.
Texto técnico
O diretor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE) e presidente da Comissão de Direitos Culturais da entidade, Ricardo Bacelar Paiva, destaca que ainda há muitos temas relacionados ao plágio não tratados judicialmente. Ele avalia que o STJ tem tido um papel importante na fixação de jurisprudência sobre a matéria. E cita o caso do REsp 351.358, julgado em 2002, em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial.
A questão foi analisada sob a vigência da Lei 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também "outros escritos”. O relator do processo, ministro Ruy Rosado, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária.
O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados), "desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual". Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante. “Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária”, afirmou.
Ricardo Bacelar, recentemente, enviou uma proposta de combate ao plágio à OAB nacional, com diretrizes que já foram adotadas por várias instituições, como a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Ele afirma que há um “comércio subterrâneo na internet”, que negocia trabalhos escolares e universitários. O advogado também elogiou as propostas de reforma do CP sobre o assunto, afirmando que, se aprovadas, transformarão a legislação brasileira em uma das mais duras contra o plágio.
Outro entendimento do STJ sobre o plágio foi fixado no REsp 1.168.336. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que o prazo de prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não a do conhecimento da infração. No caso, foi considerado prescrito o direito de um autor acionar uma editora que reproduziu diversos trechos de seus livros em apostilas publicadas pela empresa. Alegando divergência com julgados da Quarta Turma, o autor levou a questão à Segunda Seção do STJ, mas o caso ainda está pendente de julgamento (EREsp 1.168.336).
Academia
No meio acadêmico, o plágio tem se tornado um problema cada vez maior. O professor Paulo Sérgio Beirão diz que, quando o CNPq detecta ou recebe alguma denúncia de fraude, há uma imediata investigação que pode levar ao corte de bolsas e patrocínios. Também há um reflexo muito negativo para a carreira do pesquisador.
“Deve haver muito cuidado para diferenciar a cópia e o plágio do senso comum. Por exemplo num trabalho sobre malária é senso comum dizer que ela é uma doença tropical grave com tais e tais sintomas”, destacou. Outro problema que ele vê ocorrer na academia é o uso indevido de material didático alheio.
Isso ocorreu no caso do REsp 1.201.340. Um professor teve seu material didático indevidamente publicado na internet. Ele havia emprestado sua apostila para um colega de outra instituição de ensino e o material foi divulgado na página dessa instituição, sem mencionar a autoria. O professor afirmou que tinha a intenção de publicar o material posteriormente e lucrar com as vendas. Pediu indenização por danos materiais e morais.
A magistrada responsável pelo recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu que, mesmo se a escola tivesse agido de boa-fé e não soubesse da autoria, ela teve benefício com a publicação do material didático. A responsabilidade da empresa nasceria da conduta lesiva de seu empregado, sendo o suficiente para justificar a indenização.
Em outro exemplo de plágio acadêmico, o ministro Arnaldo Esteves Lima, no Conflito de Competência (CC) 101.592, decidiu qual esfera da Justiça – estadual ou federal – tem competência para tratar do delito cometido em universidade federal. Um estudante da Universidade Federal de Pelotas apresentou como seu trabalho de conclusão de curso um texto de outro autor, apenas alterando o título. O ministro Esteves Lima concluiu que, como não houve prejuízo à União ou uma de suas entidades ou empresas públicas, e sim interesse de pessoa privada, ou seja, o autor do texto, a competência para julgar a ação era estadual.
Além dos simples prejuízos financeiros, muitos veem consequências ainda mais sérias no plágio. Para Ricardo Bacelar, a prática do plágio pode ser prejudicial até para a estruturação da personalidade e conduta ética e moral. “Diante de uma tarefa de pesquisa, não leem sobre o assunto, não raciocinam, não exercitam a formação de uma ideia. Não sabem escrever, pensar e desenvolver o senso crítico. Absorvem o comportamento deplorável de pegar para si o que não lhes pertence”, destacou.
O advogado admitiu a importância da inspiração e até o uso de trechos de outros trabalhos para a produção de conhecimento novo, mas isso não justifica o roubo de ideias. Como disse outro americano, o cientista e político Benjamin Franklin, há muita diferença entre imitar um bom homem e falsificá-lo. " (Grife-se)
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106317&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
sábado, 7 de julho de 2012
quarta-feira, 4 de julho de 2012
FICHA LIMPA, PONTUANDO O VOTO DO MIN LUIZ FUX
O
Ministro LUIZ FUX, em seu voto ao comentar Lei da
Ficha Limpa, LC nº 135/10, identificou em cinco grupos, a saber:
a)
condenações judiciais (eleitorais, criminais ou por improbidade administrativa)
proferidas por órgão colegiado;
b)
rejeição de contas relativas ao
exercício de cargo ou função pública (necessariamente colegiadas, porquanto
prolatadas pelo Legislativo ou por Tribunal de Contas, conforme o caso);
c)
perda de cargo (eletivo ou de provimento efetivo), incluindo-se as
aposentadorias compulsórias de magistrados e membros do Ministério Público e,
para os militares, a indignidade ou incompatibilidade para o oficialato;
d)
renúncia a cargo público eletivo diante da iminência da instauração de processo
capaz de ocasionar a perda do cargo; e
e)
exclusão do exercício de profissão regulamentada, por decisão do órgão
profissional respectivo, por violação de dever ético-profissional.
Para
FIUX “aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos
anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis.” E conclui “ pela validade da extensão dos
prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro)
ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se
em curso ou já se encerraram.
Rebate
as seguintes teses :
Entendendo
que “A coisa julgada não terá sido violada
ou desconstituída” e nem direito adquirido; “a presunção constitucional de inocência não pode configurar óbice à
validade da Lei Complementar nº 135/10... A presunção de inocência, sempre tida
como absoluta, pode e deve ser relativizada para fins eleitorais ante
requisitos qualificados como os exigidos pela Lei Complementar nº 135/10.”;
que não há violação ao princípio da
vedação do retrocesso (redução do direito de ser votado).
A
redação original do art. 1º, I, “e”, in verbis:
“e) os que forem condenados
criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a
fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado
financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo
de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;” Agora o prazo é de 8 (oito) anos, mas o
Ministro Fiux em seu voto entende que é possível aplicar a proporcionalidade, “Recomendável,
portanto, que o cômputo do prazo legal da inelegibilidade também seja
antecipado, de modo a guardar coerência com os propósitos do legislador e, ao
mesmo tempo, atender ao postulado constitucional de proporcionalidade.”( proibição
do excesso).
E
termina seu voto:
a)
declarar a constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas
pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “k”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do
art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei
Complementar nº 135/10; e
b)
declarar parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, o art. 1º, I,
alíneas “e” e “l”, da Lei Complementar nº 64/90, com redação conferida pela Lei
Complementar nº 135/10, para, em interpretação conforme a Constituição, admitir a dedução, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento
da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu
trânsito em julgado.
terça-feira, 3 de julho de 2012
ACÓRDÃO DA FICHA LIMPA
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4.578 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S)
:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS-CNPL
ADV.(A/S)
:ADRIANA COSTA ALVES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
:CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S)
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
:PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA: AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10.
HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL.
ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE
INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE
AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA
AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA
SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO
DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM
COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO.
1. A elegibilidade é a adequação
do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do
processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10
com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na
retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a
invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob
o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao
diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo
pretérito (expectativa de direito).
2. A razoabilidade da expectativa
de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência
constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta
afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um
colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da
rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício
de profissão por violação de dever ético-profissional.
3. A presunção de inocência
consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como
uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução
teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade,
de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir
a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob
pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição
Federal.
4. Não é violado pela Lei
Complementar nº 135/10 não viola o princípio constitucional da vedação de
retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade
concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência
jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral.
5. O direito político passivo
(ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in
casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional
da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da
violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder
econômico ou de poder político.
6. O princípio da proporcionalidade
resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende
aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos
qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual
de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente
desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido
munus publico.
7. O exercício do ius honorum
(direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das
inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria
democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes
populares.
8. A Lei Complementar nº 135/10
também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que
estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo
das situações políticas ativas.
9. O cognominado desacordo moral
razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador
democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa,
constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal.
10. O abuso de direito à renúncia
é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem
aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão,
constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 53, § 6º, da
Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em
manifesta transposição dos limites da boa-fé.
11. A inelegibilidade tem as suas
causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se
traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de
concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde
com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas
no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao
direito de concorrer a cargos eletivos (ius
honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há
inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de
direitos políticos.
12. A extensão da inelegibilidade
por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal
anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição
política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante
interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao
cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e
o trânsito em julgado.
13. Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de
constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração
de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas
alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º,
inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº
135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação
conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade
posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre
a condenação e o seu trânsito em julgado.
14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às
eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto
no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES
(repercussão geral).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do
Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por maioria de votos, em julgar improcedente a ação direta.
Brasília, 16 de fevereiro de 2012.
FONTE:
Saiba mais(são mais de 300 páginas):
Saiba mais(são mais de 300 páginas):
http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=2257978&tipo=TP&descricao=Inteiro%20Teor%20ADI%20/%204578
LUIZ FUX - Relator
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