AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4.578 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S)
:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS-CNPL
ADV.(A/S)
:ADRIANA COSTA ALVES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
:CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S)
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
:PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA: AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10.
HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL.
ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE
INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE
AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA
AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA
SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO
DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM
COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO.
1. A elegibilidade é a adequação
do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do
processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10
com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na
retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a
invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob
o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao
diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo
pretérito (expectativa de direito).
2. A razoabilidade da expectativa
de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência
constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta
afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um
colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da
rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício
de profissão por violação de dever ético-profissional.
3. A presunção de inocência
consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como
uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução
teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade,
de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir
a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob
pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição
Federal.
4. Não é violado pela Lei
Complementar nº 135/10 não viola o princípio constitucional da vedação de
retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade
concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência
jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral.
5. O direito político passivo
(ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in
casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional
da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da
violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder
econômico ou de poder político.
6. O princípio da proporcionalidade
resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende
aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos
qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual
de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente
desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido
munus publico.
7. O exercício do ius honorum
(direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das
inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria
democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes
populares.
8. A Lei Complementar nº 135/10
também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que
estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo
das situações políticas ativas.
9. O cognominado desacordo moral
razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador
democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa,
constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal.
10. O abuso de direito à renúncia
é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem
aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão,
constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 53, § 6º, da
Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em
manifesta transposição dos limites da boa-fé.
11. A inelegibilidade tem as suas
causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se
traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de
concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde
com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas
no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao
direito de concorrer a cargos eletivos (ius
honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há
inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de
direitos políticos.
12. A extensão da inelegibilidade
por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal
anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição
política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante
interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao
cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e
o trânsito em julgado.
13. Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de
constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração
de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas
alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º,
inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº
135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação
conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade
posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre
a condenação e o seu trânsito em julgado.
14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às
eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto
no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES
(repercussão geral).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do
Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por maioria de votos, em julgar improcedente a ação direta.
Brasília, 16 de fevereiro de 2012.
FONTE:
Saiba mais(são mais de 300 páginas):
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http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=2257978&tipo=TP&descricao=Inteiro%20Teor%20ADI%20/%204578
LUIZ FUX - Relator
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