Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas em relação à correção monetária e à aplicação dos juros de mora), a sentença do Juízo da Comarca de União da Vitória que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por J.B.O. contra o Estado do Paraná.
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Péricles Bellusci de Batista Pereira, consignou em seu voto: "O autor permaneceu indevidamente preso por aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, tendo sido solto após o deferimento do pedido de revogação da prisão de fls. 43/44".
"Na decisão que determinou a expedição do alvará de soltura (fls. 45/46) constou expressamente ter havido ‘equívoco por parte do Cartório, no momento da confecção do mandado de citação do réu, posto que, o endereço correto consta nas fls. 08 e 14, ou seja, diverso daquele constante no mandado de citação (fl. 44)'."
"Diante disso, é certo que houve erro imputável ao Estado, causador da prisão indevida do autor, conduta indenizável a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal: ‘o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença'."
(Apelação Cível n.º 875755-7)
Fonte:
http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Pq32/content/estado-do-parana-e-condenado-a-indenizar-homem-que-devido-a-um-erro-judicial-permaneceu-preso-por-24-horas/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Pq32%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D7
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