O empregado ou o servidor tem o direito ao gozo de um período
de férias, anualmente, sem prejuízo da remuneração. O objetivo das férias é dar
ao servidor ou empregado um período de descanso físico e mental, para recuperar
as suas energias e assim, desempenhar
suas funções no exercício de suas funções. O trabalho
durante as férias fere o objetivo do instituto, podendo causar prejuízos ao
próprio servidor/empregado e à Administração/Empregador. Alguns dispositivos visam proteger o
descanso do servidor ou o empregado, determina o artigo7º, incico XVII, da Constituição Federal, que é direito do trabalhador : "gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;" Gozo
segundo Sergio Ximenes, significa: “ s.m.1.Ação de Gozar. 2.Prazer, satisfação.
3. Posse ou uso de algo útil, vantajoso, etc. 4. Motivo de riso ou Zombaria. 5.
Bras. Orgasmo [Pl.: Gozos (ô)]”, As férias serão concedidas
com 1/3 da remuneração, para todos os trabalhadores, para o celetistas é possível
“vender” 10 dias para o empregador(Os servidores públicos devem observar seu
Estatuto).
O Governo Brasileiro através do decreto
3197/99, promulgou a Convenção nº 132, sobre as férias anuais remuneradas, da O.I.T., que previu no artigo 3º, parágrafo 3, a duração mínima de três semanas de férias por
ano de serviço. O artigo 134, da CLT dispõe que: “As férias serão concedidas por ato do
empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.” Mas cabe uma observação: Alguns dias de descanso concedidos aos empregados podem ser considerados licença remunerada, pois não previnem a
fadiga, o estresse e não propiciam o convívio familiar.
O Operador do Direito laboral, atento às convenções
coletivas, principalmente naquelas onde o Brasil é signatário, talvez tenha se deparado com o artigo 6º,
da Convenção 132 da OIT, que dispõe : “Os
dias feriados oficiais ou costumeiros, que se situem ou não dentro do período de férias, não serão computados como parte do período
mínimo de férias anuais, remuneradas previstas no parágrafo 3 do artigo 3 acima”.
Ou seja, feriados dentro do período de
férias, razoável que seja naqueles dias de labor, não serão computados.
A Convenção 132 se refere ao ano civil quanto ao direito das férias anuais, mas no Artigo 5º, parágrafo segundo, dispõe que o país
interessado poderá fixar a duração mínima de serviço de 6 meses. Creio que o
Brasil dificilmente fixará o limite de 6 meses para ter direito às férias, trata-se uma opção dos signatários do tratado, mas poderá fracionar segundo o artigo 8ª da Convenção.
As férias em tese deveriam ser utilizadas
para o descanso, o Artigo 138, da CLT, prevê a proibição do empregado em
laborar para outro Empregador
durante as suas Férias: "Durante as férias, O EMPREGADO NÃO PODERÁ PRESTAR SERVIÇOS A OUTRO EMPREGADOR, salvo
se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente
mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)." E para o mesmo empregador? Pode ocorrer o pagamento da multa das férias
em dobro a serem pagos ao empregado e eventuais multas do Ministério
do Trabalho.
Para os empregados (celetistas) que faltaram
injustificadamente durante o período aquisitivo ( Exemplo: entrou dia 05.01.2012,
seu período aquisitivo será de 05.01.2012 a 04.01.2013), as férias serão
concedidas de acordo com o número de faltas.
Boas Férias!.
REFERÊNCIAS:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CLT
CONVENÇÃO OIT 132
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