A
contratação de Advogado particular para o patrocínio de demanda a ser ajuizada
pelo autor é feita por sua mera liberalidade, configurando-se negócio à parte,
que não pode ser cobrado do réu. Para remunerar o Patrono, há a previsão do
art. 20 do CPC.
Jurisprudência Selecionada
CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.- As
despesas de estacionamento, ligações telefônicas e fotocópias não são
indenizáveis se não demonstrado o nexo de causalidade com ação ou omissão da
empresa demandada.- Os honorários de advogado pagos pela parte autora para
propor ação de rescisão contratual não ensejam indenização por danos materiais,
porquanto tal pactuação não vincula a parte demandada.- Recurso não provido.”
(20070710188685APC, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma
Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 05/10/2009 p. 74, grifos nossos)
RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E À IMAGEM. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO
MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO À IMAGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL DECORRENTE DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.[...]3. É necessária a demonstração
inequívoca dos prejuízos ocorridos para que se tenha por configurado o dano à
imagem.4. As despesas realizadas com a contratação de advogado não ensejam
ressarcimento a título de danos materiais. Precedentes.5. Recursos conhecidos e
não providos.” (20090110768438APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma
Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 08/08/2011 p. 85, grifos nossos)
CIVIL E PROCESSO
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALVARÁ DE SOLTURA. DEMORA
INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
ESTADO. FAUTE DU SERVICE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. LIVRE NEGOCIAÇÃO DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.1 - Ante a demora injustificada no cumprimento
de ordem judicial que concedeu alvará de soltura ao autor, resta patente a
omissão do Estado que se revela como caracterizadora da responsabilidade
subjetiva denominada "faute du service", sujeitando, assim, o Estado
ao dever de indenizar.2 - Na fixação da indenização por danos morais, deve
considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do
dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor,
mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.3 - A despesa realizada
com a contratação de advogado não enseja indenização por danos materiais,
porquanto tal pactuação é liberalidade da parte contratante, não vinculando a
parte contrária.4 - Recursos não providos.” (20060111075624APC, Relator CRUZ
MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 26/01/2011, DJ 16/02/2011 p. 137, grifos
nossos)
CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CUSTAS PROCESSUAIS.
RESSARCIMENTO IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. 1. Para a
fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em
consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento,
justificando-se a majoração do quantum indenizatório, quando não observados os
critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Não é cabível o
ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que não há
relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não
produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não
participaram do ajuste ou com ele tenham anuído.3. Consoante o entendimento
consolidado pela Súmula 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Na
ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".4. Tendo vista que
a parte autora não logrou êxito quanto ao pedido indenizatório a título de
danos materiais, resta configurada a sucumbência recíproca, o que impõe a
distribuição dos ônus da sucumbência de forma proporcional, nos termos do art.
21, caput, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente
provido.” (20080111178040APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível,
julgado em 05/05/2010, DJ 13/05/2010 p. 87, grifos nossos)
CIVIL - OBRIGAÇÃO DE
FAZER - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - DANO MATERIAL E
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIO CONTRATUAL DE ADVOGADO - INVIABILIDADE. 01. Sendo a
promessa de compra e venda, registrada em cartório, direito real à aquisição do
bem imóvel, revela-se incabível a imputação de danos materiais ao promitente
vendedor apenas pela recusa em outorgar a escritura pública, se era facultado
ao promitente comprador alienar o imóvel a terceiros, os quais poderiam fazer
uso da adjudicação compulsória, prevista no art. 1418 do CCB, sem que isso
constituísse qualquer óbice ao negócio pretendido, ainda mais porque já haviam
pago integralmente o preço.02. Impraticável a indenização pelos custos de
contratação de advogado para a propositura da ação, pois é encargo do julgador
arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, se o caso.03. Apelação
desprovida. Unânime.” (20080110332256APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma
Cível, julgado em 10/06/2009, DJ 09/07/2009 p. 223, grifos nossos)
Honorários
Advocatícios Contratuais.Pretensão de receber 'perdas e
danos pelos honorários a serem pagos pela Apelante ao seu causídico - Inadmissibilidade - Ausência de respaldo
legal." (TJSP - Apelação Cível n°. 990.09.320337-5 - Osasco - 37a
Câmara de Direito Privado - Rei. Des. Tasso Duarte de Melo - j .12.05.2010).
Dano
material - Inocorrência – Honorários contratuais para o
ajuizamento das ações que não podem ser cobrados da parte contrária, cuja
obrigação se restringe aos honorários sucumbenciais - Recurso provido em
parte" (TJSP - Apelação Cível n°. 1180950-2 - São José dos Campos - Rei.
Des. Rui Cascaldi - 12ª Câmara de Direito Privado - j . 24.09.2008).
Indenização pelos
honorários contratuais despendidos - Os
honorários convencionais devem ser arcados pela própria parte que contrata o
profissional e não se confunde obviamente com os encargos da sucumbência - A fixação dos honorários advocatícios contratuais
entre o patrono e seu constituinte, sendo deste a obrigação pelo pagamento
- Apelo da autora improvido." (TJSP – Apelação Cível n°. 1000458-0/3 - São
Paulo - 35a Câmara de Direito Privado - Rei. Des. José Malerbi - j . 18.02.2008)
OBRIGAÇÃO
DE FAZER. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO P ARTICULAR. RESSARCIMENTO
DOS GASTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - AS DESPESAS
COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO NÃO CONFIGURAM DANOS MATERIAIS PASSÍVEIS DE SEREM
RESSARCIDOS PELO RÉU. PRECEDENTES. II - O ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO
ESTABELECIDA NA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL SÓ FOI ATENDIDA DEPOIS DE A JUIZADA A
AÇÃO, PORTANTO, O APELANTE-RÉU DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
MANTIDOS. III - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJDF. APL
864757220098070001 DF 0086475-72.2009.807.0001 Relator(a):VERA ANDRIGHI.Julgamento:29/02/2012.Órgão
Julgador:6ª Turma Cível.Publicação: 15/03/2012, DJ-e Pág. 178
MUITO BOM OS ARRESTOS!
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