O governo federal preocupado com continuidade do serviço
público durante as paralizações ou
greves da administração pública federal,
dispôs medidas, decretando que os
Ministros de Estado e Supervisores, deverão promover convênios e procedimentos simplificados para
manutenção do serviço público.
DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE
2012
Dispõe sobre as medidas para a continuidade de
atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública
federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de
procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o
Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em
que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços
públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento
da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou
Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos
simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.
§ 1o As
atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão
executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado
supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§ 2o Compete à
chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o.
§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento
do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.
Art. 2o O
Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os
procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades
ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.
Art. 3o As
medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da
greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades
ou serviços públicos.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência
e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luís Inácio Lucena Adams
Fonte:
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