Publicado em 25 de Julho de 2012, às 10:00
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Após ser preterido na ordem de classificação em
concurso para cargo público de analista judiciário, um candidato teve
reconhecido o direito de indenização por danos materiais.
A União Federal apelou a esta corte, alegando que a
condenação ao pagamento de indenização é infundada, pois seus atos foram
embasados nos princípios e disposições legais que regem a matéria e o autor,
tendo sido posteriormente empossado, não sofreu quaisquer danos.
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de
Sousa, constatou que o impetrado foi preterido por outro candidato da lista
sequencial de nomeações para o mesmo cargo. Portanto, que de mera expectativa
de direito à nomeação o impetrante passou a ser detentor do direito subjetivo e
concreto à nomeação, o que é suficiente para justificar a indenização
requerida.
Para o relator, “a frustração de uma expectativa
legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a
possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu
trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e
perseguidos, torna razoável o entendimento de que são devidos, por presunção,
danos morais em tais situações.”.
O juiz citou precedente do Superior Tribunal de
Justiça quanto ao valor da indenização: "à indenização por danos patrimoniais,
consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de
receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da Teoria da
Responsabilidade Civil do Estado, com supedâneo no art. 37, § 6.º da
Constituição Federal" (REsp 1117974/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 2/2/2010). No mesmo sentido: REsp 642.008/RS, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 14/2/2005 p. 180; REsp 971.870/RS, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2008.
Por fim, a 6.ª Turma, por maioria, negou provimento à apelação.
Processo: 0030861-47.2004.4.01.3400
Assessoria de
Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte:
http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=CFE12087CF9C703F7E0BFA7B4339CD7A.n2trf1?conteudo=115196&canal=2
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