O
Ministro LUIZ FUX, em seu voto ao comentar Lei da
Ficha Limpa, LC nº 135/10, identificou em cinco grupos, a saber:
a)
condenações judiciais (eleitorais, criminais ou por improbidade administrativa)
proferidas por órgão colegiado;
b)
rejeição de contas relativas ao
exercício de cargo ou função pública (necessariamente colegiadas, porquanto
prolatadas pelo Legislativo ou por Tribunal de Contas, conforme o caso);
c)
perda de cargo (eletivo ou de provimento efetivo), incluindo-se as
aposentadorias compulsórias de magistrados e membros do Ministério Público e,
para os militares, a indignidade ou incompatibilidade para o oficialato;
d)
renúncia a cargo público eletivo diante da iminência da instauração de processo
capaz de ocasionar a perda do cargo; e
e)
exclusão do exercício de profissão regulamentada, por decisão do órgão
profissional respectivo, por violação de dever ético-profissional.
Para
FIUX “aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos
anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis.” E conclui “ pela validade da extensão dos
prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro)
ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se
em curso ou já se encerraram.
Rebate
as seguintes teses :
Entendendo
que “A coisa julgada não terá sido violada
ou desconstituída” e nem direito adquirido; “a presunção constitucional de inocência não pode configurar óbice à
validade da Lei Complementar nº 135/10... A presunção de inocência, sempre tida
como absoluta, pode e deve ser relativizada para fins eleitorais ante
requisitos qualificados como os exigidos pela Lei Complementar nº 135/10.”;
que não há violação ao princípio da
vedação do retrocesso (redução do direito de ser votado).
A
redação original do art. 1º, I, “e”, in verbis:
“e) os que forem condenados
criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a
fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado
financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo
de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;” Agora o prazo é de 8 (oito) anos, mas o
Ministro Fiux em seu voto entende que é possível aplicar a proporcionalidade, “Recomendável,
portanto, que o cômputo do prazo legal da inelegibilidade também seja
antecipado, de modo a guardar coerência com os propósitos do legislador e, ao
mesmo tempo, atender ao postulado constitucional de proporcionalidade.”( proibição
do excesso).
E
termina seu voto:
a)
declarar a constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas
pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “k”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do
art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei
Complementar nº 135/10; e
b)
declarar parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, o art. 1º, I,
alíneas “e” e “l”, da Lei Complementar nº 64/90, com redação conferida pela Lei
Complementar nº 135/10, para, em interpretação conforme a Constituição, admitir a dedução, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento
da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu
trânsito em julgado.
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