Foi sancionada a lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que autoriza
o Juiz de primeiro grau a instaurar colegiado que será exercido pelo juiz do
processo e por dois juízes escolhidos no sorteio eletrônico. A formação do colegiado será feita para processos ou procedimentos nos crimes
praticados por organizações criminosas. As reuniões do colegiado poderão ser
feitas via eletrônica e as decisões serão assinadas por todos os seus
integrantes, sem referencia ao voto divergente. A lei criou uma polêmica, pois voltará ao debate a
Supressão da Garantia Constitucional da Identidade física do Juiz.
Supressão da Garantia Constitucional da Identidade física do Juiz.
LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE
2012.
Dispõe sobre o processo e o
julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por
organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras
providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Em processos ou procedimentos que
tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá
decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual,
especialmente:
I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III - sentença;
IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V - concessão de liberdade condicional;
VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de
segurança máxima; e
VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado,
indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade
física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão
correicional.
§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo
e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles
de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o A competência do colegiado limita-se ao ato
para o qual foi convocado.
§ 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que
houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão
judicial.
§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes
domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
§ 6o As decisões
do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas
sem qualquer referência a voto
divergente de qualquer membro. (grife-se)
§ 7o Os tribunais, no âmbito de suas competências,
expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a
serem adotados para o seu funcionamento.
Art.
2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa
a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou
que sejam de caráter transnacional. (grife-se)
Art.
3o Os tribunais, no âmbito de suas
competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos
prédios da Justiça, especialmente:
I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios,
especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas
criminais;
II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios,
especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem
submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas
criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer
cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a
escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.
Art. 4o O
art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa
a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 91.
........................................................................
§ 1o Poderá
ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do
crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no
exterior.
§ 2o Na
hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual
poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para
posterior decretação de perda.” (NR)
Art. 5o O
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa
a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
“Art. 144-A.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos
bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou
depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O
leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os bens
deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor
maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será
realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro,
podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento)
do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o O
produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a
decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União,
Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à
sua devolução ao acusado.
§ 4o Quando
a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira,
títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o
juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional
corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o No caso
da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a
expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante,
ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem
prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor
dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de
crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por
certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o
(VETADO).”
Art. 6o O
art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 115.
.....................................................................
..............................................................................................
§ 7o
Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das
respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito
competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do
Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão
temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de
seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido,
conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional
do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.”
(NR)
Art. 7o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 6o
.........................................................................
..............................................................................................
XI - os tribunais do Poder
Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios
Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus
quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança,
na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e
pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
......................................................................................”
(NR)
Art. 8o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:
“Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores
das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade,
responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser
utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de
registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da
instituição.
§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de
que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do
Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no
exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o
limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam
funções de segurança.
§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições
de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação
comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei,
bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade
policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno,
nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4o A listagem dos servidores das instituições de
que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.
§ 5o As instituições de que trata este artigo são
obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal
eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo,
acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e
quatro) horas depois de ocorrido o fato.”
Art. 9o Diante de situação de risco, decorrente do
exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público
e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará
a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
§ 1o A proteção pessoal será prestada de acordo
com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à
autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:
I - pela própria polícia
judiciária;
II - pelos órgãos de segurança
institucional;
III - por outras forças
policiais;
IV - de forma conjunta pelos
citados nos incisos I, II e III.
§ 2o Será prestada proteção pessoal imediata nos
casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que
se referem o caput e o § 1o deste artigo.
§ 3o A prestação de proteção pessoal será
comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do
Ministério Público, conforme o caso.
§ 4o Verificado o descumprimento dos procedimentos
de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao
Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério
Público - CNMP.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Brasília,
24 de julho de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Disponível:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm
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