DOS CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Código Penal)
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Art.
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Pena
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DOS CRIMES CONTRA
A LIBERDADE SEXUAL
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213
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Estupro
Constranger alguém,
mediante
violência ou grave ameaça,
a ter
conjunção carnal
ou
a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso.
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Reclusão
Anos
c/Lesão
Anos
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215.
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Violação
sexual mediante fraude:
Ter conjunção carnal
Ou
praticar outro ato libidinoso
com alguém,
mediante fraude ou outro meio que impeça
ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
(Ex. : Embebeda e...)
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Reclusão
anos
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216-A
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Assédio sexual:
Constranger alguém
com o intuito
de obter vantagem
ou
favorecimento
sexual,
prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
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Detenção
anos
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DOS CRIMES
SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
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217-A
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Estupro
de vulnerável
Ter conjunção carnal
ou
praticar outro ato libidinoso
com menor
de 14 (catorze) anos.
(Também com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por
qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência)
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Reclusão
anos
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218
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Corrupção
de menores
Induzir alguém menor de 14 (catorze)
anos a satisfazer a lascívia de outrem
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Reclusão:
anos
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218-A
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Satisfação
de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Praticar,
na presença de alguém menor
de 14 (catorze) anos,
ou
induzi-lo a presenciar,
conjunção carnal ou outro ato libidinoso,
a fim de satisfazer lascívia própria ou de
outrem
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Reclusão
anos
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218-B
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Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Submeter,
induzir ou atrair
à prostituição
ou outra forma de exploração sexual alguém
menor de 18 (dezoito) anos
ou que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
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Reclusão
anos
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O
Código Penal antes tratava o Título VI, como crime contra os costumes, agora, passou a se
chamar crimes contra a dignidade sexual. Percebe-se que houve uma mudança bem
significativa no crime de estupro, onde diz “constranger alguém”, antes a lei
falava no constrangimento da “mulher honesta”, ou seja o gênero desapareceu da
com a lei 12015/2009, logo homem e mulher estão sujeitos ao artigo 213, do
código penal. O que era antes atentado violento ao pudor, definido no art. 214,
do CP, a lei reuniu o revogado artigo 213, inserindo na parte final do artigo 213, do Código Penal... “praticar
ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
Segundo a lei, o vulnerável é aquele com menos de 14 anos, o legislador tipificou que qualquer relação
sexual mesmo com consentimento é considerado estupro (presumido). A lei não deixa expressa se que com 14, 15, 16 e 17 anos, os adolescentes
tem capacidade de consentir a relação sexual, mas ficou subtendido que com consentimento não há estupro.
O legislador
entendeu que deve ser tipificado como estupro presumido, quando o ato sexual for realizado com o menor de 14 anos. O critério cronológico é utilizado pelo nosso legislador para definir incapaz, criança, adolescente, capaz, maioridade trabalhista e idade do consentimento:
a) o Código Civil,
diga que são absolutamente incapazes
para vida civil os menores de 16 anos;
(somente através de representação - entenda a incapacidade de gozo de direitos)
b) o ECA, Art. 2º “Considera-se criança, para os efeitos desta
Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”O
Eca define quem é Criança e quem é adolescente pelo critério cronológico.
c) no ECA é proibido
trabalho para menores de 14 anos: “Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade,
salvo na condição de aprendiz.” A CLT, no artigo 403, por sua vez Art. 403. “É proibido qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze
anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)”, e a CF, no artigo 7º,
inciso XXXIII – “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição
de aprendiz, a partir de quatorze
anos;” Seria a maioridade trabalhista, o indício de responsabilidades , bem como o
de consentir em ter ou não relação sexual?
No Parecer da Comissão mista de inquérito para aprovação da lei 12015/2009,
que alterou o Código Penal, no DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, deixa
claro que foi uma opção do legislador: . “... Portanto, Sras e Srs. Deputados, estamos configurando o que é um tipo penal, em que
especialmente há uma condição para a criança e para o adolescente menor de 14
anos e também para os adolescentes entre 14 e 18 anos, mas especialmente para o
menores de 14 anos, como vulneráveis.”(Grife-se).
De tantos conceitos impostos por nossa
legislação, a lei penal fixou como marco, 14 anos, a“idade do consentimento”
(na Holanda é 12 anos, na Itália é 14 anos, etc.). As avaliações dos que se relacionam
sexualmente e o marco da idade do consentimento, revelam polêmicas sobre
responsabilidade sobre o corpo, desigualdade psíquica do adolescente e a
relação abusiva. Sendo assim, diante da nova legislação aprovada pelos “maiores”, é interessante analisar as controvérsias , as
multiplicidade de fatores e conseqüências que envolvem a sexualidade aos 14 anos.
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
APELAÇÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. VÍTIMA COM 15 ANOS DE IDADE E
ENTEADA DO RÉU. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.
INADMISSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO. DEPOIMENTO SÓLIDO,
CONVINCENTE E AMPARADO NOS DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO
COAÇÃO AO CONGRESSO SEXUAL. CONDUTA REPROVÁVEL DO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO DA
CARGA PENAL. INVIABILIDADE. PENA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DAS COMINAÇÕES LEGAIS
QUE DISCIPLINAM A ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR. ACR
6528269 PR 0652826-9.Relator(a):Luiz Zarpelon.Julgamento:19/05/2011 Órgão
Julgador:4ª Câmara Criminal.Publicação:DJ: 650
CRIME
CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA COM 13
ANOS.(TREZE) CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE CONJUNÇÃO
CARNAL. PALAVRAS DA VÍTIMA COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
CONTIDOS NOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.TJSC. ACR
644954 SC 2008.064495-4.Relator(a):Irineu João da Silva.Julgamento: 20/05/2009.
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Sombrio.Parte(s):Apelante: A Justiça,
por seu Promotor.
PROCESSUAL
PENAL -APELAÇAO CRIMINAL -ESTUPRO -VÍTIMA COM DÉFICIT INTELECTUAL LEVE
-CONSENTIMENTO DA VÍTIMA -TIPICIDADE DE CONDUTA -PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
-RECURSO IMPROVIDO -DECISAO UNÂNIME.1 -Na hipótese, restou comprovado que a
vítima possui retardo mental leve, fato que indica sua relativa vulnerabilidade
em se tratando de crime de estupro. O mínimo de discernimento da vítima afasta
a tipicidade delitiva.2 -Tendo a vítima perfeita percepção da realidade e
adotado comportamento peculiar de quem consentiu com a prática sexual, como
demonstram as provas periciais e orais acostadas aos autos, deve ser mantida a
absolvição do acusado. Prevalência do princípio do in dubio pro reo.3 -Recurso improvido, à unanimidade.TJPI. ACR
201000010059437 PI. Relator(a):Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Julgamento:04/10/2011.Órgão
Julgador:1a. Câmara Especializada Criminal.(grife-se)
APELAÇAO
CRIMINAL. ESTUPRO COMBINADO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDENAÇAO. INCONFORMISMO.
ALEGAÇAO DE ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DO DOLO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MATURIDADE
E CONSCIÊNCIA DA MENOR, QUE DEMONSTROU DISCERNIMENTO SUFICIENTE PARA
COMPREENDER EM SUA INTEIREZA O ATO QUE ESTAVA SENDO PRATICADO. AUSÊNCIA DAS
ELEMENTARES DO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA DE DOLO. IMPERIOSA ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
APELO PROVIDO. TJBA. APL 5813002007 BA 58130-0/2007.Relator(a):ALIOMAR SILVA
BRITTO.Julgamento:28/02/2008.Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
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