quinta-feira, 7 de junho de 2012

CODIGO FLORESTAL e nota da AMB e da Ajufe


A AMB (Associação dos Magistrados do Brasil) e a Ajufe (Associação dos Juízes Federais) encaminharam nota pública dizendo que o projeto do novo Código Florestal trará “uma avalanche” de ações judiciais e não contribuirá para a “pacificação” da “gestão pública e privada dos recursos naturais”.

Fonte de Consulta:

http://oglobo.globo.com/pais/amb-ajufe-apontam-trechos-preocupantes-do-codigo-florestal-4990294

terça-feira, 5 de junho de 2012

segunda-feira, 4 de junho de 2012

A IMAGEM DIZ TUDO !!!!!

                                               Antes.....                                   Depois......


Fonte: DONASCI, Fernando.Folha imagem. Revista Vida Simples. Fevereiro.2008. Edição 63.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

PORQUE O SISTEMA DE COTAS?


Os negros foram obrigados por centenas de anos a garantir o processo produtivo e, na época da escravidão, foi considerado o principal fator de produção. A liberdade jurídica em 1888 foi o primeiro passo para a construção da dignidade humana, entretanto, não foram implantadas políticas de integração para a nova realidade, assim deixaram nossos brasileiros com todo o tipo de dificuldade, ficaram sem moradas, sem condições para sobreviver, a maioria viveu em péssimas condições, e ainda muitos foram empurrados pela sociedade brasileira para as bebidas e para a marginalidade. Solução encontrada: cadeia por vadiagem e mendicância. Bauman define o termo “vagabundo” como os “excluídos” do mercado de trabalho.   A “massa de vadios” foi criminalizada, e se não bastasse a sociedade brasileira passa por um momento histórico e permanente, qual seja, cresce o número de grupos anti-negros.  Como está difícil convencer esta geração que temos um débito histórico com os negros, e ainda estamos cometendo erros, e neste momento, para ilustrar, na área ambiental, estamos aprovando leis que autorizam a degradação ambiental, gerações futuras lamentarão pelas nossas escolhas!

E viva Pelô Pelourinho
Patrimônio da humanidade ah
Pelourinho, Pelourinho
Palco da vida e negras verdades
E protestos, manifestações
Faz o Olodum contra o Apartheid
Juntamente com Madagascar
Evocando igualdade e liberdade a reinar
(Madagascar Olodum - Banda Reflexu's)

Construímos um mundo de desigualdades, e mantê-las irá agravar nossos problemas sociais. Há uma enorme distorção a ser corrigida por políticas afirmativas. Reprimir milhões de excluídos é uma política realizada há séculos e não vai ser de um ano para o outro que vamos realizar as mudanças para mudar esta realidade. O sistema de cotas é uma política afirmativa que se propõe a combater a desigualdade, mas ainda não é uma unanimidade.  No Brasil é possível identificar três grandes correntes, uma entendendo que a cota é para todos os negros, outra entendendo que o sistema de cotas deve atingir somente aqueles menos favorecidos dentre os negros e por fim a última, que defende que o cota é para os mais pobres, sejam brancos, negros ou pardos, já que cerca 85 milhões de brasileiros se declaram pardos, ou seja, de origem multirracial. O Brasil é menos Branco!  Não faltam soluções, cotas para negros, cota para os pobres, cota para os índios, tudo na proporção da população brasileira.

Referencias:
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Pensamento Criminológico. Vol. 14. Instituto Carioca de Criminologia. Trad.: Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 21 – 24.

sábado, 19 de maio de 2012

Voluntariado na Administração Pública


O voluntariado surge no Brasil com as Santas Casas de Misericórdia, em 1512, para atender os necessitados, era praticado por senhoras da sociedade. No âmbito da administração pública, o serviço voluntário está previsto federal na lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, nos exatos termos do caput do artigo  1º “Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.” O voluntariado se dá mediante Termo de Adesão que constará o objeto e condições do exercício do voluntariado. Algumas despesas no desempenho das atividades, desde que comprovadas, podem ser ressarcidas, desde que autorizadas pela entidade pública. Como serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária, trata-se de um vínculo precário, podendo a Administração dispensar os serviços do Voluntário a qualquer momento. Não deve ser confundido o Voluntariado com o Estágio dos Estudantes, que é regulado pela lei nº 11.788/2008  -  frise-se que o objeto deste artigo refere-se ao voluntariado na Administração Pública e não nas entidades sem fins lucrativos, onde o voluntariado é a mola do terceiro setor.  Feitas tais ponderações,  vamos analisar a discussão do Voluntariado na Adminstração,  pois um dos principais problemas que não se pode evitar com o Voluntariado são pleitos judiciais de diferentes naturezas e alcances. A Constituição Federal determina que os cargos sejam acessíveis aos que preencham os requisitos em lei, sendo que os cargos, empregos e funções públicas dependem de concurso público ou provas e títulos, salvo os cargos comissionados e os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. São raras as vozes que questionam a Constitucionalidade da Lei do  Voluntariado, até porque o voluntariado está presente em todas as esferas do governo, principalmente no Judiciário. Mas vejam quantas questões poderão  estar envolvidas, o trabalho voluntário versus enriquecimento por parte da administração, pois qualquer forma de trabalho a princípio ensejaria a remuneração, até porque o que é indispensável a sobrevivência humana é o trabalho remunerado e não o voluntário, logo  estaríamos diante de uma possível afronta ao Princípio da dignidade da Pessoa Humana. Não resta dúvida que o Voluntariado supre uma lacuna histórica na falta de servidores públicos. A Administração Pública,  ao admitir o Voluntário,  deverá regular sua atuação, pois é comum haverem ilícitos administrativos na administração e no trato com os administrados. Para aquelas Administrações que desejam aderir ao Programa Voluntario, devem observar os requisitos mínimos para sua admissão, qual seja,  a lei específica, além das exigências para adesão na Administração, como registro próprio, certidões negativas  e o Termo de Adesão. 

LEGISLAÇÃO

-  Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
- Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004 (DOU 17.12.2004) Regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

TRABALHO VOLUNTÁRIO. NAO CARACTERIZAÇAO. Para que haja o reconhecimento do trabalho voluntário mister se faz a obediência aos requisitos constantes na Lei nº 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário. No caso dos autos, os reclamantes não se enquadram nos parâmetros estabelecidos na susomencionada Lei.(TRT-13. RO 105021 PB 01031.2007.003.13.00-0.Relator(a): MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA.Julgamento: 04/03/2009. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: 27/03/2009
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. PROFESSOR APOSENTADO COMPULSORIAMENTE. UFSC. Cabe à autoridade impetrada verificar conveniência e oportunidade de admissão do candidato a voluntário no serviço público.Os elementos do ato administrativo discricionário (competência, forma, finalidade) foram cumpridos durante o trâmite do processo administrativo do qual resultou o ato atacado. Portanto, não há ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública que seja passível de correção.(TRF4- AC 4304 SC 2007.72.00.004304-8.Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO. Julgamento: 27/07/2010. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: D.E. 12/08/2010
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. TRABALHO VOLUNTÁRIO. Restando comprovado que as autoras prestaram serviços voluntários à ré, nos moldes da Lei nº 9.608/98 e, não provado o sugerido desvirtuamento de tais serviços, há de manter-se a decisão de primeiro grau que não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as reclamantes e a primeira reclamada. Recurso improvido. RO 1326009120085070031 CE 0132600-9120085070031. Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Julgamento: 08/06/2011  Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: 04/07/2011 DEJT Parte(s): ROBERTA ALVES DUTRA ALFALIT PROJETO BRASIL ALFABETIZADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TFP TRADIÇÃO, FAMÍLIA E PROPRIEDADE TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Não há como se admitir Recurso de Revista para reexame do fato e da prova produzida que determinou a ausência de relação de emprego em trabalho voluntário, realizado sem qualquer vício de consentimento por mais de 16 anos. Enunciado 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-86952/2003-900-02-00.6, em que é Agravante LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA e Agravada SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA TRADIÇÃO FAMÍLIA E PROPRIEDADE.” (TST-AIRR - 86952/2003-900-02-00.6, Relator Juiz Convocado Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DJU de 17/12/2004)


       
       

A NÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES E SUAS CONSEQUÊNCIAS


Os documentos particulares, juntados aos autos, quando firmadas por terceiros, no mínimo, estes  serão considerados  testemunhas de um fato, caberia neste caso, a parte adversa admitir ou impugnar, neste sentido nos ensina Dower: “a parte contra quem se oferece tal documento pode tomar duas posições distintas: 1) admite-o passando o documento a valer como uma prova a mais no conjunto probatório 2) Impugna-o, devendo  o declarante depor como testemunha no processo...(DOWER, Nelson Gody Bassil. Curso Básico de Processo Civil. São Paulo: Nelpa, 1999).  A não impugnação dos documentos particulares geram consequências gravíssimas para a parte adversa, pois presume-se admitidos os fatos ali declarados, não seria outro entendimento, pois conforme se desprende do Art. 372, do CPC : “Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.” Tal como se dá, na dicção do artigo 372, não só a autenticidade, mas os fatos ali consubstanciados serão verdadeiros se houver omissão ou não manifestação da parte adversa.  Impugnados os documentos,  nos termos do artigo 390, do CPC,  abrir-ser-á um incidente de falsidade, cabendo a parte que reproduziu o documentos contestar no prazo de 10 (dez) dias.

JURISPRUDENCIAS SELECIONADAS 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OFENSA AOS ARTIGOS 130 DO CÓDIGO CIVIL E 368 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não sendo absoluta a presunção de veracidade de que tratam os artigos 130 do Código Civil e 368 do CPC, mostra-se correta a interpretação que lhes outorgou a Corte Regional no sentido de que a mesma pode ser ilidida por prova oral. Agravo não provido, no particular. (TST. AIRR 7977885220015035555 797788-52.2001.5.03.5555. Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos. Julgamento: 14/05/2003.Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação:. DJ 30/05/2003.)

QUITAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Conforme o disposto no art. 368 do CPC, "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". PARA SE AFASTAR TAL PRESUNÇÃO, IMPERIOSO QUE SE FAÇA PROVA EM CONTRÁRIO. Eximindo-se os autores dessa tarefa, não há como negar validade às informações apostas nos referidos documentos. .As declarações, que se presumem verdadeiras, são as dispositivas e enunciativas diretas. As enunciativas indiretas, máxime quando apenas referentes à ciência relativa a determinado fato, valem como simples declarações, e como tais são havidos provadas. O fato declarado, entretanto, depende de prova pelos meios regulares, recaindo o ônus da prova em quem seja interessado na sua veracidade. (TRT-10. RO 1095200900110007 DF 01095-2009-001-10-00-7 . Relator(a): Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran. Julgamento: 26/01/2010. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: 05/02/2010)

PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA XEROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE ADVERSA. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação objetivando a repetição dos indébitos recolhidos a título de Finsocial, extinguiu o processo, por carência de ação, em virtude da não comprovação do recolhimento indevido por ausência de documentos hábeis, esclarecendo-se, nos embargos de declaração, que os documentos juntados à inicial deveriam estar autenticados, requisito este que lhes garantiria o valor probatório indispensável à comprovação do direito alegado. 2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que as cópias não autenticadas juntadas à petição inicial, e que não são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais. 3. Cópia xerográfica de documento juntado por particular, merece legitimidade até demonstração em contrário de sua falsidade (CPC, art. 372). 4. Precedentes de todas as Turmas, Seções e da Corte Especial deste Tribunal Superior. 5. Recurso provido, com a baixa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para que o mesmo prossiga no julgamento do mérito da apelação. (REsp 332.501/SP, Relator Min. José Delgado, 1ª Turma, unânime, DJ 22/10/2001, p. 282)


PROCESSO CIVIL - PROCURAÇÕES - CÓPIAS NÃO IMPUGNADAS - NULIDADE DO PROCESSO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. 1. A ausência de procuração original detectada no momento da expedição do precatório complementar, quando já transitada em julgado a decisão do processo do conhecimento, bem como a que determina o pagamento do primeiro precatório, não enseja a decretação de nulidade de todo o processo, em razão do princípio da preclusão e da coisa julgada. 2. As cópias juntadas aos autos, sem autenticação, não impugnadas pela parte contrária em momento oportuno, são tidas como verdadeiras, tendo o mesmo valor probatório que os documentos originais. Precedentes. 3. Recurso improvido.(STJ. REsp 622804/RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0196939-2 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 29/11/2004 p. 296) Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?ref=CPC-73+MESMO+ART+ADJ+%2700372%27&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=9.


DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - ENCARGOS LOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO - MULTA MORATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) - CLÁUSULA PENAL - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NÃO TENDO, A PARTE, PRODUZIDO PROVA EM CONTRÁRIO, TEM-SE COMO DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, AQUELA INFORMADA PELA P ARTE AUTORA... CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (TJDF, APL 358579420078070001 DF 0035857-94.2007.807.0001. Relator(a): GISLENE PINHEIRO. Julgamento: 01/03/2012. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. Publicação: 19/03/2012, DJ-e Pág. 166)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Dado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70027447457, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009) Disponível em http://br.vlex.com/vid/-55848713.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Responsabilidade Civil do Administrador


Um ato reprovável não pode ficar sem sanção,  o Administrador que criar prejuízos no exercício de suas funções, deve reparar  os danos causados por uma gestão culposa ou dolosa,  assim, preceitua o artigo 186, do Código Civil, in verbis:  “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e ainda, o artigo 927 do Código Civil, estipula  que,  “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para a Professora Maria Helena Diniz: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ele mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7. ed., São Paulo, 1993). A má-gestão do administrador compromete a saúde financeira podendo inclusive colocar a empresa no cadastro de inadimplentes .  É fundamental que o gestor esteja preparado para administrar,  sob pena de responder por culpa  ou dolo, pelos prejuízos de sua má-gestão.  O Código Civil de 2002 inovou com a inserção do Livro II da Parte Especial concernente ao chamado Direito de Empresa. Na prática os administradores,  nos termos do artigo 1016, do Código Civil, serão responsabilizados pela lesão causada no exercício de suas funções, o que torna inafastável o dever de ser apreciado pelo Poder Judiciário nos termos art. 5º, inciso XXXV , da Constituição Federal,  que assim dispõe  “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.   Ainda, o administrador, que fizer o uso indevido da empresa para fins particulares, deverá ressarcir pelos prejuízos causados,  a teor  do  art. 1.017, do Código Civil,  in verbis “O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.” Em fim, pelo novo Código Civil,  administrador sócio ou não-sócio, responderá por atos de má-gestão e consequentemente dos danos causados à sociedade, sendo presumida nos termos art. 1.013, § 2.º, art. 1017 caput e parágrafo único, Fábio Ulhoa Coelho  assim nos ensina que "quando o administrador não cumpre seus deveres de atuar como homem diligente e leal, e, em decorrência, a sociedade sofre danos, ele está obrigado a ressarci-los.[...] (COELHO, Fabio Ulhoa. A sociedade limitada no novo Código Civil, São Paulo, Saraiva, 2003). A doutrina ainda nos reserva o Princípio da Confiança, que significa  uma expectativa de conduta esperada  ou normal do Administrador  pelos proprietários da empresa, a confiança deve reinar entre o Proprietário e o Administrador  da empresa constituindo-se em um dos pilares para preservação da Empresa.  A sistemática de atitudes desastrosas de gestão ou atos claramente pessoais do administrador em relação ao proprietário , geralmente provocam prejuízos, descumprindo a norma maior, Artigo 170,  inciso II, da Constituição Federal,  invocando assim a aplicabilidade do Princípio Constitucional da Preservação da Empresas. A responsabilização dos administradores é tímida, mas nossa legislação parte da doutrina e algumas decisões estão sinalizando que o Administrador pode ser responsabilizado pelo danos que vier a causar no desempenho de suas funções.

JURISPRUDENCIA SELECIONADA

Ementa. Ação de responsabilidade de sócios. Falência de Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. Irregularidades, inadimplementos e prejuízos apurados. Presunção de culpa de ex-administrador. Dever de reparação. O art. 40 da Lei nº 6.024/74 dispõe de responsabilidade civil de índole subjetiva, por ato ou omissão do administrador, naquele se incluindo a gestão desastrosa. Provadas as relações jurídicas contratuais preexistentes, apurados as irregularidades, os inadimplementos e os prejuízos, desde a liquidação extrajudicial e a falência, e não ilidida a culpa de um dos ex-administradores, firmam-se a responsabilidade e o dever de reparação. Rejeitam-se as preliminares, dá-se provimento ao primeiro recurso e nega-se provimento ao segundo recurso. (Primeiro recurso provido e segundo recurso não provido) (TJMG. Número do processo: 1.0024.00.026831-8/001(1) Relator:  ALMEIDA MELO  Relator do Acordão:  ALMEIDA MELO .Data do Julgamento:  04/12/2008 . Data da Publicação:  15/01/2009).

FALÊNCIA. SOCIEDADE POR COTAS. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE EX-SÓCIOS. Possibilidade aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade se no curso do processo apurar-se se houve prática de atos violadores de administração, assegurando-se ao ex-sócio o direito de ampla defesa (REsp. 282.266/RJ; Rel. Min. Ari Pargendler - Publ. 18/04/02).

CIVIL E COMERCIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO POR SÓCIO-DIRETOR SEM PODERES PARA TANTO. LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA. VENDA DE BENS AFETADOS AO ATIVO PERMANENTE DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O OBJETO SOCIAL. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO APOIADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. (STJ. REsp 906193 / CE.  RECURSO ESPECIAL 2006/0220351-9 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 08/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 29/11/2011. 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO DA EXECUTADA.Inaplicável nesta Justiça do Trabalho os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, diante da aplicação do princípio da proteção, devendo ser mantido o redirecionamento da execução contra o ex-sócio da executada que se beneficiou do trabalho do exequente. (...)1.0031.032Código Civil. (351008120085040201 RS 0035100-81.2008.5.04.0201, Relator: CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2011, 1ª Vara do Trabalho de Canoas)