Os documentos particulares, juntados
aos autos, quando firmadas por terceiros, no mínimo, estes serão considerados testemunhas de um fato, caberia neste caso, a
parte adversa admitir ou impugnar, neste sentido nos ensina Dower: “a
parte contra quem se oferece tal documento pode tomar duas posições distintas:
1) admite-o passando o documento a valer como uma prova a mais no conjunto
probatório 2) Impugna-o, devendo o
declarante depor como testemunha no processo...(DOWER, Nelson Gody
Bassil. Curso Básico de Processo Civil. São Paulo: Nelpa, 1999). A não impugnação dos documentos particulares geram
consequências gravíssimas para a parte adversa, pois presume-se admitidos os
fatos ali declarados, não seria outro entendimento, pois conforme se
desprende do Art. 372, do CPC : “Compete à parte,
contra quem foi produzido documento
particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não
a autenticidade da assinatura e a veracidade
do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por
verdadeiro.” Tal como se dá, na dicção do artigo 372, não só a autenticidade,
mas os fatos ali consubstanciados serão verdadeiros se houver omissão ou não
manifestação da parte adversa. Impugnados os documentos, nos termos do artigo 390, do CPC, abrir-ser-á um incidente de falsidade, cabendo
a parte que reproduziu o documentos contestar no prazo de 10 (dez) dias.
JURISPRUDENCIAS SELECIONADAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OFENSA AOS ARTIGOS
130 DO CÓDIGO CIVIL E 368 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não sendo absoluta a
presunção de veracidade de que tratam os artigos 130 do Código Civil e 368 do
CPC, mostra-se correta a interpretação que lhes outorgou a Corte Regional no
sentido de que a mesma pode ser ilidida
por prova oral. Agravo não provido, no particular. (TST. AIRR
7977885220015035555 797788-52.2001.5.03.5555. Relator(a): Guilherme Augusto
Caputo Bastos. Julgamento: 14/05/2003.Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação:. DJ
30/05/2003.)
QUITAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPUGNAÇÃO.
ÔNUS DA PROVA. Conforme o disposto no art. 368 do CPC, "As declarações
constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". PARA SE AFASTAR TAL
PRESUNÇÃO, IMPERIOSO QUE SE FAÇA PROVA EM CONTRÁRIO.
Eximindo-se os autores dessa tarefa, não há como negar validade às informações
apostas nos referidos documentos. .As declarações, que se presumem verdadeiras,
são as dispositivas e enunciativas diretas. As enunciativas indiretas, máxime
quando apenas referentes à ciência relativa a determinado fato, valem como
simples declarações, e como tais são havidos provadas. O fato declarado,
entretanto, depende de prova pelos meios regulares, recaindo o ônus da prova em
quem seja interessado na sua veracidade. (TRT-10. RO 1095200900110007 DF
01095-2009-001-10-00-7 . Relator(a): Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran.
Julgamento: 26/01/2010. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: 05/02/2010)
PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTOS JUNTADOS À PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA XEROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE
ADVERSA. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v.
Acórdão que, em ação objetivando a repetição dos indébitos recolhidos a título
de Finsocial, extinguiu o processo, por carência de ação, em virtude da não
comprovação do recolhimento indevido por ausência de documentos hábeis,
esclarecendo-se, nos embargos de declaração, que os documentos juntados à
inicial deveriam estar autenticados, requisito este que lhes garantiria o valor
probatório indispensável à comprovação do direito alegado. 2. Pacífico o
entendimento nesta Corte Superior no sentido de que as cópias não autenticadas
juntadas à petição inicial, e que não são impugnadas pela parte adversa, têm o
mesmo valor probante dos originais. 3. Cópia xerográfica de
documento juntado por particular, merece legitimidade até demonstração em
contrário de sua falsidade (CPC, art. 372). 4. Precedentes de todas as Turmas,
Seções e da Corte Especial deste Tribunal Superior. 5. Recurso provido, com a
baixa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para que o mesmo prossiga no
julgamento do mérito da apelação. (REsp 332.501/SP, Relator Min. José Delgado,
1ª Turma, unânime, DJ 22/10/2001, p. 282)
PROCESSO CIVIL -
PROCURAÇÕES - CÓPIAS NÃO IMPUGNADAS - NULIDADE DO PROCESSO - DESCABIMENTO -
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. 1. A ausência de procuração original
detectada no momento da expedição do precatório complementar, quando já
transitada em julgado a decisão do processo do conhecimento, bem como a que
determina o pagamento do primeiro precatório, não enseja a decretação de
nulidade de todo o processo, em razão do princípio da preclusão e da coisa
julgada. 2. As
cópias juntadas aos autos, sem autenticação, não impugnadas pela parte
contrária em momento oportuno, são tidas como verdadeiras, tendo o mesmo valor
probatório que os documentos originais. Precedentes. 3. Recurso
improvido.(STJ. REsp 622804/RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0196939-2 Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 21/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 29/11/2004 p. 296) Disponível
em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?ref=CPC-73+MESMO+ART+ADJ+%2700372%27&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=9.
DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - DATA DA DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - ENCARGOS
LOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO - MULTA MORATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) -
CLÁUSULA PENAL - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
ACOSTADOS AOS AUTOS
E NÃO TENDO, A PARTE, PRODUZIDO PROVA EM CONTRÁRIO, TEM-SE COMO DATA DA
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, AQUELA INFORMADA PELA P ARTE AUTORA... CONHECER
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
UNÂNIME. (TJDF, APL 358579420078070001 DF 0035857-94.2007.807.0001. Relator(a):
GISLENE PINHEIRO. Julgamento: 01/03/2012. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível.
Publicação: 19/03/2012, DJ-e Pág. 166)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Dado provimento ao
recurso. (Apelação Cível Nº 70027447457, Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009)
Disponível em http://br.vlex.com/vid/-55848713.
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