Um ilícito administrativo pode
vir a constituir, também, um crime, e
assim seguindo um rito próprio , entretanto,
caso não seja sobrestado pela Administração, o ilícito será apurado por
Comissão Disciplinar. Os ilícitos administrativos devem estar previstos no
Estatuto do Servidor para ocorrer o enquadramento da conduta do servidor. Tratando-se de ilícito administrativo, a
administração fará portaria ou decreto, para instaurar um PAD- Processo Administrativo Disciplinar, que deverá
conter: o ilícito a ser apurado, a fundamentação, as iniciais do nome do nome
do servidor, a matricula e o nome dos membros da comissão processante ou se
houver uma Comissão Permanente, a designação
“a ser apurada pela Comissão Permanente nomeada pelo Decreto n...” Após a
instauração, o Processo Administrativo Disciplinar passará por mais duas fases:
o inquérito e o julgamento, que será objetivo e fiel às
provas. O Relatório final é a conclusão de um PAD e sugestionará a inaplicabilidade ou aplicabilidade da
sanção administrativa.
Agora, que
tipo de Juízo e praticado por uma Comissão Processante Disciplinar?
A
doutrina descreve os juízos de fato como ao valor de verdade , e há quem
pense que o Juízo de Valor é sinônimo de Juízo de emoção ou ponto de vista,
assim o
belo e o feio seriam valores mensuráveis por diversos ponto de vista,
entretanto, teria este Juízo de Valor, o mesmo sentido na Administração Pública? O que seria valorado na administração
Pública ? O belo? O feio? Naturalmente
que não, contudo, a Administração espera de seus servidores um
comportamento desejado e irá repelir sempre o comportamento indesejado. Os
comportamentos desejáveis são aqueles descritos na lei como deveres do
servidor, e os indesejados são aqueles descritos como proibidos ao servidor. O julgador, logo estará diante de um referencial para
emitir um Juízo de Valor, o Legislador, descreveu um deve ser para uma boa administração. Para J. Dewey “O valor é o que orienta o juízo
das escolhas humanas, considerando a relação existente entre meios e fins, de
tal modo que, não se podem julgar os fins a não ser julgando ao mesmo tempo os
meios que servem para alcançá-los”. As escolhas humanas para a Gestão Pública são concretizadas através da lei e orientadas por Princípios. Podemos conceituar juízo de valor, em um PAD- Processo
Administrativo Disciplinar, como um
juízo sobre a correção ou incorreção de algo, baseado em princípios
constitucionais e administrativos e principalmente na lei. Na Administração
Pública não há margem para um ponto de vista pessoal, poderá até haver a
discricionariedade, mas mesmo assim, está limitada pela lei. Neste sentido, estamos caminhando para um Juízo
ético de valor, pois estamos normatizando comportamentos, um dever ser, o
correto e o incorreto.
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